quinta-feira, 29 de novembro de 2012

AGORA DIRETORES PELEGOS DE SINDICATOS E PATRÃO VELHACO NA MIRA DA ATEVSTESP.


SENÁRIO DOS TERCEIRIZADOS


A Associação dos Trabalhadores nas Empresas de Vigilância, Segurança e Prestação de Serviços Terceirizados, Orgânicos e de Trabalhos Temporários, qualificação e mão de obra do Estado de São Paulo – ATEVSTESP. Tem como objetivo apurar, fiscalizar e inibir pratica de ações que possam caracterizar atos nocivos à relação de trabalho e também à própria saúde do trabalhador. Estamos pronto agir a partir do recebimento de denúncia feitas pelos companheiros ou constatação de irregularidade cometida por parte da empresa e/ou de seus prepostos, através de diligência realizada por diretores da ATEVSTESP nos postos de trabalhos dos companheiros.                        
     A ausência da fiscalização e da ação puníveis que deveriam ser aplicadas pelos órgãos e instituições competentes em face dos empregadores e prestadores de serviços em relação à violação de direitos de seus colaboradores vem sendo a principal causar do aumento de tantos processos trabalhistas nas varas trabalho, também os inúmeros pedidos de demições em que os trabalhadores são forçados pelas as empresas de forma arbitrária.
      Sendo assim o trabalhador se ver obrigados a recorrer à justiça do trabalho, um processo que durarão anos, o que fere o artigo 7º da constituição Federal que diz; São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
      I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
      XI - Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
      XII - Salário-Família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
     XV - Repouso semanal remunerado - DSR, preferencialmente aos domingos.
      A NR 24 que trata da questão do CONFORTO E HIGIENE NOS LOCAIS DE TRABALHO; 
24.1 Instalações, 24.2 Vestiários, 24.3 Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições, 24.4 Cozinhas, 24.5 Alojamentos, 24.6 Água Potável, 24.7 Uniformes e Vestimentas de Trabalho, alem dos acordos laborais firmados em converção coletiva com sindicato da categoria.
       O respeito e à dignidade humana também e um direito garantido pelo Artigo 23 constituição federal; parágrafo 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Entre outras irregularidades praticadas por diversas empresas esta o atraso no PAGAEMNTO SALARIAL MENSAL. O pagamento dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989
      CONVENIO MEDICO HOSPITALR; A exclusão dos dependentes no plano de assistência medica hospitalar, convenio firmado entre empresas e operadoras de convenio, a clausula 34 da conversão coletiva em vigor 2012 a 2013 e bem clara; as empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência medica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus dependentes legais.
      VALE TRANSPORTE; Outra irregularidade e a quantidade insuficiente de vale transporte fornecida pela empresa a seus colaboradores, levando em consideração o deslocamento de sua residência até o local de trabalho, isso quando ele não tenha que ir para base da empresa muitos companheiros tem que pagar do bolso para trabalhar, no caso de duas ou até mais condução. As integrações efetuadas entre ônibus, trem e metro são os campeões de reclamação por parte dos trabalhadores, a clausula 30 da conversão coletiva em vigor 2012 a 2013, estabelece que as empresas fiquem obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor pecuniário, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalhos e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio.




AGORA DIRETORES PELEGOS DE SINDICATOS E PATRÃO VELHACO NA MIRA DA ATEVSTESP
                       

                                                                                                      



                     

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CAMPANHA ASSINA DILMA A PL 1033














UMA DEMOSTRAÇÃO DE COMO E TRATADO OS VIGILANTES 


Vídeo feito pelos companheiros do Sindicato dos Bancários do DF.

Muito bem bolado.




Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal está fazendo em conjunto com a CUT/DF, Sindicato dos Bancários do Distrito Federal e Sindserviços/DF, ato em frente ao Edificio Sede I do Banco do Brasil.

O Banco do Brasil, vergonhosamente, proibe os vigilantes e o pessoal que trabalha nos serviços gerais de entrar no Banco pelas mesmas portarias que os bancários, discriminando estes trabalhadores.

Não é a primeira vez que o Banco do Brasil tem este tipo de comportamento, não é a primeira vez que isso acontece na capital da república com os trabalhadores.

Os trabalhadores estão parados e os dirigentes destas entidades já estão reunidos com a direção do Banco, exigindo, a revogação desta norma. Não podemos permitir que os trabalhadores vigilantes, dos serviços gerais ou de qualquer outro seguimento seja tratado como trabalhador de menor importância.
A CNTV apoia esta manifestação e pede ao Banco do Brasil que esta norma seja revista e que atitudes como esta não voltem a se repetir, especialmente em um banco público, neste Brasil que é de todos nós
VIGILANTES PATRIMONIAL E DE CARRO FORTE  DO PIAUÍ EM PÉ DE GUERRA POR DESMEMBRAMENTO.

HOJE AS 19:30 HORAS DO DIA 27/11-12 - TERÇA FEIRA ..

EMPURRA,, EMPURRA E QUEBRADEIRA NO SINDVIGILANTES DO PIAUÍ...

BOM TUDO ISSO PORQUE HÁ 02 ANOS ATRAÍS ALGUNS MEMBROS DO SINDVIGIALNTES DO PIAUÍ

INSATISFEITOS COM A DIREÇÃO E AS DECISÕES DO SINDICATO, RESOLVERÃO CRIAR O SINDICATO.

DO CARRO FORTE, E DE LÁ PRA CÁ ELES VIVE EM PÉ DE GUERRA PARA SE DESMEMBRA DO

SINDVIGILANTES DO PIAUÍ, MAS O PRESIDENTE – ANDRÉ NÃO ACEITA A TAL DECISÃO,,,, É AGORA

NAS VÉSPERAS DA APROVAÇÃO DO RISCO DE VIDA E NA ÉPOCA DE CONVENÇÃO COLETIVA PARA

TRATA DE AUMENTO DE SALÁRIO PARA JANEIRO DE 2013, A GENTE TEM ESSA SURPRESA FULERA POR.

PARTE DESSE SINDICATO MAL FEITO PORQUE NA LEI SE VER-MOS O ARTIGO NO MEU POUCO ANTEDIMENTO JURÍDICO:

Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial da CLT.

OU SERÁ QUE JÁ MUDOU E EU NÃO SEI DISSO......

BOM QUE SEJA MAIS EU ACHO QUE ELES DEVERIAM RESPEITA NO MINIMO OS COLEGAS QUE ESTAVAM LÁ PRESENTES OS DO PATRIMÔNIO QUE

MESMO ASSIM CONTINUARA SENDO O MAIOR EM MEMBROS, É NÃO INVADIREM O PRÉDIO E CHINCANDO OS COLEGAS DO

PATRIMÔNIO DE TODOS OS NOMES E PALAVRÕES, E SIM O PRESIDENTE TEM QUE VIM A PÚBLICO PEDIR DESCULPAS POR ESSE OCORRIDO ATÉ PORQUE ELE E

EVANGÉLICO E COMO TAL TEM QUE TER UMA POSTURA IMPECÁVEL.

NÃO SEI SE,,, MAIS TA PARECENDO QUE UM EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA DE TERESINA NO PIAUÍ DE UM CERTO - CORONEL DA PM, TEM INTERESSE NISSO PORQUE SÓ SE VIU LÁ NA BAGUNÇA AGENTES DESSA TAL EMPRESA E DA EMPRESA ESPANHOLA NUM TOTAL DE MAS OU MENOS UNS 20 A 25 HOMENS, É OUTRA CONSEGUIRAM FURDA O LIVRO DE ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE HOJE, MAIS A POLICIA CHEGOU JÁ NO FINALZINHO DAS BRIGAS, MAS SE TIVESSEM CHEGADO NA HORA POUCO PODERIA SE FAZER NÉ,, A FINAL E UMA EMPRESA DE UM CORONEL DA POLICIA MILITAR,, É EU JÁ TRABALHEI LÁ E SEI COMO E,, É COMO FUNCIONAR O SISTEMA, SÓ SEI QUE AINDA IA SOBRA PROS POLICIAIS MILITARES QUE INTERVISSE NA CONFUSÃO.VAMOS APOSTA PARA VER NA PRÓXIMA SE A POLICIA CHEGA NA HORA CERTA,,, QUE VÊ.

E OUTRA ESSE QUE APARECE DE CAMISA AMARELA FILMADO E TIRANDO FOTOS DE CIMA DE UMA CADEIRA AO FUNDO E VIGIA DO ESTADO É E PRESIDENTE DE UMA OUTRA ENTIDADE DE CLASSE CHAMADA DE SINDAOPI, O QUE ESSE CARA TEM A VER COM VIGILANTE E CARRO FORTE COM NOSSO CATEGORIA, JÁ QUE ELE E ESTADAL, QUEM CONVIDOU ELE, QUEM TROUXE ELE PARA FAZER TAMBÉM A CONFUSÃO..

NÓS DO PATRIMONIAL SÓ QUEREMOS RESPEITO ATÉ PORQUE E NA FORMAÇÃO QUE SE COMEÇA A CARREIRA ATÉ CHEGA NO CARRO FORTE QUE E O MEIO DO CAMINHO, MAS FIQUEM SABENDO QUE ALÉM DISSO EXISTE MAIS UNS DEGRAUS QUE É O ESCOLTA ARMADA E POR FIM SEGURANÇA OU PROTEÇÃO DE AUTORIDADES OU DIGNATÁRIOS VIUUU Ô GENTE QUE SE DIZ SABIDO DEMAIS E QUE QUEREM SER OS FODÕES DA TROPA SÓ PORQUE SÃO CARRO FORTE, E NA MINHA RAZÃO POSSO CRÍTICA TODOS VCs PORQUE VCs NÓS ENVERGONHAM NESSA NOITE E EU PENSEI QUE ERA-MOS TODOS IRMÃOS DE FARDA MAIS VEJO QUE NÃO,, VCs TEM SUAS RAZÕES E NÓS PATRIMONIAIS COMPREENDE-MOS E APOIAMOS ATÉ PORQUE CHEGA DA DAL ADMINISTRAÇÃO DO SENHOR ANDRÉ A FRENTE DO SINDVIGILANTES DO PIAUÍ, MAIS DESSA FORMA AÍ,,, É ATÉ ATACA-NOS,, NÓS SEUS COMPANHEIROS.


ASSISTA - http://www.youtube.com/watch?v=GXvChP7IH-o&feature=youtu.be





terça-feira, 27 de novembro de 2012


Súmula do TST regulamenta a escala de trabalho 12x36

O Tribunal Superior do Trabalho editou, em setembro de 2012, a Súmula 444 que validou a escala de trabalho 12x36 prevista em acordos e convenções coletivas.

Antes, a escala 12 x 36 não tinha regras e a súmula passou a assegurar a remuneração em dobro para os feriados trabalhados.

Exemplo: 12 horas trabalhadas em feriado receberá o valor correspondente a 24 horas.

* Súmula nº 444 do TST – http://www.tst.gov.br/web/guest/sumulas

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


NR-24  CONFORTO E HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHOS

Trata-se de proposta de texto para alteração da Norma Regulamentadora n.º 24 
(Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) divulgada para Consulta Pública 
pela  Portaria SIT n.º 320, de 23/05/2012 para coleta de sugestões da sociedade, em 
conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003. 
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde 
no Trabalho - DSST, até o dia 09 de julho de 2012, das seguintes formas: 
a) via e-mail: 
normatizacao.sit@mte.gov.br  
b) via correio: 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST 
Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR 
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF 
NR-24 
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 
(Proposta de Texto) 
Sumário 
24.1 Instalações Sanitárias 
24.2 Vestiários 
24.3 Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições 
24.4 Cozinhas 
24.5 Alojamentos 
24.6 Água Potável 
24.7 Uniformes e Vestimentas de Trabalho 
24.8 Disposições Gerais 
24.1 Instalações Sanitárias 
24.1.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos 
sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada 
grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de 
trabalho. 
24.1.1.1 As áreas destinadas aos vasos sanitários devem ser de, no mínimo, 1 metro quadrado. 
24.1.1.2 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m, 
corresponderá a um mictório do tipo cuba. 
24.1.1.3 Nos lavatórios tipo calha, deve haver proporção mínima de uma torneira para cada NR-24 Texto para Consulta Pública 
grupo de 20 (vinte) trabalhadores. 
24.1.1.3.1 As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m. 
24.1.2 Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes 
ou que provoquem sujidade, deve ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 
(dez) trabalhadores. 
24.1.2.1 O disposto no item 24.1.2 deve ser aplicado próximo aos locais das atividades.  
24.1.3 Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes 
ou que provoquem sujidade e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado 
um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores. 
24.1.4 As instalações sanitárias devem: 
a) ser separadas por gênero, quando houver homens e mulheres no local de trabalho; 
b) ser construídas com portas de modo a manter o resguardo conveniente; 
c) dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere 
risco à saúde pública e que atenda à regulamentação local; 
d) estar localizadas de maneira a não se comunicar diretamente com os locais destinados às 
refeições e dormitórios; 
e) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho 
24.1.4.1 O lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, 
proibindo-se o uso de toalhas coletivas. 
24.1.4.2 Quando as instalações sanitárias estiverem situadas fora do corpo do 
estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve ser por meio de passagens 
cobertas. 
24.1.5 Os compartimentos dos gabinetes sanitários devem ser: 
a) individuais; 
b) dotados de portas independentes com sistema de fechamento que impeça o devassamento; 
c) dotados de paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e com bordo inferior situado a, 
no máximo, 0,15m acima do pavimento. 
d) dotados de recipiente com tampa para descarte de papéis servidos, quando não ligados 
diretamente à rede de esgoto; 
e) ventilados para o exterior. 
24.1.6 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos que possam 
acarretar infiltrações ou acidentes. 
24.1.7 O empregador deve disponibilizar papel higiênico. 
24.1.8 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: 
a) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, ou construídos de modo a 
manter a privacidade necessária; NR-24 Texto para Consulta Pública 
b) possuir ralos com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas 
entre os compartimentos; 
c) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha. 
d) ter área mínima de 0,80 m
2

24.1.8.1 Os chuveiros devem estar localizados a, no mínimo, 2 metros acima do piso. 
24.1.8.2 Devem ser disponibilizados chuveiros com água quente, exceto quando houver 
disposição contrária em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho. 
24.1.9 Pode ser reduzida ou dispensada a exigência de chuveiros: 
a) nos bancos, escritórios e similares;  
b) nos estabelecimentos destinados ao comércio, desde  que previsto em Acordo ou 
Convenção coletiva de trabalho. 
24.1.10 Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial podem ser 
dispensados de instalações sanitárias próprias, desde que o local possua sanitário de uso 
comum separado por gênero. 
24.2 Vestiários 
24.2.1 Todos os estabelecimentos industriais e aqueles em que a atividade exija troca de 
roupas ou que seja imposto o uso de uniforme ou vestimentas devem ser dotados de 
vestiários. 
  
24.2.1.1 Os estabelecimentos indicados no item 24.2.1 que possuem até 10 trabalhadores, 
devem ser dotados de vestiários ou banheiros com local destinado a troca de roupa. 
24.2.1.1.1 Quando forem utilizados banheiros para troca de roupa, estes devem ter armários 
individuais e bancos para atender aos usuários.  
24.2.2 Os vestiários devem: 
a) ser separados por gênero; 
b) dispor de área mínima de 1,50 m² por trabalhador, considerando o efetivo por turno de 
trabalho; 
c) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários. 
24.2.3 Devem ser disponibilizados armários individuais nos vestiários para todos os 
trabalhadores. 
24.2.3.1 Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta 
centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta 
centímetros) de profundidade. 
24.2.3.2 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o 
asseio corporal, que exponham os empregados a substâncias, tais como poeiras e produtos 
graxos e oleosos, devem ser disponibilizados armários de compartimentos duplos, que 
possibilite o isolamento da roupa e dos objetos de uso pessoal do trabalhador das vestimentas NR-24 Texto para Consulta Pública 
ou uniformes de trabalho, ou dois armários por trabalhador. 
24.2.3.3 Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas: 
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 
0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que 
um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a 
roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta 
centímetros) a guardar as vestimentas ou uniformes de trabalho; ou 
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 
0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma 
que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, 
rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. 
24.2.4 Os vestiários não devem ser utilizados para qualquer fim diferente daquele para o qual 
se destinam. 
24.2.5 Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, onde não haja 
troca de roupa, não será exigido vestiário, sendo obrigatória a disponibilização de armários, 
escaninhos fechados ou gavetas para a guarda dos pertences.  
24.3 Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições 
24.3.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e 
higiene que garantam que as refeições sejam tomadas de forma adequada por ocasião dos 
intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. 
24.3.2 Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 trabalhadores, devem ser 
asseguradas condições suficientes de conforto para  a ocasião das refeições, em local que 
atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. 
24.3.2.1 Ficam dispensados das exigências deste item  
a) estabelecimentos comerciais, bancários e afins que  interromperem suas atividades por 
duas horas, no período destinado às refeições; 
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa 
mantiver vila operária ou residirem seus operários nas proximidades, permitindo refeições 
nas próprias residências.  
24.3.3 Nos estabelecimentos em que laborem entre 30 e 300 trabalhadores, devem ser 
asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, com os seguintes 
requisitos mínimos: 
a) disponibilização de local adequado, fora da área de trabalho; 
b) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; 
c) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local; 
d) fornecimento de água potável, conforme item 24.3.8;
e) equipamento seguro para aquecimento das refeições; 
24.3.4 Os estabelecimentos em que laborem mais de 300 trabalhadores devem ser dotados de 
refeitório, não sendo permitidas refeições em outro local. NR-24 Texto para Consulta Pública 
24.3.5 O refeitório a que se refere o item 24.3.4 obedecerá aos seguintes requisitos: 
a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) 
do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de 
empregados; 
b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e 
banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm. 
24.3.6 Os refeitórios devem dispor de mesas com tampos lisos e bancos ou cadeiras, em 
número compatível com o número de trabalhadores atendidos, mantidos permanentemente 
limpos. 
24.3.7 Devem ser disponibilizados lavatórios nas proximidades dos refeitórios ou no seu 
interior. 
24.3.8 Deve ser disponibilizada água potável nos refeitórios por meio de copos individuais ou 
bebedouro de jato inclinado, sendo proibido o uso de copos coletivos. 
24.3.9 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente 
com os locais de trabalho, gabinetes sanitários e locais insalubres ou perigosos. 
24.3.10 Na hipótese do trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir 
condições de conservação e higiene adequadas em local próximo ao destinado às refeições. 
24.3.11 Aos trabalhadores em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos 
que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.  
24.3.11.1 Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores devem: 
a) ser fornecidos pelas empresas; 
b) atender as exigências de conservação; 
c) ser adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.  
24.3.12 Nos estabelecimentos dotados de cozinhas, o empregador deve adotar todas as 
medidas para garantir a higiene e a qualidade da alimentação produzida, de acordo com as 
normas da vigilância sanitária. 
24.3.13 Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do 
trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá, 
desde que previsto em acordo ou convenção coletiva, o estabelecimento ser dispensado do 
cumprimento das exigências dos subitens 24.3.2 e 24.3.4. 
    
24.4 Cozinha 
24.4.1 As cozinhas devem: 
a) ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por 
onde serão servidas as refeições 
b) possuir portas com, no mínimo, 0,80 metro por 2,10 metros. 
c) ser dotadas de lavatório com água corrente para uso dos funcionários do serviço de NR-24 Texto para Consulta Pública 
alimentação; 
d) dispor de sabão e toalhas. 
e) possuir tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública. 
f) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo; 
g) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos; 
h) dispor de aberturas protegidas com telas; 
i) possuir suficiente aeração, podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou 
coifas. 
24.4.2 É indispensável que os trabalhadores da cozinha encarregados de manipular gêneros, 
refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado às 
demais pessoas e que não se comunique com a cozinha
24.4.3 Os trabalhadores que laboram na cozinha devem utilizar aventais e gorros. 
24.5 Alojamentos 
24.5.1 Os alojamentos devem: 
a) ser dotados de camas e colchão em número suficiente; 
b) ter roupas de cama adequadas às condições climáticas locais;  
c) ser dotados de armários individuais para uso dos trabalhadores alojados, em número 
suficiente; 
d) possuir ventilação natural e adequada, podendo esta ser utilizada conjuntamente com a 
ventilação indireta; 
e) proporcionar conforto térmico aos seus usuários; 
f) oferecer boas condições de segurança; 
g) ser construídos de forma a preservar a privacidade dos usuários; 
h) ser separados por gênero; 
i) l) possuir capacidade máxima de 100 (cem) trabalhadores por dormitório; 
j) m) possuir área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00 
metro. 
24.5.2 Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas de acordo com os módulos 
(camas/armários) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme Quadro I. 
Quadro I 
Nº de 
Operários
Tipos de cama e 
área respectiva 
(m2)
Área de circulação 
lateral à cama (m2)
Área de armário 
lateral à cama (m2)
Área 
total (m2)

simples    
1,9 x 0,7 = 1,33 1,45 x 0,6 = 0,87 0,6 x 0,45 = 0,27 2,47 

dupla    
1,9 x 0,7 = 1,33 1,45 x 0,6 = 0,87 0,6 x 0,45 = 0,27 2,47 
24.5.3 As camas podem ser dispostas como beliches,  limitados a duas camas na mesma NR-24 Texto para Consulta Pública 
vertical, e espaço livre, mínimo, de 0,90 m, contado no nível superior do colchão da cama de 
baixo ao nível inferior do estrado da cama superior. 
24.5.3.1 As camas superiores devem ter proteção lateral, escada e altura livre, mínima, de 
0,90 m do teto do alojamento; 
24.5.3.2 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de 
higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem. 
24.5.3.3 As camas devem ter altura mínima de 0,40 m, contado da face superior do colchão ao 
piso. 
24.5.4 Os armários dos alojamentos deverão ser individuais ter as seguintes dimensões 
mínimas: 0,60m de largura x 0,45m de profundidade x 0,90m de altura. 
24.5.5 Deve ser disponibilizada água potável nos alojamentos, por meio de copos individuais, 
bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições. 
24.5.6 Os alojamentos devem dispor de instalações sanitárias próprias, compatíveis com os 
requisitos do item 24.1 desta NR, devendo ser parte integrante do alojamento ou estar 
localizadas a uma distância máxima de cinqüenta metros do mesmo. 
24.5.6.1 Quando as instalações sanitárias não forem parte integrante do alojamento, o acesso 
deve ser por meio de passagem coberta.  
24.5.6.2 É proibida a disponibilização de instalação sanitária junto ao dormitório, exceto 
quando este alojar até seis trabalhadores. 
24.5.6.3 A ligação do alojamento com o sanitário será feita através de portas, com mínimo de 
0,80 m x 2,10 m. 
24.5.7 O empregador deve garantir o cumprimento das seguintes regras de uso dos 
alojamentos: 
a) retirada diária do lixo e deposição em local adequado; 
b) vedação da permanência de pessoas com doenças que possam ser transmitidas; 
c) proibição da instalação e uso de fogões, fogareiros e similares nos dormitórios; 
24.5.8 Escadas e corredores coletivos devem ter largura mínima de 1,20m. 
24.5.9 As portas dos alojamentos devem ter abertura para fora e dimensões de, no mínimo, 
0,80 m x 2,10 m. 
24.6 Água potável 
24.6.1 Em todos os locais de trabalho deve ser fornecida aos trabalhadores água potável e 
fresca, em condições higiênicas e em quantidade suficiente para atender às necessidades 
individuais.  
24.6.2 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros de jato inclinado, na 
proporção de um para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça 
as mesmas condições. NR-24 Texto para Consulta Pública 
24.6.2.1 Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos no 
subitem anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água 
potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e 
confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. 
24.6.2.2 Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o 
fornecimento de água fresca. 
24.6.3 Os locais de armazenamento de água, poços e  as fontes de água potável devem ser 
protegidos contra a contaminação. 
24.6.3.1 Os locais de armazenamento de água devem ser submetidos a processo de 
higienização de forma a proporcionar a manutenção das condições de potabilidade da água. 
24.6.4 A água não-potável para uso no local de trabalho deve ser armazenada em local 
separado da potável, com aviso de advertência da sua não-potabilidade em todos os locais de 
sua utilização. 
24.7 Uniformes e Vestimentas de Trabalho 
24.7.1 Uniforme de trabalho 
24.7.1.1 Uniforme de Trabalho é toda peça ou conjunto de peças do vestuário destinado a 
padronização visual cujo uso é exigido pelo empregador, não considerado EPI nem 
vestimenta de trabalho. 
24.7.1.2 O empregador deve fornecer os uniformes de trabalho, quando seu uso for exigido. 
24.7.1.3 Cabe ao empregador quanto aos uniformes de trabalho: 
a) exigir de seus fornecedores que as peças sejam confeccionadas com material adequado, 
visando o conforto necessário à atividade desenvolvida pelo trabalhador; 
b) substituir as peças, sempre que danificadas; 
c) garantir que o uniforme ou adorno, eventualmente a ele acrescido, com fins promocionais 
não cause constrangimento ao trabalhador. 
24.7.2 Vestimenta de trabalho  
24.7.2.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças do vestuário, diferente das 
roupas pessoais e comuns dos trabalhadores, destinadas a atender as exigências de 
determinadas atividades ou condições de trabalho, não considerada como EPI nem uniforme, 
atendendo ao disposto nesta norma. 
24.7.2.2 A vestimenta de trabalho deve ser fornecida pelo empregador quando: 
a) previsto a necessidade no PPRA; 
b) determinado em Norma Regulamentadora; 
c) previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. 
24.7.2.3 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho: NR-24 Texto para Consulta Pública 
a) exigir de seus fornecedores que as peças sejam confeccionadas com material adequado, 
visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador; 
b) substituir as peças, sempre que danificadas; 
c) responsabilizar-se pela higienização, quando previsto em Norma Regulamentadora ou em 
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. 
24.7.2.4 As vestimentas de trabalho devem ser deixadas nos locais de trabalho quando o 
empregador for responsável pela sua higienização, salvo se as atividades exercidas forem 
realizadas fora do estabelecimento. 
24.7.3 As peças de uniforme ou vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, 
não devem restringir o campo de visão do trabalhador. 
24.8 Disposições Gerais 
24.8.1 As instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, cozinhas, refeitórios e locais para 
refeições devem: 
a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries; 
b) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; 
c) ser construídas com paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
d) dispor de piso lavável ou higienizável e antiderrapante; 
e) dispor de piso cimentado, de madeira ou de material equivalente; 
f) dispor de iluminação e ventilação adequadas; 
g) ser dotadas de instalações elétricas adequadamente protegidas; 
h) possuir pé direito de, no mínimo 2,40m, devendo ser compatível com o código de obras 
municipal 
24.8.1.1. As instalações sanitárias e cozinhas devem dispor de paredes com revestimento de 
material lavável e impermeável. 
24.8.2 Os locais de trabalho devem ser mantidos em  estado de higiene compatível com a 
atividade, devendo o serviço de limpeza ser realizado, sempre que possível, fora do horário de 
trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. 
24.8.3 A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos 
deve exigir que a contratada garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas 
aos seus próprios empregados. 

domingo, 25 de novembro de 2012



Dilma Sanciona Lei Que Obriga SUS a Atender Paciente Com Câncer Em Até 60 Dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira lei que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a iniciar em até 60 dias o tratamento do paciente com câncer, contados a partir da data do diagnóstico. O texto, que entra em vigor em 180 dias, foi publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial da União.
Segundo a regra, o paciente receberá gratuitamente no SUS todos os tratamentos necessários. O texto informa que a padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Será considerado efetivamente iniciado o primeiro tratamento com a realização de terapia cirúrgica ou com o início da radioterapia ou da quimioterapia, conforme a necessidade indicada pelo médico. O texto informa ainda que os pacientes que sentirem dores em consequência do combate à doença terão tratamento privilegiado.
O descumprimento da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis a penalidades administrativas. Os estados que apresentam grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles.
Fonte:  (O Globo)



sábado, 24 de novembro de 2012

OFICIO  PL 1033

O projeto foi encaminhado para sanção da presidente Dilma. A data oficial de encaminhamento foi 21/11/12 e a presidente tem 15 dias úteis para sancionar o nosso risco de vida. Então a data limite para sanção é dia 12/12/12. 

Companheiros vamos mais uma vez mostrar nossa força e pedir o Sanciona Dilma! 30% Já!











VIGILANTES UNIDOS 





CÂMARA DOS DEPUTADOS EM BRASILIA 

A câmara dos deputados  votou a favor da  PL 1033 que trata dos 30% RISCO DE VIDA para o profissional da Segurança privada. O projeto é de autoria da ex-deputada e hoje senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)
. Agora o projeto passará por uma nova etapa onde terá que ser sancionado pela Presidente Dilma Rousseff. Que ao da diretoria deste sindicato não tem o porque ser vedado pela Srª Presidente.


CARTA DA UNI GLOBAL UNION A PRESIDENTE DILMA EM APOIO APROVAÇÃO DA PL 1033


Caros companheiros, 


Hoje 22 de Novembro de 2012, o Secretario- Geral da UNI Philip Jennings envió uma carta a Dilma Rousseff pedido que ela aprove o PL 1033/03. Eu anexei uma copia da carta no email abaixo. Enviamos a carta aos emails que vocês passaram, e a Embaixada do Brasil na Suíça. 




sexta-feira, 23 de novembro de 2012


Férias Uma Relação Entre a CLT e a Convenção 132 Da OIT

Ricardo Carellos da Silva Bernardes
Resumo: As férias, como direito constitucional, do trabalhador, teve seus fundamentos alterados pala convenção 132, da Organização Internacional do Trabalho trazendo profundos reflexos na CLT, e provocando diversos pontos de atrito, esse artigo analisa alguns aspectos desses pontos de atrito.
Palavras-chave: Férias, OIT, convenção 132, faltas injustificadas, trabalhador, empregador;
Abstract: The holidays such constitutional right of the worker had their pleas changed by the convention 132 of the International Labour Organization bringing deep consequences for CLT, and making several points of disagreement, this article examines some aspects of these points os disagreement.
Keywords: holidays, ILO, Convention 132, unjustified absences, employee, employer
Sumário: 1) A Organização Internacional do Trabalho e as Férias, 2) Da necessidade das férias, 3) Da perda das Férias 4) Das faltas injustificadas 5) A OIT e a perda das Férias 6) Conclusão:
1 A Organização Internacional do Trabalho e as Férias:
Organização Internacional do Trabalho, (OIT) criada 1919, pela conferência de Paz após a primeira Guerra, e posteriormente convertida na Parte XIII do tratado de Versalhes, tem grande influência no direito trabalhista, essa influência remonta ao período da Grande Depressão (1944).
A OIT tem editado inúmeras convenções, entretanto no escopo do presente artigo vamos nos ater a convenção nº 132, que efetivamente causou grande impacto na legislação trabalhista. Observamos que o Decreto n. 3.197 de 06/10/1999, ratificou de forma incontroversa a Convenção 132 da OIT. Destaque para o art. 1º do referido decreto
“ Art. 1o  A Convenção no 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém[1]. (BRASIL. Decreto nº 3.197 de 06 de outubro de 1999.)
Nesta mesma toada observa-se que o TST, vem dando contornos a CLT em conformidade com a convenção 132, exemplo típico deste é a Sumula 261:
 “TST Enunciado nº 261  Demissão Espontânea - Férias Proporcionais
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”. ( BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.261.)
Observamos que essa sumula, “revoga” o art. 146 da CLT, que pela sua ciência os empregados que se demitirem antes de completar o período aquisitivo 12 meses, não tem direito as férias.
2 Da necessidade das férias:
Doutrinadores são unânimes em informar que as férias, em primeira instancia é direito do trabalhador, ou seja, não se trata neste caso de um beneficio ou prêmio para o trabalhador.
Além de ser um direito as férias possui características terapêuticas, quando analisadas em sentido da segurança da saúde do trabalhador, é o que esposa com maestria o Ilmo. Ministro do trabalho Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do trabalho:
“De fato elas (as férias[2]) fazem parte de uma estratégia concertada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços. DELGADO, Mauricio Godinho; 2010; 891)
Humildemente perfilamos nosso entendimento ao ilustre professor: É de conhecimento público que o instituto das férias é crucial para o trabalhador recuperar suas energias tanto físicas como mentais, sem contar outros benefícios inerentes as férias, tanto no âmbito cultural do trabalhador, como no impacto positivo no turismo local, como forma de incremento na economia, todas essas facetas que proporciona as férias foge o escopo do presente artigo.
Todavia devemos notar não se resumem os beneficio supra mencionados, “as férias” ou o direito as férias deve ser analisada sobre um prisma constitucionalista, onde o direito do trabalhador encontra forte guarida, e com esse foco, é inevitável seremos remetido ao entendimento que as férias têm como o condão de inserir o trabalhador no convívio social, resvalando desta forma nos direitos fundamentais do cidadão, talvez esse seja um dos maiores benefícios das férias, a inserção social do trabalhador, nota-se que esse convívio social é uma forte influencia para inclusive a identificação do próprio cidadão e o meio em que vive.
Observamos portanto serem esses motivos que têm o condão de dar as férias um efeito indispensável para o convívio em sociedade.
3 Da perda das férias:
Na contra mão destes preciosos benefícios e elementos acima mencionados observamos que a legislação pátria ainda, trás em seu bojo diversos elementos fáticos que tem a possibilidade de interferir no direito as férias do trabalhador.
Nesta toada verificamos que a grande maioria destes “prejudicadores” encontra-se ancorada no art. 133 da CLT, após o decreto 3.197, a doutrina, jurisprudências, tem entendido que esse fatores prejudiciais ainda vigoram.
Antes mesmo de analisarmos a Convenção 132 da OIT frente ao Art. 133 da CLT. Faremos para o melhor entendimento do artigo uma sucinta analise do referido artigo da Consolidação Trabalhista.
“Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;  
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 
II - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 
 IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. 
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho”.  (BRASIL. Consolidação da Leis Trabalhistas )
Notamos este contexto, não obstante as férias ter um aspecto de extrema importância para o trabalhador, conforme mencionado no início do presente artigo, é interessante notar que a própria CLT, mitigou esse direito do trabalhador, com possibilidade de perda por diversos fatores, esse entendimento perdura até atualmente mesmo a Convenção 132 da OIT tendo “ovacionado” a proporcionalidade das férias pelas faltas injustificadas.
3.1 Da perca das férias por não ser readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes:
Observamos que esse inciso, praticamente deixou de ter uma aplicação prática. Já que o trabalhador que pede demissão com período aquisitivo de férias inferior a 12 meses não perde o direito de suas férias conforme a sumula 261 do TST.
Como resquício da antiga legislação de férias, antes do advento do decreto Decreto n. 3.197, atualmente a única juridicamente legal, seria quando o trabalhador ainda não tendo completado seu período aquisitivo, ser demitido com justa causa, enfrentaremos a perca das férias proporcionais, por demissão por justa causa, para o trabalhador que não completou o período aquisitivo em item a seguir. Mas neste contexto acreditamos que é extremamente improvável, que um empregado, que foi demitido por justa causa seja admitido na mesma empresa.
3.2 - Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 
Neste caso, é compreensível, a perda das férias, já que a própria licença seria considerada as férias. Quanto mais que o TST tem entendido que a própria licença não elide o direito ao 1/3 constitucional, neste sentido
“Empregador concede licença ao empregado, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, como no caso vertente, há, com efeito, a perda do direito ao aludido descanso anual. Todavia, tal prática patronal não tem o condão de elidir o direito do empregado ao recebimento do terço constitucional de férias. Do contrário, terá sido violado o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. E, a par disso, estaria aberta a oportunidade para fraudar-se os direitos trabalhistas, no sentido de que o empregador estaria, então, autorizado a conceder licença remunerada, por período superior a trinta dias, desobrigando-se de arcar com o pagamento do terço constitucional, entendimento que conspira contra o Direito e à Justiça.Recurso de Revista conhecido e provido.[3] (RR - 669911-33.2000.5.15.5555 Data de Julgamento: 03/04/2002, Relator Juiz Convocado: Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/08/2002.)[4]
Frisa-se que neste caso, há uma espécie de permissibilidade reversa do artigo 134 da CLT que é cristalino ao estabelecer período aquisitivo de 12 meses, ou seja, uma espécie autorizativa de antecipação de “férias” já que em última instância concluímos que a licença renumerada, nada mais é, que férias. Já que para a grande maioria da doutrina tem o entendimento que a antecipação das férias é simples liberalidade do empregador, e não elide o pagamento das Férias.
Todavia, não vislumbramos uma alternativa mais justa tanto para o empregado como para o empregador, nesta situação fática.
3.3 - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;  
Observamos que essa situação, só efetivará seus efeitos, caso seja efetuado a comunicação previa (15 dias mínimos) tanto para a DRT e os respectivos sindicatos dos obreiros.
Assim como o item anterior o presente item é uma forma de mitigação do art. 134 da CLT entendemos que neste caso a idéia central, é idêntica ao item anterior, e por esse mesmo motivo não elide o pagamento do 1/3 constitucional.
  3.4 - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
Observe aqui uma das grandes incongruências da CLT, frente à Convenção 132 da OIT, há própria convenção e o próprio TST, já convalidou a proporcionalidade das férias, para os empregados que pedem demissão antes de completar o período aquisitivo.
Acreditamos que existe uma medida desigual, nesta situação, se por um lado existe um tratamento “privilegiado” (haja vista que eles (trabalhadores) têm seu direito garantido tanto pela convenção da OIT, como pela súmula do TST 261 conforme mencionado no início do presente artigo. Por outro lado observamos que esse mesmo direito não é assegurado sequer para o trabalhador que sofreu acidente de trabalho, mister informar que na grande maioria dos acidentes de trabalho parte do descumprimento das Normas de Segurança do Trabalho pelas empresas, neste sentido veja interessante artigo” A maioria dos acidentes no trabalho pode ser prevenida se as normas relacionadas ao tema forem respeitadas [5]
4 Das faltas injustificadas:
Já quanto às faltas injustificadas, como elemento caracterizador da perda do direito às férias conforme contempla o Art. 130 da CLT, caso o trabalhador tenha mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo,
“Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
A justificativa da grande maioria da doutrina é que como ele teve essas faltas injustificadas. Já efetivamente gozou às férias. 
As faltas injustificadas fazem com que o trabalhador perca também o direito ao DSR (Descanso Semanal Renumerado) observamos que ele perdeu os dias trabalhados e tantas DSR quanto forem a semanas que ele faltou que podem chegar até a 32 DSR (se ele faltar 32 dias, um dia em cada semana, por exemplo) o que efetiva 64 dias/salário perde também o terço constitucional.
Analisando a questão pelo ângulo monetário observamos que existe uma prejuízo extremado e desproporcional ao trabalhador, já que ele perde o DSR e perde também 1/3 sobre as férias.
Se em uma análise apurada dos fatos e conforme posicionamento da doutrina é uma forma de “compensar” as férias Já que não podemos chegar a outro entendimento com a explicação da doutrina majoritária, que ele perde o direito às férias por ter gozado mais de 32 dois dias de falta. 
Observamos aqui que esse argumento é extremamente delicado já que diverge do próprio art. 130 da CLT
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
[...]
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço[6]
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
E se esse entendimento é valido, por que são descontado os dias faltosos do funcionário?
Quanto a perca do 1/3 de férias é incompreensível a sua perca.
Porquanto a natureza jurídica das férias é salarial, a doutrina também deixa claro que as férias não é um “prêmio” para o trabalhador senão um direito, neste sentido Mauricio Godinho Delgado:
“A pesquisa sobre a natureza jurídica das férias permite o alcance de algunas conclusões hoje já bastante sedimentadas na doutrina. Em primeiro lugar, a percepção como já informado, de que as férias, não tem caráter de prêmio, mas sim de direito trabalhista, a que corresponde uma obrigação empresarial. Não resultam as férias, pois de conduta obreira, mas (ou menos) favorável ao empregador, são elas direito trabalhista inerente ao contrato de emprego.” (DELGADO Mauricio Godinho p. 923)
As férias sendo um direito conforme afirmam e reafirmam a esmagadora maioria da doutrina faz necessário uma verdadeira ponderação de valores a luz de uma interpretação constitucionalizada do art. 130 da CLT.
5) A OIT e a perda das Férias
A OIT Organização Internacional do Trabalho estabeleceu a Convenção nº 132[7] diversas normatização  para as férias.  Uma leitura refletida nos faz chegar a diversas conclusões. Primeiro vejamos o artigo 1 da referida convenção:
“Artigo 1
1. - A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.
Artigo 3
[...]
3. - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”
Notamos que os artigos até agora apresentados da convenção em epigrafe nada trazem de novo ao nosso conhecimento, todavia o Art. 4 consegue de forma sucinta concatenar todo o esforço do presente artigo, ovacionando desta forma a proporcionalidade da aquisição das férias.
1 – “Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas no anterior artigo 3, terá direito, no referido ano, a férias pagas de duração proporcionalmente reduzida[8].
Quer parecer claro que aqui a OIT estabeleceu a situação de forma lapidar, reduzir proporcionalmente as férias, observe aqui que a OIT não limitou a aquisição de férias pelo cumprimento de determinadas obrigações trabalhistas, não menciona no seu teor nada sobre faltas injustificadas e/ou outros prejudicantes conforme informado alhures.
No tocante as faltas injustificadas, para apuração das férias acreditamos  que uma formula exclui a outra, ou é proporcional,  ou é tarifada como estabelece o art. 130 da CLT 130.
É forçoso notar que mesmo o Art. 5 da referida CONVENSÃO  tendo  mitigado esse entendimento, notamos todavia que o  próprio artigo traz em seu bojo outra informação importante, no seu inciso 4 já que fazendo uma interpretação em contrário senso as faltas injustificadas não devem contar como período de serviço novamente ovacionando a proporcionalidade integral das faltas injustificadas.
6 Conclusão
Não obstantemente a doutrina pátria, a Jurisprudência, e o próprios TRs, aplicarem de forma incontroversa os preceitos do art. 130 da CLT, acreditamos que o mesmo foi alterado pela convenção 132 da OIT, conforme explanado, e levando em consideração que o mesmo foi recepcionado pela legislação pátria através do Decreto n. 3.197, acreditamos que a luz de um Direito do trabalho constitucionalizado, a interpretação da Perca das férias por faltas injustificadas, deveriam ser proporcional ao período trabalhado em uma operação aritmética simples respeitando o  principio da proporcionalidade, conforme sugerido pela Organização Internacional do Trabalho.
  
Referências bibliográficas:
BRASIL, Decreto  nº 3.197 de 06 de outubro de 1999
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.261
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Organizador Armando Casimiro Costa e outros. 37. ed. São Paulo: LTr  2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9 Ed. São Paulo.  LTr  2010
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 132, 1970, Genebra em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3197.htm