quarta-feira, 26 de junho de 2013


 RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO ESTADO E MUNÍCIOS     REPERCUTE 
EM AÇÃO EM JULGADOS.

QUEM DEVE PAGAR AS VERBAS RESCISÓRIA DO TRABALHADOR?



No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ocorrido no dia 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 71,parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações)é constitucional. A decisão afasta a responsabilidade objetiva de órgãos públicos pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais de empresas terceirizadas inadimplentes. Esse posicionamento do STF teve grande repercussão no mundo do trabalho, aumentou a polêmica que já existia em torno do tema e fez surgir uma dúvida no meio jurídico: caso uma empresa terceirizada descumpra as obrigações patronais, o órgão público tomador dos serviços estará livre de arcar com a dívida trabalhista? A juíza substituta Rosângela Alves da Silva Paiva trouxe a sua resposta para esse questionamento ao julgar várias ações que versavam sobre a matéria, ajuizadas perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova - Posto Avançado de Viçosa. Na visão da julgadora, os órgãos públicos não estão isentos de responsabilidade pelo simples fato de a empresa contratada ter participado do processo de licitação. Não! O seu dever não termina no momento em que finaliza o processo licitatório, enfatizou.
A Vara recebeu um número expressivo de reclamações trabalhistas envolvendo a Universidade Federal de Viçosa, vários empregados terceirizados e uma empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza. Muitos ex-empregados denunciaram, em suas ações, que eram obrigados, pela empresa fornecedora de mão-de-obra, a cadastrarem senha da conta-salário utilizando os quatro últimos dígitos do CPF. Um pedreiro que prestou serviços nas dependências da UFV pediu na Justiça o pagamento das verbas rescisórias não quitadas pela empregadora e de uma indenização por danos morais, pela quebra do sigilo bancário. Ao examinar a prova testemunhal, a magistrada constatou que a preposta da empresa tinha conhecimento da senha numérica dos empregados e concluiu que ocorreu violação do sigilo que envolve as operações bancárias e a privacidade do pedreiro. Por essa razão, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, além das parcelas rescisórias devidas. De acordo com a sentença, no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a dívida trabalhista deverá ser paga pela UFV.
Conforme esclareceu a magistrada em sua sentença, a questão da responsabilidade dos órgãos públicos nos casos de terceirização de mão-de-obra deve ser analisada agora à luz do atual posicionamento do STF. Por maioria de votos, o STF declarou que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações. Esse dispositivo legal prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Mas, por outro lado, existe também o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST, cujo teor é o seguinte: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Entretanto, apesar da aparente contradição de ideias, a julgadora ressalta que a decisão do STF não torna inaplicável o entendimento contido na Súmula do TST. Isso porque houve consenso no sentido de que a JT não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Conforme observou a magistrada, antes do julgamento da ADC 16, era isso mesmo o que acontecia na prática: o ente público poderia responder, de forma subsidiária, pelo dano causado aos trabalhadores, com base na ocorrência de culpa in vigilando (ausência de fiscalização). A juíza explica que, ao contratar uma empresa prestadora de serviços, a contratante tem o dever de fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que a tomadora de serviços é a beneficiária direta da força de trabalho terceirizada. Dessa forma, reiterou a julgadora que a administração pública não está isenta da obrigação de fiscalizar a empresa contratada. Muito pelo contrário, a própria Lei de Licitações traz esse dever de fiscalização expresso em seu artigo 67, o qual determina que o administrador deve exigir da contratada a comprovação mensal dos registros dos empregados e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. De acordo com o artigo 87, III e IV, da Lei de Licitações, cabe à administração pública, em conseqüência da inexecução de contratos, aplicar sanções à contratada, como a suspensão temporária do direito de participar de licitação, o impedimento de contratar com órgãos públicos e a declaração de sua inidoneidade.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, a magistrada considerou evidente a culpa da UFV. O relatório da comissão instalada pela própria UFV para avaliação sobre os contratos mantidos com a fornecedora de mão-de-obra registra diversas irregularidades, tais como atrasos salariais e desvios de função. Para a juíza, foram esclarecedores os depoimentos do procurador da UFV e de gestores do contrato, prestados à comissão. Essas declarações levaram a julgadora a concluir que a UFV foi conivente com a situação irregular de sua prestadora de serviços. Isso porque, conforme revelaram os depoimentos, a UFV interferia na contratação de pessoal da empresa terceirizada, com o intuito de beneficiar parentes e amigos. Além disso, não atendia às solicitações dos gestores e os mantinha despreparados para a tarefa, sem o devido treinamento. Portanto, concluiu a juíza que a UFV não tomou as providências recomendadas a fim de evitar que a situação se tornasse uma calamidade, com a dispensa de mais de 200 empregados, sem o pagamento dos direitos trabalhistas. Além disso, chegou ao conhecimento da magistrada o fato de que essa situação se repetiu com as novas empresas contratadas. Assim, diante da omissão da tomadora dos serviços, a julgadora decidiu que ela deve responder pelos créditos trabalhistas que não foram pagos. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

(nº 00945-2010-158-03-00-0)

DIVERGÊNCIA ENTRE TST - STF SUSPENDE PROCESSO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO, NA QUAL ISENTA ÓRGÃO DO GOVERNO DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS QUANDO UMA EMPRESA FALIR 


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, nesta quinta-feira (8/3), suspender todos os processos que questionam a responsabilidade de órgão público em arcar com as obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa terceirizada.
A iniciativa é de autoria do ministro João Oreste Dalazen, e foi tomada por cautela, em função da divergência entre o STJ e o STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento de casos sobre o mesmo tema.
A determinação foi tomada por unanimidade pela SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal. Dessa maneira, a suspensão vai vigorar até que o Supremo julgue um recurso extraordinário sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida.
Tem sido comum a Suprema Corte acolher reclamações cassando decisões anteriores do TST sobre a matéria. Com a repercussão geral, as sentenças serão pronunciadas de maneira mais homogênea pela Justiça.
Responsabilidade subsidiária
Diante da ausência de legislação específica, a questão da responsabilidade dos entes públicos pelas verbas devidas aos trabalhadores terceirizados é controvertida.
Desde 1993, a matéria vinha sendo tratada com base na Súmula 331 do TST, que previa a responsabilização dos tomadores de serviço — inclusive os órgãos públicos — pelas obrigações trabalhistas não pagas, independentemente de comprovação de culpa.
Em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993). O dispositivo isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas.
Na ocasião do julgamento dessa ADC 16 (Ação Declaratória de Constitucionalidade), o Supremo deixou claro que o TST deveria passar, a partir de então, a analisar caso a caso as ações.
Diante disso, em maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula 331, para enquadrá-la no entendimento do STF. A principal mudança foi a inclusão de um dispositivo que reduziu a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações.
O Tribunal continuou, porém, a condenar empresas e órgãos públicos em determinados casos. A culpa in eligendo — que ocorre no instante da escolha da prestadora de serviços, por meio de exame de idoneidade. E, também, a culpa in vigilando, por má fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Divergência
Mesmo com a alteração, os ministros do STF, em decisões monocráticas recentes, têm devolvido ao TST processos em que se aplicou a Súmula 331. Tal divergência na jurisprudência foi responsável por incentivar o TST a suspender a tramitação dos processos que versam sobre o tema.
É ilustrativo desse dissenso o caso da Reclamação 12558, ajuizada pelo estado de São Paulo contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas pela Tecnoserve Serviços e Manutenção Geral Ltda a um de seus empregados.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a sentença, pronunciada em agosto de 2011 pela 4ª Turma do TST, contrariou a decisão do Supremo na ADC 16.
Paradigma
O TST aguarda o julgamento do Recurso Extraordinário 603397, que servirá de paradigma para as demais decisões sobre a matéria, por ter sido reconhecida a repercussão geral.
Foto: José Cruz/ABr
Na ação, a União alega que a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública, quando a empresa prestadora de serviços não os paga, ofende a Constituição Federal. No caso, haveria violação do artigo 5º, inciso II, e do artigo 37, parágrafo 6º.
Ao votar a favor da repercussão geral, a então relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que os dispositivos questionados têm amplo alcance e possuem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Com a aposentadoria da ministra, a relatoria do processo passou às mãos da ministra Rosa Maria Weber (foto ao lado).
Oito mil processos
O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45 e limitou a admissão de recursos ao STF. Com a mudança, passaram a ser acolhidos somente os casos que ultrapassam os interesses específicos das partes envolvidas.
Uma vez reconhecida a existência desse critério em um determinado processo, todos os demais recursos extraordinários que tratam do mesmo tema ficam aguardando o julgamento do mérito pelo STF, que servirá de precedente.
Atualmente, existem mais de oito mil recursos extraordinários sobre responsabilidade subsidiária do ente público em tramitação no TST.
Com o intuito de diminuir o número de processos que versam sobre temas de pouca relevância nacional, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou uma proposta que permite que o Tribunal passe também a aplicar a ferramenta da repercussão geral — hoje só empregado pelo STF.


OPOSIÇÃO AO SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO


domingo, 23 de junho de 2013

DIA 29/06/2013  - 1ª  REUNIÃO  DA  OPOSIÇÃO AO SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO

A reunião será realizada no dia 29 de Junho de 2013, das 09h00min às 13h30min, na sede estadual da Conluntas - Central Sindical e Popular sita endereço Praça Padre Manuel da Nóbrega nº 16, 4ª andar Sé - Centro São Paulo 01015-010 – SP. 

Referencia:  Próximo a rua 15 de Novembro.



sábado, 22 de junho de 2013

LEI 12.740 SANCIONADA, MAS ATÉ AGORA NÃO REGULAMENTADA PELO MTE, PREJUDICANDO TODOS NOS VIGILANTES DE SÃO PAULO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

quinta-feira, 20 de junho de 2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO E DE REPUDIO

Caros companheiros (a), nos últimos anos surgiram vários movimentos (associação) que se apresentaram como defensores dos direitos trabalhistas, quando na verdade o objetivo e outro, o de levar vantagem sobre o trabalhador. Associação dos Profissionais de Vigilância Segurança Similares do Estado de São Paulo – APVSSESP sita endereço Largo Sete de Setembro nº 52, 12º andar - Liberdade, comandada pelo senhor EDIVALDO SOARES (MINERINHO) e PEDRO ALEXANDRINO (PEDRÃO), vem enganando os trabalhadores, recolhendo dos companheiros em seus postos de trabalhos documentos que compromete os patrões infratores da lei, bem como cartas de oposição a contribuição assistencial sobre alegação de cancelamento, fazendo-lhes promessas de que irão resolver os problemas denunciados, o que não passa de conversa fiada. Os tais documentos são usados por eles contra o patrão que na ocasião se sentem intimidados com as supostas ameaças de denuncias nos órgãos competentes, Ministério Publico do Trabalho - MPT e Delegacia Regional do Trabalho – DRT, em troca de um cala-boca os empresários acabam dando-lhes uma gorda mesada mensal, e mais, tem a sua disposição VEICULO GOL PRETO PLACA: EPJ 1477 (foto abaixo) locado (alugado) pela empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA para promoverem protestos nas empresas concorrentes, induzindo os trabalhadores a erro, colocando em risco os seus empregos. Nos da ATEVSTESP não compactuamos e repudiamos qualquer movimento ou trabalhos que tenha iniciativas deles, por serem pessoas de conduta duvidosas.







        

sábado, 15 de junho de 2013

GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO - GP , ANULA FALTA APLICADA DE FORMA INDEVIDA E EFETUA TAMBÉM O RESSARCIMENTO DOS DIAS EM QUE PARTICIPOU DO CURSO DE RECICLAGEM E FORMAÇÃO DE VIGILANTE NO DIA DE SUA RESPECTIVA FOLGA NA ESCALA 5X2, APÓS TER SIDO NOTIFICADA PALA ATEVSTESP.









quarta-feira, 12 de junho de 2013

NOTÍCIAS

AUDIÊNCIA PUBLICA: TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO NA RELAÇÃO DE TRABALHOS 

A Audiência Pública: Terceirização e a Precarização nas relações do Trabalho, ocorrida em junho, reuniu diversos representantes do direito trabalhista, sociólogos e representantes da Enfermagem para discutir o projeto de lei 4.330/04, que regulamenta a terceirização nos serviços público e privado. O deputado federal Artur Maia, relator, na Câmara Federal, do PL 4.330/04, também estava presente.
Foi notório o forte descontentamento tanto da plateia como dos componentes da mesa, durante esta audiência pública na sede no Ministério Público do Trabalho, no Corredor da Vitória, em Salvador. De autoria do deputado federal Sandro Mabel (PL-GO), a proposta tramita na Comissão de Constituição Justiça da Câmara (CCJ) dos Deputados e tem como relator o deputado do PMDB da Bahia Arthur Maia. O relatório de Maia deve ser apresentado este mês na CCJ e deve ir a votação até novembro.
Entre algumas falas, se destacaram:
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo Lima, pediu que o parlamentar leve em consideração recomendações como a vedação da terceirização para atividade-fim e responsabilidade solidária, sob pena de estarmos criando um instrumento para permitir que o trabalhador seja lesado dentro da lei.
Para o Dr. Germano Siqueira, diretor Legislativo da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho na Bahia (AMATRA), o projeto como está significa a desconstrução de tudo o que se acumulou até agora no mundo do direito do trabalho. É dever do estado e de todos nós construir melhorias e não retrocessos.
Para a juíza Ana Claudia Scavuzzi, presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho na Bahia, "pela ótica do Direito do Trabalho e pelo princípio, o juiz não pode ser favorável à terceirização, porque leva à precarização e evita a aplicação da própria legislação trabalhista, ferindo assim, a ciência do Direito do Trabalho".

O deputado Federal Arthur Maia (PMDB/BA), relator do projeto de lei 4.330/04 que regulamenta a terceirização nos serviços público e privado, acredita que não exista a relação de precariedade com o trabalho terceirizado. “Essa relação é apenas um preconceito. O trabalho terceirizado no Brasil ainda carece de regulamentação objetiva. A terceirização tem crescido muito nos últimos anos, não devemos deixar este assunto de lado. É preciso regulamentar. Hoje, o Brasil não conta com um marco legal sobre a terceirização, cuja única referência é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).” Segundo Arthur, o conceito de atividade-meio e atividade-fim não permite a “aplicação isonômica” do direito, pois algumas empresas terceirizam sua atividade principal, enquanto outras são impedidas.  

Ele defende em seu relatório que a empresa terceirizada seja especializada e tenha objeto social único, ou seja, poderá prestar apenas um tipo de serviço. Apesar de não ter visualizado no PL, ele afirmou que será vetado admissão de funcionários terceirizado em cargos existentes no Serviço Público.

Para ver o PL 4330/04 na íntegra, clique aqui: http://www.seeb.org.br/banco_imagens/DocumentoPL_4330.pdf
PL 4330 precariza emprego e ameaça direitos da classe trabalhadora – Por Carlos Cordeiro Terça-Feira, 11 de Junho de 2013 / 14:01

Alutar2012

Sob o pretexto de regulamentar o trabalho terceirizado no Brasil, está na pauta da reunião desta terça-feira, dia 11, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), o projeto de lei (PL) nº 4330/2004, do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), com o substitutivo do deputado Artur Maia (PMDB-BA), que, se aprovado, irá legalizar a precarização das relações de trabalho no Brasil.
Sem maiores alardes da mídia nacional, um dos setores que mais se utiliza de mão de obra terceirizada, a proposta avança no Congresso Nacional e coloca em risco todas as conquistas da classe trabalhadora em quase um século de lutas e mobilizações.

O primeiro grande prejuízo, já de saída, é que a proposta de lei estabelece a divisão dos trabalhadores entre aqueles contratados diretamente pelas empresas, chamadas de empresas contratantes, e "com mais direitos", e aqueles terceiros, considerados pela lei, como trabalhadores de segunda classe, contratados pelas empresas chamadas de prestadoras de serviços, e "com menores direitos", mesmo que atuem no mesmo espaço de trabalho e realizem o mesmo tipo de trabalho ou tarefa.

Mesmo sem uma lei que autorize esse tipo de contratação, e uma grande parte ser ilegal frente ao que está estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), já temos hoje no Brasil mais de 10 milhões de trabalhadores nessa condição. São os chamados terceirizados ou prestadores de serviços. Representam 22% do total de cerca de 45 milhões de trabalhadores no mercado formal de trabalho, considerados aqueles que têm carteira de trabalho assinada.

As empresas utilizam a terceirização da mão de obra e de serviços, principalmente com o objetivo de reduzir seus custos, substituindo trabalhadores contratados diretamente e por prazo indeterminado, com direitos assegurados na lei e nos acordos coletivos negociados com os sindicatos, por outros contratados geralmente de forma temporária e, sobretudo, com salários e benefícios menores e em condições de trabalho inferiores.

Precisamos de uma legislação que proteja os trabalhadores terceirizados, ampare e equipare seus direitos. Além de terem seus salários reduzidos, jornadas de trabalho mais extensas, os terceirizados ainda sofrem todo o tipo de discriminações no ambiente de trabalho. A maioria das empresas terceirizadas fecha as portas, sem cumprir com os direitos trabalhistas e rescisórios. Geralmente os trabalhadores terceirizados ficam com salários atrasados, sem pagamento ou gozo das férias, sem recebimento do 13º salário. 

Enfim, prejuízos de toda ordem. Pior, a terceirização vem matando trabalhadores. A cada 10 acidentes de trabalho fatais, oito acontecem com os terceirizados, obviamente por falta de investimentos das empresas em treinamento e qualificação profissional.

O risco que corremos é que a proposta do PL 4330 e seu substitutivo, que poderá ser votado nesta terça, além de não resolverem esses problemas, ampliam de forma ilimitada as possibilidades para que as empresas possam terceirizar toda sua produção, desde que apenas seja definida como empresa especializada. E quem definirá essa especialização será a própria empresa prestadora dos serviços. No médio prazo, corremos o risco de todos os trabalhadores serem substituídos por essa modalidade de trabalho eventual e temporário, na condição de prestadores de serviços. Não teremos mais bancários, professores, médicos, metalúrgicos, químicos, etc. Seremos um país de terceirizados.

Aliás, com a definição no PL de empresas especializadas para se terceirizar, os bancos ainda conseguiram assegurar única exceção a essa regra, que é a possibilidade de legalizar os correspondentes bancários, onde não têm bancários nem vigilantes, precarizando o atendimento e fragilizando a segurança.
No serviço público, onde a terceirização já é conhecida como fonte de corrupção, desvios do dinheiro público e piora na qualidade dos serviços prestados à população, o PL afronta a nossa Constituição Federal, configurando fraude ao concurso público, hoje possibilidade única de entrada no serviço público.
A classe trabalhadora não pode sofrer esse verdadeiro golpe, justamente no momento em que o Brasil começa a trilhar o caminho do crescimento econômico e iniciar um resgate histórico de sua imensa dívida social que o país ainda tem com sua classe trabalhadora.

Iniciamos há poucos anos uma melhor distribuição de renda, com o aumento real nos salários, particularmente do valor do salário mínimo e a geração de mais postos de trabalho. E é justamente isso que tem assegurado o crescimento da economia e a inclusão de milhões de brasileiros.

Queremos e precisamos, sim, de uma legislação que estabeleça os mesmos direitos aos trabalhadores terceirizados e que não haja nenhuma distinção de tratamento entre aqueles que são contratados diretamente e os que venham a prestar algum tipo de serviço à contratante. Além disso, a nova lei precisará assegurar o trabalho decente, o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador, como valor humano universal e inalienável.

Fonte: Assessoria


 JUSTIÇA INSENTA RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃO DO GOVERNO PAGAR DIVIDA TRABALHISTA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS AOS QUE PRESTAREM SERVIÇOS.  

Supremo deve decidir se órgão público deve arcar com direito trabalhista.TST suspendeu julgamentos; caso está com ministra do STF Rosa Weber.26/03/2012 06h26 - Atualizado em 26/03/2012 15h35
Mariana Oliveira e Rosanne D'AgostinoDo G1, em Brasília e em São Paulo
tópicos:Ministra Rosa Weber STF (Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF)Ministra Rosa Weber é relatora no Supremo de
ação que definirá futuro de processos sobre
terceirização no setor público (Foto: Felipe Sampaio
/ SCO / STF)
Um impasse que já dura mais de um ano entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) levou à paralisação, no começo de março, de milhares de processos trabalhistas que tratam da "responsabilidade solidária" da administração pública em relação aos direitos de funcionários de empresas terceirizadas. Por esse critério, se a empresa privada não pagar seu empregado, o órgão público que a contratou é o responsável.
Só no TST, tramitam 10 mil processos sobre o tema. Todos estão com o julgamento suspenso. Segundo magistrados, milhares de ações em andamento nos demais tribunais trabalhistas também foram prejudicados.
O imbróglio - entenda no quadro abaixo - começou no fim de 2010, quando o Supremo questionou a aplicação de uma súmula do TST que estabelecia a responsabilidade solidária do poder público nos casos de terceirização. Desde então, o TST alterou o texto da súmula, mas ministros do Supremo continuaram a questionar seu teor. As súmulas do TST abordam detalhamento de direitos trabalhistas que não estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas não são vinculantes, ou seja, a aplicação não é obrigatória para outras instâncias da justiça trabalhista. No entanto, as súmulas servem de base para a decisão dos magistrados trabalhistas em todo o país.
A TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR PÚBLICO
1988
O artigo 37 da Constituição Federal autoriza contratação pelo setor público de trabalhadores  sem concurso público desde que constatada a "necessidade temporária de excepcional interesse público".
1993
A Lei de Licitações autoriza a contração pelo setor público de empresas privadas para prestação de serviços e diz que, no caso de inadimplência, a administração pública não é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas da empresa contratada. No mesmo ano, TST edita a súmula 331 que autoriza a terceirização para "atividades- meio". Exemplo: a contratação por uma estatal de energia de empresas privadas para prestação de serviços de limpeza e de vigilância.
1997
Decreto estabelece que a terceirização na administração pública direta (ministérios) é permitida em serviços como conservação, limpeza, segurança e vigilância. Diz que a administração pública deve acompanhar os contratos, mas não define responsabilidade em caso de inadimplência.
2000
TST altera súmula 331 para estabelecer que a administração pública tem "responsabilidade subsidiária" (é co-responsável) no caso de a empresa terceirizada não pagar os direitos de seus trabalhadores.
2010
Em fevereiro, Supremo reconhece "repercussão geral" em relação à responsabilidade subsidiária no setor público. Isso significa que, quando o assunto for julgado pelo STF - o que ainda não aconteceu -, a decisão valerá para todos os processos na Justiça sobre o tema.  Em novembro, o plenário do STF decide que o TST não pode aplicar a responsabilidade subsidiária a todos os processos e que a análise deve ser caso a caso. O argumento é o de que a súmula 331 fere o previsto na Lei de Licitações. Desde então, ministros do Supremo passam a dar decisões contrárias à súmula do TST.
2011
TST altera de novo, em maio, a súmula 331 para se adequar à decisão do Supremo e diz que somente há responsabilidade subsidiária da administração pública quando houver falta de fiscalização no contrato com a terceirizada. Em setembro,  a ministra do STF Cármen Lúcia afirma que o TST descumpriu decisão da Suprema Corte porque somente alterou a súmula, sem julgar caso a caso, conforme o STF havia determinado. Em dezembro, o recurso que definirá rumo dos processos trabalhistas sobre o tema passa para a relatoria da ministra Rosa Weber, em razão da aposentadoria de Ellen Gracie. O processo está parado desde então.
2012
Em 8 de março, o TST decide suspender o andamento de todos os processos sobre responsabilidade subsidiária de ente público até que o Supremo analise o caso.
Fonte: Constituição, Lei 8.666/93, Anamatra, TST e STF
SuspensãoPara evitar que, devido ao impasse, o Supremo anulasse decisões tomadas, o TST determinou, no último dia 8, a suspensão da análise de todos os recursos sobre terceirização no setor público até uma palavra final do STF sobre o tema.
A decisão do Supremo está nas mãos da ministra Rosa Weber, a mais nova no tribunal e oriunda da área trabalhista - ela foi ministra do TST antes de ser nomeada pela presidente Dilma Rousseff para o Supremo.
Não há previsão para que a ministra decida sobre o caso. O resultado valerá para todos os recursos que chegarem ao Supremo sobre o assunto e definirá a diretriz que o TST dará para todos os processos sobre o tema na Justiça do trabalho.
A Advocacia-Geral da União (AGU), autora do recurso no Supremo, argumenta que a Lei de Licitações proíbe que a administração pública seja condenada nesses casos.
Para o diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira, a aplicação da súmula 331 deve ser preservada.
"Não colocar o dedo na ferida [...] é prolongar um regime de derivação, de uma outra face da impunidade, que responde por essa relação promíscua que passa pelas licitações de serviços e agora se pretende colocar a conta do prejuízo na mão do mais fraco", diz o magistrado, referindo-se ao trabalhador terceirizado.
Ele afirma, porém, que o fato de o caso estar com a ministra Rosa Weber é um alento para quem defende a "celeridade" da análise do processo por conta da "afinidade que tem a relatora com o tema".
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) diz que, em algumas varas, processos sobre terceirização representam até 70% da atuação do magistrado responsável. Ele é a favor da continuidade da responsabilidade solidária.
"Ninguém advoga que o dinheiro público deva ser usado de maneira inadequada. Mas nesse caso a administração pública deve responder, sim, de forma solidária. O que se vê hoje é que as empresas privadas, sabendo que podem vir a comparecer para pagar os direitos trabalhistas, têm tomado cautela ao contratar empresas terceirizadas. Ao passo que o setor público não está fazendo o dever de casa."
A juíza Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), afirma que a paralisação dos processos é uma medida de "cautela".
"É melhor parar tudo, esperar o julgamento desse recurso, para saber efetivamente qual vai ser o entendimento e depois julgar. [...] Se eu julgar contrariamente ao STF, vai atrasar mais ainda. Se eu teimar, vai ser tudo anulado para que se julgue conforme o Supremo. Haveria maior desgaste e uma expectativa da parte que vai ser frustrada. É uma questão de cautela", diz a juíza.
A magistrada afirma que, caso o Supremo derrube a responsabilidade solidária, pode haver um prejuízo grande para o trabalhador. "Isso é preocupante porque a maior parte das relações trabalhistas acaba na terceirização e ela está no dia a dia. Em boa parte dos processos, não haverá ninguém para pagar."
Se eu julgar contrariamente ao STF, vai atrasar mais ainda. Se eu teimar, vai ser tudo anulado para que se julgue conforme o Supremo. Haveria maior desgaste, gasto das partes e criaria uma expectativa na parte que vai ser frustrada. É uma questão de cautela"
Juíza do Trabalho Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, explicando o motivo de ter paralisado a análise de processos sobre o tema
Congresso
Especialista em direito trabalhista do Instituto de Advogados de São Paulo (Iasp), João Armando Moretto Amarante defende uma nova lei sobre terceirização, embora critique a demora dos parlamentares em analisar projetos sobre direitos do trabalhador.
"Deveria existir uma lei. A súmula não tem força de lei, mas os tribunais estão tendo um papel muito importante até por conta da inércia do Congresso. O que o STF vai fazer é uma interpretação razoável da lei, porque a jurisprudência é clara. Se depender do Congresso Nacional, a situação não vai ser resolvida."
Na Câmara, está em discussão "adiantada" uma nova legislação sobre o trabalho terceirizado, segundo parlamentares ouvidos pelo G1.
O projeto de lei 4330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), foi discutido durante todo o ano passado em uma comissão especial formada por deputados - inclusive com representantes das centrais sindicais e dos sindicatos patronais.
Em novembro, um parecer foi aprovado na comissão especial, e o projeto agora tramita em caráter conclusivo (sem necessidade de passar em plenário) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. Se aprovado, será encaminhado diretamente para o Senado e depois vai à sanção presidencial.
O projeto cria a figura da empresa especializada, proibindo prestação de serviços por parte de empresas que realizam serviços de áreas distintas.
O ponto polêmico é o que abre possibilidade para contratação de terceirizados em quaisquer áreas das empresas, e não mais somente da "atividade meio" como acontece atualmente. Por exemplo, uma empresa de engenharia não pode contratar um engenheiro terceirizado, mas o serviço de limpeza pode ser feito por um prestador de serviço.
O projeto foi votado na comissão especial em um entendimento, em consenso entre as centrais e o setor patronal. Agora, essa decisão do Supremo sobre a terceirização vai forçar que a CCJ acelere a votação."
Sebastião Bala Rocha, presidente da Comissão de Trabalho da Câmara, sobre projeto de lei em discussão sobre terceirização
De acordo com o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força, que partipou das negociações a respeito do projeto, há maioria para aprovação do projeto como está, mas ainda há discussão com parte do movimento sindical que rejeita a proposta. Dirigente da Força Sindical, ele se diz favorável à proposta.
Presidente da Comissão de Trabalho e de Administração e Serviço Público da Câmara, o deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) afirma crer na aprovação dessa regulamentação do trabalho terceirizado, considerado "interessante" por ele.
"O projeto foi votado na comissão especial em um entendimento, em consenso entre as centrais e o setor patronal. Agora, essa decisão do Supremo sobre a terceirização vai forçar que a CCJ acelere a votação", afirmou.
As associações de magistrados rejeitam o projeto de autoria de Sandro Mabel. Para as entidades, a proposta pode levar à "precarização ainda maior" do trabalho terceirizado.

SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PUALO - SEEVISSP DIFICULTA PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS - PLR                                   PARA VIGILANTE

O acordo firmado desde 2008 através do (PEDRO DANTAS ARAUJO - PEDRINHO) vice presidente financeiro do sindicato dos vigilantes de são Paulo , o qual também é o presidente e delegado confederativo da federação dos vigilantes do estado de são Paulo - FETRAVESP, tesoureiro do sindicato dos tralhadores nas empresas de segurança eletonicas do estado de São Paulo - SINTRASESP, firmou acordo com os patrão em que dificulta o pagamento da PLR aos vigilantes.

Para favorecer os patrão dificultando o pagamento aos profissionais o PEDRO DANTA ARAUJO - PEDRINHO criou ( 10 ) dez estrições conforme segue abaixo e publicado no jornal do sindicato edição junho de 2009.

Sem nenhum pudor e respeito aos vigilantes neste ano de 2013 ele firmou mais um acordo pelego juntamento com o patrão me refiro a mudança na data do pagamento que sofreu alteração sem o consentimento e conhecimento da categoria.

1 – FALTAS:
I – As faltas dos empregados,que se encontram listadas no artigo 473 da CLT, como em decorrência de falecimento do cônjuge, doação de sangue e nas outras hipóteses ali descritas; assim como as faltas abonadas por previsão constitucional, como é o caso da licença paternidade e maternidade, ou as faltas havidas em virtude de doenças infecto-contagiosas devidamente atestadas por médicos ou por internação hospitalar, desde quenão acarretem afastamento previdenciário (tempo contínuo de afastamento do trabalho superior a 15 dias), não prejudicarão o recebimento da PLR, ou seja, não causam a perda de qualquer pontuação.

II – No caso de faltas abonadas por atestados médicos ou outros profissionais da área de saúde, mas que não representam nenhuma das hipóteses presentes no item I (caso típico de doença não contagiosa e de natureza menos grave). Nas duas primeiras faltas desta modalidade ocorridas no período de apuração, não haverá qualquer prejuízo ou perda de pontuação. A partir da terceira haverá descontos de
33% na terceira e na quarta, e 34% na quinta.

III – No caso de faltas que não são abonadas, mas são justificadas por termos de comparecimentos a médicos ou profissionais de saúde ou hospitais, e que, no entanto, não geram sequer recomendação de repouso ou ausência ao trabalho. Na primeira falta, não haverá qualquer prejuízo ou perda de pontuação, mas haverá perda
de 15% da pontuação na se gunda, 20% na terceira, 25% na quarta e 40% na quinta.

IV – No caso de falta sem qualquer justificativa, o empregado perderá cumulativamente 25% da pontuação na primeira, 35% na segunda e 40%
na terceira.

2 – ADVERTÊNCIA
O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa perderá de forma acumulada o equivalente a 5% por advertência escrita, assinada pelo empregado ou na
sua recusa, por 02 (duas) testemunhas.

3 – SUSPENSÃO
O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa perderá de forma
acumulada o equivalente a 50% por suspensão escrita, assinada pelo empregado ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas, sendo que havendo a segunda suspensão,
perderá o valor total a que teria direito.

4 – CNV – CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
Quando a supervisão constatar que o empregado, em serviço, não estive de posse da CNV ou do protocolo de requerimento com prazo na validade, ou ainda se o empregado não apresentar os documentos pessoais necessários para a sua
renovação no prazo legal (carteira de identidade, CPF, CTPS,
nos termos do Artigo 112 da Portaria 387/06), será registrado em relatório de supervisão, assinado também pelo empregado ou testemunha, cuja perda será de 10% (dez porcento) do valor a que tem direito, para cada dia de constatação,
pois se trata de documento de uso obrigatório.

5 – AFASTAMENTOS
Os empregados que forem afastados pela Previdência Social terão direito ao recebimento da PLR, na proporção de 1/12 avos até a data de seu afastamento e/ou a partir da data do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva alta do INSS.

6 – DEMISSÕES
O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu contrato de trabalho por prazo determinado rescindido durante o prazo estipulado (dentre eles, o contrato de
experiência) e ainda, aquele empregado que for demitido por justa causa, não terá direito ao recebimento proporcional.

7 – PONTUALIDADE
Cada vez que o empregado atrasar de 10 até 20 (vinte) minutos
acarretará um desconto de 4% (quatro por cento) cumulativo do valor a receber, e cada atraso acima de 20 (vinte)minutos será considerado como falta.

8 – APRESENTAÇÃO PESSOAL
O empregado que deixar de usar qualquer item que faça parte da composição do uniforme, conforme aprovado pela Polícia Federal, fornecidos nos termos da Convenção Coletiva, contrariando as normas da empresa, perderá 4% (quatro por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

9 – NORMAS E PROCEDIMENTOS DO POSTO
Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto de trabalho, deixando
a empresa ou o cliente exposto a algum tipo de risco, o mesmo terá uma perda
de 5% (cinco por cento) do valor a que tem direito.

*As normas de procedimentos deverão estar por escrito à disposição do empregado no posto de trabalho.

10 – CURSOS DE RECICLAGEM / TREINAMENTOS
Os empregados que, mesmo comunicados com tempo hábil para seu comparecimento,
deixarem de comparecer ao curso de reciclagem de vigilante ou outros cursos promovidos pela empresa, perderão o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que tem direito, por evento que deixar de comparecer.

* A perda do percentual apenas será aplicada, desde que a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional não coincidam com períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere a jornada 12X36.