quinta-feira, 31 de janeiro de 2013



JUSTIÇA SUSPENDE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONTRA - SINDIVIGILANCIA CAMPINAS – CopSeg



31 de janeiro de 2011.
12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS



Despacho Processo Nº ACum-106-32.2011.5.15.0131 RECLAMANTE Copseg Segurança e Vigilância Ltda. Advogado Stephano Lance Enes de Freitas RECLAMADO Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada, dos Empregados e Trabalhadores do Ramo de Atividade de Vigilância e Segurança Privada de Campinas e Região Tomar ciência do despacho de fls. 74, abaixo transcrito: Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A reclamante requer, liminarmente, a suspensão do recolhimento da contribuição assistencial, deduzida de seus funcionários, para o sindicado reclamado, até que se demonstre quais deles são associados. O direito à livre filiação sindical insculpido nos artigos 5º, XX, e, 8º, V, ambos da CF/88 se sobrepõe à negociação coletiva. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STF, Súmula, 666; TST, SDC, OJ, 17). DEFIRO, em parte. DETERMINO à reclamada que, de ora em diante, apresente ao reclamante a relação dos funcionários associados à entidade e que restrinja a cobrança a eles, associados. FIXO multa de R$1.500,00 por descumprimento. Sem prejuízo, designo audiência UNA para o dia 18/04/2011, às 9h30min. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão (TST, Súmula, 74). Testemunhas ausentes só serão intimadas mediante prova do respectivo convite. Intimem-se. Campinas, 25 de janeiro de 2011.

MAURÍCIO BEARZOTTI DE SOUZA
Juiz do Trabalho



NOTA  E PARECER  DA ATEVSTESP SOBRE A GREVE

São Paulo, 31 de Janeiro de 2012.
ASSUNTO – PARALISAÇAO E GREVE
Companheiros (a) boa tarde!
O direito de protestar e reivindicar quando temos nossos direitos violados é um direito de todos os cidadãos garantido na Constituição Federal (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.).
Pois bem, em virtude do não comprimento da Lei 12.740/12 que garante o pagamento dos 30% de periculosidade pelas empresas de vigilância e segurança, a confederação nacional dos vigilantes, esta convocando companheiros de todo o país para uma possível paralisação (GREVE) conforme divulgado em nota oficial em sua página na internet para o dia 01/02/2013.
Nos, da ATEVSTEP, somos totalmente favorável desde que o ato tenha sido organizado de forma correta, pois muitos companheiros têm duvidas quanto à greve.
Orientamos os companheiros, que verifique se o sindicato de sua base publicou nota de convocação aderindo à greve, se ele não publicou nenhuma nota de convocação aderindo a greve, é prematuro a paralisação dos companheiros da respectiva base, o que poderá prejudicá-los, ocorrendo uma dispensa destes companheiros por não ter quem os represente juridicamente.
Alguns sindicatos publicaram nota oficial, tais como o sindicato de Brasília, Rio de Janeiro, Manaus, Goiânia, Ribeirão Preto, Curitiba, Piauí, Bahia, Cascavilha, e outros, porém o de São Paulo não publicou NADA até o momento.  Em nossa opinião, achamos um absurdo, uma falta de respeito e ainda fingem que estão lutando pelo interesse da categoria, o bizarro é o mesmo ter entrado na justiça pedindo que ela obrigue 30 empresas de segurança pagar os 30%.
O sindicato de São Paulo tenta subestimar a inteligência dos companheiros quando decide entrar na justiça com processo sem marcação de audiência conforme disponível no sitehttp://www.seevissp.org.br/todas-noticias.php do próprio sindicato a relação no ícone de noticia e no site:  http://www.trtsp.jus.br / www.trt02.gov.br .

DESRESPEITO E SACANAGEM
O atual presidente deste sindicato, se é que podemos chamá-lo assim, o Sr. Pedro Dantas de Queiroz, também presidente da Federação dos Vigilantes do estado de São Paulo, não incluiu a empresa do ex-presidente do sindicato Edivam Dias Guarita, até porque este cidadão que hoje se intitula presidente do sindicato e sócio juntamente com Guarita  não tem demonstrado nem um pouco de respeito por essa categoria.
Att.
DAMIÃO VIGILANTE                                                                                                                                                        Presidente da ATEVSTESP                                                                                                                                                                          Telefone: 979907012 – OI
993439152 – Claro 
985984858 – TIM                                                                                                           E-mail: atevstesp@hotmail.com
Facebook:damiaovigilante@hotmail.com

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESA TERCEIRIZADA E ÓRGÃO DO GOVERNO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª REGIÃO
RO-0257000-86.2008.5.02.0074 - Turma 2


RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
1.  Universidade de São Paulo - USP
Advogado(a)(s):
1.  ADIA LOURENCO DOS SANTOS (SP - 101404-D)
Recorrido(a)(s):
1.  Damião Tavares dos Santos
2.  EVIK SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(a)(s):
1.  MAURICIO NAHAS BORGES (SP - 139486-D)
2.  TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP - 61848-D)

Da análise primícia dos autos, resta prejudicada a análise do apelo de fls. 341/358, em razão da decisão do fls 371/376, do C. STF, passando à apreciação do Recurso de Revista interposto às fls. 398/407.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2012 - fl. 397; recurso apresentado em 13/03/2012 - fl. 398).
Regular a representação processual, fl(s). 359.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, V/TST.
- violação do(s) art(s). 818, da CLT, 333, I, do CPC e art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Consta do v. Acórdão:

2.1.1. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Depreende-se da inicial que o Reclamante indicou a 2ª Ré para constar do polo passivo sob o argumento de que foi admitido pela 1ª Reclamada, mas sempre se ativou em benefício da 2ª Demandada. A Universidade não nega a prestação de serviços e colaciona contrato de prestação de serviços e aditamentos com a empresa empregadora do Autor ao volume em apartado.
Ainda, o preposto da 1ª Ré em interrogatório e a testemunha do obreiro confirmaram a ativação em benefício da Apelante.
A r. sentença julgou procedente a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª Acionada, por entender que o liciedade da terceirização não exime a tomadora da responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato de trabalho.

Pois bem. Como revela o objeto do contrato firmado pelas Demandadas, tem-se que os serviços contratados visavam atender necessidade permanente da Recorrente, pela prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, patenteando assim a terceirização, ainda mais considerando a função de vigilante exercida pelo Autor.
O § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - declarado constitucional pelo Excelso STF, em decisão publicada em 08/09/2011, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 - na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9032/95, afasta a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DIRETA, da Administração no caso de inadimplemento, pelo contratado, dito "terceirizado", dos "... encargos trabalhistas, ..." incidentes sobre os contratos de trabalho por ele celebrados.

Tal entendimento, porém, não induz à desproteção do trabalhador lesado, pena de negativa de dois dos fundamentos da República - a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (Constituição, art. 1º, III e IV).
Bem por isso, em ocorrendo uma tal hipótese, impende verificar, sopesados o princípio da eventualidade e a distribuição do ônus da prova, se o ente público não concorreu, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para o inadimplemento, visto que os artigos 58, III e 67 e seu parágrafo 1º, da mesma Lei nº 8.666/93, o obrigam a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato que tenha celebrado. E o descumprimento desses deveres, por parte de seus agentes, quando causar danos a terceiros, acarreta a sua RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, a teor do disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição.

Ora, no caso sub examine, não demonstrou a Ré tivesse fiscalizado o cumprimento, por parte de seu contratado, das obrigações trabalhistas para com os empregados que utilizou na prestação de serviços. E isso implica culpa in vigilando, que atrai a incidência das normas dos artigos 186 e 927, do Código Civil. (Negrito e grifo nosso).
Nesse sentido já decidiu o Colendo TST:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirmase a decisão que, por meio de despachomonocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido." (TST-Ag-AIRR-153040-61.2007.5.15.0083; 15/12/2010; 6ª Turma; Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 28/01/2011).

"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA INVIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa invigilando do ente público, viável se torna a suaresponsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas,por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR- 67400-67.2006.5.15.0102; 07/12/2010; 1ª Turma; Rel. Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; DEJT 17/12/2010).
É esse, ainda, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 331, item V, do C. TST, reformulada após o pronunciamento da Corte constitucional:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de meroinadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Por oportuno, esclarece-se que dito entendimento jurisprudencial não arrola como pré-requisito para a caracterização da responsabilidade subsidiária a irregularidade do contrato de prestação de serviços entre a empregadora e a tomadora. Cabe ressaltar, ainda, que a decisão exarada não vai de encontro ao princípio da legalidade, visto que está embasada, conforme já relatado acima, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e na responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Há de se notar, outrossim, que, em relação ao pleito de limitação da responsabilidade, a questão já está sedimentada no âmbito do C. TST, especificamente no item VI da Súmula n.º 331, o qual impõe a responsabilidade pela totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho, independentemente da natureza que ostentam. Não havendo falar, pois, em aplicação da Súmula n.º 363 da Corte Superior Trabalhista, até mesmo porque não se trata aqui de discussão acerca de contratação sem concurso público, e sim de terceirização de serviços.
Por tais fundamentos, reformo a r. decisão para declarar a responsabilidade subsidiária da Universidade de São Paulo - USP pelos créditostrabalhistas deferidos no pleito.

A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 4º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST).
Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 818, da CLT, 333, I, do CPC e art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame.

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.
Intime-se.

São Paulo, 10 de agosto de 2012.

ANELIA LI CHUM
Desembargadora Vice-Presidente Judicial

                                                           
Certifico que o presente despacho foi publicado no DO eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nesta data.

Em ________________________________.

      
 Eunice Avanci de Souza 
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário

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TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO  (TRCT)

EXIGÊNCIA DO NOVO TRCT COMEÇA EM FEVEREIRO/2013

Fonte: MTE - 25/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória a partir de 1º de fevereiro. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012.
O novo TRCT objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho.
As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado.
No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.
“No novo Termo, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, observa o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo.
Homologação – Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.
Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.
Confira as principais mudanças:
TRCTNovo Modelo (Portaria 1.057/2012)Modelo Antigo (Portaria 302/2002)
Férias vencidas
Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
13º salário de exercícios/anos anteriores
É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
Horas extras devidas no mês do afastamento
São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.
As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).
Verbas credoras
Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente. 
Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
Descontos/Deduções
As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.
A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.
Rescisão
O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).
O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013


GAOSEG  VIGILÂNCIA  E SEGURANÇA E CONDENADA POR 

CRIME DE SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS FISCAL 
EM FOLHA DE PAGAMENTO  DE VIGILANTE  





A  empresa GAOSEG  grupo d apoio operacional a segurança localizada 
na zona sul de São Paulo, na Vila Olímpia Rua Cabo Verde nº 157,  
foi condena pela 54ª vara do trabalho pelo descumprimento da clausula 
34 que estabelece a inclusão dos dependentes do titular em plano 
de assistência medica hospitalar, e mais, descumprimento do artigo 337  
da CLT que configura crime o pagamento das horas extras (FOLGAS 
TRABALHADAS) por fora da folha de pagamento.

Veja o desfecho 


Comarca: São Paulo Vara: 24ª

























                                        




Data de Inclusão: 12/10/2012 Hora de Inclusão: 10:43:26
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
24ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP

Processo 0001441-45-2012
9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

A prática de pagamento por fora da folha de pagamento constitui ilícito penal, de acordo 
com o artigo 337-A, caput e incisos II e III, 
do Código Penal. Diante de evidência de cometimento de crime de sonegação fiscal, transitada em julgado,
 expeça a Secretaria ofícios denunciando a prática à DRT, INSS, CEF, Ministério Público Estadual e Federal, 
Superintendência da Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal para as medidas administrativas e penais 
cabíveis. 

III DISPOSITIVO

À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de 
DAMIÃO TAVARES DOS SANTOS em face de GAOSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 
e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em
 julgado desta decisão, as seguintes obrigações: 
A) remuneração de 15 folgas trabalhadas, no mês de setembro de 2011 e de duas folgas trabalhadas, nos 
demais meses, observada a jornada diária de oito horas, desde a admissão, até 09/08/11 e jornada diária 
de 12 horas, a partir de 10/08/11; a liquidação far-se-á por cálculos, observada a evolução salarial, o divisor 
220 e o adicional de 100%;
B) reflexos das remunerações das folgas trabalhadas nos DSR s, nas gratificações natalinas, nas remunerações 
de férias, nas contribuições ao FGTS, no aviso prévio indenizado e na multa rescisória;
C) multa convencionada para a falta de extensão do convênio médico à dependente do Reclamante, no valor 
da prestação inadimplida, que resultou no montante comprovado de R$ 1.150,29 (folhas 37/42). 

A liquidação dos títulos deferidos far-se-á por cálculos. Do montante apurado, a título de remuneração de 
horas extras e reflexos, serão descontadas as quantias confessadamente pagas, no valor de R$ 900,00, 
no mês de setembro de 2011 e de R$ 250,00, em média, nos demais meses, como confessado pelo 
Reclamante, o prestar depoimento pessoal (folha 96).

Juros simples, pro rata, de 1% ao mês, nos termos do § 1º, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, a partir de 15/06/12, 
data da distribuição da ação.

Correção monetária, mediante a aplicação do índice TRD, acumulado, a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente ao da prestação devida, na forma do artigo 39, caput,da lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 381, 
da Jurisprudência Uniforme, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, extensiva às contribuições ao FGTS
 passíveis de execução direta, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302, da SDI-1, do Colendo Tribunal 
Superior do Trabalho. 

São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de diferenças de aviso prévio
 indenizado, remuneração de férias indenizadas, FGTS, multa rescisória e multa normativa. Sobre as parcelas 
de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a 
alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto
 nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 
Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes 
sobre as remunerações deferidas. A Reclamada deverá apurar e recolher a contribuição devida, no prazo legal, 
comprovando o cumprimento da obrigação, nos autos, dentro de cinco dias a contar da data do recolhimento, 
mediante a exibição das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, quitadas
 (artigo 225, IV, do  Decreto 3.048/99).

Intime-se o INSS, na forma do artigo 879, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O imposto de renda será descontado do crédito do Reclamante, na forma da lei, observadas as épocas 
próprias, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória, na forma dos artigos 2º e 6º e 25 da Lei
 nº 7.713/88 e do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Sobre os juros de mora não incidirá o imposto, de acordo 
com a orientação assentada na OJ nº 400, da SDI-1, do TST.

Diante de evidência de cometimento de crime de sonegação fiscal, transitada em julgado, expeça a Secretaria
ofícios denunciando a prática de pagamento de remuneração extraordinária, fora das folhas de pagamentos, 
à DRT, INSS, CEF, Ministério Público Estadual e Federal, Superintendência da Polícia Federal e Secretaria da 
ReceitaFederal para as medidas administrativas e penais cabíveis. 


Intimem-se as partes.

Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada.


Ana Maria Brisola
Juíza do Trabalho Substituta
GAOSEG  VIGILÂNCIA  E SEGURANÇA DESCUMPRE  A CLAUSULA  34  DA  CONVENÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECER PLANO DE ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR PARA TITULAR E DEPENDENTE   E JUSTIÇA CONDENA AO RESSARCIMENTO 




Comarca: São Paulo Vara: 24ª
Data de Inclusão: 12/10/2012 Hora de Inclusão: 10:43:26
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
24ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP

Processo 0001441-45-2012

Em 21/09/12, às 15h07min, na sede do MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP, sob a presidência da Juíza do Trabalho, Dra. ANA MARIA BRISOLA, foram apregoados os litigantes:
DAMIÃO TAVARES DOS SANTOS, Reclamante.
GAOSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA

Vistos.

I RELATÓRIO
DAMIÃO TAVARES DOS SANTOS, qualificado à folha 03, aforou Reclamação Trabalhista em face de GAOSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., 


5. MULTA NORMATIVA

As convenções coletivas (cláusulas 36 e 34, respectivamente), asseguram o fornecimento de convênio médico aos empregados e seus dependentes, mediante participação do empregado no valor mensal máximo de R$ 54,39 ou R$ 61,27. O Reclamante comprovou que a Reclamada não estendeu o benefício à esposa do Reclamante, obrigando-o a um custo mensal de R$ 127,81.

Defiro o pedido de aplicação da multa convencionada para a falta, no valor da prestação inadimplida, que resultou para o Reclamante o custo mensal de R$ 127,81, no período de agosto de 2011 a abril de 2012, no montante comprovado de R$ 1.150,29 (folhas 37/42). 








EMPRESAS CRESCEM 20% AO ANO COM SEGURANÇA PRIVADA


Crescimento de 25%, faturamento de R$ 1,4 bi e metas ambiciosas para chegar ao exterior 

Grandes grupos do setor como Protege e Verzani almejam expansão em mercados dentro e fora do Brasil. 

O mercado de vigilância privada no Brasil tem crescido de forma constante e com ele crescem também as empresas. Por ano, segundo dados do Sindicato das Empresas de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, o setor movimenta R$ 11 bilhões no país.

O grupo Protege, localizado na capital paulista, é um bom exemplo desse aquecimento do setor, já que nos últimos três anos vêm sustentando crescimento anual na casa dos 25%.

A companhia tem no mercado paulista cerca de 30% de sua receita, que neste ano deve chegar a R$ 1,4 bilhão, incluindo todas as empresas do grupo. Mas no horizonte da empresa, ainda há espaço para expansão.

"Nosso plano é crescer 20% em 2013 e 2014", explica Mário Baptista de Oliveira, diretor-geral do Grupo Protege. 

Para isso, a companhia estuda atuar no extremo Norte do Brasil e também em regiões do Nordeste onde ainda não está presente.

"Estamos de olho, mas esses locais ainda têm pouca demanda por segurança industrial", explica o executivo. Atualmente, além das empresas privadas, os bancos e órgãos governamentais estão entre os principais clientes da empresa, que conta com uma carteira de aproximadamente 300 contas.

A Verzani Sandrini, que já atua nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, já está investindo no mercado nordestino, especialmente no Recife (PE).

"Essa região vem atraindo grandes investimentos industriais e comerciais e a demanda por segurança privada cresce, juntamente com os empreendimentos", explica Ademar Pereira Barbosa, diretor de operações da empresa.

A companhia, que tem entre seus clientes empresas de grande porte e shoppings centers, tem 25 mil funcionários e cerca de 7 mil vigilantes.

A estimativa da companhia é crescer cerca de 20% nos próximos anos, em ritmo semelhante ao da Protege. A companhia, que foi uma das escolhidas para fazer a segurança durante o sorteio das chaves de times para a Copa das Confederações, também pretende participar da licitação para a Copa de 2014.

Além das fronteiras

Já a Protege não descarta expandir sua atuação em mercados vizinhos, por meio de aberturas de bases ou aquisições. Oliveira revela que o grupo vem avaliando alguns mercados como Argentina, Chile e Peru.

"Estamos apenas estudando esses países, não temos nada concreto, mas o Chile é um dos que mais nos interessa", diz.

Apesar das pretensões de expansão internacional, o executivo explica que o principal mercado da companhia é o brasileiro. "Esses demais mercados da América do Sul são infinitamente menores que o nosso", diz.

Na opinião de João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Segurança do Estado de São Paulo (Sesvesp), o mercado de segurança privada no Brasil poderia crescer entre 7% e 10% ao ano, se o custo Brasil não fosse tão oneroso e se os governos estaduais e federais desonerassem o setor de serviços.

"Se tivéssemos economia mais aberta, respeito à propriedade privada, o setor de serviços teria crescimento acima do PIB", diz. 
 
Fonte: Brasil Econômigo

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A VIGILANTES DA BRINKS SEGURANÇA AUMENTA


TRT-RS aumenta indenização a vigilante assaltado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago a ex--vigilante da Brinks Segurança e Transporte de Valores. Ele sofreu três assaltos. O acórdão, com entendimento unânime, foi proferido dia 29 de novembro. Ainda cabe recurso.

Na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), testemunhas confirmaram o estresse psicoló-gico e o abalo emocional experimentados pelo autor em decorrência dos assaltos. Também afirmaram que, em geral, as vítimas de eventos traumáticos não eram encaminhadas à assistência médica ou psicológica.

O juiz trabalhista, Adair João Magnaguagno, afirmou, na sentença, que não se poderia cogitar indenização unicamente em razão dos assaltos, já que o transporte de valores implica em riscos previsíveis — e isso era do conhecimento do empregado na hora da admissão. O problema, segundo o juiz, é que a empresa não agiu em conformidade com a previsão legal, que a obriga ao cuidado com a saúde das pessoas que lhes prestam serviços.

‘‘De ressaltar que, no que diz respeito à culpa, a responsabiliza-ção não se limita à prática de atos ilícitos, assim tipificados. Mesmo na prática de ações lícitas, deve o sujeito, no caso o empregador, observar a cautela necessária, para que sua atuação não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, o que se denomina o dever de cuidado objetivo’’, concluiu.

Em suma, tanto o juízo de primeiro grau quanto o de segundo grau considerou esta ‘‘falta de cautela’’ do empregador como conduta omissa. Afinal, este deixou de adotar as medidas necessárias para prevenir e evitar este tipo de dano, passível de ocorrer, em função do risco da atividade de segurança.

O juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente, que relatou os recursos no TRT, aplicou ao caso as disposições do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil — haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ‘‘Assim, tenho que o grau de risco da atividade desempenhada não pode ser desprezado e sequer transferido aos empregados, como pretende a reclamada’’, advertiu.

Fonte: Consultor Jurídico

Reunião SRTE e MPT/Ceará para discutir a Lei 12 740 do Adicional do Risco de Vida/Periculosidade

No dia 23/01 teve início a reunião convocada pelo MPT e SRTE/CE para discutir a Lei 12 740, primeiramente com a apresentação de todos os convidados, sendo na ocasião registrada a presença das seguintes entidades sindicais e autoridades:

Presenças:  CNTV- Confederação Nacional dos Trabalhadores Vigilantes, na pessoa de seu diretor JERVALINO BISPO; SINDVALORES-CE, representado por seu presidente, WELLINGTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, bem como o advogado DR. JUDSON HOLANDA; SINDFORTE-NATAL, representado por seu presidente o SR. TERTULIANO SANTIAGO e sua diretoria acompanhado de advogado; SINDVIGILANTE-CE, representado por seu presidente, GERALDO DA SILVA CUNHA e sua diretoria, bem como o advogado DR. CARLOS CHAGAS; SINDICATO DO ASSEIO E CONSERVAÇÃO, representado por sua diretoria acompanhado de advogado DR. HÉLIO; SINDESP-CE, representado por seu assessor SR. MILTON PIMENTEL acompanhado do advogado DR. SÉRGIO, dentre as empresas de segurança, CORPVS SEGURANÇA, representada pelo gerente o SR. EGINALDO; BRINKS SEGURANÇA, representada pela SRA. ADRIANA; PROSSEGUR (NSV), representada por seu gerente o SR. BRENO acompanhado de seu advogado e por vigilantes da base das categorias CARRO FORTE e PATRIMONIAL.

Logo em seguida as apresentações foi facultada a palavra ao Procurador Regional do Trabalho da 7ª Região, DR. GERSON MARQUES, onde de pronto, sendo bem sucinto, deixou claro seu entendimento em relação a aplicação imediata da lei a categoria vigilante, sendo que entende que a lei alarga a sua abrangência em relação a outras categorias, ou seja, porteiros e vigias, dentre outras. Neste caso, aí sim, é preciso ser regulamentada a aplicação nestas categorias, já na categoria vigilante, finalizou dizendo “na categoria vigilante a lei é auto-aplicável”.

Passada a palavra para o Coordenador da Fiscalização da SRTE – Superintendência Regional do Trabalho eEmprego, Pedro Jairo Nogueira Pinheiro Filho, o mesmo reafirmou o entendimento do Procurador DR. FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA em relação à auto--aplicação da lei aos vigilantes, sendo necessário a regulamentação para as outras categorias, porteiros, vigias e outros. Finalizando, alertou aos empresários presentes o risco que os mesmos estarão correndo na acumulação de um passivo de enormes proporções, pois para a regulamentação de uma lei no Ministé-rio do Trabalho requer bastante tempo por conta da burocracia enfrentada. 

Representando a CNTV, o diretor da entidade, Jervalino Rodrigues Bispo reafirmou a posição da Confederação sobre  o cumprimento imediato da Lei 12 740, informando aos presentes que os vigilantes farão uma paralisação de advertência, por 24 horas no dia 1º de fevereiro pelo imediato pagamento dos 30% com o entendimento de que a lei é muito clara sobre a sua aplicabilidade, ou seja, no ato de sua publicação no Diário Oficial da União.  Jervalino lembrou ainda da fala Procurador doutor Gerson Marques que aconselhou às empresas que pagassem o benefício de imediato, afirmando que a lei é clara. 

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro


Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei - ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono "deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa". No entanto, ressalta o ministro, "a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386".
De acordo com essa OJ, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para "determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo". (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)
(Lourdes Tavares)
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EMPREGADO GANHARÁ FÉRRIAS  EM DOBRO PORQUE RECEBEU SALÁRIOS APÓS  INICIO DO DESCANSO.

  
O pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Com este entendimento, os ministros da Oitava Turma determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia ele recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído o afastamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês. O regional adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.
O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Apresentou divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23 que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, conhecesse do recurso.
O ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, como também dos dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador a dobra das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST