quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013



DECRETO QUE REGULAMENTA LEI DE ACESSO A  
INFORMAÇÃO PUBLICA 

17/05/2012 07h06 - Atualizado em 17/05/2012 09h37

Regras foram divulgadas no 'Diário Oficial da União' desta quinta (17).
Lei entrou em vigor nesta quarta e vale para todos os órgãos públicos.

Foi publicado no "Diário Oficial da União" desta quinta-feira (17) o decreto que regulamenta a nova Lei de Acesso à Informação, em vigor desde esta quarta no país.
A lei obriga órgãos públicos a prestarem informações sobre suas atividades a qualquer cidadão interessado. O projeto é de iniciativa do Executivo e vale para todo o serviço público do país.
Segundo o texto, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal têm de "assegurar o direito de acesso à informação, proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão".
O decreto diz que os órgãos e entidades "deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações", como banners. "Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular
pedido de acesso à informação. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no Serviço de Informações
ao Cidadão dos órgãos e entidades."
Se o solicitante tiver negada a informação, poderá apresentar um recurso no prazo de dez dias.
Ainda de acordo com o decreto, "os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos". Caso isso não seja feito no período, as informações serão "automaticamente desclassificadas".
O texto determina que, além das informações que podem ser solicitadas pelo público em geral, órgãos e entidades devem divulgar em seus sites informações sobre estrutura organizacional, programas e ações em desenvolvimento, repasses ou transferências de recursos financeiros, licitações realizadas e em andamento, remuneração e subsídios de postos públicos, incluinfo ajudas de custo ou jetons,
Veja abaixo perguntas e respostas sobre a nova lei, de acordo com o texto da legislação e informações da Controladoria-Geral da União (CGU):
O que é a Lei de Acesso à Informação?
A  lei 12527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos estaduais, prefeituras, empresas públicas, autarquias etc.)  a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados.
Como a lei será implantanda, na prática?
A lei determina que os órgãos públicos criem centros de atendimento dentro de cada órgão chamados de SICs (Serviços de Informação ao Cidadão). Esses centros precisarão ter estrutura para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações de interesse coletivo como, por exemplo, tramitação de documentos, processos de licitações e gastos públicos.
O que a lei exige dos órgãos públicos na internet?
A Lei de Acesso à Informação estabelece também que as entidades públicas divulguem na internet, em linguagem clara e de fácil acesso, dados sobre a administração pública. Devem constar, no mínimo, registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público. Também devem ser publicados registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros e informações sobre licitações, inclusive os editais e resultados. A lei exige ainda que fiquem expostos na internet dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do governo, além de respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. As informações devem ser mantidas sempre atualizadas. Apenas os municípios com menos de 10 mil habitantes estão desobrigados a apresentar em um site na internet os dados sobre as operações municipais. No entanto, os órgãos desses pequenos municípios são obrigados a prestar informações sempre que solicitadas.
Quem poderá solicitar informações?
Qualquer pessoa pode pedir dados a respeito de qualquer órgão da administração pública.
É preciso dar razões para o pedido?
Não é preciso apresentar nenhum tipo de justificativa para a solicitação de informações.
Quais informações poderão ser solicitadas?
Não há limites para as informações a serem solicitadas. Podem ser requisitadas quaisquer informaçôes a respeito de dados relativos aos órgãos públicos. Será possível, por exemplo, perguntar quanto um ministério ou secretaria gastou com salários de servidores, com obras públicas, andamento de processos de licitação, detalhes sobre auditorias, fiscalizações e outras.
E se o órgão público não atender ao pedido?
Se o órgão não puder prestar as informações, terá de apresentar uma justificativa. Se o cidadão não aceitar a justifificativa, pode entrar com recurso no próprio órgão. Se ainda não conseguir, pode apresentar outro recurso à Comissão Mista de Reavalização de Informações, instituída pela lei. A comissão vai avaliar o sigilo de dados públicos e as justificativas apresentadas pelo órgão público para não prestar as informações solicitadas. Se entender que a informação pode ser divulgada, a comissão acionará o órgão para que atenda ao pedido do cidadão.
Há informações que não podem ser fornecidas?
Não serão prestadas aos cidadãos informações consideradas sigilosas, tais como assuntos secretos do Estado, temas que possam colocar em risco a segurança nacional ou que comprometam atividades de investigação policial. Dados de casos que corram em segredo de justiça também não serão divulgados, assim como informações pessoais dos agentes públicos ou privados. Nesses casos, o órgão é obrigado a justificar o motivo para não fornecer o dado.
Por quais meios as informações poderão ser solicitadas?
As informações poderão ser solicitadas nos Serviços de Informações ao Cidadão (SICs), que serão instalados em cada órgão público. A lei também determina que seja concedida ao cidadão a opção de solicitar os dados pela internet. Outros meios, como carta e telefone, vão depender dos sistemas adotados por cada órgão.
As informações vão ser prestadas sempre por meio de documentos impressos?
Depende de como o órgão tiver armazenado os dados. Nos casos de arquivos digitais, o cidadão poderá obter as informações em um CD ou outra mídia digital. Se houver necessidade de impressão de um volume elevado de papéis, o cidadão pagará o custo.
Como tramita, dentro do órgão público, o pedido de informação?
Se o órgão tiver a informação ao alcance imediato, o pedido poderá ser atendido no momento em que for feito pelo cidadão, nos SICs. Se houver necessidade de pesquisa, o órgão tem 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para atender à demanda. O cidadão será avisado por telefone ou pela internet. Depois desse prazo, o agente público tem que justificar o motivo da não prestação das informações.
Qual será a punição para servidores que não atenderem aos pedidos?
Servidores públicos que não prestarem as informações solicitadas e não apresentarem justificativa legal poderão sofrer sanções administrativas e até ser processados por improbidade.
ONGs (Organizações Não-Governamentais) também estão sujeitas à lei?
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público e que tenham parceria ou convênios com o governo devem divulgar informações sobre o dinheiro recebido e sua destinação.
http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/05/decreto-que-regulamenta-lei-de-acesso-informacao-e-publicado.html

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

SINDICATO  DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO -  SEEVISSP, FEDERAÇÃO E A JUSTIÇA DEU MAIS UM TIRO NO PÉ DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO.

LIMINAR DO SINDICATO E DA FEDERAÇÃO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO, PROÍBE OS VIGILANTES DE AGENCIAS BANCARIA PARTICIPAREM DE GREVE.

NOTICIAS

SEG, 18 DE FEVEREIRO DE 2013

FETRAVESP informa sindicatos do Estado sobre decisão do TRT 2ª Região

Decisão do TRT 2ª Região sobre a possibilidade de greve da categoria no Estado de São Paulo

São Paulo, 15 de fevereiro de 2013

FETRAVESP
INFORME AOS SINDICATOS DO ESTADO
DECISÃO DO TRT 2A REGIÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE
GREVE DA CATEGORIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Prezados (as) Senhores (as):
        Conforme decisão expedida pela SDC do TRT (abaixo – anexa), em ação de natureza cautelar promovida pelo SESVESP em face da Fetravesp e todos os Sindicatos Profissionais do Estado de São Paulo, foi decidido pela possibilidade de greve na Categoria dos Vigilantes, no caso em reivindicação do adicional de periculosidade, desde que seja assegurada a manutenção de um mínimo de 40% (quarenta por cento) dos serviços apenas no que se refere à prestação de segurança às atividades específicas de compensação bancária, não sendo necessária a manutenção, de acordo com a lei, de qualquer coeficiente de trabalhadores em outras atividades ligadas à vigilância. 
        Os motivos da decisão são claramente explicados na transcrição que copiamos para o seu entendimento.
        Aproveitamos o ensejo para esclarecer, que do ponto de vista técnico-jurídico, a decisão ora reportada, tomada em sede de dissídio proposto em seção especializada do TRT competente, em Processo em que figuram como partes as atuais e legítimas para lá figurarem, é absolutamente superior e serve a revogar/derrogar por completo qualquer outra decisão que haja sido tomada nos últimos tempos por qualquer juízo, tribunal ou instancia sob tal matéria/objeto, sendo tal esclarecimento necessário tendo em vista que o Sesvesp e seus afiliados interpuseram dúzias de ações pelos quatro cantos do Estado e talvez fora dele nos últimos dias/semanas, tentando buscar guarida aos seus deslumbres.
        Sendo o que tínhamos à comunicar, e renovando os protestos de elevada estima e consideração.

        Pedro Francisco Araújo
        Presidente – Fetravesp

Consulta a andamento de processos - Dissídios Coletivos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo: SDC 00010936520135020000 - Nº Interno: 2013000213
Espécie: Dissídio Coletivo de Greve                                        
SUSCITANTE 01: Sindicato  das  Empresas de Segurança Privada, Segurança, Eletrônica,  Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo-SESVESP                            
Advogado(a): PERCIVAL MENON MARICATO                
SUSCITADO 01: Federação   dos   Trabalhadores  em  Segurança  Privada, Transporte  de  Valores,  Similares e Afins do Estado de                    São  Paulo - FETRAVESP;  Sindicato dos Empregados Empresas de  Vigilância,  Segurança  e Similares do Estado de São                     Paulo-SEESVISP e Outros 21. 
                                                                           
Data(s) Trâmite(s)                                                     
                                                                            
(...)        
07/02/2013 - Comunicação de despacho                                                 
Fl. 114:“Trata-se de medida cautelar preparatória de dissídio  coletivo  de  greve,  em  que  o  sindicato patronal alega que a categoria profissional está exigindo das empresas de vigilância e segurança privada do Estado de São Paulo o pagamento imediato do adicional de  periculosidade,  tendo  iniciado   movimento grevista  com  a paralisação total das atividades desde o dia 01/02/2013.  Alega  que  o  pagamento  do  adicional  em questão depende  de  regulamentação  do Ministério do Trabalho e Emprego. Pretende  a  concessão de liminar para suspender a exigibilidade imediata do adicional de periculosidade, bem como para assegurar o trabalho do  pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no percentual de 70% do efetivo, observando-se, ainda, o limite mínimo de vigilantes por agência  bancária, conforme plano de segurança, sob pena de multa diária. Pois bem, a Constituição Federal de 1998 assegura o direito de greve, competindo  aos  trabalhadores  decidir  sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (artigo  9º,  caput). Por outro lado, a Lei 7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve, define serviços e atividades  essenciais,  e  inclui  no inciso XI do artigo 10, a compensação  bancária  como  tal. Saliente-se que a referida lei não incluiu as demais atividades referidas na petição inicial do            requerente  como  essenciais  para os fins ali pleiteados. Sendo assim, vislumbro o fumus boni juris e o periculum in mora estritamente com relação à greve dos trabalhadores diretamente ligados à atividade de compensação bancária,  concedendo parcialmente a liminar para que seja assegurado o trabalho do pessoal necessário ao atendimento do serviço  essencial em questão, fixado o  percentual  de  40% (quarenta por cento) no mínimo,  do  efetivo de trabalhadores nas empresas  na  base territorial   da federação requerida. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE  A  LIMINAR  REQUERIDA, nos moldes acima definidos. Intimem-se com urgência, sendo a  requerida  na  pessoa  da Federação  dos  Trabalhadores em Segurança Privada, Transporte de Valores,  Similares  e  Afins  do  Estado  de  São  Paulo, como pleiteado.  Aguarde-se o prazo de 30 dias. Decorridos, retornem conclusos.  São Paulo,  6  de  fevereiro  de  2013".  (a) RILMA APARECIDA HEMETÉRIO Desembargadora Vice-Presidente Judicial
(...)

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


JUSTA CAUSA NO EMPREGADOR - PATRÃO

AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO E DEPOSITO DO FGTS E INSS CONFIGURA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, 



Em recente decisão prolatada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se o entendimento de que a ausência do recolhimento extemporâneo, e ou recolhimento de valores inferiores aos devidos ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e Contribuição previdenciária ( INSS ) constitui falta grave do empregador ensejando a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

O Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho por se tratar de uma garantia prevista no art. 7, III da Constituição Federal do Brasil, tem o empregador a obrigação de efetuar seu correto e tempestivo recolhimento, de modo a possibilitar ao empregado, em caso de necessidade, o recebimento dos valores lá depositados, seja em decorrência da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Nº 8.036, De 11 De Maio De 1990, onde são elencadas as previsões legais de liberação dos valores em casos de comprovada necessidade do empregado.

 Quais sejam ser portador de neoplasia maligna, portador do vírus HIV, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento, entre outras hipóteses.
Seguindo a fundamentação acima exposta, a ausência de cumprimento tempestivo e espontâneo da obrigação estipulada na Constituição Federal e no Decreto-Lei 5452/43 que trata da Consolidação das Leis do Trabalho enseja claramente a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por culpa exclusiva do empregador, sendo garantido ao empregado o direito em perceber todos os seus direitos trabalhistas como se fosse demitido sem justa causa pelo empregador.

No mesmo sentido da recente decisão é o julgado abaixo transcrito, que pode melhor elucidar o caso: "JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. 

1. O descumprimento pelo empregador da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado rende ensejo à caracterização de justa causa e à declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, -d- , da Consolidação das Leis do Trabalho.

 2. A aludida falta cometida pela empresa configura grave infração de elementar obrigação contratual. Conquanto não represente prejuízo direto ao salário mensal do empregado, a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS fragiliza a única garantia que a lei lhe outorga contra a dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não se coaduna com tal relativização e que confere gravidade a abstenção do empregador. 3. Desarrazoado conceber aí eventual perdão tácito por parte do empregado,... " (TST-RR-717873/2000.1,Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, 1ª Turma, in DJ 27.8.2004).

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013


VIGILANTES DE SOROCABA  FAZEM PROTESTO NO CENTRO DA CIDADE 











A paralisação dos vigilantes e seguranças que trabalham em Sorocaba, 
realizada ontem, acabou causando um grande alvoroço na cidade, já que 
o trânsito da região central teve algumas complicações, para deixar o 
protesto desses profissionais passar, além de a grande maioria das 
agências bancárias da cidade terem permanecido fechadas, pela falta 
de um trabalhador nesses locais, que é responsável pela garantia da
 segurança, tanto dos funcionários, quanto dos clientes que as acessam.








O motivo disso tudo é a falta do cumprimento, por parte das empresas de segurança privada, de uma determinação da lei federal 12.720, sancionada em dezembro do ano passado, que garante aos vigilantes e seguranças um adicional de 30% a seus salários, por conta da periculosidade aderente a esse tipo de ocupação. O Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), porém, informa que o pagamento dessa taxa a mais nos subsídios dos vigilantes ainda depende de uma regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, que ainda não possui uma previsão para ser divulgada.

A manifestação organizada pelo Sindicato dos Vigilantes de Sorocaba e região, que contabiliza mais de 2 mil desses profissionais na região e, desses, mais de 1 mil estão em Sorocaba, se iniciou por volta das 9h15, quando centenas de pessoas começaram a descer a rua São Bento, obrigando a Urbes - Trânsito e Transportes a fechar as vias da área central ou promover desvios aos motoristas, que tiveram de ter paciência na manhã de ontem. Enquanto protestavam pela falta do pagamento da taxa de 30% prevista na legislação federal, os vigilantes manifestantes entravam nas agências bancárias do Centro para averiguar se existiam profissionais da área de segurança trabalhando. Caso houvesse, eles paravam a movimentação até que o vigilantes fosse liberado para aderir à greve.

Foi o caso da agência do Bradesco, na rua São Bento, que ficou tomada por dezenas de protestantes, até que o profissional que estava trabalhando no local saísse e os acompanhasse na passeata. Utilizando buzinas e apitos, além de gritarem em protesto, eles permaneceram por cerca de meia hora no local, o que acabou incomodando alguns aposentados, que estavam esperando por um atendimento, já que era dia do pagamento de seus benefícios. "Eu preciso do dinheiro hoje, porque tenho contas para pagar. E agora, o que eu faço?", indagou a aposentada Clarice Vaz, 75 anos, que depois acabou conseguindo retirar o seu pagamento.

Essa situação, porém, acabou incomodando o Sindicato dos Bancários de Sorocaba, que apoiava a greve, mas pedia para que os gerentes das agências bancárias fechassem as portas, já que ao funcionarem sem um agente de segurança, estariam colocando em risco os seus funcionários e clientes. "O Bradesco obrigou funcionários a ficar em situação de risco, porque faz 15 dias que vigilantes anunciaram a paralisação, ou seja, todo mundo estava sabendo que estaria sem vigilantes, inclusive assaltantes. Apesar de conversarmos e informá-los sobre os riscos da abertura das agências, eles decidiram abrir", relata o vice-presidente do Sindicato, Antônio Lages. O Bradesco informou, via assessoria de imprensa, que não iria comentar o assunto.

Assim como o Bradesco, algumas agências do Itaú/Unibanco também permaneceram abertas, conforme Lages. O Itaú, conforme avisos pregados nas entradas de suas agências, funcionou sem numerário, ou seja, sem movimentações de dinheiro, portanto não estaria cometendo nenhuma irregularidade. Apesar disso, o Sindicato dos Bancários decidiu solicitar à Polícia Federal uma fiscalização nos bancos, já que a lei federal 7.102 determina que exista um vigilante para que o banco possa funcionar. O delegado federal Vinícius Loque Sobreira descartou essa hipótese, por explicar que a Polícia Federal só age em ações programadas. "Eu não estou a serviço de sindicato nenhum e temos um plano de fiscalização, para saber se os bancos estão cumprindo o plano de segurança obrigatória. Essa fiscalização está em dia e o sindicato está querendo utilizar a Polícia para outros fins, mas a gente não está aqui para isso", argumenta.

Assembleia

De acordo com o presidente do Sindicato dos Vigilantes de Sorocaba e região, Sérgio Ricardo dos Santos, o movimento realizado ontem até o início da tarde, que percorreu diversas ruas do Centro da cidade, surtiu um bom efeito, ao expor os anseios da categoria, apesar de acreditar que houve uma certa pressão dos patronais. Com isso, ele revela que, caso não haja um acordo a respeito do pagamento dos 30% da taxa de periculosidade até o quinto dia útil de fevereiro, que seria no dia 7, quinta-feira que vem, uma assembleia será marcada. "Então poderemos ter uma greve por tempo indeterminado", relata.

O Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo, porém, informa que esse pagamento do benefício só irá ocorrer após o Ministério do Trabalho e Emprego formatar uma regulamentação sobre esse assunto, para então definir de que forma essa concessão dos 30% irá ocorrer. "É importante ressaltar que as empresas de segurança privada não estão se negando a oferecer o benefício, mesmo porque já está estabelecido em lei. Entretanto, é preciso haver um esclarecimento sobre como o adicional será concedido", explica, em nota enviada pela assessoria de imprensa. Essa é a mesma posição fornecida pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por isso considera essa reivindicação dos vigilantes "descabida".

Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul

07/02/2013

CUMPRIMENTO DA LEI 12 740 JÁ! VIGILANTES ARRISCAM A VIDA TODA, TODO OS DIAS. 



27/01/2013

 
Ao não cumprir a lei 12 740 com pagamento do Adicional de Risco de Vida/Periculosidade no quinto dia útil de janeiro (07/01), os empresários do setor de Segurança Privada mostram mais que insensibilidade, podemos chamar de crueldade mesmo. Quantos companheiros já perderam a vida no exercício da profissão? Além do salário miserável, que não condiz com as responsabilidades e os riscos da profissão, os vigilantes ainda ficam sem o Adicional até quando, senhores empresários?

Será que os patrões, ao assistirem o assassinato covarde de um vigilante na porta de banco em Sergipe, se mostrarão tão redutíveis assim no cumprimento da Lei?

A ganância e o descaso patronal são de doer na alma e no coração. A cada trabalhador tombado, deixando famílias enlutadas,é mais uma injustiça contra essa categoria que merece respeito, valorização, mais segurança, melhores condições de trabalho e salários decentes.

Em Sergipe, um grave problema de segurança está tirando o sono da população: são os assaltos a banco, cada vez mais frequentes no estado. Os flagrantes são assustadores.

A simples ida ao banco virou motivo de preocupação. “A gente já fica olhando toda a área, preocupado com o que está acontecendo. A gente fica até com medo”, afirma William Ney dos Santos, motorista.

E não é para menos. Ano passado, o número de assaltos a agências e correspondentes bancários de Sergipe superou em mais de 20% o registrado em 2010.

Em um dos assaltos, quatro homens entram tranquilamente. Um deles rende o vigilante, enquanto os outros recolhem o dinheiro. A ação dura menos de três minutos.

Em outro caso, no interior do estado, as câmeras da agência mostram o momento em que o vigilante é baleado ao tentar impedir um assalto. Ele cai e ainda tenta se levantar. Uma cliente assiste a tudo em pânico. Um dos bandidos entra no banco e antes de sair dispara mais uma vez contra o vigilante, que morreu no local.

O crescimento no número de assaltos tem assustado tanto que até bancos que nunca tiveram porta giratória já se preparam para instalar o equipamento nas 61 agências no estado, em uma tentativa de dificultar a ação dos bandidos.

Só em agências e postos do Banco do Estado de Sergipe foram 11 assaltos este ano. “Tinham dois vigilantes, colocamos três. A empresa de vigilância também está dando treinamento para esses vigilantes sobre como se comportar nas unidades e também orientando os gerentes das agências sobre como posicionar esses vigilantes”, afirma Hércules Silva Daltro, diretor de finanças / Banco do Estado de Sergipe.
 
Fonte: Cascavilha.com.br

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013



CÂMARA MUNICIPAL FUNCIONA SEM AVAL DOS BOMBEIROS 

Legislativo não tem portas corta-fogo em alguns corredores, detectores falham e não há brigada civil de combate a incêndios

Atualizado: 19/02/2013 13:52 | Por Diego Zanchetta, estadao.com.br

SÃO PAULO 
Com 13 andares, três subsolos, mais de 80 salas e uma circulação média diária de 4 mil pessoas, o Palácio Anchieta, sede da Câmara Municipal de São Paulo, funciona há mais de cinco anos sem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). O prédio não tem portas corta-fogo em alguns corredores e nenhuma brigada civil de combate a incêndio e há detectores de incêndio que não funcionam - tudo isso é exigido por lei municipal.
A revelação feita na segunda-feira, 19, pela própria presidência da Casa ocorre no momento em que vereadores tentam criar regras mais severas para aumentar a segurança de casas noturnas. A apresentação de projetos com novas regras para boates e casas de shows ocorreu após a tragédia em Santa Maria (RS), no dia 27 de janeiro, quando 239 jovens morreram após incêndio na Boate Kiss.
As falhas no sistema de segurança do Palácio Anchieta, localizado no número 100 do Viaduto Jacareí, um dos pontos mais movimentados do centro, foram detectadas durante inspeção realizada no prédio durante a semana do carnaval.
Urgência. Alguns andares da Câmara podem até ser desativados para reformas emergenciais anunciadas ontem pela assessoria de imprensa do presidente José Américo (PT). "Entre as medidas mais urgentes a serem adotadas estão a autorização para a compra, em caráter de urgência, de equipamentos de detecção de incêndio, a instalação de portas corta-fogo e a formação de uma brigada de incêndio. As ações incluem mudanças no edifício-garagem anexo à Câmara, para o qual se estuda a possibilidade de isolamento ou a desativação de alguns andares até que a reforma dele seja concluída", informou a presidência.
A informação de que a Câmara não tem o alvará dos Bombeiros que precisa ser renovado anualmente, por meio de novas vistorias, circulou ontem na rede intranet da Casa e deixou funcionários preocupados. "Com tanto policial e guarda-civil que faz a segurança aqui todos os dias nós não temos detector de incêndio funcionando? Isso é muito grave", comentava um procurador no início da noite de ontem.
Em agosto de 2012, a Mesa Diretora chegou a baixar um ato institucional (1195/12) determinando que fosse formada, conforme prevê a lei estadual 56.819 de 2011, uma brigada de incêndio na Câmara. A norma falava sobre a necessidade de treinar os funcionários para situações de combate a fogo. No entanto, a medida não saiu do papel nos últimos seis meses.
Procurados, os ex-presidentes José Police Neto (PSD), que comandou a Casa entre 2011 e 2012, e Antonio Carlos Rodrigues, de 2006 a 2010, não foram localizados ontem à noite para comentar a falta de vistoria dos Bombeiros na Casa.




http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/c%C3%A2mara-municipal-funciona-sem-aval-dos-bombeiros
sindicato dos vigilantes de curitiba e região tem piso salarial e reajuste do vale refeição / alimentação maior que são paulo 

ACORDO FECHADO: VIGILANTES GARANTEM REAJUSTE DE 21,76%
15/02/2013
Na última assembleia realizada na Praça Santos Andrade dia 06 de fevereiro, depois de seis dias de paralisação, os bravos guerreiros que ali estiveram não só conseguiram um reajuste de 21,76% para Curitiba e Região, como também para toda categoria do estado do Paraná. Os companheiros deram ao sindicato o poder de negociar a proposta aprovada em assembleia que foi do INPC de 6,63% em três parcelas, garantindo a reposição salarial de 2013, a diferença no adicional de 14,22% totalizando os 30% de periculosidade e o vale-alimentação de R$ 16,50.

O Paraná conseguiu sair vitorioso, pois esta semana foi concedida liminar nos autos 242/2013, o qual tramita na 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, garantindo as empresas daquela região, o direito de não pagamento do adicional de periculosidade de 30% aos vigilantes, até que seja publicada a regulamentação da Lei 12.740/2012 pelo MTE, impondo ainda multa diária de R$ 10.000,00 a qualquer entidade sindical que organize ou manifeste-se no sentido de obrigar os empregadores a conceder o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, as empresas só serão obrigadas a cumprir a lei após regulamentação pelo Ministério do Trabalho, que irá determinar que tipo de posto de serviço terá direito ao adicional.

Devido ao fato do Tribunal Regional do Trabalho poder levar até 180 dias para julgar o dissídio coletivo e considerando a decisão tomada pela Juíza na capital paulista, podendo inclusive, deixar de conceder o adicional de periculosidade da forma que pretendíamos, nesta quinta-feira (14) conforme aprovado em assembleia com os vigilantes, o patronal manteve a proposta e o acordo foi fechado, os vigilantes sem distinção de posto de serviço terão direito aos 30% do adicional de periculosidade, INPC 6,63% em três parcelas no piso e vale-alimentação de R$ 16,50 a partir do dia 1º de fevereiro de 2013.

Foram seis dias de greve e ficou decidido o pagamento pelas empresas de três dias aos trabalhadores e os outros três serão descontados do período aquisitivo de férias. Veja como ficou o seu salário: Clique Aqui!
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Vigilantes Curitiba
www.vigilantescuritiba.org.br
BANDIDOS MATAM VIGILANTE EM ÁREA DA PETROBRAS, EM TAQUIPE!

Recebemos consternados a informação repassada pelo Sindmetropolitano/BA, do assassinato do companheiro vigilante Claudio Alves da Silva, nas dependências da Empresa Petrobrás - Estação Almeida (Taquipe).

A morte foi anunciada, pois mesmo depois de vários alertas da entidade do risco que corriam os trabalhadores daquela área, que foram várias vezes, acometidos por atos de violência, assaltos e roubos naquelas dependências, não obtiveram êxito para sanar este problema.

Mais um pai de família se foi e ficamos nos perguntando o que passa na cabeça dos patrões quando abrem a boca para dizer que não há risco de vida para os vigilantes, pois nós vamos mais longe, dizemos: existe risco sim!!! Existe o risco de morte, existe o risco destes pais e mais de família deixarem suas família desamparadas e seus filhos órfãos.

É com a dor da perda de mais um companheiro que nos solidarizamos com a família, os amigos, os dirigentes do Sindmetropolitano, da Bahia e os vigilantes do Brasil inteiro.
Nos colocamos a disposição do Sindicato para cobrarmos juntos providências junto as empresas MAP e Petrobrás, cobrando soluções para que casos tristes como este não se repitam.

Confederação Nacional dos Vigilantes

Nota do Sindmetropolitano

O Sindmetropolitano fez várias advertências e levou o caso a Petrobras, mais nenhuma providencia foi adotada, nem pela Petrobras e nem pela Segurança Patrimonial da Petrobras.

Resultado: depois de muitos assaltos e roubos nas áreas da Petrobras, a morte anunciada ocorreu, com o assassinato do vigilante Claudio Alves da Silva, funcionário da terceirizada MAP, às 21h desta sexta-feira (15), na Estação Almeida (Taquipe). Claudio tinha 40 anos, trabalhava na empresa há 3 anos e deixou um filho adolescente de 15 anos. O

CRIME

Ele estava no posto de serviço da Estação Almeida, sofreu uma emboscada dos marginais que lhe deram um tiro na cabeça e nas costas, matando-o quase que instantaneamente, depois roubaram o colete e armas.

Outro vigilante o encontrou agonizando no chão, por volta de 22h, após retornar de uma medição que fazia com o operador da Estação.

Diretores do Sindmetropolitano logo que soubera do fato foram até o local e acompanharam os familiares de Claudio Alves da Silva, prestando a ajuda necessária.

A direção do sindicato manifesta sua solidariedade à família neste momento de dor e sofrimento e adverte aos gestores da Petrobras que, este e outros crimes não podem continuar impunes.

FONTE: Confederação Nacional Dos Vigilantes

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013


5ª Turma decide que responsabilidade subsidiária pode ser aplicada a ente público tomador de serviços

Ao declarar a constitucionalidade o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações (ADC nº 16), o STF acabou por afastar a responsabilidade objetiva de órgãos públicos pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais de empresas terceirizadas inadimplentes. Mas, ao julgar um recurso que trata da matéria, a 5ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que nem sempre o órgão público tomador dos serviços estará isento de responder pelas divididas trabalhistas não pagas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. Acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores decidiram pela possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária aos casos em que o tomador dos serviços é um ente público que descumpriu a obrigação de fiscalizar a empresa contratada.
O reclamante é ex-empregado de uma empresa de conservação e serviços técnicos e trabalhou como terceirizado nas dependências da Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte. A fundação reclamada recorreu ao TRT para reivindicar a exclusão da responsabilidade subsidiária declarada na sentença, invocando, em sua defesa, a Súmula Vinculante 10 e a ADC 16, julgada recentemente. Nos termos da Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em part. Em outras palavras, ainda que o Tribunal não declare expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, mas afaste a sua incidência no caso, total ou parcialmente, deverá ser respeitada a cláusula de reserva de plenário, que é um princípio previsto na Constituição. De acordo com esse princípio constitucional, somente por maioria absoluta dos votos dos membros do Pleno ou órgão especial do Tribunal, este pode declarar a inconstitucionalidade de leis. Portanto, salvo algumas exceções previstas no CPC, essa declaração não pode ser feita pela Turma julgadora.
Rejeitando os argumentos da fundação, a desembargadora salienta que não se está negando vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 e nem declarando a sua inconstitucionalidade. Na verdade, esse dispositivo legal apenas não possui a abrangência pretendida pela recorrente. Conforme enfatizou a relatora, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações não ampara aquele que, por deixar de fiscalizar a empresa contratada, contribui para que o terceirizado venha a suportar os prejuízos decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo desta. Na interpretação da julgadora, se a Lei de Licitações tivesse o objetivo de excluir a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações assumidas pelas empresas contratadas, estaria se confrontando com o princípio constitucional de valorização do trabalho humano. Por isso, a magistrada entende que a tese da reclamada não pode ser aceita. Admitir-se a interpretação defendida pelo recorrente para esta norma importaria acolher privilégio anti-social, beneficiando-se as entidades estatais com a prerrogativa de isenção da responsabilidade sobre seus atos, em detrimento do trabalho alheio, ponderou a relatora, acrescentando que a solução da lide envolve a interpretação sistemática das normas relativas à licitação pública.
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que condenou a fundação tomadora de serviços a responder pela dívida trabalhista no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal. De acordo com a decisão, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o total devido ao reclamante, a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não pagar o crédito trabalhista.
(0001200-18.2010.5.03.0023 RO) 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 18/05/2011

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0090400-95.2009.5.01.0065 – RTOrd
ACÓRDÃO 7ª TURMA

TERCEIRIZAÇÃO.  RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA  DE  ENTE  PÚBLICO.  PROVA
DE  LICITAÇÃO. A  lei  de  licitações  objetiva
eximir o erário de quaisquer  ônus excedentes
do  objeto  da  contratação  pública,  contraídos
por  quem  celebrou  tal  contrato.  Mas  o  faz
impondo,  à administração pública,  o encargo
de  controlar,  rigorosamente,  o  fiel
adimplemento  das  obrigações  derivadas  da
contratação, notadamente porquanto o melhor
preço, pedra de toque da lei de licitações, não
pode abrir espaço para a oferta de condições
inexequíveis  por  parte  dos  participantes  do
processo licitatório. Diante de tais termos, temse que, se é possível cogitar da inexistência de
culpa in contrahendo da administração, quando
observa  os  estritos  ditames  legais  para  as
contratações que realiza, não menos certa se
mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/96,
em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer
responsabilidade,  quanto  a  esses  mesmos
contratos,  se  e  somente  se  houver  efetiva
aferição do cumprimento das obrigações afetas
ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a
administração pública em culpa in contrahendo,
não  se  beneficiando,  como  corolário,  de
qualquer isenção.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário  nº  TRT-RO-0090400-95.2009.5.01.0065,  em  que  são  partes:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como Recorrente, ELBAR REIS
ARAÚJO DE SOUZA e COMPLETA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA.,  como Recorrida.
I -    R E L A T    Ó   R I O
Trata-se  de  recurso  ordinário  interposto  pela  segunda
reclamada  contra  a  sentença  de  fls.  68/70,  proferida  pela  MM.  Juíza
Jacqueline Lippi R. Moura, da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que
julgou procedente o pedido. A parte recorrente requer a reforma do julgado,
mediante os fundamentos articulados às fls. 72/88.
Contrarrazões da parte autora às fls. 109/113.
Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do Trabalho,
por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993)
e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-GAB, de
15/01/2008.
É o relatório.
II -    F U N D A M E N T A    Ç   Ã   O
II.1 - CONHECIMENTO.
Ante  o  preenchimento  dos  pressupostos  legais  de
admissibilidade, conheço do recurso.
II.2 - MÉRITO.
A. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A  recorrente,  em  suas  razões  recursais,  alegar  ser  parte
ilegítima ad causam, sob o argumento de que a recorrida não é e nunca foi
empregada da CEF, tendo firmado contrato de trabalho com a empresa
prestadora de serviços, Completa Administração e Serviços Ltda.
Sem razão.
A legitimatio das partes é fixada pela pertinência subjetiva in
abstracto  dos sujeitos constantes dos polos ativo e passivo da relação
jurídica processual.

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À evidência,  quando  a  demanda  afirma  que  determinado
sujeito  de  direito  é co-devedor  subsidiário,  ao  menos  sob  o  prisma
processual, a parte em face de quem proposta essa ação encontra-se
legitimada a figurar na relação jurídica processual.
Havendo intermediação de mão de obra, ao menos em tese,
surge a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 
Em termos abstratos, tem-se que, as omissões lesivas ao
patrimônio de terceiros também são causadoras do dever de indenizar.
Assim,  a  segunda  reclamada,  ao  eleger  empresa  interposta
responsabiliza-se, em razão dessa eleição, pelo adimplemento de alguns
créditos especiais, tais como: crédito tributário, parafiscal e, especialmente,
o trabalhista (CLT, art. 9º e Súmula nº 331, IV, do c. TST).
Como  corolário,  não  há  falar  em  carência  de  ação  por
ilegitimidade da 2ª reclamada.

B. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Alega  a  recorrente  que  a  pretensão  autoral  de
responsabilidade  subsidiária  da  Caixa  pela  obrigações  trabalhistas
inadimplidas  pela  COMPLETA  ADMINISTRAÇÃO  E  SERVIÇOS  LTDA.
encontra óbice legal intransponível, nas disposições da Lei nº 8.666/93.
Não há como ser acolhido o argumento de impossibilidade
jurídica do pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada,
CEF, em razão das disposições contidas na Lei nº 8.666/93.
Primeiro, porque inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer
óbice expresso  à pretensão deduzida,  in abstracto, de responsabilidade
subsidiária  do  tomador  de  serviços.  Ao  contrário,  essa  possibilidade  é
plenamente conforme o ordenamento jurídico vigente. Portanto, a ausência
de vedação da pretensão pela ordem positiva posta, por si só, é suficiente
à rejeição da prefacial.
Porém, outros argumentos podem ser agregados, in casu.
A Lei nº 8.666/93 prevê que a Administração Pública, gênero
em  que  incluída  a  espécie  empresa  pública,  somente  responde  pelo

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pagamento dos créditos previdenciários em caso de falência quando o
órgão da administração cumpre todas as exigências legais e o contratado
efetivamente  age  dentro  de  regras  e  procedimentos  normais  de
desenvolvimento de suas atividades. 
Assim, quando provado o descumprimento de obrigações por
parte do contratado pela administração, inclusive as relativas aos encargos
trabalhistas,  a  contratante  responde  subsidiariamente  pelas  obrigações
inadimplidas,  diante  do  seu  comportamento  omisso  ou  irregular,  pois
presume-se  que  deixou  de  fiscalizar  o  cumprimento  das  obrigações
contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando).
Como se verá mais adiante,  é exatamente a hipótese dos
autos.
C. PRESCRIÇÃO. 
A recorrente  postula  que  seja  aplicada,  no  que  couber, a
prescrição legal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB.
Tendo  a  reclamante  sido  admitida  em  21/06/2006  e  a
presente ação distribuída em 12/09/2008, não há falar em prescrição.
Nego provimento.
D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Sustenta  a  recorrente,  em  suma,  que  não  pode  ser
responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas
na sentença; o contrato de prestação de serviços mantido entre as rés não
se constitui em  ato  ilícito; aplicável  o disposto no artigo  71, da Lei nº
8.666/93; a responsabilidade a ser imputada à recorrente deveria restringirse ao período em que manteve contrato com a  empresa empregadora da
reclamante.
Decidiu  o  Juízo  de  origem  pela  procedência  do  pedido
declinado na inicial em face da primeira reclamada, determinando, ainda,
que  a  segunda  reclamada  responda  subsidiariamente  pelo  crédito
reconhecido no julgado de origem.
Mantenho a sentença.

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O artigo 67, da Lei nº 8.666/93, impõe o acompanhamento e
a fiscalização do contrato público pela administração, sendo certo que o
artigo 71, a ele superveniente, deve ser aplicado no sentido da isenção
pública afirmada nestes autos, quando o beneficiário do contrato, no caso a
administração, cumpre seu dever - não uma mera faculdade - fiscalizatória.
In casu, o inadimplemento de direitos trabalhistas demonstra,
de modo insofismável, que a recorrente não cumpriu com sua obrigação
fiscalizadora, razão pela qual não se beneficia do monopólio, previsto pelo
artigo  71,  da  Lei  nº  8.666/93,  ao  contratado,  pois  que  mencionado
dispositivo guarda  íntima relação com a fiel observância ao artigo 67 da
mesma lei.
Não  é possível  a  aplicação  parcial  e  ilógica  da  Lei  nº
8.666/93, tal como pretende a ré.
Dentre  os  vários  métodos  interpretativos,  a  hermenêutica
jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual
determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito -
deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas
jurídicas  -  expressão  também  usada  segundo  sua  compreensão
eminentemente técnica - em cujo seio se insere.
Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao
indigitado art. 71, da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de
licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer  ônus excedentes do
objeto da contratação pública, contraídos por quem celebrou tal contrato.
Mas  o  faz  impondo,  à administração  pública,  o  encargo  de  controlar,
rigorosamente,  o  fiel  adimplemento  das  obrigações  derivadas  da
contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei
de  licitações,  não  pode  abrir  espaço  para  a  oferta  de  condições
inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório.
Diante de tais termos, tem-se que, se  é possível cogitar da
inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os
estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa
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se mostra a conclusão de que  a  Lei nº 8.666/96, em  seu  conjunto, a
eximirá de  toda  e  qualquer  responsabilidade,  quanto  a  esses  mesmos
contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das
obrigações  afetas  ao  sujeito  contratado.  Caso  contrário,  incorre  a
administração pública em culpa in contrahendo, não se beneficiando, como
corolário, de qualquer isenção.
Tal  interpretação,  evidente  numa  leitura  atenta  ao  fim
colimado  pela  Lei  nº  8.666/93,  nada  tem  a  ver  com  suposta
inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás, já refutada pelo Excelso
Supremo  Tribunal  Federal,  com  efeito  vinculante.  Apenas  deve-se
considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido,
não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser
provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada.
Em suma, o art. 71, da Lei nº 8.666/93, não induz a uma
espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são
atribuíveis, direta ou indiretamente.
Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a
reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, arts. 186 c/c 927,
e Constituição da República, art. 37, § 6º).
Logo,  numa  interpretação  conforme,  tanto  à Constituição,
como  à unidade  emanada  do  complexo  jurídico-normativo  vigente,
evidencia-se  a  plena  aplicação,  ao  ente  estatal,  da  responsabilidade
subsidiária contida na Súmula nº 331, do c. TST.
Mais.
O próprio plenário do c. TST, ao alterar a redação do item IV,
da Súmula nº 331, para incluir os entes da Administração Pública direta e
indireta, o fez exatamente após interpretar o art. 71, da Lei nº 8.666/93
(IUJ-RR  297.751/1996.  Relator  Ministro  Milton  de  Moura  França.  DJ
20/10/2000). Por oportuno, transcrevo a sua ementa:
"INCIDENTE  DE  UNIFORMIZAÇÃO  DE
JURISPRUDÊNCIA  -  ENUNCIADO  Nº  331,
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IV,  DO  TST  -  RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o
artigo  71  da  Lei  nº  8.666/93  contemple  a
ausência  de  responsabilidade  da
Administração  Pública  pelo  pagamento  dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e  comerciais  resultantes  da  execução  do
contrato,  é de se consignar que a aplicação
do referido dispositivo somente se verifica na
hipótese em que o contratado agiu dentro de
regras  e  procedimentos  normais  de
desenvolvimento  de  suas  atividades,  assim
como  de  que  o  próprio  órgão  da
administração que o contratou pautou-se nos
estritos  limites  e  padrões  da normatividade
pertinente.  Com  efeito,  evidenciado,
posteriormente,  o  descumprimento  de
obrigações,  por  parte  do  contratado,  entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas,
deve  ser  imposta  à contratante  a
responsabilidade  subsidiária.  Realmente,
nessa hipótese, não se pode deixar de lhe
imputar,  em  decorrência  desse  seu
comportamento omisso ou irregular, ao não
fiscalizar  o  cumprimento  das  obrigações
contratuais  assumidas  pelo  contratado,  em
típica culpa  in vigilando, a responsabilidade
subsidiária e, conseqüentemente, seu dever
de  responder,  igualmente,  pelas
conseqüências  do  inadimplemento  do

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contrato.  Admitir-se  o  contrário,  seria
menosprezar todo um arcabouço jurídico de
proteção ao empregado e, mais do que isso,
olvidar  que  a  Administração  Pública  deve
pautar  seus  atos  não  apenas  atenta  aos
princípios da legalidade, da impessoalidade,
mas, sobretudo, pelo da moralidade pública,
que  não  aceita  e  não  pode  aceitar,  num
contexto  de  evidente  ação  omissiva  ou
comissiva, geradora de prejuízos a terceiro,
que  possa  estar  ao  largo  de  qualquer  coresponsabilidade  do  ato  administrativo  que
pratica. Registre-se, por outro lado, que o art.
37, § 6º, da Constituição Federal consagra a
responsabilidade  objetiva  da  Administração,
sob  a  modalidade  de  risco  administrativo,
estabelecendo,  portanto,  sua  obrigação  de
indenizar sempre que cause danos a terceiro.
Pouco  importa  que  esse  dano  se  origine
diretamente  da  Administração,  ou,
indiretamente,  de  terceiro  que  com  ela
contratou e executou a obra ou serviço, por
força ou decorrência de ato administrativo."
Destarte, é de se reconhecer a responsabilidade do tomador
de  serviços  ainda  que,  em  princípio,  não  responda  pelos  créditos
trabalhistas  dos  empregados  da  empresa  prestadora  de  serviços,
porquanto presente culpa in vigilando.
A terceirização permitida se revela, de um lado, uma tentativa
global de redução dos índices de desemprego e, de outro, a realocação da
força de trabalho segundo o modelo de empresa-rede, mais horizontal. 
Entretanto, isto não se traduz em afastamento do trabalhador

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dos  seus  direitos  assegurados  pela  ordem  jurídica.  Nesse  sentido,  a
jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do c.
TST:
"CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE
SERVIÇOS  -  RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA  DO  TOMADOR  DE
SERVIÇOS - A inidoneidade  da prestadora
dos  serviços,  em  relação  às  obrigações
trabalhistas para com seus empregados, atrai
a  responsabilidade  subsidiária  do  tomador
dos  serviços,  seja  empresa  privada  ou
entidade da Administração Direta ou Indireta."
(TST - RR 235.604/95.3 - Ac. 3ª T. 7.110/97 -
Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU
10/10/1997)
A respeito  dessa  subsidiariedade,  bastante elucidativas  as
palavras do Ministro Vantuil Abdala, verbis:
“A  responsabilidade  é solidária  quando
qualquer  um  dos  devedores  é responsável
integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo
único,  do  Código  Civil)  ...  Já quando  a
responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre.
Nesta,  a  responsabilidade  direta  é do
devedor  originário,  e  só se  transfere  a
responsabilidade para o devedor subsidiário
quando  o  primeiro  for  inadimplente,  não
tendo  condições  de  solver  o  débito  ...  A
Enciclopédia  Saraiva  do  Direito  define  a
responsabilidade  subsidiária  como  sendo
aquela  de  caráter  secundário,  usada  para
completar, para reforçar a garantia principal,
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quando  esta  se  mostra  insuficiente  para  o
cumprimento  da  obrigação.”  (Revista  Ltr.
60-05/589)
Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da
responsabilidade  subsidiária,  lembrando  Caio  Mário  da  Silva  Pereira,
arremata o insígne jurista:
“  ...  a  doutrina  veio  consagrar  a  teoria  da
culpa  extracontratual,  baseada   no  dever
geral  de  não  causar  dano  a  outrem,
nascendo daí a teoria do risco, bem como da
culpa in eligendo, quando há má escolha da
pessoa  a  quem  uma  tarefa  é confiada.”
(idem)
Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização,
ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve
diligenciar  quanto  à idoneidade  da  empresa  prestadora,  pois,  caso
contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que
indiretamente.
Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária  àquela
que  chegou  a  Colenda  Corte  ao  editar  o  supramencionado  verbete
sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art.
2º), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o
princípio da tutela, gênese do direito do trabalho.
O  item  IV,  da  Súmula  nº  331,  do  c.  TST,  reporta-se  à
terceirização lícita e exige que o tomador de serviços tenha participado da
relação processual e conste do título executivo para que seja reconhecida
a sua responsabilidade. Portanto, indispensável sua manutenção no polo
passivo, como responsável subsidiário que  é. E para que não restassem
dúvidas acerca da responsabilidade dos órgãos da Administração Pública,
a Resolução nº 96/00, publicada no DJ de 19/09/00, alterou a redação de
referido item.

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No  que  diz  respeito  à Administração  Pública,  a
responsabilização está expressa no art. 37, XXII, § 6º, da Carta Maior: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços  públicos  responderão  pelos  danos  que  seus  agentes,  nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável no caso de dolo ou culpa.” 
A segunda reclamada, ora recorrente, ao contratar a 1ª ré,
não se preocupou em fiscalizar as condições em que era feita a execução
do contrato, o que caracteriza a culpa in vigilando.
Desta  forma,  a  Administração,  enquanto  tomadora  de
serviços, que contrata empresa inidônea financeiramente e, ainda, deixa de
fiscalizar a execução do contrato - obrigação imposta por lei -, fica obrigada
a reparar os danos causados, ainda que indiretamente, aos empregados
desta, por força do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Friso ser irrelevante o fato de não ter sido a parte autora
empregada da segunda reclamada, porquanto, in casu, não se pretende a
declaração  do  vínculo  de  emprego  com  a  2ª  ré,  mas  a  mera
responsabilidade deste.
Saliento que a condenação subsidiária imposta ao recorrente
não encontra óbice na regra do art. 37, § 2º, II da CRFB, uma vez que não
trata  de  contratação  sem  concurso  público,  que,  embora  nula,  gera  a
responsabilidade direta - hipótese da Súmula nº 363, do c. TST.
Frise-se  que  a  Súmula nº 331,  do  c. TST,  não  afronta  o
princípio  concursivo,  pois  não  houve  reconhecimento  de  vínculo  de
emprego diretamente com a recorrente.
Ressalte-se  que  o  fato  de  ter  sido  firmado  contrato  de
prestação de serviços entre a 1ª reclamada e a segunda ré não exclui a
responsabilidade  subsidiária  desta,  na  medida  em  que  foi  a  real
beneficiária da força de trabalho da parte autora.
Assim, a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos
débitos trabalhistas devidos à reclamante.

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Não há ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela
recorrente, nem a legislação infraconstitucional referida na peça recursal.
Não  há falar,  in  casu,  em  limitação  da  responsabilidade
subsidiária, uma vez que a própria recorrente reconhece que a reclamante
prestou serviços para ela no período indicado na inicial (fls. 73).
Mantenho o julgado no particular.
E.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  VERBAS  RESCISÓRIAS.
FGTS + 40%. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO.
A parte recorrente alega, em síntese, que: o pagamento de
diferenças salariais trata-se de obrigação exclusiva da primeira reclamada,
verdadeira  empregadora  da  reclamante;  não  pode  ser  condenada  no
pagamento das verbas resilitórias, uma vez que, conforme comprovado, a
recorrida não era e nunca foi empregada da segunda ré; o vale-transporte
e  o  vale-refeição  são  obrigações  personalíssimas  da  empregadora  da
reclamante.
Inicialmente,  cumpre  mencionar  que  as  pretensões  acima
mencionadas se deram em razão do não comparecimento das reclamadas
à audiência inaugural, quando devidamente notificadas, com a advertência
do artigo 844, da CLT, o que resultou na aplicação dos efeitos da revelia e
confissão ficta quanto  à matéria fática. Em suma, face a aplicação dos
efeitos da revelia, as reclamadas restaram confessas quanto à matéria de
fato.
A responsabilidade pelo pagamento das referidas verbas não
constitui  obrigação  personalíssima.  A  esfera  da  responsabilidade
subsidiária imputada à recorrente engloba o conjunto de responsabilidades
impostas  à devedora  principal,  incluídas  aí as  diferenças  salariais,  as
verbas decorrentes do distrato, o FGTS + 40%, o vale-transporte e o valerefeição. 
Ademais,  a  recorrente  poderá ressarcir-se  do  eventual
pagamento da parcela ora em comento pela via e no Juízo próprios.
Portanto,  mantenho  a  responsabilidade  subsidiária  da
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recorrente pelo seu pagamento das verbas deferidas.
F. ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO
OU INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
A  parte  recorrente  alega,  em  síntese,  que  no  caso  de
descumprimento da obrigação de fazer por parte da 1ª reclamada, não
pode ser condenada pecuniariamente.
Sem razão.
De  fato,  compete  ao  empregador  traditar  ao  empregado
guias do FGTS e do seguro desemprego.
Porém, o ordenamento jurídico contempla a conversão, em
perdas e danos, da obrigação de fazer inadimplida.
Na  forma  do  art.  248,  do  Código  Civil,  aplicável
subsidiariamente ao Direito do Trabalho, se a obrigação de fazer tornar-se
impossível por culpa do devedor,  este responde por perdas  e danos,
pagando ao credor a quantia equivalente ao prejuízo causado. Aplicável,
também, in casu, o disposto no artigo 927, do Código Civil (“aquele que,
por ato ilícito, -art. 186 e 187-, causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo”).
Em  razão  da  despedida  sem  justa  causa,  deveria  a
reclamada  fornecer  ao  reclamante  a  documentação  necessária  à
percepção do seguro-desemprego.
O não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária
para  o  recebimento  do  seguro-desemprego,  dá origem  ao  direito  à
indenização, a teor da Súmula nº 390, II, do c. TST.
Ora, sendo subsidiário o débito da recorrente, o pressuposto
de sua condenação será o descumprimento da obrigação pelo devedor
principal, a importar, necessariamente, na previa conversão da obrigação,
nos termos antes referidos.
Nego provimento.

G. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT.
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Sustenta a recorrente, em suma, que: a multa prevista no
artigo 467, da CLT é indevida, pois, a partir  do presente recurso, a verba
postulada já ter-se-ia caracterizado como controversa; a multa constante
do artigo 477, da CLT, é indevida, uma vez que foram observados, pela 1ª
ré, todos os ditames contidos na CLT.
Repito,  por  oportuno,  que,  o  não  comparecimento  das
reclamadas à audiência inaugural, quando devidamente notificadas, com a
advertência do artigo 844, da CLT, resultou na aplicação dos efeitos da
revelia e confissão ficta quanto à matéria fática. Em suma, face a aplicação
dos efeitos da revelia, as reclamadas restaram confessas quanto à matéria
de fato.
No que diz respeito  à multa prevista no artigo 467, da CLT,
em razão da confissão ficta aplicada pelo juízo de origem, correto o julgado
que deferiu tal pretensão.
Saliento que as alegações feitas pela recorrente, em suas
razões recursais, não tem o condão de tornar as verbas controvertidas.
No que tange  à multa prevista no artigo 477, da CLT,  às
reclamadas compete o encargo probatório de que o pagamento das verbas
resilitórias se deu dentro do prazo contido no artigo acima mencionado,
encargo do qual não se desincumbiram.
Nego provimento.
M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sustenta  a  recorrente,  em  suma,  que  os  honorários
advocatícios são indevidos, pois ainda prospera nesta Justiça o princípio
do jus postulandi.
Sem razão. 
Dada a assistência sindical (fls. 08), somada à declaração de
hipossuficiência a fls. 09, procede o pleito relativo a honorários, à razão de
15% (quinze por cento) do quantum debeatur, que reverterão ao sindicato,
na forma da Lei nº 5.584/70.
Desta forma, mantenho o julgado, no particular.
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III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso interposto pela segunda reclamada, CEF.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011.
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Relator
fma
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