sexta-feira, 29 de março de 2013


MONOPÓLIO NO SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO 


Companheiros vigilantes de São Paulo, os presidentes sanguessuga do


sindicato dos vigilantes de São Paulo - SEEVISSP e da federação dos

trabalhadores da segurança privada e de transportes de valores de São Paulo 

FETRAVESSP, estão tentando monopolizar o setor sindical na area da

segurança privada.




Um só nome aparecem ocupando até quatro cargos em diferentes sindicatos, 



pelos quais são remunerados. 



Em 27 de Dezembro de 2001 eles criaram mais um sindicato, o sindicato dos 



trabalhadores em sistema eletrônica do estado de São Paulo - SINTRASESP.



AGORA VEJA A RELAÇÃO DOS NOMES QUE COMPÕE OS DIRETORES DESTE NOVO SINDICATO 


www.segurancaeletronica.org.b

INSTITUCIONAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMA ELETRONICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRASESP

Diretoria

DIRETORIA EXECUTIVA:

Presidente: José de Sousa Lima
Secretario Geral: Evaldo Pereira Batista Lima
Tesoureiro: Pedro Francisco Araujo
Suplentes da Diretoria Executiva: Alexandre da Costa Santana

CONSELHO FISCAL:

Efetivos: 
Edivan Dias Guarita, Antonio Pereira de Oliveira, 

Sebastião Antonio da Silva Filho

Suplente Conselho Fiscal: Wlademir Rosilho

Base Territorial: Estado de São Paulo





CONFIRA OS NOMES A SEGUIR, SÃO OS MESMOS OS QUE COMPÕE OS DIRETORES DO SEEVISSP E DA FETRAVESP. 


http://www.seevissp.org.br


INSTITUCIONAL - SINDICATO DOS VIGILANTE DE SÃO PAULO - SEEVISSP 

Diretoria


Diretoria do SEEVISSP  a partir de 28/09/2012.

  • DIRETORIA  EXECUTIVA
Presidente:  PEDRO DANTAS DE QUEIROZ
Vice Presidente Financeiro: PEDRO FRANCISCO ARAÚJO
Vice Presidente Administrativo: ANTONIO ALVES DOS SANTOS

  • DIRETORIA PLENA - DIRETORIA EXECUTIVA
Diretor Operacional: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Operacional: DOMINGOS CESAR FERREIRA
Diretor Operacional: EDSON JOSE DOS SANTOS
Diretor Operacional: FRANCISCO ANTONIO DE PAULA

  • DIRETORES SUPLENTES
Suplente  de Diretoria:  JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Suplente  de Diretoria:  ANTONIO PEREIRA DE AMORIM
Suplente  de Diretoria:  JOSE VALDENOR PEREIRA
Suplente  de Diretoria:  NILSON MENDES DE ARAÚJO
Suplente  de Diretoria:  CARLOS ROBERTO DA SILVA SILVEIRA
Suplente  de Diretoria:  MARCONDES PEREIRA DE AMORIM

  • CONSELHO FISCAL EFETIVOS
RONALDO DE JESUS SILVA
LUIZ BEZERRA DIAS
LUIZ TEODOZIO DOS SANTOS

  • CONSELHO FISCAL SUPLENTES
ANTONIO LOPES  DA SILVA
JOSÉ FRANCISCO NETO
JOSE DA SILVA LIMA

  • DELEGADOS REPRESENTANTES NA FETRAVESP
PEDRO FRANCISCO ARAÚJO
PEDRO DANTAS DE QUEIROZ

  • SUPLENTES DOS DELEGADOS REPRESENTANTES NA FETRAVESP
ANTONIO RICARDO DOS SANTOS
JOELSON SALES SIMÕES



INSTITUCIONAL
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, E DE TRASNPORTE DE VALORES SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETRAVESP

http://www.fetravesp.org.br

INSTITUCIONAL

Diretoria

Diretoria Executiva
Pedro Francisco Araújo - Presidente
José de Sousa Lima - Vice-Presidente Administrativo
João dos Passos da Silva - Vice-Presidente Financeiro

Diretoria Plena
Antônio Alves dos Santos
Sebastião Antônio da Silva Filho
Aparecido Gonsalves
José Antonio de Souza
José Fortunato Gatti Lanza
Amauri Rodrigues dos Santos
Pedro Alécio Bissoli
Geizo Araújo de Souza
Amaro Pereira da Silva Filho

Suplentes
Antônio Carlos de Lima
Jueste Nunes da Silva
Francisco Carlos da Conceição
Antonio Guerreiro Filho
Jorge Roberto Zacarias
Jorge Francisco da Silva
Leonel Teodoro de Oliveira
Luiz Donizete da Silva
Sérgio Ricardo dos Santos
Valdemar Donizete de Oliveira
Dejair da Silva Cortes

Conselho Fiscal
Darcy Chagas
Pedro Dantas de Queiroz
Inocêncio Laureano Magalhães

Suplentes do Conselho Fiscal
Antonio Fernando Duarte
José Arimatéia dos Santos
Ronaldo de Jesus da Silva
Delegado Confederativo
Pedro Francisco Araujo
José de Sousa Lima
Suplente Delegado Confederativo
João dos Passos Silva




DAMIÃO VIGILANTE 
Presidente da ATEVSTESP

CASOS EM QUE O TRABALHADOR PODE TER AS FALTAS ABONADAS



Veja casos em que o trabalhador pode ter as faltas abonadas
Brasil - O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação que regulamenta o trabalho com carteira assinada no Brasil, tem direito a faltar ao serviço sem ter desconto no salário nem ter de compensar a ausência em outros dias de trabalho em diversas situações. No entanto, ele pode ser demitido por justa causa, dependendo do caso.

Veja em que situações as faltas podem ser abonadas 

- Até 2 dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendente (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica.

- Até 3 dias consecutivos em caso de casamento.

- Por 5 dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.

- Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

- Até 2 dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor.

- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas).

- Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

- Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer perante a Justiça como parte, testemunha ou jurado.

- Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 


Fonte: artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Confira abaixo questões respondidas por Vólia Bomfim Cassar, juíza do Trabalho do Rio de Janeiro, e pela advogada trabalhista Isabelli Gravatá, autora de livros jurídicos de direito e processo do trabalho.

Como as faltas injustificadas são descontadas dos funcionários?
De acordo com a advogada trabalhista Isabelli Gravatá, o empregado sofrerá o desconto do dia da sua ausência no contracheque. Por exemplo, se faltar no mês de março, o pagamento do mês será efetuado até o quinto dia útil do mês de abril, com o desconto da falta injustificada. O empregado sofrerá, também, o desconto do dia do repouso, pois não é devida a remuneração do repouso quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Segundo Vólia Bomfim Cassar, juíza do Trabalho do Rio de Janeiro e professora de direito do trabalho, as faltas não remuneradas podem ser descontadas no exato valor do dia de trabalho versus o número de faltas. A conta é simples: o salário mensal deve ser dividido por 30 dias para se descobrir o valor do salário de um dia. O resultado é então multiplicado pelo número de dias faltosos, chegando-se ao valor a ser descontado do empregado.

A empresa pode descontar as faltas do funcionário nas férias?
O artigo 130, parágrafo 1º da CLT proíbe o desconto das faltas nas férias. Isso quer dizer que o desconto não pode ser de uma falta para menos um dia de férias, mas da forma e na proporção estabelecida na tabela abaixo:

- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes
- 24 dias corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias
- 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias
- 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias

Até quantos dias o funcionário pode faltar sem justificativa sem perder o direito às férias?

Segundo Vólia Bomfim Cassar, o empregado pode faltar injustificadamente até 5 dias a cada 12 meses de vigência do contrato. Acima desse limite, a quantidade de dias de gozo de férias é reduzida na proporção estabelecida na tabela acima.

De acordo com Isabelli Gravatá, teoricamente o empregado pode faltar até 32 dias sem justificar, que ainda assim terá direito a 12 dias de férias. Faltando mais do que 32 dias injustificadamente perderá o direito às férias.

Em que casos o funcionário perde o direito às férias?

De acordo com a juíza Vólia Bomfim Cassar, caso o empregado falte sem justificar por mais de 32 dias no período aquisitivo (12 meses), perderá o direito às férias. Isso se justifica porque o legislador entendeu que aquele que não trabalhou por 33 ou mais dias no período de 12 meses está mais descansado que aquele que nunca faltou ao serviço, não necessitando, portanto, de outro período de repouso.


Como funciona o desconto de faltas injustificadas quando o contrato é de regime de tempo parcial?

Segundo Vólia Bomfim Cassar, contrato por tempo parcial é aquele cujo empregado trabalha até 25 horas semanais. Como trabalha menos que os demais empregados, o número de dias de férias é inferior, podendo ser de no máximo de 18 dias e de no mínimo de 8 dias, dependendo da carga horária do contrato (veja na tabela abaixo). O empregado terá o seu período de férias reduzido pela metade se faltar por mais de 7 dias, sem justificar, no decorrer do contrato de 12 meses.

18 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas
16 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas
14 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas
12 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas
10 dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas
8 dias de férias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas

Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito ao descanso semanal?

De acordo com a juíza Vólia Bomfim Cassar, não perderá o descanso, mas somente a remuneração. De acordo com o artigo 6º da Lei 605/49, para que o empregado tenha direito à remuneração do feriado e do domingo (dia da folga), tem que ter presença integral na semana que antecede o dia de repouso e na semana em que recai o dia de feriado. Isso porque esses são dias de folga remunerada destinada à reposição das energias e repouso. O legislador quis prestigiar o empregado assíduo e pontual, não premiando aquele que faltou injustificadamente na semana que antecede a folga.

Quais as “punições” previstas para quem falta ao trabalho sem justificar ou que não esteja dentro das situações em que as faltas podem ser abonadas?

Segundo a juíza Vólia Bomfim Cassar, o empregador só possui três tipos de punições disciplinares: advertência, suspensão e justa causa. O empregado que falta injustificadamente ao serviço pode receber advertências. Se persistir, faltando outros dias, o patrão pode aplicar a suspensão. Se, ainda assim, continuar faltando poderá ser despedido por justa causa, segundo artigo 482 da CLT.

As faltas injustificadas surtem efeito na redução do número de dias de gozo de férias (caso tenha faltado mais de 5 dias, sem justificar), são descontadas do salário, acarretam na perda da remuneração do repouso e podem reduzir percentuais do 13º salário. Entretanto, tais repercussões negativas não são consideradas punições e sim consequências legais. Para a juíza, não seria justo que aquele que trabalhou todos os dias úteis do ano tivesse os mesmos direitos do empregado faltoso.

No entanto, segunda a advogada Isabelli Gravatá, quando há previsão de reposição do dia que faltou, ou seja, de compensação, não há punição.

Existe limite de faltas sem haver desconto se o funcionário levar atestado médico?

De acordo com Isabelli Gravatá, o empregado regido pela CLT não será descontado pelas faltas ocorridas em virtude de doença nos 15 primeiros dias, ficando, após esse prazo, sujeito às regras da concessão do benefício do auxílio-doença pela Previdência Social.

Segundo a juíza Vólia Bomfim Cassar, para o empregado doméstico, desde o primeiro dia da doença o patrão pode descontar as faltas, ficando a cargo da Previdência o pagamento dos dias.

Se eu faltar em um dia de feriado nacional, a empresa pode descontar um dia do meu salário? Como funciona?

Os empregados têm direito ao gozo remunerado do dia de feriado. Mas, se o contrato de trabalho prevê que o empregado irá trabalhar em dia de feriado (no caso de comerciários ou de empregados que trabalham em regime de escala, por exemplo) e ele vir a faltar nesse dia, será descontado.

O feriado é um dia de descanso, só podendo ser trabalhado se houver acordo feito em norma coletiva ou em contratos individuais de trabalho. Caso não seja acordado previamente, o pagamento do dia do feriado trabalhado é feito em dobro.

Faltar por quanto tempo justifica demissão por justa causa?

De acordo com Isabelli Gravatá, não há uma regra de número de faltas. O empregado que falta de forma contumaz pode ser dispensado por justa causa. Da mesma forma, pode ser aplicada a justa causa àquele que falta uma única vez, em dia de suma importância. A jurisprudência entende que faltar ao serviço por 30 dias consecutivos gera a presunção do abandono do emprego, que acarreta a demissão por justa causa (súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho).


Segundo Vólia Bomfim Cassar, as faltas devem ser injustificadas, descontínuas e em número não fixado em lei, pois decorre da análise do perfil negligente, preguiçoso, desatencioso, irresponsável do empregado. Entretanto, para a caracterização do abandono de emprego é necessário que o empregado falte mais de 30 dias consecutivos injustificadamente.


O pai pode faltar em caso de nascimento do filho por quantos dias?

O pai pode faltar por 5 dias consecutivos, contados da data do nascimento do seu filho, sem perder o direito à remuneração desses dias.

Posso faltar ao trabalho para regularizar minha situação eleitoral?
O empregado pode faltar ao serviço, sem que haja qualquer desconto, até 2 dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor.

Tive que viajar para enterro de um parente ou amigo. A empresa pode descontar do meu salário esse dia não trabalhado?
Segundo a juíza Vólia, o empregado só pode faltar até 2 dias consecutivos, sem sofrer punições e descontos, se a morte for de ascendente (pais e avós), descendente (filhos e netos), cônjuge, irmão ou pessoa declarada dependente junto à Previdência.

De acordo com a advogada Isabelli, professores não terão descontados 9 dias do salário se a ausência for originada da morte do cônjuge, pai, mãe ou filho.

Faltar para cuidar de problemas de saúde do filho pode ser justificada?

Segundo Vólia, em princípio não. A lei não autoriza a falta da mãe ou pai para cuidar da doença do filho ou acompanhá-lo ao médico ou no hospital. Entretanto, a matéria é controvertida na medida em que o Estatuto do Menor garante que, quando internado, seja acompanhado por seu representante legal. Para os que defendem essa tese, a falta, apesar de justa, não seria remunerada nem poderia ser punida.

De acordo com Isabelli, ainda que se considere uma boa justificativa o acompanhamento para cuidar de problemas de saúde do filho, para fins trabalhistas, o empregador pode efetuar o desconto pela referida ausência.

Faltar para cuidar de problemas de saúde do pai ou mãe pode ser justificada?

Segundo a juíza Vólia, em princípio não. A lei não autoriza a falta do filho para cuidar da saúde de sua mãe, pai ou avós. Entretanto, a matéria é controvertida na medida em que o Estatuto do Idoso garante que, quando internado, seja acompanhado por um parente. Para os que defendem essa tese, a falta, apesar de justa, não seria remunerada nem poderia ser punida.

De acordo com a advogada Isabelli, não há amparo na lei para que o empregador abone o referido dia, portanto, poderá ser descontado o dia em que o empregado se ausentar para cuidar de problemas de saúde do pai ou mãe.

Faltar para cuidar de problemas de saúde do cônjuge pode ser justificada?

Não há previsão na CLT para que se pague o dia não trabalhado em virtude da necessidade de cuidar de problemas de saúde do cônjuge. Logo, a falta será descontada.

O funcionário pode faltar se for chamado para ser testemunha, autor ou réu perante a Justiça?

As faltas para comparecer em juízo, seja como testemunha ou como parte não serão descontadas do empregado. A lei considera a falta nesse caso como obrigação social com a Justiça.

Minha casa ficou danificada pela enchente, posso faltar?

De acordo com Isabelli Gravatá, o dono da casa danificada pela enchente poderá faltar ao serviço por se tratar de caso de força maior, logo, os dias não trabalhados não podem ser descontados do empregado. Entretanto, o empregado deverá compensar a sua ausência trabalhando em regime de hora extra, que também deverá respeitar os limites das horas extras diárias previstas na CLT, não sendo remunerado por essas horas, uma vez que se trata de compensação sobre as horas ausente devido a caso de força maior.

Segundo a juíza Vólia, não é permitida a falta. “Os infortúnios do dia a dia como trânsito, acidentes caseiros e outros não autorizam a falta, mesmo nos caso de força maior”, diz.

Faltar no trabalho durante o carnaval dá justa causa?

Segundo a juíza Vólia, nenhum dia de carnaval é considerado como de feriado nacional, estadual ou municipal. Alguns autores consideram a terça de carnaval como dia de feriado costumeiro (decorrente do costume). A matéria ainda é controvertida. No Rio de Janeiro há lei estadual (5243/08) que determina a terça de carnaval como feriado. Todavia, a referida lei está sub judice (constitucionalidade está sendo discutida judicialmente).

Para a advogada Isabelli, quando o dia do carnaval é considerado feriado é dia de descanso, entretanto, se houver previsão de trabalho em razão da compensação e o empregado faltar, ele poderá ser descontado, ou dependendo da atividade, poderá acarretar justa causa.

Posso faltar no dia do meu aniversário?

Não, porque não é autorizado por lei.

Em caso de casamento, até quantos dias os noivos podem faltar?

O empregado pode faltar até 3 dias consecutivos em virtude de casamento, salvo o professor, que em caso de casamento ou morte de parente tem direito a 9 dias.

Posso faltar no dia do jogo do Brasil na Copa? E na final do jogo do meu time?

Não, a lei não prevê abono para faltas em virtude de jogo do Brasil na Copa nem na final do time do empregado.

Se uma empresa fornece plano de saúde para o funcionário, porém esse plano só atende em horário comercial, não atendendo sábados nem domingos, e o funcionário precisa se ausentar num dos períodos do dia para uma consulta médica, e ao retornar à empresa, o funcionário entrega um atestado de comparecimento médico, a empresa pode cobrar desse funcionário as horas em que esteve ausente?

Segundo Isabelli Gravatá, a empresa poderá cobrar desse funcionário as horas em que ele esteve ausente para consulta médica. No caso das gestantes, elas têm o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.

De acordo com a juíza Vólia Bomfim Cassar, qualquer ausência justificada por atestado médico de médico da empresa, conveniado ou do INSS que declare a impossibilidade de comparecimento por motivo de doença deve ser remunerada. As demais faltas são injustas e podem ser descontadas.

O trabalhador que falta do trabalho para prestar vestibular ou concurso público pode ter o dia descontado?

A lei autoriza a falta sem o desconto, apenas no caso de realização de provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Não há previsão para abonar a falta ocorrida em decorrência de concurso público.

Se o funcionário tem uma doença crônica e tem de se ausentar por um longo período ou várias vezes por curtos períodos, se ele apresentar atestado ele continua recebendo o salário?

De acordo com a juíza Vólia Bomfim Cassar, o empregado deverá ser afastado para que a Previdência Social trate a doença e pague o respectivo benefício após os primeiros 15 dias consecutivos de ausência ou se o trabalhador tiver somado mais de 15 dias de faltas não consecutivas pelo periodo de 2 meses. Logo, as faltas decorrentes de doenças por períodos inferiores a esses limites devem ser remuneradas.

O funcionário que falta por motivo de greve tem o dia descontado?

Sim, a adesão à greve suspende o contrato de trabalho. A falta é justa, mas o empregador não é obrigado a remunerá-la e, portanto, os dias de paralisação podem ser descontados.

Acordos coletivos de trabalho entre os sindicatos das categorias e das empresas podem prever outras situações específicas para faltas? É aconselhável o funcionário se informar sobre isso no sindicato da sua categoria?

As normas coletivas podem ser mais benéficas do que a lei, portanto, podem prever outras situações específicas para abonar as faltas dos empregados. O empregado deverá procurar se informar dos seus direitos junto ao sindicato da sua categoria.

Como funcionam as faltas no setor público?

Segundo Luis Gustavo Bezerra de Menezes, professor de direito administrativo da Academia do Concurso, os direitos dos servidores, apesar de serem bem semelhantes, podem variar de acordo com cada esfera (federal, estadual ou municipal), de acordo com o respectivo estatuto. mas usualmente, os estatutos estabelecem que as faltas não poderão ser descontadas do período de férias do servidor.

quinta-feira, 28 de março de 2013


FALTAS, ATESTADOS E JUSTIFICATIVAS LEGAIS 

Nosso ordenamento jurídico (CLT) relacionou algumas situações que permitem ao empregado se ausentar temporariamente ou integramente do seu trabalho, sem prejuízo do salário.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
 ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 (um) dia (vide obs. abaixo), em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Diante da relação acima, podemos entender que o Estado procurou admitir condições para que o empregado pudesse atender suas necessidades pessoais, sendo que outras podem estar previstas nas normas coletivas do Sindicato; e ainda, também em comunicados e regulamentos interno da empresa.

Mesmo diante da disposição legal, deve o empregado fazer prova da sua ausência através de um documento hábil do tempo e local que o mesmo esteve exercendo o gozo do direito.
Muito se tem discutido sobre quais os documentos que a empresa deve aceitar para abonar ou justificar atraso ou falta e quando o empregado deve entregar. Atualmente os documentos mais aceitos são os atestados e as declarações de presença.

Art. 60O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Súmula 15 do TST - ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei

Súmula  nº 282 do TST ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Podemos verificar que a lei obriga a empresa a aceitar o atestado médico, porém não tem previsão de quando o empregado deve entregá-lo.
Importante também consultar os termos da convenção coletiva do Sindicato e verificar as normas expostas nela, pois pode ocorrer de existir alguma previsão exclusiva da categoria.
Cabe a empresa o poder de direção e comando dos seus negócios, devendo então criar um regulamento que possa orientar os empregados dos procedimentos relacionados ao atestado; tais como: onde entregar, quando entregar, o que deve ser informado, etc., tudo o que for necessário para segurança da informação e tomada de decisões. O bom senso e equilíbrio deste capítulo do regulamento é que vai determinar o sucesso dos procedimentos.

terça-feira, 26 de março de 2013


  NOTA DE AGRADECIMENTOS AO VIGILANTES DE SÃO PAULO 


Nos da ATEVSTESP queremos agradecer a todos os companheiros e companheiras pelo total apoio, elogios e incentivo de continuarmos lutando,  pela incansável e total atenção, ao nos receber em seus postos de trabalho, durante a distribuição do nosso boletim informativo.
1º BOLETIM INFORMATIVO DA ATEVSTESP

2º BOLETIM INFORMATIVO DA ATEVSTESP




Para nos, é algo  gratificante, saber que os companheiros de São Paulo não perderam as esperanças,  pois ainda acreditam na mudança na  renovação num futuro melhor e digno para todos.



Enquanto tivermos forças nas pernas para caminhar e forças nos braços para estender as mãos aos companheiros, e  oxigênio para respirar assumimos o  compromisso com os companheiros sem rodeio de combater as impunidades,as injustiças e as violações de direitos praticadas pelos patrão contra os companheiros.



Convidamos os companheiros que acompanhem o nosso trabalho, e procurem conhecer quem é  a ATEVSTESP e sua diretoria, quais são as nossas propostas e objetivos, deem sugestão, criticas,participem juntamente conosco para que melhor possamos  atende-los e sobre tudo corresponder as expectativas da categoria.



Levar informação, orientação através de um trabalho continuo  em conjunto com essas classe trabalhadora e a nossa meta, respeitando os princípios éticos, morais  e  profissional.



Um forte abraço!
























DAMIAO VIGILANTE
Presidente da ATEVSTESP

segunda-feira, 25 de março de 2013


MONOPÓLIO OU MAFIA SINDICAL EM SÃO PAULO 

Os nomes a seguir aparecem até quatro vezes ocupando cargos de diretores em sindicatos diferentes.

NOME: PEDRO DANTAS DE QUEIROZ  - Cargo: Presidente do SEEVISSP Cargo: Conselho fiscal da Federação da FETRAVESP Cargo: Delegado Confederativo da FETRAVESP 

NOME: PEDRO FRANCISCO ARAÚJO  - Cargo: Presidente da FETRAVESP Cargo: Vice Presidente Financeiro do SEEVISSP Cargo: Tesoureiro da SINTRASESP Cargo: Delegado Confederativo da FETRAVESP

NOME: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS -  Cargo: Vice Presidente administrativo do SEEVISSP Cargo: Diretoria Plena da FETRAVESP 
NOME: RONALDO DE JESUS SILVA Cargo: Conselho Fiscal Efetivo do SEEVISSP Cargo: Suplente do Conselho Fiscal da FETRAVESP

NOME: JOSÉ DE SOUZA LIMA  - Cargo: Presidente do SINTRASESP Cargo: Delegado Confederativo da FETRAVESP

NOME: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA  - Cargo: Diretor Operacional da Diretoria Plena e Executiva do SEEVISSP Cargo: Membro Efetivo do Conselho Fiscal da FETRAVESP 
NOME: ANTÔNIO CARLOS LIMA  - Cargo: Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Barretos e Região - SP Cargo: Diretor Suplente da FETRAVESP

NOME: AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO Cargo: Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Barueri - SP Cargo: Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA  - Cargo: Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região - SP Cargo: Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: GEIZO ARAÚJO DE SOUZA  - Cargo: Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Campinas Região - SP Cargo: Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA Cargo: Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Guaratinguetá Região - SP Cargo: Diretor Suplente da FETRAVESP
NOME: AMAURI RODRIGUÊS DOS SANTOS  - Cargo: Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Região - SP Cargo: Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: AMAURI RODRIGUÊS DOS SANTOS  - Cargo: Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Região - SP Cargo: Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: PEDRO AERCIO BRIZOLA Cargo: Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Jundiaí e Região - SP Cargo: Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: DARCY CHAGAS Cargo: Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Limeira e Região - SP Cargo: Membro do Conselho fiscal da FETRAVESP

NOME: VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA  - Cargo: Presidente do Sind. Dos Empregados Operacionais e Administrativos das emp. de Vig. ,Seg. de São Paulo - SP Cargo: Suplente da Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: JUESTE NUNES DA SILVA  - Cargo: Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Osasco e Região - SP Cargo: Suplente da Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: ANTÔNIO GUERRILHO Cargo: Presidente do Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto - SP Cargo: Membro da Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: FRANCISCO CARLOS DA CONCEIÇÃO Cargo: Presidente do Sindicato do Profissional dos Empregados das empresas de Seg. e Vig. de Santo Andre - SP Cargo: Membro Suplente da Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: APARECIDO GONÇALVES  - Cargo: Presidente do Sind. Da Categoria Profissional Diferenciados de atividade de Vig. E Seg. de Santos e Região - SP Cargo: da Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: JORGE FRANCISCO DA SILVA -  Cargo: Presidente do Sind. dos Empregados vig. e Seg. em Empresas de Segurança de São Bernardo do Campo – SP Cargo: Membro Suplente da Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: LUIZ DONIZETE DA SILVA Cargo: Presidente do Sind. Prof. Dos Empregados em Empresas de Seg. e Vig. Curso de Formação de Vigilante de São José. Dos Campos e Região - SP Cargo: Membro Suplente da Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA FILHO  - Cargo: Presidente do Sind. Da Categoria dos Vigilantes e Trabalhadores em Vig. e Seg. Privada Orgânica Eletrônica e Conexas e Similares afins de São José do Rio Preto e Região - SP Cargo: Membro Efetivo do Conselho Fiscal do SINTRASESP

NOME: SERGIO RICARDO DOS SANTOS  -  Cargo: Presidente do Sindicato Categoria profissional dos trabalhadores de empregados em Vigilância e Segurança Privada Conexos e Similares de Sorocaba e Região – SP Cargo: Membro Suplente da Diretoria Plena da FETRAVESP

NOME: EDIVAN DIAS GUARITA - Cargo: Ex-presidente do SEEVISSP ,agora faz parti do conselho fiscal do Sindicato da Segurança Eletrônica de São Paulo - SINTRASESP

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL DO SÉCULO  XVIII  E O SURGIMENTO DO SINDOCATO

História da Revolução Industrial, pioneirismo inglês, invenções de máquinas,  passagem da manufatura para a maquinofatura, a vida nas fábricas, origem dos sindicatos.

revolução industrial - interior de uma fábrica
Interior de uma fábrica durante a Revolução Industrial


Introdução

A Revolução Industrial teve início no século XVIII, na Inglaterra, com a mecanização dos sistemas de produção. Enquanto na Idade Média oartesanato era a forma de produzir mais utilizada, na Idade Moderna tudo mudou. A burguesia industrial, ávida por maiores lucros, menores custos e produção acelerada, buscou alternativas para melhorar a produção de mercadorias. Também podemos apontar o crescimento populacional, que trouxe maior demanda de produtos e mercadorias.

Pioneirismo Inglês

Foi a Inglaterra o país que saiu na frente no processo de Revolução Industrial do século XVIII. Este fato pode ser explicado por diversos fatores. A Inglaterra possuía grandes reservas de carvão mineral em seu subsolo, ou seja, a principal fonte de energia para movimentar as máquinas e as locomotivas à vapor. Além da fonte de energia, os ingleses possuíam grandes reservas de minério de ferro, a principal matéria-prima utilizada neste período. A mão-de-obra disponível em abundância (desde a Lei dos Cercamentos de Terras ), também favoreceu a Inglaterra, pois havia uma massa de trabalhadores procurando emprego nas cidades inglesas do século XVIII. A burguesia inglesa tinha capital suficiente para financiar as fábricas, comprar matéria-prima e máquinas e contratar empregados. O mercado consumidor inglês também pode ser destacado como importante fator que contribuiu para o pioneirismo inglês.
Avanços da Tecnologia

O século XVIII foi marcado pelo grande salto tecnológico nos transportes e máquinas. As máquinas a vapor, principalmente os gigantes teares, revolucionou o modo de produzir. Se por um lado a máquina substituiu o homem, gerando milhares de desempregados, por outro baixou o preço de mercadorias e acelerou o ritmo de produção.
Locomotiva da época da Revolução Industrial Locomotiva: importante avanço nos meios de transporte

Na área de transportes, podemos destacar a invenção das locomotivas a vapor (maria fumaça) e os trens a vapor. Com estes meios de transportes, foi possível transportar mais mercadorias e pessoas, num tempo mais curto e com custos mais baixos.

A Fábrica
As fábricas do início da Revolução Industrial não apresentavam o melhor dos ambientes de trabalho. As condições das fábricas eram precárias. Eram ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos. Os salários recebidos pelos trabalhadores eram muito baixos e chegava-se a empregar o trabalho infantil e feminino. Os empregados chegavam a trabalhar até 18 horas por dia e estavam sujeitos a castigos físicos dos patrões. Não havia direitos trabalhistas como, por exemplo, férias, décimo terceiro salário, auxílio doença, descanso semanal remunerado ou qualquer outro benefício. Quando desempregados, ficavam sem nenhum tipo de auxílio e passavam por situações de precariedade.

Reação dos trabalhadores e o Surgimento do Sindicato


Em muitas regiões da Europa, os trabalhadores se organizaram para lutar por melhores condições de trabalho. Os empregados das fábricas formaram as trade unions (espécie de sindicatos) com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos empregados. Houve também movimentos mais violentos como, por exemplo, o ludismo. Também conhecidos como "quebradores de máquinas", os ludistas invadiam fábricas e destruíam seus equipamentos numa forma de protesto e revolta com relação a vida dos empregados. O cartismo foi mais brando na forma de atuação, pois optou pela via política, conquistando diversos direitos políticos para os trabalhadores.


Conclusão

A Revolução tornou os métodos de produção mais eficientes. Os produtos passaram a ser produzidos mais rapidamente, barateando o preço e estimulando o consumo. Por outro lado, aumentou também o número de desempregados. As máquinas foram substituindo, aos poucos, a mão-de-obra humana. A poluição ambiental, o aumento da poluição sonora, o êxodo rural e o crescimento desordenado das cidades também foram conseqüências nocivas para a sociedade. 
Até os dias de hoje, o desemprego é um dos grandes problemas nos países em desenvolvimento. Gerar empregos tem se tornado um dos maiores desafios de governos no mundo todo. Os empregos repetitivos e pouco qualificados foram substituídos por máquinas e robôs. As empresas procuram profissionais bem qualificados para ocuparem empregos que exigem cada vez mais criatividade e múltiplas capacidades. Mesmo nos países desenvolvidos tem faltado empregos para a população.

FONTES:http://www.suapesquisa.com/industrial/

sábado, 23 de março de 2013


GURITA, EX-PRESIDENTE DO SEEVISSP VAI MAMAR NA TETA DO SINDICATO DA SEGURANÇA ELETRÔNICA DE SÃO PAULO - SINTRASESP.

Ex-presidente do sindicatos dos vigilante de São Paulo SEEVISSP,Ediván Dias Guarita Conhecido como GUARITA vai mamar na TETA  do  SINTRASESP - Sindicato dos trabalhadores de segurança eletrônica do estado de São Paulo, Veja abaixo relação da diretoria pelega deste sindicato.

Essa cambada que monopolizar sindicatos em São Paulo......

Veja abaixo a relação dessa cambada...

INSTITUCIONAL 
Diretoria

DIRETORIA EXECUTIVA:

Presidente: José de Sousa Lima
Secretario Geral: Evaldo Pereira Batista Lima
Tesoureiro: Pedro Francisco Araujo
Suplentes da Diretoria Executiva: Alexandre da Costa Santana

CONSELHO FISCAL:

Efetivos: Edivan Dias Guarita, Antonio Pereira de Oliveira, Sebastião Antonio da Silva Filho
Suplente Conselho Fiscal: Wlademir Rosilho

Base Territorial: Estado de São Paulo

SINTRASESP | Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de S...
http://www.segurancaeletronica.org.br/in...

COMISSÃO APROVA CRIAÇÃO DE 72 CARGOS NO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO
Pelo texto, o saldo da autorização e das respectivas dotações deverá constar da lei orçamentária do exercício correspondente em que forem criados e providos

Publicação: 22/03/2013 12:33 Atualização:
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou no último dia 13 o Projeto de Lei 4356/12, da Procuradoria-Geral da República, que cria ao todo 72 cargos efetivos na carreira do Ministério Público do Trabalho (MPT). Conforme a proposta, serão 12 cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, 36 cargos de analista judiciário (nível superior) e 24 cargos de técnico judiciário (nível médio). Além disso, serão criados ainda 24 cargos em comissão e 12 funções de confiança.

Pelo texto, caso a autorização e os respectivos recursos orçamentários sejam suficientes somente para o provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações deverá constar da lei orçamentária do exercício correspondente em que forem criados e providos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/04, a demanda processual trabalhista aumentou, exigindo sobrecarga da atual força de trabalho, o que põe em risco a produtividade que se espera do MPT.


O relator, deputado Luciano Castro (PR-RR), foi favorável à proposta. “É indispensável que o órgão tenha meios que lhe proporcionem condições satisfatórias para fazer frente às suas missões constitucionais”, disse. De acordo com a Constituição as funções institucionais do Ministério Público incluem promover, privativamente, a ação penal pública e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no texto constitucional.

Tramitação

A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisa agora pelas comissões de de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE:Correio Braziliense
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2013/03/22/interna_politica,356253/comissao-aprova-criacao-de-72-cargos-no-ministerio-publico-do-trabalho.shtml


VIGILANTE RECEBE INDENIZAÇÃO POR DISCRIMINAÇÃO  RACIAL,  DIZ TST 



BRASÍLIA
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lynx Vigilância e Segurança Ltda., do Paraná, a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de dano moral, a um vigilante que sofreu discriminação racial por ser chamado reiteradamente de "negão" por seu supervisor. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani, para quem "a sujeição do trabalhador à prática rotineira de ser identificado, pejorativamente, com base em sua cor, não pode ser tolerada". 
A empresa de vigilância, na contestação, alegou má-fé do vigilante por informar "situações inverídicas" visando ao enriquecimento ilícito. O pedido havia sido negado pela primeira e segunda instância. 
No TST, o ministro Alberto Bresciani lembrou que, de acordo com a Constituição, a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas resulta na obrigação de indenizar o dano material ou moral sofrido. Embora as instâncias anteriores tenham entendido que não ficou configurada a prática de assédio moral, o relator concluiu que os fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho confirmaram que o vigilante era tratado pelo apelido. 
Em outro caso, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais deu provimento a recurso de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo. 


FONTE:  DCI - São Paulo/SP - LEGISLAÇÃO - 21/03/2013

http://www.clippingexpress.com.br/ce2//?a=noticia&nv=58d8Q47c_BLpMdJZD8wMyg