quarta-feira, 30 de julho de 2014


Jornal informativo da oposição dos vigilantes de São Paulo
Edição nº 08/2014.


Caros companheiros  (as) esse e o 8º jornal informativo da oposição que começou a ser distribuído hoje dia 29/07/2014.

Aos companheiros que trabalham na rua da Moóca e na Av. Pães de Barros - zona lesta de São Paulo, o nosso muito obrigado pela recepção e atenção dada a nossa visita na data de hoje.

São companheiros como vocês que nos motivam a a continuar enfrente acreditando que é possível mudar o cenário vivido pela categoria.

Agora começamos intensificar o trabalho da OPOSIÇÃO na zona lesta.

Att.
DAMIÃO VIGILANTE
Coordenador Geral de Oposição
Tel. (11) 979907012 / 993439152 / 985984858.






sábado, 26 de julho de 2014

PROCURADO  

EX-PRESIDENTE DO SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO EDVAN DIAS GUARITA.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

SEGURANÇA QUE TRABALHA EM TRILHOS DA CPTM E FLAGRADO TRABALHANDO EM SITUAÇÃO SUB HUMANA

17/07/2014 07h48 - Atualizado em 17/07/2014 07h49

Vídeos mostrando seguranças de terceirizada atuando em pontos isolados. 

Segundo o funcionário, eles têm de tomar conta dos fios.

Do G1 São 
Paulo
Um segurança que trabalha em linhas da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) denuncia o que chama de péssimas condições de trabalho nas vias. Ele é funcionário da Power Seguraça, que presta serviço para a CPTM, e relata que os funcionários ficam em locais sem banheiro, sem abrigo da chuva e sem espaço para refeições para evitar que cabos sejam furtados.
A equipe de reportagem do Bom Dia Brasil flagrou funcionários trabalhando em locais isolados e cadeiras posicionadas perto de paredes e sem nenhum ponto de apoio nas proximidades.
Os vigilantes ficam em pontos espalhados pelas linhas Coral, Turquesa e Safira, segundo o funcionário que faz a denúncia. Ele enviou um vídeo mostrando um colega de trabalho trabalhando de forma isolada em um ponto da Linha 12-Safira, que liga o Brás a Calmon Viana. Em outro vídeo, um colega carrega uma marmita.
“Ficar no meio do nada, sem banheiro, sem guarita, sem nada. Precisa ir no banheiro e tem que esperar a hora de ir embora. A refeição é na via, marmita gelada”, afirma o funcionário ao descrever a rotina de trabalho.
A jornada é de 12 horas. Eles ainda têm de enfrentar o medo e já foram alvo de criminosos.
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância afirma que fiscaliza constantemente os postos da CPTM e move ações judiciais quando alguma irregularidade é detectada.
O Ministério do Trabalho disse que não recebeu reclamações sobre a falta de condições de trabalho dos seguranças na CPTM.

A CPTM afirma que há postos de vigilância fixos, com banheiros e guaritas. Há também os postos volantes, onde os seguranças fazem rondas, e que o revezamento é a cada três horas. A empresa disse que vai apurara as cláusulas contratuais entre a terceirizada e os seguranças.
A Power Segurança disse que cada dupla faz percursos de no máximo 50 minutos ao lado dos trilhos e que ficam nas estações, onde há toda a estrutura para atendê-los. Disse também que paga adicional de periculosidade e que fornece equipamento de segurança para os funcionários.

terça-feira, 15 de julho de 2014

 1º ENCONTRO ESTADUAL DE OPOSIÇÃO  
DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO



GRANDESEG SEGURANÇA TEM  CONEXÃO COM  DIRETORES DO SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO, PAULO 
Há muitos anos se ouvia falar de que o Guarita quando ainda era o presidente do sindicato o     meso  já era dono de  empresa de segurança. Em nome de laranja a GRENDSEG segurança começou sua atividade em 08/12/2009 quando  teve registro do CNPJ na receita federal.  Agora o Guarita por meio da GRNADESEG já a costumado continua dando  calote nos vigilante, desta vez   nos vigilantes de  Campinas-SP. Segundo relato dos vigilantes de Campinas, é que o atual presidente do sindicato de São Paulo PÉDRO DANTAS DE QUAIROZ tenha ligação com este boca de porco, por terem presenciado o mesmo na implantação de um tomador de serviço da GRANDESEG.


















DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMPRESA FORNECIDO NO SITE DA  POLICIA FEDERAL 


Registro da empresa Grandseg segurança na receita federal em 2009 período, em que o GUARITA era o atual presidente do Sindicato dos Vigilantes de São Paulo.

sábado, 5 de julho de 2014


APOSENTADORIA ESPECIAL E ATIVIDADES DE VIGILANTES 

Publicado em . Elaborado em .

"Como agora há uma definição na legislação trabalhista de que a atividade de vigilante é perigosa, é possível o reconhecimento da sua especialidade, para fins previdenciários, no período posterior a 05/03/1997.


A Lei nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, que regula a e segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, define também a atividade de vigilante, nos seguintes termos:


Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.”
  As atividades referidas pelo artigo 15 são: (a) vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados (b) segurança de pessoas físicas (c) transporte de valores ou garantia de transporte de qualquer outro tipo de carga.
  Incluem-se ainda a atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas, executadas por empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores.
 A instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007 trazia a definição do titular de atividade de segurança patrimonial, com um conceito mais amplo, incluindo o Guarda e o Vigia, nos seguintes termos:
"Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
II) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo à atividade de segurança privada a pessoa e a residências.”.
 Essa orientação da IN nº 27, embora não replicada na Instrução Normativa que a sucedeu é a que deva prevalecer, para fins previdenciários.

DA EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO DECRETO 53.931/64

  No âmbito previdenciário, a atividade vigilante tem um tratamento peculiar, no que se refere à especialidade para fins de aposentadoria.
   O Decreto Nº 53.831, de 25 de março de 1964 afirmava que as atividades previstas no seu quadro anexo seriam presumidamente insalubres, perigos ou penosas, para efeito de reconhecimento do direito a aposentadoria especial.
  Embora não sendo ali referenciada a atividade de Vigilante foi equiparada às atividades previstas no Código 2.5.7 do Quadro anexo ao aludido Decreto, que considera as atividades de Bombeiros, Investigadores, e Guardas, como merecedora da aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, diante da periculosidade inerente a função.
  Daí a redação da Sumula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização:
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.

DO USO DE ARMA DE FOGO

Na equiparação retromencionada a jurisprudência se inclinou no sentido de que a atividade de Vigilante somente pode ser considerada com perigosa se houver uso de arma de fogo, durante o período de trabalho.
Essa orientação, muito discutível, decorre do fato de o precedente que deu origem à referida Súmula nº 26 (Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE) envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado mediante uso de arma de fogo, o que demonstraria periculosidade.
Entretanto, o razoável é no caso de segurado que exerce atividade de Vigilante junto à empresa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, nos termos da Lei n.º 7.102/83, seja despicienda a prova do uso de arma de fogo.
 É que a Lei nº 7.102/83, no seu artigo 16, expressamente diz que é assegurado o uso de arma de fogo pelo Vigilante, in verbis:
"Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
II - porte de arma, quando em serviço"
  Ademais, o artigo Art. 193, II, da CLT consigna que é ATIVIDADE DE RISCO aquelas que impliquem RISCO ACENTUADO EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.”


  Sendo assim, a nosso ver, máxime porquanto a Súmula nº 26 da TNU a isso não alude, o enquadramento da atividade de Vigilante, no caso de vinculação à empresa que tem por atividade fim a prestação de serviços de segurança, vigilância e transportes de valores, até 28/04/1995, prescinde da prova do uso de arma de fogo quando em serviço, uma vez que está é condição prevista em lei.
  Tal exigência, entretanto, mostra-se razoável quando o segurado exerce a atividade de Vigia ou Guarda, porquanto não alcançadas pela legislação retro mencionada.
 No entanto, é certo que o primeiro entendimento, embora demasiadamente equivocado, é que prevalece na maioria dos entendimentos judiciais.

DA PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO

  Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de fogo se prova através dos formulários DSS 8030, SB 40, entre outros.
  Entretanto não essa a única forma da periculosidade da atividade de Vigilante, podendo ser suprida por outras, admitidas em direito.
 Como afirmou a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região “nos casos em que o vigilante foi empregado de empresa especializada em segurança privada e vigilância patrimonial até a edição da Lei 9032/95, não sendo mais possível a apresentação de formulário apropriado, em face do encerramento da empresa, é lícita a presunção do porte de arma de fogo a partir de indícios que integram o conjunto probatório”. [i]

PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE ATÉ 28/04/1995.

 Mesmo que por equiparação, a atividade de vigilante se beneficia também da presunção de periculosidade prevista no Decreto n.º 53.0831/64, até 28/4/1995, data em que foi editada a Lei nº 9.832.
Daí, havendo o enquadramento por equiparação, a legislação pressupõe que a atividade, até 28/04/1995, é presumidamente perigosa e exercida de modo habitual e permanente.

TEXTO QUE ALTEROU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA VIGILANTE EM 1995


ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS 28/04/1995 ATÉ 05/03/1997.

 A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, determinando, no § 3.º, que “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”.

  E no acrescentou o §4.º, nos seguintes dizeres:

"A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado."
  O advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, ao contrário do entendimento de alguns, não promoveu a revogação das tabelas e anexos daqueles decretos, à falta de regulamentação específica.

   De fato, a referida lei apenas alterou a Lei n.º 8.213/91, banindo a presunção de insalubridade que antes vigia, quanto aos agentes nocivos, passando a exigir que fosse comprovada a efetiva submissão, de forma habitual e permanente, através de formulários próprios.

  Mas é somente nesse sentido é que a Lei n.º 9.082/95 possui eficácia imediata.

  Isso porque não se trouxe de imediato a regulamentação necessária, o que fez com que se mantivessem as diretrizes previstas nas tabelas e Decretos antes citados, até que nova regulamentação surgisse em 05.03.1997, com edição do Decreto n.º 2.172/97.

 Dessa forma, somente com o advento do Decreto n.º 2.172/97, de 05.03.1997 é que as tabelas e quadros anexos dos decretos deixaram de ter validade, porquanto o novel edito, além de trazer nova relação de agentes nocivos, deixou de fazer menção a “atividades e ocupações”.

   Assim, o entendimento mais coerente é de que a partir 28/04/1995 até a edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial é possível desde que através de formulários específicos reste demonstrada a exposição/exercício habitual e permanente a agentes insalubres, penosos ou perigosos, previstos nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a agentes neles não relacionados expressamente, nos termos da Súmula 198 TFR: “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”.

  Diz Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro [ii], com propriedade:

"O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95, relacionado na lista de atividades e ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos do Decreto 83.080/79 será considerado para efeito de enquadramento como tempo especial até a data da publicação do Decreto 2.172/97 quando constar nos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou se for comprovado por outros meios de provas.
Portanto, a atividade do guarda e vigilante incluída no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97".
  Por isso é que o Vigilante pode ter o tempo de trabalho convertido para especial até 05.03.1997, apenas com a simples apresentação de formulário próprio DSS 8030, SB-40 com base no Código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64, que informe que o seu exercício ocorria de forma habitual e permanente.

  A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO [iii], em recente decisão, da lavra da Juíza Federal Joana Carolina, deixou translúcida a questão:

“4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979.
7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).
8. No período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.

ESPECIALIDADE APÓS 05/03/1977.

  O decreto nº 2.172, de 05/03/1997 veio regulamentar a Lei n.º 8.213/95, diante das modificações promovidas pela Lei n.º9.832/95, e trouxe nova relação de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não mais trazendo relação de categorias ou atividades profissionais que ensejassem o favor legal.

  Dessa forma, os Decretos 53.931/64 e 83.080/79, que até então ainda eram vigentes (porquanto validado pelos Decretos 357/91 e 611/92), foram expurgados do sistema normativo previdenciário.

  Não mais se fez menção à atividade penosa ou perigosa.

  Daí a atividade de Vigilante não se fez mais apta a ser reconhecida como especial, seja por presunção legal, seja por comprovação da permanência e habitualidade de atividade perigosa.

  Ocorre que o extinto Tribunal Federal de Recursos, á época da sua existência, já havia sedimentado entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial, nos termos da sua Súmula nº 198:

 "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Rgulamento."
  A jurisprudência, ainda que de forma pouca, já vinha sinalizando a adoção do entendimento exposto na Súmula 198 do extinto TRF, ao se posicionar no viés de que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, penosos ou perigosos, ainda que não relacionados nos Decretos, seria devido o reconhecimento da natureza especial da atividade penosa, ou perigosa.

  No dizer do Juiz Federal José Antônio Savaris, “a inteligência da Súmula 198 do extinto TFR não foi superada porque agora estamos diante de um novo decreto regulamentar que reconheceu expressamente apenas a especialidade da atividade insalubre (Lei nº. 8.213/91 com as alterações da Medida Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, e Decretos nº. 2.172/97 e 3.048/99

  E o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de RECURSO REPETIVO, nos autos do Recurso Especial n.º 1.306.113 – SC, da relatoria do Ministro, HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012, fez prestigiar essa orientação da súmula em questão ao incluir a atividade de eletricista como especial, diante da sua periculosidade, mesmo não mais constando do Decreto 2.172/97 o agente físico eletricidade, que caracterizava o trabalho perigoso.

  Embora o acórdão tenha discutido a questão da especialidade da atividade de eletricista, o fundamento da decisão vale também para atividade de vigilante.

 É que o tribunal considerou que haveria normas disciplinadoras da questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, no caso Lei nº 7.369, de 20-09-1985.

  Considerou o egrégio Tribunal que havendo na legislação trabalhista, ou correlata, indicação de periculosidade ou penosidade de determinada atividade, e existindo laudo técnico pericial nesse sentido, é devida a aposentadoria especial ao segurado mesmo que a atividade não venha listada no rol dos decretos previdenciários, uma vez que são exemplificativos.

  No caso do Vigilante, a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, veio para alterar o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, redefinindo os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e nessa alteração expressamente inseriu como perigosas as atividade de impliquem risco acentuado em virtude de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
  Como agora há uma definição na legislação trabalhista de que a atividade de Vigilante é atividade perigosa, ao que parece não há mais dúvida acerca da possibilidade de reconhecimento sua especialidade, para fins previdenciários, no período posterior a 05/03/1997.

    São nesse sentido as decisões a seguir, todas de 2013:

"Ao me deparar com pedidos desta natureza, vinha seguindo o entendimento da TNU acima destacado no sentido de somente ser possível enquadramento da atividade de vigilante armado como atividade especial até a edição do Decreto n.º 2.172/97.

O entendimento dessa Turma Recursal, contudo, trilha no sentido mais abrangente possibilitando o reconhecimento da atividade como especial, ainda que o período seja posterior ao Decreto n.º 2.172/97.

Nesse sentido são os seguintes precedentes: processos n.º 0501902-40.2012.4.05.8501, processo n.º 0500701-10.2012.4.05.8502, ambos da relatoria do Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta, julgados, respectivamente, em 21/08/2012 e 31/08/2012, processo n.º 0501517-89.2012.4.05.8502, relator Juiz Federal Carlos Rebêlo Júnior, julgado em 19/12/2012.”.

(PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SERGIPE - Recurso Cívelnº 0501377-27.2013.4.05.8500 - Data de Julgamento: 26/07/2013 - Relator: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU)

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIGILANTE ARMADO. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997.

A TRU reafirmou posicionamento anterior no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço como especial em razão da exposição a condições de periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. "

(IUJEF-RS – Processo 5006828-98.2012.404.7002 - Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris)

Em conclusão, havendo laudo técnico pericial, ao menos para os períodos de atividade posteriores a 05/03/1997, que informe o exercício da atividade de vigilante, sob risco e de forma habitual e permanente por 25 anos, é devida ao segurado aposentaria especial, menos onerosa que a por tempo de contribuição.

Notas

[i] IUJEF 2008.70.95.002940-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/11/2009

[ii] Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro - Aposentadoria Especial, Juruá Editora, 5ª Edição, 2013, pag. 391

[iii] PROCESSO n.º 200570510038001 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora - Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira – Fonte - DOU 24/05/2011 SEÇ.1



FONTE:Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26695/a-atividade-de-vigilante-e-a-aposentadoria-especial#ixzz36ddSpmWo

quarta-feira, 2 de julho de 2014

TRALHADORES QUE FALTAREM AO SERVIÇO NOS DIAS DE GREVE DO TRANSPORTE PUBLICO NÃO PODEM TER DIAS DESCONTADOS

O Senador Jorge Viana (PT/AC) apresentou, na última 3ª feira (10/06), ao Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei (PLS) 210/14, que altera a CLT para vedar o desconto salarial, quando o empregado faltar ao trabalho em decorrência de manifesta e evidente paralisação total do transporte público. 
A matéria prevê que o disposto acima não será aplicado quando o empregador disponibilizar meio de transporte alternativo que possibilite o deslocamento do empregado para o seu local de trabalho; e quando o empregado utilizar, habitualmente, meio de transporte particular para se deslocar ao seu local de trabalho. 
Ainda de acordo com a proposta, o caráter evidente e manifesto da paralisação total do transporte público ocorrerá quando ela for noticiada em meio de comunicação nacional, estadual ou municipal, que ateste a indisponibilidade de transporte público no local da prestação dos serviços.
Situação atual e próximos passos:
A matéria aguarda encaminhamento à análise das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, devendo ser deliberada pelas comissões de: 
  • Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), para análise de mérito; 
  • Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para análise de aspectos constitucionais e técnica legislativa. 
O projeto deverá ainda ser analisado em decisão terminativa, o que dispensa análise do Plenário da Câmara salvo, recurso de 1/10 dos deputados (52). 


http://www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/1310941?_33_redirect=http%3A%2F%2Fwww.cnf.org.br%2Fnoticia%2F-%2Fblogs

AUDIÊNCIA PUBLICA DEBATE PISO NACIONAL DOS VIGILANATES  



Ocorreu hoje, 10/06, a primeira Audiência Pública da Comissão Especial com o intuito de debater o Projeto de Lei 4238/12, de autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que altera o artigo 19 da Lei 7102/83, dispondo sobre o piso nacional de salário dos empregados em empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores entre R$ 800,00 e R$ 1.100,00. A Comissão Especial é presidida pelo Deputado Laércio Oliveira (SD/SE) com relatoria do Deputado Nelson Pellegrino (PT/BA).
Participaram da Audiência Pública o Presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, João Eliezer Palhuca; o Presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes, José Boaventura; a representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, Conceição de Maria Costa; e o Presidente da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (FENAVEST), Odair Conceição.
José Boaventura, representando os vigilantes, defendeu o aumento do Piso Salarial para R$ 3.000,00 de forma unificada. Odair Conceição se mostrou favorável ao aumento do Piso Salarial, destacando a importância de aliar a tecnologia ao trabalho dos vigilantes, mas sem substituí-los, pois os vigilantes atuam onde a Segurança Pública não consegue atuar.
João Palhoça destacou juntamente com os outros convidados, a necessidade de aprovação do Estatuto da Segurança Privada, que daria maior segurança jurídica para as empresas responsáveis e para os vigilantes concomitantemente, além de apoiar a inserção tecnológica nos serviços dos vigilantes. Conceição Costa ponderou a existência de Convenção Coletiva entre os bancários e que isso também é viável no caso dos vigilantes, que recebem valores diferentes em várias partes do país trabalhando na mesma instituição.
O Relator Nelson Pellegrino caracterizou como importante a discussão do Estatuto da Segurança Privada aliado ao PL 4238/12 e seus apensados. De acordo com o Relator, haverá a apresentação de Requerimento para que o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, venha até o parlamento para debater o andamento do Estatuto da Segurança Privada no âmbito do Ministério.
Ao final da Audiência Pública foi aprovado Requerimento que requer realização de seminário em Fortaleza/CE, para debater a matéria. O Presidente da Comissão Especial, Deputado Laercio Oliveira, deixou agendado a realização de próxima Audiência Pública para o dia 1º de julho.
Para mais informações sobre a Comissão Especial, clique aqui.


terça-feira, 1 de julho de 2014

PROJETO DE LEI ASSEGURA DESARMAR OS VIGILANTES 

Arquivo - Diógenes Santos
Para Solange, vigilante de banco não precisa de arma.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7314/10, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que proíbe vigilantes de portas armar de fogo, exceto quando estiver trabalhando em transporte de valores. Segundo a proposta, será permitido ao vigilante, quando em serviço, utilizar somente cassetetes de borracha ou de madeira.
O texto estabelece que, durante o transporte de valores, os vigilantes poderão portar revólver calibre 32 ou 38 ou espingarda de calibres 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
A proposta altera a Lei 7.102/83, que estabelece normas paras as empresas de vigilância e de transporte de valores. A legislação atual permite ao vigilante portar armas de fogo em serviço, desde que a arma seja da empresa para a qual trabalha. Esta precisa ter autorização de funcionamento emitida pela Polícia Federal.
De acordo com a autora, a necessidade de proteção dos cidadãos não pode servir de justificativa para o armamento de algumas categorias sem o devido controle da sociedade. Para ela, vigilantes que desempenham suas funções no interior de agências bancárias não têm necessidade de portar arma. Hoje, a empresa que utilizar vigilante desarmado em instituição financeira está sujeita a multa.
"O vigilante que está na recepção de um estabelecimento comercial, no trato direto com um grande fluxo de cidadãos, de forma a lhes oferecer segurança, não pode funcionar como o estopim deflagrador de violências e barbáries", argumenta a deputada.
Tramitação

O PL 7314/10 está apensado ao PL 4436/08, do Senado, que assegura adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de vigilantes que fazem serviço de segurança particular. A matéria será analisada por comissão especial, antes de seguir para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Marúcia Lima
Edição - Lara Haje