terça-feira, 29 de novembro de 2016

SUPOSTA ASSEMBLÉIA DE CAMPANHA SALARIAL CONVOCADA PELO SEEVISSP E UMA ARMADILHA


Nota oficial da Oposição dos Vigilantes de São Paulo
CGOSP:nº 0032/2016


Durante anos, sem nada fazer pelos vigilantes, a atual diretoria vem causando terror dentro da nossa categoria limitando e impedindo o direito de voz e a participação dos trabalhadores nas assembleias de dissídio coletivo que são realizadas de forma desleal, expondo os VIGILANTES diante das praticas violentas, ridículas e constrangedoras imposta por sua ditadura.
De forma traiçoeira, a diretoria do SEEVISSP comandado pelo testar de ferro PEDRINHO Vice-presidente tesoureiro do sindicato e presidente da federação – FETRAVESP preparam suas EMBOSCADAS e ARMADILHAS contra a categoria ao convocar os vigilantes para uma suposta assembleia usando os vigilantes, que ao chegarem ao local lhe é permitido apenas assinarem uma lista de presença que e obrigatório, a fim de provar aos órgãos competentes, que houve (quorum) suficiente de trabalhadores presentes que aprovaram a tal pré-pauta.
Ressaltamos que a suposta assembleia acontece simplesmente para cumprir TABELINHA, pois na pratica, serve tão somente aos interesses dos patrões que, além de não estarem pagando corretamente os salários, o adicional da periculosidade de 30% sobre as férias (Lei 12.740/12) e os feriados trabalhados a 100% na escala 12x36 conforme determina (Sumula 444/12 do TST), agora a DIRETORIA  do SEEVISSP e os PATRÕES buscam por meio de acordos maléficos acabarem (tirar) dos vigilantes direitos já conquistados prejudicando os vigilantes e seus dependentes.


Att: 
DAMIÃO VIGILANTE
Coordenador Geral de Oposição 
Whatsapp:(11)979907012







segunda-feira, 28 de novembro de 2016


JUSTIÇA DO TRABALHO REMARCA PARA DEZEMBRO AUDIÊNCIA QUE DEFINIRÁ O FUTURO DO SINDICATO E DOS VIGILANTES DE SP


                                              Nota oficial da Oposição dos Vigilantes de São Paulo
CGOSP:nº 0033/2016                     

A Sentença de julgamento de anulação da eleição impetrada pela CHAPA DE OPOSIÇÃO DOS VIGILANTES DE SP, em face da CHAPA DA SITUAÇÃO composta pela atual diretoria do SEEVISSP, que estava marcada para o (17/11), foi adiada e convertida em AUDIÊNCIA UNA, para 14/12/2016 as 09:00 hora da manhã, no fórum Trabalhista Ruy Barbosa da Barra Funda  na Avenida Marques de São Vicente São Paulo - SP.
A decisão da juíza da 8ª Vara do Trabalho, em adiar a sentença de julgamento, se deu em razão do Ministério Publico do Trabalho não ter se manifestado dentro do prazo que foi estabelecido na citação do despacho proferido pela juíza em 24/08/2016, no qual, o MPTSP deveria apresentar todos os pareceres proferidos pelo procurador nos despachos que considerou as irregularidades mencionadas.
 Diante da constatação das irregularidades, o MPTSP deu inicio a petição inicial de uma de Ação Civil Pública visando à alteração da duração do mandato da atual diretoria do SEEVISSP, reduzindo de 05 para 03 anos conforme determina o artigo 515 da CLT, além da ampliação do prazo para registro de candidatura as eleições e da forma de divulgação da abertura do prazo para registro das chapas concorrentes, e aplicabilidade de multa como punição estimada pelo MPT-SP, em R$ 1.000.000,00 (um milhão) por danos morais coletivo, considerando a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano em face do SEEVISSP no despacho publicado em 17/07/2016 pelo procurador do MPT-SP.
Informamos que, para essa audiência a juíza intimou representantes do Ministério Publico do Trabalho de São Paulo (MPTSP), todos os membros da chapa de oposição e a chapa da situação, ou seja, da atual diretoria que ficaram frente a frente perante a juíza.
Vale dizer que, pela primeira vez em 30 anos os vigilantes de São Paulo associados ao SEEVISSP terá a oportunidade de participarem do processo eleitoral proporcionando-lhes a escolha de quem irá representá-los a frente do sindicato nos próximos três anos, se a juíza julgar procedente o processo de anulação da eleição movido pela oposição.  


Att: 
DAMIÃO VIGILANTE
Coordenador Geral de Oposição 

Whatsapp:(11)979907012
   













NOVAS REGRAS DO AUXILIO DOENÇA


Introdução

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados num período de 60 dias quando se tratar do mesmo CID.
Novas regras
O Decreto de nº 8.691 de 2016 alterou os regramentos do auxílio-doença previsto no Regulamento da Previdência Social.
Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias, consecutivos, ou alternados num período de 60 dias quando se tratar do mesmo CID, o seguro será encaminhado à perícia médica do INSS ou na impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão, o segurado será encaminhado ao SUS, nos termos do parágrafo 5º no artigo 60 da Lei 8.213/1991.
Além do que se não for realizado a perícia médica antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistencialista, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada.
Pelo Código de Ética médico, o perito não pode contradizer o entendimento do médico assistencialista em relação ao período de afastamento e tratamento médico.
Então, a nova redação no artigo 75-A reafirma a possibilidade de ser aceito a documentação médica do segurado:
O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º(...)
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
O INSS definirá o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
Com base na documentação ou mediante avaliação pericial, o prazo para recuperação pode ser estendido, caso se revele insuficiente.
“Art. 78...
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Conclusão

O decreto traz três novidades:
  1. A possibilidade de convênio com o SUS para a realização de perícias médicas;
  2. O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade com base no atestado médico, mas apenas para segurados empregados, nos casos de Pedido de Prorrogação, e também na perícia inicial para todos os segurados que estiverem internados em unidade de saúde. Dependerá, ainda, da emissão de ato administrativo específico do INSS.
  3. Caso a perícia só possa ser realizada após o término do prazo de afastamento do empregado indicado pelo médico assistente, poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação.
FONTE:https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/314759764/novas-regras-do-auxilio-doenca

Postado no Blog da OPOSIÇÃO DO VIGILANTES em 28/11/2016