quinta-feira, 30 de março de 2017

"MPT PEDE A TEME VETO INTEGRAL AO PROJETO DA MERCERIZAÇÃO

OPOSIÇÃO DOS VIGILANTE DE SÃO PAULO E NOTICIA

São Paulo, 30 de Março de 2017

Em nota técnica, procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, diz que prática fragiliza a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos na Constituição

Brasília, 24 de março - O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, encaminhará ao presidente Michel Temer nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo o veto integral ao Projeto de Lei nº 4.302/1998, aprovado pela Câmara dos Deputados, que altera a legislação do trabalho temporário e regulamenta a terceirização de atividades. O veto, segundo Fleury, vai assegurar “a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho”.

Na nota, ele diz que a terceirização de serviços constitui prática que fragiliza profundamente a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no art. 7° da Constituição, tendo em vista as repercussões deletérias que enseja sobre as condições de trabalho: fragmenta a relação de emprego, aumenta a rotatividade de mão-de-obra, reduz a remuneração, eleva a jornada de trabalho, reduz a garantia de férias e de benefícios indiretos, submete os direitos trabalhistas a alto risco de inadimplemento e dispersa a organização sindical obreira, dificultando o exercício da negociação coletiva e da greve, dentre tantos outros prejuízos que enseja aos direitos sociais dos trabalhadores.

Ressalta que o projeto “frustra profundamente essa expectativa, eis que não veda expressamente a terceirização na atividade-fim nem a reconhece expressamente como mera intermediação de mão de obra. Essa prática reduz o trabalho humano a condição de mercadoria e subverte o sentido lógico da terceirização que, segundo a Ciência da Administração, reside na subcontratação de atividades acessórias (atividade-meio) para permitir a focalização da empresa tomadora em sua atividade principal (atividade-fim ), condição indispensável ao exercício de sua função social constitucional, nos termos dos arts. 5°, XXIII , 170 , Il i , VII e VIII e 186 da Constituição da República”.

Fleury destaca ainda que “outro ponto extremamente preocupante é que o projeto aprovado ainda tem por objetivo facilitar a prática da terceirização em atividades finalísticas das empresas estatais, o que franqueia a substituição do concurso público, previsto no art. 37, li, da Constituição , por contratação de empresas terceirizadas, com empregados submetidos à alta rotatividade e destituídos de profissionalização contínua e direcionada aos objetivos institucionais das entidades públicas, fomentando com isso a corrupção, o apadrinhamento político e o nepotismo, e elevando a promiscuidade entre o público e o privado”.

Confira a íntegra da Nota Técnica

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), por decisão do seu Conselho Superior e do Procurador-Geral do Trabalho, vem a público manifestar-se sobre a aprovação do Projeto de Lei nº 4.302/1998, que altera a legislação do trabalho temporário e regulamenta a terceirização de atividades.

1. A terceirização de serviços constitui prática que fragiliza profundamente a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no art. 7° da Constituição, tendo em vista as repercussões deletérias que enseja sobre as condições de trabalho: fragmenta a relação de emprego, aumenta a rotatividade de mão-de-obra, reduz a remuneração, eleva a jornada de trabalho, reduz a garantia de férias e de benefícios indiretos, submete os direitos trabalhistas a alto risco de inadimplemento e dispersa a organização sindical obreira, dificultando o exercício da negociação coletiva e da greve, dentre tantos outros prejuízos que enseja aos direitos sociais dos trabalhadores.

2.Pesquisas demonstram que trabalhadores terceirizados são submetidos a piores condições de saúde e segurança no trabalho, em face do menor nível de investimento em medidas de prevenção de acidentes e adoecimentos profissionais.

3.Por força dessas constatações, fruto de sua atuação institucional, o Ministério Público do Trabalho há anos anseia por uma legislação que reduza os impactos negativos da terceirização sobre as condições de trabalho, por meio de medidas como a restrição de sua prática à atividade-meio das empresas tomadoras, a extensão aos terceirizados das convenções e acordos coletivos firmados com a categoria econômica da empresa tomadora e a garantia de diversas outras medidas de efetivação dos direitos dos trabalhadores terceirizados, o que se reputa minimamente necessário à concretização de seus direitos fundamentais e à preservação de um patamar mínimo civilizatório compatível com o espírito humanístico da Constituição de 1988.

4.O PL 4.302/1998, aprovado pela Câmara dos Deputados, no entanto, frustra profundamente essa expectativa, eis que não veda expressamente a terceirização na atividade-fim nem a reconhece expressamente como mera intermediação de mão de obra. Essa prática reduz o trabalho humano a condição de mercadoria e subverte o sentido lógico da terceirização que, segundo a Ciência da Administração, reside na subcontratação de atividades acessórias (atividade-meio) para permitir a focalização da empresa tomadora em sua atividade principal (atividade-fim ), condição indispensável ao exercício de sua função social constitucional, nos termos dos arts. 5°, XXIII , 170 , Il i , VII e VIII e 186 da Constituição da República.

5. Ao autorizar a subcontratação de serviços em cadeia (quarterização) e favorecer a contratação de trabalhadores subordinados como pessoas jurídicas, a denominada "pejotização", o projeto de lei contribui para a precarização extrema das condições de trabalho, fornecendo instrumental para a sonegação de impostos e contribuições sociais, em grave afronta ao princípio republicano dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/1988, art. 1°, IV), da valorização do trabalho humano como princípio da ordem econômica (art. 170) e do primado do trabalho como princípio da ordem social (art. 193).

6. Outro ponto extremamente preocupante é que o projeto aprovado ainda tem por objetivo facilitar a prática da terceirização em atividades finalísticas das empresas estatais, o que franqueia a substituição do concurso público, previsto no art. 37, li, da Constituição , por contratação de empresas terceirizadas, com empregados submetidos à alta rotatividade e destituídos de profissionalização contínua e direcionada aos objetivos institucionais das entidades públicas, fomentando com isso a corrupção, o apadrinhamento político e o nepotismo, e elevando a promiscuidade entre o público e o privado.

7. Não obstante a evidente fragilidade econômica das empresas de terceirização e o reconhecido risco de calote aos trabalhadores terceirizados, o projeto de lei não lhes garante a responsabilidade solidária da empresa contratante em caso de inadimplemento trabalhista, mas apenas uma responsabilidade subsidiária e relativa, insuficiente e desproporcional à gravidade dos riscos.

8. O PL 4.302 não garante igualdade de direitos entre os trabalhadores terceirizados e os contratados diretamente pela empresa tomadora, exercentes de idênticas funções, prática que contraria frontalmente o princípio isonômico inscrito no art. 5º, caput, e art. 7°, XXXII e XXIV, da Constituição.

9.Não possui fundamento lógico ou científico o argumento de que a terceirização de serviços constitua instrumento de geração de emprego, pois as empresas de intermediação de mão de obra não desenvolvem atividade produtiva própria , mas apenas fornecem empregados para as contratantes, de modo que não geram novas vagas, apenas precarizando as existentes. O efeito da terceirização irrestrita é o de mera substituição de empregos diretos e com melhor nível de proteção social por vagas de empregos precarizados, como já verificado em outros países que adotaram práticas semelhantes.

10. O projeto desvirtua e descaracteriza o contrato temporário, ao ampliar demasiadamente o prazo de sua vigência e suas hipóteses de admissibilidade, tornando ordinário um regime de emprego especial e com menor proteção social, que somente se legitima constitucionalmente quando adotado com excepcionalidade.

11. Além disso, a ampliação da terceirização tende a elevar o número e a gravidade dos acidentes, onerando a Previdência Social, que já arca com custo anual de mais de 18 bilhões de reais apenas com acidentes de trabalhadores formais. A prática ainda prejudicará a arrecadação de contribuições previdenciárias, tanto em face da "pejotização", que frustra a receita nos salários mais elevados, quanto pela redução geral dos salários dos trabalhadores e pelo alto nível de inadimplemento das empresas terceirizadas.

12. Pelas razões expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT manifesta-se contrário ao PL 4302/1998 e conclama o Senhor Presidente da República a vetar integralmente o texto, assegurando, com isso, a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.

Brasília 24 de março de 2017
Ronaldo Curado Fleury
Procurador-geral do Trabalho".

FONTE:

O PERIGO PARA OS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA ÓRGÃO PUBLICO.



STF decide que administração pública não é responsável por dívidas de terceirizadas

Decisão tem repercussão geral e deve ser seguida em todas as instâncias. Ministros do TST haviam decidido que União tem responsabilidade sobre dívida de empresa contrata por órgão federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que a administração pública não é responsável pelo pagamento de eventuais dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas por órgãos públicos.
O julgamento deste caso no STF começou no início de fevereiro com discussões durante três sessões do plenário.
No entanto, diante do empate em 5 a 5 na sessão de 15 de fevereiro, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, decidiu aguardar a chegada do novo ministro, Alexandre de Moraes, para concluir a análise do caso.
A decisão desta quinta tem a chamada repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida a partir de agora por todas as instâncias da Justiça.
De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), tramitam atualmente na Justiça mais de 108 mil ações sobre esse assunto.
Durante o julgamento do caso no STF, o órgão argumentou que, caso o poder público fosse responsabilizado pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas, o prejuízo para os cofres públicos chegaria a R$ 870 milhões.

TST

Ao analisar ação com conteúdo semelhante, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram que a União tem responsabilidade solidária sobre eventuais dívidas trabalhistas deixadas por empresas terceirizadas contratadas por órgãos federais, tanto da administração direta quando de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A sessão

O placar do julgamento foi apertado. A decisão foi tomada por 6 votos a 5. Coube ao novo ministro Alexandre de Moraes desempatar o placar.
O ex-ministro da Justiça, que assumiu a cadeira de Teori Zavascki no dia 22, votou a favor da tese da Advocacia-Geral da União (AGU), que recorreu contra a responsabilização automática da administração pública.


"A consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública. Além da taxa de fiscalização que já paga na contratação, a administração pública teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, como se não houvesse terceirização na prática", argumentou Moraes.

Voto da relatora

Relatora do caso, a ministra Rosa Weber defendeu que a administração pública assumisse os encargos trabalhistas das empresas terceirizadas sob o argumento de que cabe ao governo fiscalizar as relações de trabalho da empresa contratada com os empregados.
Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Porém, além de Moraes, entenderam que a empresa é totalmente responsável pelo contrato com os empregados terceirizados os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
FONTE:
OPOSIÇÃO DO VIGILANTE DE SÃO PAULO E NOTICIA
São Paulo, 30 de Março de 2017.




"ANPT critica aprovação de projeto de lei que libera terceirização indiscriminada

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade que congrega os membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) de todo o país, vem a público, tendo em vista a aprovação, na data de ontem, pela Câmara dos Deputados do PL 4.302/1998, que libera a terceirização para todas as atividades, sem quaisquer garantias para os trabalhadores, expor sua posição oficial sobre os efeitos que referido projeto de lei trará ao país e às relações de trabalho no Brasil, caso venha a ser sancionado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Continua...

É certo que, atualmente, o Estado Brasileiro já vive um estágio de hiperterceirização, com mais de 12 milhões de trabalhadores terceirizados, o que equivale a cerca de 27% do número total de trabalhadores com contrato de trabalho formalizado. Com a aprovação do PL nº 4.302/1998, a regra será o trabalhador ser terceirizado, invertendo toda a lógica bilateral-protetiva do Direito do Trabalho.

Ao contrário do alegado pelos seus defensores, o incremento da terceirização agravará a crise econômica vivenciada pelo nosso país e contribuirá sobremaneira para o aumento dos índices de desemprego no Brasil, hoje em torno de 13 milhões de pessoas, pois se sabe que os trabalhadores terceirizados enfrentam uma maior rotatividade no emprego, com tempo médio de permanência no trabalho de 2,6 anos, enquanto os trabalhadores diretos ficam, em média, 5,8 anos no mesmo posto.

É público e notório que a terceirização, de um modo geral, tem causado a degradação das relações de trabalho no Brasil, com redução significativa dos direitos dos trabalhadores e da qualidade do emprego. A estratégia de otimização dos lucros mediante a terceirização está fortemente baseada na precarização do trabalho. A presença de um terceiro, no caso a empresa terceirizada, entre a empresa tomadora-contratante e o trabalhador, certamente gerará uma significativa redução de salários e benefícios e de investimentos em qualificação profissional e em saúde e segurança do trabalho, tendo em vista que ambas as empresas terão que obter lucro nessa relação trilateral, que só acontecerá à custa dos direitos dos trabalhadores terceirizados, fato que causará certamente o empobrecimento geral da classe trabalhadora e uma ainda maior concentração de renda no nosso país.

Dentre seus principais efeitos danosos para os trabalhadores brasileiros encontram-se o descaso com as condições de saúde e segurança no trabalho, a redução de direitos, a exigência de jornadas excessivas ou superiores aos limites legais, a maior rotatividade no emprego e a dispersão e falta da representatividade sindical.

Os acidentes e as mortes no trabalho são a faceta mais terrível da terceirização no país. Dados estatísticos comprovam que os trabalhadores terceirizados estão muitos mais sujeitos a infortúnios no local de trabalho do que os trabalhadores contratados diretamente. De cada 10 acidentes de trabalho, 8 acontecem com terceirizados; de cada 5 mortes por acidente de trabalho, 4 são de terceirizados. A falta de investimento em segurança e de treinamento e a pouca capacidade técnica e econômica das empresas contratadas são os principais fatores. Setores como o da construção civil, o petrolífero e o elétrico estão dentre os campeões de acidentes de trabalho entre terceirizados. Apenas em 2011, das 79 mortes corridas no setor elétrico, 61 foram de trabalhadores de empresas terceirizadas (dados da Fundação Comitê de Gestão Empresaria - COGE). Esses números alarmantes impactam profundamente nos cofres do Sistema Único de Saúde e da Previdência Social, gerando gastos com atendimentos hospitalares e com pagamento de benefícios previdenciários, impactando negativamente todo o sistema de Seguridade Social.

Além de estarem muito mais sujeitos a acidentes e mortes no trabalho, o tratamento discriminatório conhecidamente dispensado aos trabalhadores terceirizados faz com que a remuneração destes seja, em geral, bastante inferior àquela paga aos trabalhadores diretos (em média, 25 a 30% a menos), mesmo quando estes possuem a mesma qualificação acadêmica dos não terceirizados.

Não bastasse a remuneração bem menor, os trabalhadores terceirizados realizam uma jornada de trabalho semanal de 3 horas a mais do que os trabalhadores diretos.

Além de todos esses prejuízos sociais, a terceirização indiscriminada, liberada com a aprovação do PL 4.302, trará como consequência, caso não vetada, a não inclusão social de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, vez que com a pulverização do desenvolvimento das atividades da empresa tomadora mediante contratação de empresas terceirizadas, haverá muito menos empresas com mais de 100 funcionários, aquelas que, por força do art. 93 da Lei nº 8.213/1193, tem a obrigação legal de contratar pessoas com deficiência, o que gerará ainda mais exclusão social a esses cidadãos.

Não bastassem esses efeitos maléficos para os trabalhadores, ao permitir a terceirização sem quaisquer limites e garantias, o PL 4.302 agravará ainda mais a crise econômica e de arrecadação do Estado, pois, ao permitir a redução material de direitos e benefícios, mediante a diminuição significativa da renda do trabalhador, acarretará a redução da arrecadação de impostos. Além do mais, o projeto trará como consequência o aumento da sonegação fiscal e do não recolhimento de impostos, tendo em vista ser comum que as empresas terceirizadas, por não possuírem, em geral, uma razoável capacidade econômica, acabam por não honrar todos os compromissos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

A aprovação do PL 4302 também permitirá a terceirização irrestrita no serviço público, em clara burla à regra constitucional do concurso público, o que trará, sobremaneira, uma diminuição da eficiência do Estado, já tão deficiente na prestação de serviços, vez que se sabe que, em muitas das vezes, o trabalhador passa a prestar serviços para o Estado com o pagamento de alguma “dívida” de campanha, sendo seu compromisso como seu padrinho político, em detrimento do interesse público. Fora isso, há casos em que a terceirização no serviço público tem sido utilizada para irrigar campanhas de políticos como uma “troca” pelo fechamento de contratos com o Poder Público, situações que possivelmente aumentarão nesse novo cenário.

Assim, considerando a experiência e a forte atuação da ANPT, do MPT e dos seus procuradores no âmbito da terceirização, não há dúvidas de que a aprovação do PL nº 4.302/1998, ou seja, liberando a terceirização para quaisquer das atividades das empresas e do Estado, incrementará os índices de desemprego no Brasil, possibilitará a redução material de direitos dos trabalhadores brasileiros, dentre eles remuneração e benefícios, e, sobretudo, aumentará os índices de acidentes de trabalho, inclusive fatais, e de doenças ocupacionais no Brasil, o que representará imenso retrocesso social para nosso país, expandindo a desigualdade social presente na sociedade brasileira.

Ante todas essas razões, cabe à Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, entidade representativa dos membros do Ministério Público do Trabalho, órgão constitucional incumbido da defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores alertar o Excelentíssimo Senhor Presidente da República das consequências nefastas que o texto do PL 4.302 acarretará ao Brasil e a seu povo, conclamando Sua Excelência a vetar integralmente o referido projeto de lei, preservando, com isso, a dignidade e a vida do trabalhador brasileiro e o valor social do trabalho, fundamentos basilares da República Federativa do Brasil.
Brasília-DF, 23 de março de 2017.

Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da ANPT

Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro
Vice-Presidente da ANPT".