quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

JUSTIÇA DO TRABALHO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MOVIDO PELA OPOSIÇÃO QUE, VISAVA ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DO SEEVISSP – 2016.
Nota Oficial da Oposição de Verdade dos Vigilantes de São Paulo CGOSP nº 0040/2017
A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação que visava anular a eleição do SEEVISSP, realizada em abril de 2016, e tinha como objetivo anular a eleição que foi realizada de forma fraudulenta e contraria aos princípios éticos, morais e democráticos.
A decisão foi da juíza substituta da 8ª Vara do Trabalho/SP, KATIUSIA MARIA PAIVA MACHADO. No despacho, a magistrada afirma que atual diretoria do SEEVISSP cumpriu todos os procedimentos para realização da eleição fraudulenta o e que consideramos controversos alem de repudiarmos de forma veemente a decisão da juíza que garante por mais cinco anos a perpetuação do PEDRINHO E SUA CORJA aferente do nosso sindicato contrariando a legislação conforme publicado no DESPACHO proferido pelo procurador do Trabalho LUIZ CARLOS MICHELE FABRE do MPT-SP,
DESPACHO PROFERIDO EM 02 DE MARÇO DE 2016
Procedimento: 000153.2016.02.000/9

1. NOTIFIQUE-SE o denunciante a tomar ciência da petição e documentos juntados pelo denunciado.
2. O prazo de três dias para registro de chapa eleitoral é muito curto, não se revela
razoável à luz do princípio da democracia. Fica o denunciado notificado a adotar prazo mais elástico, de ao menos trinta dias.

DESPACHO PROFERIDO EM 21 DE JULHO DE 2016 
Procedimento: 000153.2016.02.000/9

É o relatório
1. O prazo de três dias para registro de Chapa é irrisório e contraria os princípios da democracia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O meio de comunicação da abertura de registro de chapa também é desproporcional. Consta dos autos missivos e boletins encaminhadas pelo sindicato aos trabalhadores da categoria informando a ocorrência das eleições. Não vejo porque não caberia, por igual meio, div
ulgar-se o período de registro de chapa.
3. O prazo de duração do mandato contraria o disposto no art. 515, b, da CLT.
DESPACHO PROFERIDO EM 17 DE AGOSTO DE 2017 Procedimento: 000153.2016.02.000/9
Considerando-se as irregularidades mencionadas no despacho de 21/07, minute-se petição inicial de Ação Civil Pública visando à alteração da duração do mandado, ampliação do prazo para registro de candidatura às eleições e da forma de divulgação da abertura do prazo para registro de candidaturas. Danos morais coletivos estimados em R$ 1.000.000,00, considerando-se a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano.
Outra polêmica, e o fato do próprio procurador do Trabalho, LUIZ CARLOS MICHELE FABRE do MPT-SP, não ter comparecido na audiência no dia 14/12/2016 o qual demonstrado não ter nenhum compromisso em fiscalizar, proteger e defende os nossos diretos conforme segue se abaixo
DESPACHO DA JUIZÁ PROFERIDO EM 16 NOVEMBRO DE 2016. PROCESSO: 1000819-55.2016.5.02.0008
Considerando que até a presente data o Ministério Público do Trabalho não foi intimado para semanifestar nos autos e que, diante dos termos da petição id nº 8f3d9d3, a retirada do feito de pauta de audiência importaria em cerceamento de defesa (princípio constitucional), converto o julgamento em diligência e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento UNA para o dia 14/12/2016 às 09:00 horas.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da audiência acima designada, para, querendo, comparecer e intervir. Ressalte-se que a audiência designada é a primeira da pauta de audiências.
Diante do exposto a oposição estará tomando as mediadas cabíveis recorrendo as da decisão que decidiu por da improcedente a petição de anulação da eleição.
Leia na integra, a ata da sentença de Julgamento










São Paulo, 11 de Fevereiro 2017
Att:
DAMIÃO VIGILANTE 
Coordenador Geral de Oposição
Whatsapp(11)979907012


PROIBIDO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES NÃO SÓCIO DO SINDICATO

PORTARIA Nº 160, DE 13 DE ABRIL DE 2004
Publicada no DOU de 16.04.2004
Obs.: Suspensão temporária - v. Port. 180/2004
Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 513, inciso e, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;

CONSIDERANDO o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;

CONSIDERANDO o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, resolve:
Art. 1º As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados

§1º A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo.

§ 2º A contribuição assistencial, prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições de trabalho.

Art. 2º O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindical, quando notificado do valor das contribuições.

§1º Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado

I - A autorização de que trata o parágrafo 1º será efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:
A) nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;
B) identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;

C) identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;

D) identificação e assinatura do empregado.

II - A autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.

§ 2º O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa nº 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).

Art. 3º O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do art. 545 da CLT.

Parágrafo único. O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT, e das cominações penais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI

Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P160_04.



sábado, 4 de fevereiro de 2017

NOTA OFICIAL DA OPOSIÇÃO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO

CGOSP nº 0039/2017

REFERENCIA: Sentença de Julgamento do Processo de Anulação da Eleição SEEVISP - 2016
Esta marcado para o próximo dia 09/02/2017 a sentença de julgamento de anulação da eleição do SEEVISSP.

O referido processo foi imperado pelo CHAPA DE OPOSIÇÃO MUDAR PARA AVANÇA 2016 a qual foi prejudicar pela chapa da situação que alem de ter praticado fraude , implantou informações mentirosas com o único objetivo, o de prejudicar a Chapa de Oposição resultando na sua impugnação nos obrigando recorrer a justiça e pedir anulação da suposta eleição que foi realizada em abril de 2016.
Att: 

DAMIÃO VIGILANTE
Coord. Geral de Oposição.
WhatsApp:(11)979907012