terça-feira, 10 de setembro de 2013

COMO FAZER SE VIGILANTE NÃO PODE SE AUSENTAR DO POSTO PARA ALMOÇAR?


As empresas têm adotado várias condutas para conseguir que o vigilante almoce e descanse fora do local de trabalho. No entanto, isso nem sempre é fácil, pois há situações onde esse espaço inexiste, há os casos em que os vigilantes ficam isolados, que não pode deixar o posto e diversas outras realidades.

No mínimo a empresa tem que se esforçar, autorizá-lo a procurar outro local, se isso é viável. Se este não existe, se é impossível, deve se defender caso haja reclamação de hora extra não paga, como indica as duas decisões abaixo, demonstrando substancialmente a impossibilidade.
Estas jurisprudências não são pacíficas. Quando o vigilante descansa metade do tempo, alguns juízes condenam as empresas a pagar o restante não usufruído e outros toda a hora do intervalo, como se ele não tivesse usufruído um único minuto.



Se não há possibilidade de o empregado se ausentar da empresa durante o intervalo para refeição e descanso, é devido o pagamento de uma hora extra por dia, pela supressão do repouso previsto no artigo 71 da CLT. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, negando provimento a recurso ordinário da empresa.

A reclamada alegou que o empregado, que exercia a função de vigia, usufruía efetivamente da pausa. Só que o intervalo não era registrado no cartão de ponto, fato que por si só não pode levar à condenação em horas extras, pois não é obrigatório esse registro. No mais, se o reclamante dizia não fazer hora de almoço, seria seu o ônus de provar tal alegação. De qualquer forma, o autor poderia fazer jus a, no máximo, 50 minutos extras, já que ele próprio declarou que tinha de 5 a 10 minutos para almoçar.

Mas, ao contrário do que afirmou a ré, ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que o reclamante não tinha liberdade para usufruir do descanso legal para o almoço, ficando à disposição da reclamada durante as refeições, já que não havia outro vigia no mesmo horário para revezar com ele.

O relator salientou que a não obrigatoriedade de registro do intervalo intrajornada não significa que ele possa ser suprimido: “Até porque, se alimentar no próprio local de trabalho não atinge a finalidade do descanso, que visa garantir a higidez física e mental aos trabalhadores”- completa. O juiz também considerou que a pausa de 5 a 10 minutos que o reclamante tinha para almoçar não leva ao reconhecimento de apenas 50 minutos extras, uma vez provado que estes minutos eram gastos para fazer a refeição no próprio local de trabalho, desvirtuando a natureza do instituto.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Intervalo superior ao legal não cumprido gera direito a minutos extras.
11/06/2008

Decisão da 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento a recurso ordinário de uma loja, condenada ao pagamento de 30 minutos extras de intervalo intrajornada a um reclamante, vendedor de peças, que usufruía apenas uma hora e 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, quando o contrato de trabalho prevê uma pausa diária de duas horas.

A prova produzida no processo favoreceu o reclamante, já que os cartões de ponto contêm horários invariáveis de entrada e saída, atraindo o disposto na Súmula 338, III, do TST, que os considera inválidos quando marcam a chamada “jornada britânica”. Com isso, o ônus da prova relativo às horas extras passou a ser da reclamada e, como esta não conseguiu provar o contrário, prevaleceu a jornada do contrato de trabalho, ou seja, de 08 às 18 horas, com duas horas de intervalo para alimentação e descanso.

“Na hipótese não se trata de descumprimento do intervalo legal mínimo previsto no art. 71 da CLT, não se aplicando o entendimento jurisprudencial construído em torno da matéria, mas sim de intervalo intrajornada contratual superior ao legal que não era cumprido em sua integralidade” – esclarece o desembargador.

Por esta razão, mesmo usufruindo uma hora e 30 minutos diários de intervalo intrajornada, o reclamante teve reconhecido o seu direito ao recebimento de 30 minutos extras por dia, correspondentes ao repouso intervalar, com acréscimo do adicional de horas extras.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Súmula 27 do TRT: concessão parcial de intervalo gera direito a uma hora extra diária.
12/08/2008
A 5ª Turma do TRT-MG, aplicando a Súmula 27 deste Tribunal, negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso ao reclamante, que exercia a função de motorista e tinha direito a pausa mínima uma hora, já que a sua jornada diária era superior a seis horas.
Ao contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado, na função de motorista, realizava serviço externo, não sujeito à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas. A desembargadora relatora do recurso, Lucilde D"Ajuda Lyra de Almeida, explica que o fato de o reclamante prestar serviço externo não torna impossível a fiscalização do horário, cabendo à reclamada produzir a prova de que o intervalo era efetivamente gozado, o que não foi feito.
A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG, pela qual a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o argumento de que o reclamante faz jus apenas ao tempo não usufruído, uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT determina que a não concessão do intervalo intrajornada implica na remuneração de todo o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, que deverá pagar, como extra, uma hora diária a título de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, previsto nas normas coletivas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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