DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
IMPOSTO SINDICAL
“Contribuição sindical, mais conhecida
como imposto sindical é pago pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à
remuneração de um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Pela
legislação atual, a contribuição – criada na década de 1940 para fortalecer o
movimento sindical – é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores todo mês
de abril e fevereiro dependendo da categoria Profissional.
Atualmente, os recursos da contribuição sindical, que somam perto
de R$ 2 bilhão por ano, são distribuídos da seguinte forma: 60% para os
sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para a
chamada "conta especial emprego e salários destinado ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial,
financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho,
emprego e renda, administrado pelo ministério do trabalho e emprego - MTE
A contribuição do imposto sindical e a única prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foi alterada pelas Leis 6.386/76 e
7.047/82.
DESCONTOS INDEVIDOS
NA FOLHA DE PAGAMENTO DE NÃO SÓCIO
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
“As cláusulas
coletivas que estabelecem contribuição em favor de entidade sindical, a
qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado,
e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por meio de uma ação judicial,
os respectivos valores eventualmente descontados”. De acordo com a Súmula nº 666 do STF: “A contribuição confederativa
ou assistencial de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos
filiados ao sindicato. Não permitindo a extensão da contribuição assistencial
aos não filiados à entidade representativa da categoria econômica, a que se
refere o arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, salvaguarda tanto os empregados
quanto os empregadores” (TST).
“A 4ª e 5ª turma do
Tribunal superior do trabalho - TST inseriu recentemente novo fundamento à
discussão sobre as contribuições assistenciais: as contribuições sindicais
têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei; por isso, uma
convenção coletiva não poderia criar taxa à custa do trabalhador a fim de
custear atividades do sindicato profissional”.
Qualquer
contribuição de natureza tributária somente pode ser estabelecida por lei, nos
termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
Sendo assim, sabemos
que, as empresas agem totalmente fora da lei sobre o comando do presidente do
sindicato que obriga os descontos de forma desonesta, na folha de pagamento, o
trabalhador que se sentir lesado deverá procurar nosso departamento jurídico para
ajuizamento de reclamação trabalhista, para a reparação dos danos morais e materiais,
contra o sindicato em decorrência da flagrante ilegalidade, a fim de ser
ressarcido.
Ligue e Informe-se! (11) 979907012 – Oi / 993439152 - Claro /
985984858 Tim
Ou pelo email:
atevstesp@hotmail.com
Reflexão
Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no
trabalho, na ação-reflexão (Paulo Freire).