quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

JUSTIÇA DO TRABALHO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MOVIDO PELA OPOSIÇÃO QUE, VISAVA ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DO SEEVISSP – 2016.
Nota Oficial da Oposição de Verdade dos Vigilantes de São Paulo CGOSP nº 0040/2017
A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação que visava anular a eleição do SEEVISSP, realizada em abril de 2016, e tinha como objetivo anular a eleição que foi realizada de forma fraudulenta e contraria aos princípios éticos, morais e democráticos.
A decisão foi da juíza substituta da 8ª Vara do Trabalho/SP, KATIUSIA MARIA PAIVA MACHADO. No despacho, a magistrada afirma que atual diretoria do SEEVISSP cumpriu todos os procedimentos para realização da eleição fraudulenta o e que consideramos controversos alem de repudiarmos de forma veemente a decisão da juíza que garante por mais cinco anos a perpetuação do PEDRINHO E SUA CORJA aferente do nosso sindicato contrariando a legislação conforme publicado no DESPACHO proferido pelo procurador do Trabalho LUIZ CARLOS MICHELE FABRE do MPT-SP,
DESPACHO PROFERIDO EM 02 DE MARÇO DE 2016
Procedimento: 000153.2016.02.000/9

1. NOTIFIQUE-SE o denunciante a tomar ciência da petição e documentos juntados pelo denunciado.
2. O prazo de três dias para registro de chapa eleitoral é muito curto, não se revela
razoável à luz do princípio da democracia. Fica o denunciado notificado a adotar prazo mais elástico, de ao menos trinta dias.

DESPACHO PROFERIDO EM 21 DE JULHO DE 2016 
Procedimento: 000153.2016.02.000/9

É o relatório
1. O prazo de três dias para registro de Chapa é irrisório e contraria os princípios da democracia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O meio de comunicação da abertura de registro de chapa também é desproporcional. Consta dos autos missivos e boletins encaminhadas pelo sindicato aos trabalhadores da categoria informando a ocorrência das eleições. Não vejo porque não caberia, por igual meio, div
ulgar-se o período de registro de chapa.
3. O prazo de duração do mandato contraria o disposto no art. 515, b, da CLT.
DESPACHO PROFERIDO EM 17 DE AGOSTO DE 2017 Procedimento: 000153.2016.02.000/9
Considerando-se as irregularidades mencionadas no despacho de 21/07, minute-se petição inicial de Ação Civil Pública visando à alteração da duração do mandado, ampliação do prazo para registro de candidatura às eleições e da forma de divulgação da abertura do prazo para registro de candidaturas. Danos morais coletivos estimados em R$ 1.000.000,00, considerando-se a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano.
Outra polêmica, e o fato do próprio procurador do Trabalho, LUIZ CARLOS MICHELE FABRE do MPT-SP, não ter comparecido na audiência no dia 14/12/2016 o qual demonstrado não ter nenhum compromisso em fiscalizar, proteger e defende os nossos diretos conforme segue se abaixo
DESPACHO DA JUIZÁ PROFERIDO EM 16 NOVEMBRO DE 2016. PROCESSO: 1000819-55.2016.5.02.0008
Considerando que até a presente data o Ministério Público do Trabalho não foi intimado para semanifestar nos autos e que, diante dos termos da petição id nº 8f3d9d3, a retirada do feito de pauta de audiência importaria em cerceamento de defesa (princípio constitucional), converto o julgamento em diligência e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento UNA para o dia 14/12/2016 às 09:00 horas.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da audiência acima designada, para, querendo, comparecer e intervir. Ressalte-se que a audiência designada é a primeira da pauta de audiências.
Diante do exposto a oposição estará tomando as mediadas cabíveis recorrendo as da decisão que decidiu por da improcedente a petição de anulação da eleição.
Leia na integra, a ata da sentença de Julgamento










São Paulo, 11 de Fevereiro 2017
Att:
DAMIÃO VIGILANTE 
Coordenador Geral de Oposição
Whatsapp(11)979907012

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