domingo, 28 de julho de 2013


PPR OU PLR COMO E  CONHECIDA E NEGOCIADA A PREÇO DE BANANA PELA DIRETORIA PELEGA DO SINDICATO DOS VIGILANTES/SP, OS QUAIS IMPÕE RESTRIÇÕES  NA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO.



CLÁUSULA VI - CONDIÇÕES GERAIS .
o empregado terá direito ao recebimento do valor do PPR previsto na
cláusula VII - Valor do PPR, desde que não ultrapasse os limites de
forma accumulada dos critérios individuais (apurado por cada
empregado) e coletivos (apurado por todos os empregados da
empresa das condições abaixo descriminadas, apontadas em

1 FALIA (PESO 50%t DO TOTAL DO PPR

1.1 Apuração Individual PESO 30% DO TOTAL DO PPR
Havendo ausência ao trabalho, o empregado perderá um percentual
correspondente em função do motivo de Cada falta abaixo:

1.1.1 - Falta Injustificada aquela que não há motivo justo para a
ausência do empregado), perderá 15% (quinze por cento) do valor
total do PPR para cada falta Injustificada, limitado ao desconto de
30% (trinta por cento) do valor total do PPR.

1.1.2 - Falta Justificada (aquela que é comprovada pelo empregado
ao empregador, mas não abona o dia de trabalho. Exemplo: Um
Simples comparecimento ao médico sem abono do dia), perderá 15%
(quinze por cento) pari!! cada falta justificada, limitado ao desconto
de 30% (trinta por cento) do valor total do PPR.

1.1.3 - Falta abonada (aquela que o empregado comprova ao
empregador, justificando sua ausência quanto ao dia de trabalho, não
havendo desconto salarial do mesmo, mas Que não se baseia nos
motivos elencados no artigo 473 da CLT, em disposição da
Constituição Federal, em Internação hospitalar ou em doenças
Infecto-contagiosas), não haverá desconto na primeira e na segunda
falta, mas perderá 10% (dez por cento) na terceira falta, mais
10% (dez por cento) na Quarta falta e mais 10% (dez por cento)
na quinta falta, limitado ao desconto de 30% (trinta por cento) do
valor total do PPR.

Parágrafo primeiro - As faltas abonadas previstas no Artigo 473 da
CLT ou em disposições da Constituição Federal, e faltas por
Internação hospitalar e doenças infecto-contagiosas ficam excluídas
dos percentuais de desconto acima Citados, desde Que devidamente
comprovadas, limitadas ao período máximo de IS (quinze) dias
contínuos anteriores ao afastamento previdenciário.

Parágrafo segundo - Para apuração do número de faltas já com o
devido enquadramento à presente classificação e para tal fim, a
Empresa deverá se basear na sua folha de pagamento, assim como
eventuais ajustes e correções realizados nos meses
subsequentes, de forma Que a consideração final deverá levar em
conta todo o período de apuração, e deverá haver especial cuidado
para que não haja erros em prejuízo dos trabalhadores.

PALHAÇADA:

COM RELAÇÃO AS EMPRESAS QUE DE FORMA MAL INTENCIONADA APLICAM FALTAS SEM ELAS TEREM REALMENTE ACONTECIDO O VIGILANTES TEM QUE PROVAR QUE NÃO FALTOU, SE NÃO ELE NÃO RECEBERA´O BENEFICIO.

http://www.seevissp.org.br/midias/normas/2e90f28f9f03900e48c90451ede06919.pdf

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