CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CLAUSULÁ 47 - CARTA DE DISPENSA - DEMISSÕES - AVISO PRÉVIO
Fica as empresas de comunicar aos empregados por escrito e contra recibo a demissão sem justa causa o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhe a livre escolha de redução de duas horas no inicio ou no final diário ou 07 ( sete ) dias no final do período que não terá inicio no sábado, domingo e feriado, com exceção da escala 12X36.
Paragrafo Único: Toda demissão sobre alegação de justa causa, será exigido da empresa a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no artigo 482 da CLT, sobre pena de torna-se nula de pleno direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário