quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015


CLAUSULÁ 47 - CARTA DE DISPENSA - DEMISSÕES - AVISO PRÉVIO 


Fica as empresas de comunicar aos empregados por escrito e contra recibo a demissão sem justa causa o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhe a livre escolha de redução de duas horas no inicio ou no final diário ou 07 ( sete ) dias no final do período que não terá inicio no sábado, domingo e feriado, com exceção da escala 12X36. 


Paragrafo Único: Toda demissão sobre alegação de justa causa, será exigido da empresa a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no artigo 482 da CLT, sobre pena de torna-se nula de pleno direito.


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