quarta-feira, 30 de outubro de 2013

SENADO FEDERAL APROVA A ISENÇÃO DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE GERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. 


Proposta extingue desconto de até 6% do salário para custeio do deslocamento de ida e volta para o trabalho por transporte coletivo. Texto  agora será analisado pela Câmara dos Deputados
Waldemir Moka (D) preside sessão da CAS que votou projeto que desonera o trabalhador de participação no vale-transporte Foto: Marcos Oliveira
Os empregadores passarão a custear integralmente as despesas com o vale-transporte. Projeto de lei com esse objetivo, de Fernando Collor (PTB-AL), foi aprovado ontem pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa. A matéria, agora, será examinada pela Câmara dos Deputados se não houver recurso para análise pelo ­Plenário do Senado.
Na avaliação do autor, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 242/2013 vai contribuir para o aumento da renda dos trabalhadores, já que eles não terão mais participação no custeio do transporte para o deslocamento ao trabalho.
O benefício, na opinião de Collor, também não vai impactar significativamente no custo das empresas, pois as despesas poderão ser abatidas da receita para fins de apuração do lucro tributável.
“Isentar o trabalhador de qualquer participação no custo do vale-transporte trará um considerável aumento de renda e um impacto desprezível nos custos e preços das empresas”, afirma Collor ao justificar a proposta.
De acordo com a lei que instituiu o vale-transporte (Lei 7.418/1985), informou o relator da matéria, Paulo Paim (PT-RS), o empregador poderá descontar até 6% do salário do trabalhador para custeio do transporte. Se o preço das passagens exceder o valor descontado, pela lei vigente, o empregador arcará com a diferença.
O vale-transporte, disse Paim, foi instituído como antecipação pelo empregador do valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque da residência para o local de trabalho e vice-versa, por meio do sistema de ­transporte coletivo público.
O relator ainda observou que o valor pago pela empresa com essa finalidade, por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração e, portanto, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
— Trata-se, sem dúvida alguma, de medida ousada, porém necessária, para garantir aos trabalhadores do nosso país essa conquista — disse Paim.

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