OBJETIVO E O PAPEL DA ATEVSTESP NO CENÁRIO TRABALHISTA
A Associação dos Trabalhadores nas Empresas de Vigilância, Segurança e
Prestação de Serviços Terceirizados, Orgânicos e de Trabalhos Temporários,
qualificação e mão de obra do Estado de São Paulo – ATEVSTESP. Tem
como objetivo apurar, fiscalizar e inibir pratica de
ações que possam caracterizar atos nocivos à relação de trabalho e, também, à
própria saúde do trabalhador. Estamos pronto agir a partir do
recebimento de denúncia feitas pelos companheiros ou constatação de
irregularidade cometida por parte da empresa
e/ou de seus prepostos, através de diligência
realizada por diretores da ATEVSTESP
nos postos de trabalhos dos companheiros.
A ausência da
fiscalização e da ação puníveis que deveriam ser aplicadas pelos órgãos e
instituições competentes em face dos
empregadores e prestadores de serviços em relação à violação de direitos de
seus colaboradores vem sendo a principal causar do aumento de tantos processos
trabalhistas nas varas trabalho, também os inúmeros pedidos de demições em que
os trabalhadores são forçados pelas as empresas de forma arbitrária.
Sendo assim o
trabalhador se ver obrigados a recorrer à justiça do trabalho, um processo que durarão
anos, o que fere o artigo 7º da
constituição Federal que diz; São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
XI - Participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - Salário-Família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada ao
inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
XV - Repouso semanal remunerado - DSR, preferencialmente aos domingos.
A NR 24 que trata da questão do CONFORTO E HIGIENE NOS LOCAIS DE TRABALHO;
24.1 Instalações, 24.2 Vestiários, 24.3 Higiene e Conforto por
Ocasião das Refeições, 24.4 Cozinhas, 24.5 Alojamentos, 24.6 Água Potável, 24.7
Uniformes e Vestimentas de Trabalho, alem dos acordos laborais firmados em
converção coletiva com sindicato da categoria.
O respeito e à
dignidade humana também e um direito garantido pelo Artigo 23 constituição federal; parágrafo 3. Toda pessoa que trabalhe tem
direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social. Entre outras irregularidades praticadas por diversas empresas esta
o atraso no PAGAEMNTO SALARIAL MENSAL. O pagamento dos salários deve ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido,
nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989
CONVENIO MEDICO HOSPITALR;
A exclusão dos dependentes no plano de assistência medica hospitalar, convenio
firmado entre empresas e operadoras de convenio, a clausula 34 da conversão
coletiva em vigor 2012 a 2013 e bem clara; as empresas ficam obrigadas
a proporcionar assistência medica hospitalar em caráter habitual e permanente,
em benefício dos empregados e seus dependentes legais.
VALE TRANSPORTE; Outra
irregularidade e a quantidade insuficiente de vale transporte fornecida pela
empresa a seus colaboradores, levando em consideração o deslocamento de sua
residência até o local de trabalho, isso quando ele não tenha que ir para base
da empresa muitos companheiros tem que pagar do bolso para trabalhar, no caso
de duas ou até mais condução. As integrações efetuadas entre ônibus, trem e
metro são os campeões de reclamação por parte dos trabalhadores, a
clausula 30 da conversão coletiva em vigor 2012 a 2013, estabelece que as empresas fiquem
obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária,
o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor pecuniário, para atender a
locomoção dos empregados aos locais de trabalhos e ao plantão e de retorno ao
respectivo domicilio.
Por: Damião Vigilante
Presidente da ATEVSTESP
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