quinta-feira, 1 de agosto de 2013



DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

IMPOSTO SINDICAL: 

Contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical é pago pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Pela legislação atual, a contribuição – criada na década de 1940 para fortalecer o movimento sindical – é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores todo mês de abril e fevereiro dependendo da categoria Profissional.

Atualmente, os recursos da contribuição sindical, que somam perto de R$ 2 bilhão por ano, são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para a chamada "conta especial emprego e salários destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda, administrado pelo ministério do trabalho e emprego - MTE . 

A contribuição do imposto sindical e a única prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foi alterada pelas Leis 6.386/76 e 7.047/82.

DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE NÃO SÓCIO


CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL:

“As cláusulas coletivas que estabelecem contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por meio de uma ação judicial, os respectivos valores eventualmente descontados”. De acordo com a Súmula nº 666 do STF

“A contribuição confederativa ou assistencial de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato. Não permitindo a extensão da contribuição assistencial aos não filiados à entidade representativa da categoria econômica, a que se refere o arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, salvaguarda tanto os empregados quanto os empregadores” (TST).

“A 4ª e 5ª  turma do Tribunal superior do trabalho - TST inseriu recentemente novo fundamento à discussão sobre as contribuições assistenciais: as contribuições sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei; por isso, uma convenção coletiva não poderia criar taxa à custa do trabalhador a fim de custear atividades do sindicato profissional”.

Qualquer contribuição de natureza tributária somente pode ser estabelecida por lei, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal.





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