segunda-feira, 14 de abril de 2014

APOSENTADORIA     ESPECIAL    PARA    VIGILANTES   APÓS   1995

"Em recente decisão da Justiça Federal a atividade de vigilante foi considerada especial, após 28/04/1995, para fins de aposentadoria, direitos antes questionados e não concedidos via administrativa, mas que devidamente amparados em provas apresentadas desde o processo administrativo e complementadas judicialmente, entre elas a Declaração do Sindicato dos Vigilantes de Ponta Grossa para empresas baixadas, garantindo o pagamento desde o protocolo no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a um vigilante de Ponta Grossa.

PREVIDENCIÁRIO, ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO LEI Nº 9.711/98. DECRETO N° 3.048/99. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1-    A lei n° 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação de serviço.
2-     
2- Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3- Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus á concessão do beneficio de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24/07/1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, “d” c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 5002477-32.2010.404.7009/PR, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 06/07/2011.

A Instrução Normativa nº 20 do INSS/PRES, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos. Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte.

A esse respeito, como bem lembra Wladimir Novaes Martinez, em sua obra Aposentadoria Especial, pela editora LTR, Ed. 2000, a periculosidade é como algo “imanente” “evento danoso”, com possibilidade de ocorrência sem precisar “acontecer para se o ter presente”, logo, real, sob risco constante.
Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém entre os condicionantes está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época.

Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.

Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho".
Dra. Marcia Ziemer de Vasconcelos

OAB/PR-38.965

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