APOSENTADORIA ESPECIAL PARA VIGILANTES APÓS 1995
"Em recente decisão da Justiça
Federal a atividade de vigilante foi considerada especial, após 28/04/1995,
para fins de aposentadoria, direitos antes questionados e não concedidos via
administrativa, mas que devidamente amparados em provas apresentadas desde o
processo administrativo e complementadas judicialmente, entre elas a Declaração
do Sindicato dos Vigilantes de Ponta Grossa para empresas baixadas, garantindo
o pagamento desde o protocolo no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a
um vigilante de Ponta Grossa.
PREVIDENCIÁRIO,
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO LEI Nº 9.711/98. DECRETO N° 3.048/99. TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1-
A
lei n° 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem
convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a
28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época
da prestação de serviço.
2-
2- Até 28/04/1995 é
admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para
ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por
meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3- Comprovado o
exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus á
concessão do beneficio de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e §
1º da Lei 8.213, de 24/07/1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, “d”
c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. TRF 4ª
Região, Apelação/Reexame Necessário nº 5002477-32.2010.404.7009/PR, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 06/07/2011.
A Instrução Normativa nº 20 do INSS/PRES,
de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo
o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de
estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre
outros, contra ações de criminosos. Ou seja, fica evidenciada a periculosidade
da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer
algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte.
A esse respeito, como bem lembra Wladimir
Novaes Martinez, em sua obra Aposentadoria Especial, pela editora LTR, Ed.
2000, a periculosidade é como algo “imanente” “evento danoso”, com
possibilidade de ocorrência sem precisar “acontecer para se o ter presente”,
logo, real, sob risco constante.
Convém lembrar que a aposentadoria especial
está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito
para concessão. Porém entre os condicionantes está a apresentação de PPP-
Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico das Condições do
Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época.
Por outro lado, as atividades consideradas
prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos
Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da
atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005,
com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de
vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a
atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida
anteriormente.
Diante das condições específicas de
trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou
de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para
aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real
e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu
trabalho".
Dra. Marcia Ziemer de Vasconcelos
OAB/PR-38.965
Nenhum comentário:
Postar um comentário