RESCISÃO INDIRETA OU JUSTA CAUSA NO
PATRÃO
As empresas quando estão
descontentes com o trabalho de seus funcionários não hesitam em demití-los.
Mas, muitas pessoas desconhecem que o funcionário também pode “demitir” a
empresa para qual trabalha e por justa causa.
No Brasil, as empresas e os trabalhadores
contam com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), um conjunto de leis que
define os direitos e deveres de ambas a partes. Graças à ela, por exemplo, o
empregador pode demitir o funcionário por justa causa caso este tenha
descumprido o contrato de trabalho. O que poucas pessoas sabem é que o inverso
também é possível. Ou seja, a lei prevê que o empregado também pode
"demitir" a empresa para qual trabalha por justa causa. O nome real
dessa demissão é despedida indireta e pode ser solicitada em caso de
descumprimento de normas, leis ou acordos entre empresa e empregado.
·
O constante atraso de pagamento de
salários ou a falta dele;
·
Falta do deposito do FGTS e da Previdência
social (INSS)
·
Ameaça à integridade física do
empregado;
·
Exigência da presença do empregado no
ambiente de trabalho, mas lhe proibir de executar as suas tarefas;
·
Difamar ou caluniar o empregado;
·
Quando o empregado tiver de desempenhar
obrigações incompatíveis com a continuação do serviço;
·
Exigir do empregado serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
·
Tratar o empregado com rigor excessivo;
·
Submeter o empregado a perigo manifesto
de mal considerável;
·
Deixar de cumprir as obrigações do
contrato de trabalho;
·
Praticar contra empregado ou pessoas de
sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
·
Ofender fisicamente o empregado ou
pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
·
Reduzir unilateralmente o trabalho do
empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua
remuneração.
DIREITO
DO TRABALHADOR
·
Saldo de salários;
·
Aviso prévio no valor de sua última
remuneração;
·
Décimo terceiro salário proporcional;
·
Férias proporcionais;
·
1/3 de férias;
·
Saque do FGTS depositado na Caixa
Econômica Federal;
·
Indenização de 40%, calculada sobre o
total dos depósitos realizados na conta do FGTS;
·
Seguro desemprego, se o funcionário
tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses.
ATENÇÃO
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo
de rescisão indireta. Por isto deve-se tomar cuidado e reunir as provas
necessárias para a caracterização da justa causa. Por este motivo, o empregado
deve ter muito cuidado nessa situação.
O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente
deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas
testemunhais ou documentais. Deve observar o contrato de trabalho, a legislação
trabalhista, a convenção ou dissídio coletivo e outras normas isto é importante
para que não pleiteie pedido indevido e acabe tendo seu pedido de demissão
indireta convertido em pedido de demissão direta, no qual deixará de receber
algumas verbas, como a multa de 40% do FGTS. Pior, ainda, ter a demissão
convertida em justa causa por abandono de emprego, por exemplo",
complementa.
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