quarta-feira, 30 de abril de 2014

RESCISÃO INDIRETA OU JUSTA CAUSA NO
PATRÃO
As empresas quando estão descontentes com o trabalho de seus funcionários não hesitam em demití-los. Mas, muitas pessoas desconhecem que o funcionário também pode “demitir” a empresa para qual trabalha e por justa causa.
No Brasil, as empresas e os trabalhadores contam com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), um conjunto de leis que define os direitos e deveres de ambas a partes. Graças à ela, por exemplo, o empregador pode demitir o funcionário por justa causa caso este tenha descumprido o contrato de trabalho. O que poucas pessoas sabem é que o inverso também é possível. Ou seja, a lei prevê que o empregado também pode "demitir" a empresa para qual trabalha por justa causa. O nome real dessa demissão é despedida indireta e pode ser solicitada em caso de descumprimento de normas, leis ou acordos entre empresa e empregado.
MOTIVOS QUE PODEM GERAR A JUSTA CAUSA NO PATRÃO
·         O constante atraso de pagamento de salários ou a falta dele;
·         Falta do deposito do FGTS e da Previdência social (INSS)
·         Ameaça à integridade física do empregado;
·         Exigência da presença do empregado no ambiente de trabalho, mas lhe proibir de executar as suas tarefas;
·         Difamar ou caluniar o empregado;
·         Quando o empregado tiver de desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço;
·         Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
·         Tratar o empregado com rigor excessivo;
·         Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
·         Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
·         Praticar contra empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
·         Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
·         Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
DIREITO DO TRABALHADOR
·         Saldo de salários;
·         Aviso prévio no valor de sua última remuneração;
·         Décimo terceiro salário proporcional;
·         Férias proporcionais;
·         1/3 de férias;
·         Saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
·         Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS;
·         Seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses.

ATENÇÃO
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. Por isto deve-se tomar cuidado e reunir as provas necessárias para a caracterização da justa causa. Por este motivo, o empregado deve ter muito cuidado nessa situação.
O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais. Deve observar o contrato de trabalho, a legislação trabalhista, a convenção ou dissídio coletivo e outras normas isto é importante para que não pleiteie pedido indevido e acabe tendo seu pedido de demissão indireta convertido em pedido de demissão direta, no qual deixará de receber algumas verbas, como a multa de 40% do FGTS. Pior, ainda, ter a demissão convertida em justa causa por abandono de emprego, por exemplo", complementa.


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