quinta-feira, 24 de abril de 2014

CUIDADO COM O TRIBUNAL ARBITRAL OFERECIDO PELA EMPRESA, POIS E UMA VIA DE MÃO UNICA, UMA IDA SEM VOLTA.

TRT/SP nega liminar e Tribunal Arbitral de Guarulhos continua impedido de atuar em dissídios trabalhistas
O desembargador do Trabalho Davi Furtado Meirelles, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), negou a liminar requerida em mandado de segurança pelos advogados do Tribunal Arbitral de Guarulhos. Com isso, está mantida a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos que proibiu a câmara de arbitragem de homologar rescisões de contratos de trabalho.
O “tribunal” vinha sendo investigado desde maio de 2006 pelo Ministério Público do Trabalho, após denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos. Segundo o procurador Eduardo Amgarten, do Ofício de Guarulhos, documentos e atas das sessões de arbitragem demonstram que os trabalhadores recebiam valores ínfimos e houve até o caso de uma empregada que saiu devendo ao empregador. Esses documentos compõem a ação civil pública ajuizada pelo MPT contra o tribunal.
Ao negar a liminar requerida no mandado de segurança, o desembargador Davi Meirelles afirmou que a juíza Maria de Fátima da Silva Petersen não impediu o funcionamento do tribunal, apenas determinou que a entidade se abstenha de praticar juízo arbitral em dissídios individuais de trabalho e não faça as vezes de órgão de homologação de dissolução de contrato de trabalho.
Segundo Meirelles, o artigo 114 da Constituição Federal prevê a possibilidade de utilização da arbitragem, de forma facultativa, somente nos dissídios coletivos. Da mesma forma, a Lei da Arbitragem (Lei n° 9.307/96) não prevê especificamente o uso do instituto na solução de dissídios individuais trabalhistas. A mesma lei prevê expressamente que, havendo controvérsia acerca de direitos indisponíveis, as partes devem ser encaminhadas à autoridade competente do Poder Judiciário.
O relator do mandado de segurança afirmou ainda que “todos os direitos trabalhistas têm caráter patrimonial indisponível, tendo em vista que sua natureza é de ordem pública, na medida em que cuida de direitos fundamentais da coletividade dos trabalhadores, de forma que estão excepcionados pela Lei 9.307/96”, concluiu Davi Furtado Meirelles".

O Tribunal Arbitral e as contendas

Antes de tudo deve ficar claro que o Tribunal Arbitral é um tribunal privado com todas as obrigações, direitos e deveres de uma empresa comum, porém dotado de instrumentos jurídicos legais capazes de decidir discussões cíveis ou comerciais. A sentença emitida pelo Juiz Arbitral tem força de lei e dela não cabe recurso. Importante: O Tribunal Arbitral não é um tribunal paralelo aos Tribunais de Justiça, mas um instrumento jurídico legal com poderes especiais para dirimir pendências, dúvidas e casos omissos em tudo que envolva bens patrimoniais disponíveis.


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