quarta-feira, 26 de junho de 2013

DIVERGÊNCIA ENTRE TST - STF SUSPENDE PROCESSO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO, NA QUAL ISENTA ÓRGÃO DO GOVERNO DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS QUANDO UMA EMPRESA FALIR 


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, nesta quinta-feira (8/3), suspender todos os processos que questionam a responsabilidade de órgão público em arcar com as obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa terceirizada.
A iniciativa é de autoria do ministro João Oreste Dalazen, e foi tomada por cautela, em função da divergência entre o STJ e o STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento de casos sobre o mesmo tema.
A determinação foi tomada por unanimidade pela SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal. Dessa maneira, a suspensão vai vigorar até que o Supremo julgue um recurso extraordinário sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida.
Tem sido comum a Suprema Corte acolher reclamações cassando decisões anteriores do TST sobre a matéria. Com a repercussão geral, as sentenças serão pronunciadas de maneira mais homogênea pela Justiça.
Responsabilidade subsidiária
Diante da ausência de legislação específica, a questão da responsabilidade dos entes públicos pelas verbas devidas aos trabalhadores terceirizados é controvertida.
Desde 1993, a matéria vinha sendo tratada com base na Súmula 331 do TST, que previa a responsabilização dos tomadores de serviço — inclusive os órgãos públicos — pelas obrigações trabalhistas não pagas, independentemente de comprovação de culpa.
Em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993). O dispositivo isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas.
Na ocasião do julgamento dessa ADC 16 (Ação Declaratória de Constitucionalidade), o Supremo deixou claro que o TST deveria passar, a partir de então, a analisar caso a caso as ações.
Diante disso, em maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula 331, para enquadrá-la no entendimento do STF. A principal mudança foi a inclusão de um dispositivo que reduziu a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações.
O Tribunal continuou, porém, a condenar empresas e órgãos públicos em determinados casos. A culpa in eligendo — que ocorre no instante da escolha da prestadora de serviços, por meio de exame de idoneidade. E, também, a culpa in vigilando, por má fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Divergência
Mesmo com a alteração, os ministros do STF, em decisões monocráticas recentes, têm devolvido ao TST processos em que se aplicou a Súmula 331. Tal divergência na jurisprudência foi responsável por incentivar o TST a suspender a tramitação dos processos que versam sobre o tema.
É ilustrativo desse dissenso o caso da Reclamação 12558, ajuizada pelo estado de São Paulo contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas pela Tecnoserve Serviços e Manutenção Geral Ltda a um de seus empregados.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a sentença, pronunciada em agosto de 2011 pela 4ª Turma do TST, contrariou a decisão do Supremo na ADC 16.
Paradigma
O TST aguarda o julgamento do Recurso Extraordinário 603397, que servirá de paradigma para as demais decisões sobre a matéria, por ter sido reconhecida a repercussão geral.
Foto: José Cruz/ABr
Na ação, a União alega que a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública, quando a empresa prestadora de serviços não os paga, ofende a Constituição Federal. No caso, haveria violação do artigo 5º, inciso II, e do artigo 37, parágrafo 6º.
Ao votar a favor da repercussão geral, a então relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que os dispositivos questionados têm amplo alcance e possuem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Com a aposentadoria da ministra, a relatoria do processo passou às mãos da ministra Rosa Maria Weber (foto ao lado).
Oito mil processos
O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45 e limitou a admissão de recursos ao STF. Com a mudança, passaram a ser acolhidos somente os casos que ultrapassam os interesses específicos das partes envolvidas.
Uma vez reconhecida a existência desse critério em um determinado processo, todos os demais recursos extraordinários que tratam do mesmo tema ficam aguardando o julgamento do mérito pelo STF, que servirá de precedente.
Atualmente, existem mais de oito mil recursos extraordinários sobre responsabilidade subsidiária do ente público em tramitação no TST.
Com o intuito de diminuir o número de processos que versam sobre temas de pouca relevância nacional, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou uma proposta que permite que o Tribunal passe também a aplicar a ferramenta da repercussão geral — hoje só empregado pelo STF.

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