SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO "SEEVISSP" FOI CONDENADO E TEM QUE DEVOLVER VALORES DESCONTADO INDEVIDAMENTE PARA 46 VIGILANTE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
O PROCESSO TEM COMO OBJETIVO PEDIR QUE SEJA DEVOLVIDO AOS VIGILANTES OS VALORES DESCONTADOS GERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO TODO OS MESES REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, DOS VIGILANTES QUE NÃO SÃO SÓCIO DO SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
“As cláusulas
coletivas que estabelecem contribuição em favor de entidade sindical, a
qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado,
e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por meio de uma ação judicial,
os respectivos valores eventualmente descontados”. De acordo com a Súmula nº 666 do STF: “A contribuição confederativa
ou assistencial de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos
filiados ao sindicato. Não permitindo a extensão da contribuição assistencial
aos não filiados à entidade representativa da categoria econômica, a que se
refere o arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, salvaguarda tanto os empregados
quanto os empregadores” (TST).
“A 4ª e 5ª turma do
Tribunal superior do trabalho - TST inseriu recentemente novo fundamento à
discussão sobre as contribuições assistenciais: as contribuições sindicais
têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei; por isso, uma
convenção coletiva não poderia criar taxa à custa do trabalhador a fim de
custear atividades do sindicato profissional”. Qualquer
contribuição de natureza tributária somente pode ser estabelecida por lei, nos
termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
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