Decisão: Vistos. Sindicato dos Empregados em Empresas de
Vigilância, Segurança e similares de São Paulo - SEEVISSP interpõe agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado
em contrariedade aos artigos 5º, 7º, inciso XXVI, e 8º, caput e incisos I, III
e IV, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da
Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim do: "Sindicato -Desconto de contribuições confederativas e
assistenciais de empregados não filiados -Pagamentos indevidos que ensejam
restituição -Interpretação do art. 8º, IV, da CF -Não provimento". Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o
recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem
no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver
trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua
existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº
21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral
somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
por outra razão". Não merece prosperar a irresignação, uma vez que esta
Corte já assentou que a contribuição confederativa somente pode ser exigida dos
empregados filiados ao sindicato. Nesse sentido: "1. Contribuição
confederativa: incidência da Súmula 666 ('A contribuição confederativa de que
trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo'). 2. Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão
relativa à contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva, de
natureza infraconstitucional: precedentes (v.g. RE 220.120, Pertence, DJ
22.05.1998; RE 222.331, Ilmar, DJ 6.8.99). 3. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia sobre validade de cláusula de acordo coletivo
de trabalho decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente, de
reexame inviável no RE: incidência da Súmula 454. 4. O artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade de cláusula de acordo
coletivo de trabalho à luz da legislação ordinária. 5. Improcedência das
alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação das garantias
constitucionais invocadas no recurso extraordinário" (AI nº
657.925/SP-AgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ DE
14/9/07). Ademais, quanto a alegada filiação do trabalhador ao sindicato ora
recorrente, o acórdão recorrido assim consignou: "A apelante procurou
demonstrar que o autor José Roberto Alves Bispo poderia ser filiado [fl. 372],
porque consta de dois documentos rubricas que poderiam denunciar essa situação.
É lamentável que o sindicato tenha que usar de presunções duvidosas[f. 77/78]
para provar algo que deveria estar arquivado em seus registros, ou seja, de que
José Roberto se filiou. Na verdade, o ônus da prova art. 333, II, do CPC, é do
sindicato, que deveria juntar declaração provando a filiação do trabalhador,
porque é documento próprio. Não cabe presumir uma filiação, como se argumentou.
(…) Não existe consentimento tácito,
por não terem os trabalhadores, logo em seguida ao resultado da assembléia,
lavrado impugnação. Esse argumento, deduzido na r. sentença de fI. 295
[do Juízo do Trabalho] depõe, respeitada a convicção do digno Magistrado,
contra valores fundamentais da Constituição, até porque o que autoriza a
contribuição assistencial é a filiação ao sindicato e não a falta de impugnação
do resultado da assembléia, fato para o qual o trabalhador não ostenta
legitimidade para questionar. As contribuições confederativas foram
descontadas, o que implica em pagamento indevido, competindo restituir".
Tem-se, portanto, que para a perquirição da suposta violação dos referidos
preceitos constitucionais, mister seria o reexame do conjunto probatório
acostado aos autos, o que se mostra de insuscetível realização no âmbito do
recurso extraordinário.Nesse sentido, anote-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - CF, ART. 8º, IV - AUTO-APLICABILIDADE -
NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO" (AI nº 401.712/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso
de Mello, DJe de 29/6/07). "EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Contribuição Assistencial. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Natureza Infraconstitucional. Ofensa à Constituição. Inexistência.
Agravo regimental não provido. Precedentes. É de alçada infraconstitucional a
questão de saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda
no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao contrário, no art.
545 CLT, caso em que, como se firmou na jurisprudência, a ele se pode opor o
empregado. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa
ao agravado" (RE nº 220.623/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Cezar Peluso, DJ de 15/10/04). Por fim, o Plenário deste Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 752.633/SP,
Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência da repercussão geral
da matéria versada nesse feito em virtude de sua natureza infraconstitucional.
A decisão do Pleno está assim ementada: "RECURSO. Extraordinário.
Incognoscibilidade. Contribuição assistencial. Instituição por assembléia.
Cobrança de trabalhadores não filiados a sindicato. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à exigibilidade de
contribuição assistencial, instituída por assembléia, de trabalhadores não
filiados, versa sobre matéria infraconstitucional." Ante o exposto, nego
provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2012.Ministro DIAS
TOFFOLIRelatorDocumento assinado digitalmente5º7ºXXVI8ºIIIIIVConstituição
FederalQuarta8ºIVCF8ºIVConstituiçãotrabalho7ºXXVIConstituição
Federal333IICPCConstituiçãoCF8ºIVCONSTITUIÇÃOConstituição462CLT545CLT557§
2º14IIIII17VIICPC
(736322 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
24/05/2012, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 31/05/2012 PUBLIC 01/06/2012)
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