quinta-feira, 22 de novembro de 2012


por DR. GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA
A empresa Robert Bosch foi condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas a pagar intervalo intrajornada a funcionário que usufruia somente de 40 minutos de intervalo para almoço ou janta. Em sua defesa alegou a empresa Bosch que tal decisão de conceder apenas 40 minutos de intervalo decorreu de acordo firmado com o Sindicato da Categoria que autorizou a redução de 20 minutos do intervalo. Em favor do reclamante Dr. Portela sustentou que o intervalo intrajornada por tratar-se de norma que preserva a saúde, higiene e saúde do trabalhador, prevista na CLT, não pode ser reduzida por mero acordo sindical. Entendeu o magistrado que a imodificabilidade do limite mínimo de 1 hora para o intervalo destinado ao repouso e alimentação não é absoluta. A vontade das partes nesse sentido será acolhida e válida desde que a implementação da mudança observe o requisito imposto pelo §3º do art. 71 da CLT, qual seja, a obtenção de prévia autorização do Ministério do Trabalho. A este órgão, após ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, incumbirá averiguar se o estabelecimento preenche as exigências relativas à organização e condições de funcionamento do refeitório e se os empregados não estão laborando em regime de hora extra. A ausência desta autorização torna ilegal a redução. No caso da Bosch inexistia tal autorização, assim, deverá pagar indenização correspondente a 1 hora extra por dia de trabalho do funcionário. A empresa Robert Bosch Ltda recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porém, a condenação foi mantida. Fonte: PROCESSO – Nº. 0001029-98.2010.5.15.0032.TRT 15ª Região

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