sexta-feira, 23 de novembro de 2012


Dignidade humana no trabalho: observações acerca da interpretação desse princípio na proteção das relações trabalhistas

Luiz Aristeu dos Santos Filho
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo discutir a Dignidade Humana enquanto Princípio Jurídico no que se refere às Relações de Trabalho. Percebe-se que há uma série de lutas históricas liberais, que levaram ao seu reconhecimento enquanto Princípio a ser resguardado pelos e para os Indivíduos, sendo essa a primeira parte da discussão. No que se refere ao Ambiente de Trabalho, objeto da segunda parte, essa Proteção persiste, sendo ela construída reconhecendo-se o Trabalhador como sujeito dos mesmos Direitos e Garantias Fundamentais atribuídas a todos os Seres Humanos. No caso brasileiro, conforme estudado na terceira parte, essa é uma preocupação que passa a existir a partir da Abolição da Escravatura.
Palavras-chave: Ambiente de Trabalho, Dignidade Humana, Relações de Trabalho
Abstract: The purpose of this paper is the discussion about the Human Dignity as a Juridic Principle of the Legal System that could be applied to the Labour Relationship. In the first part of the paper is noticed that there is a number of historical Liberal Revolutions, which led to its recognition as a principle to be safeguarded by and for individuals. In the second part of the paper, with regard to the Worksite this protection remains the same, recognizing to the employees all the Fundamental Rights and Guarantees granted to all human beings. In the third part of the paper, in the Brazilian case, the relevance of this theme comes into existence only after the Abolition of Slavery.
Keywords: Worksite, Human Dignity, Labour Relationship
Sumário: 1. Introdução; 2. A Dignidade Humana e sua Proteção; 3. O Direito do Trabalho e a Interpretação da Dignidade Humana; 4. Um Histórico das Relações de Trabalho no Brasil; 5. Considerações Finais; 6. Referências
1. Introdução
Desde que ocorreram as primeiras Revoluções Sociais, o homem busca a idealização das questões que envolvem o respeito à sua vida. A partir do momento em que seu Direito à Vida passou a ser garantido pelos Dispositivos Legais, o homem passou a se preocupar com a possibilidade de garantir a sua Dignidade. No estágio de desenvolvimento atual, importante papel represente a Manutenção do Emprego, enquanto Condição de Possibilidade das Necessidades Básicas que constituem uma Vida Digna.
Por seu turno, o temor pela possibilidade de perda do Emprego é uma condição constante, em função das Instabilidades Econômicas. Soma-se a isso, a condição de Subordinação Estrutural do empregado. No entanto, em função das suas Características, torna-se mais difícil determinar os limites de uma situação de Violação de Direitos, no Ambiente de Trabalho. Isso não minimiza a necessidade de que sejam coibidas tais situações.
No presente artigo, discute-se acerca dos Direitos Fundamentais e os Princípios constantes na Legislação, derivados das Revoluções Liberais Europeias, com foco na Dignidade Humana. Esta é entendida, inicialmente, em função da sua importância, como essencial para o reconhecimento dos demais Direitos do Indivíduo. Nesse sentido, analisam-se Aspectos Teóricos da Tratadística Internacional, acerca da Dignidade Humana e sua Proteção.
Seguindo-se a esta discussão, cimentado o reconhecimento da Dignidade enquanto Princípio Jurídico, esta passa a ser estudada, no Ambiente de Trabalho. Dessa forma, busca-se uma interpretação que privilegie o seu reconhecimento no Direito Laboral. E, nesse sentido, ela passa a ser tida como essencial ao desenvolvimento das Relações de Trabalho.
A discussão culmina com o Contexto Histórico das Relações de Trabalho. Para tanto, analisa-se toda a Construção dos Relacionamentos referentes à Produção de Valor dentro de uma Sociedade. Tal discussão reflete acerca da importância da Dignidade no Ambiente de Trabalho.
2. A Dignidade Humana e sua Proteção
A luta por Direitos foi uma constante, no desenvolvimento da humanidade. Seja na busca pela formação dos Estados nacionais, seja na individualização das Proteções contra o ente estatal, foi enorme o esforço empreendido, visando coibir desmandes acerca das Liberdades Essenciais dos Seres Humanos. Essa situação gerou as Revoluções Liberais, no decurso do Séc. XVIII. Por intermédio destas, foi delineada a Sociedade Capitalista.
Relevante Ponto de Inflexão nesse Período Histórico foi a Independência dos EUA. A Declaração de Independência Americana, de 16 de junho de 1776, em seu art. 1º, afirmava que: “[...] todos os seres humanos são livres e independentes, que ao entrarem, no Estado de sociedade, não podem abdicar por nenhum pacto esses direitos inalienáveis para chegar a felicidade e segurança.”[1] Trata-se de um verdadeiro marco para a Elaboração Teórica, sendo ressaltado naquele documento o papel dos Direitos Fundamentais, conforme refere Limongi[2]. Influenciadas por este Elemento Contextual, iniciaram-se mudanças sociais internacionais e nacionais, no restante da Europa e da América.
Outro exemplo a ser mencionado é a Revolução Francesa, nos idos de 1789. Graças a esta houve a Deposição da Elite Monárquica francesa. Sendo que, desse ponto em diante, o Ser Humano passou a se conscientizar daqueles Direitos que devem ser entendidos como “Naturais”, buscando que eles sejam respeitados. Trata-se de um movimento que demonstra a importância de Princípios como a Igualdade, a Liberdade e a Fraternidade. Tais elementos, que, mais tarde, foram incorporados pelos Tratados de Direito Internacional e das Legislações Internas de Países Ocidentais.
Deve-se ressalvar, no entanto, que a Revolução Francesa foi marcada pela luta da Classe Burguesa, no curso da afirmação de sua Igualdade perante as demais Classes Sociais na França. Tal movimento buscava suplantar a ideia de Terceiro Estado. Esse sistema de decisão e aconselhamento já havia sido combatido pelo abade Emmanuel Joseph Sieyès[3]. Digno de menção é o fato de que a própria Revolução Francesa foi, mais tarde, criticada por Edmund Burke, como assevera Maria Dalva Gil Kinzo[4].
Findos esses movimentos e incorporados seus ditames, apenas após a II Guerra Mundial houve situação que gerasse tanto impacto nas percepções aceca dos Direitos Individuais. Os problemas derivados das atitudes nazistas visando o Genocídio despertaram na Humanidade o anseio de garantir a reafirmação da necessidade da valorização da Vida Humana em todo o mundo. Finda a guerra, como reflexo dessa Reorganização de Prioridades, em 1948, foi elaborada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Essa declaração visava convergir esforços em prol do reconhecimento da necessidade coibir as práticas sectárias em Âmbito Estatal. E isso é realizado, por intermédio da Criminalização da prática do Genocídio, do Extermínio e questões afins. Graças a tal Documento Legal, buscou-se salvaguardar os Direitos do Homem, atribuindo a estes uma maior Efetividade a estes.
Analisando-se os termos dessa Declaração, torna-se cristalino, pela mera menção ao seu Preâmbulo, que, com referência à Dignidade Humana, ponto relevante é evidenciar a sua Inalienabilidade. Reproduz-se ipsis litterisdito termo, que expressa:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, [...]”[5]
Norberto Bobbio, referindo-se à Declaração informa que ela representou um grande Avanço Legal, uma vez que trouxe proposições que não eram Estanques. E, nesse sentido, admitiu-se a Reformulação das concepções relativamente aos Direitos por intermédio dela assegurados. Nas palavras daquele autor,
“A Declaração Universal de Direitos do Homem representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre”.[6]
Trata-se, como visto, de uma proteção relevante e que deve ser convalidada internamente, de forma a evitar novas violações de teor similar àquela da década de 1940. A sua reafirmação como Norma Estatal, reflete o necessário compromisso com a garantia da Dignidade enquanto um valor insubstituível. A relevância do compromisso com tal Princípio é tanta, que já no texto do artigo I, a Dignidade vem estampada expressamente no corpo daquele Tratado Internacional:
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.[7]
O valor do Conteúdo desse artigo não é diminuído, em função da exposição, no artigo XXII, de nova referência à Dignidade Humana. Porém ela está reconhecidamente associada a uma Proteção Especial a ser garantida pelo Estado aos seus cidadãos. Trata-se de uma previsão a ser respeitada por todos os Signatários ou não, uma vez que
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.[8]
Com o advento dessa Carta de Direitos, ocorreram diversas modificações de cunho Global. Dentre elas, destaca-se o nascimento de Constituições que oferecem respaldo aos Direitos e Garantias Individuais. Esse é o caso das Cartas Máximas da Espanha e de Portugal, bem como a Constituição Federal de 1988, no caso brasileiro.
Como já referido, a partir de uma concepção que releva a importância da Dignidade Humana, esta foi inserida no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Com isso, o Sistema de Normas tornou-se mais adequando à Nova Realidade Global, derivada do Cenário Internacional. Em 1988 ocorreu a Revogação da Carta Magna de 1969, que havia sido promulgada em meio a um contexto de temor, associando-se às necessidades de um Governo Militar. A Nova Carta foi idealizada objetivando manifestar Princípios eminentemente Cidadãos, como identificado por uma grande gama de juristas.
A arquitetura da Constituição Cidadã, plena de Princípios demarcados nos artigos 1º ao 4º, revelam o teor atribuído à Dignidade da Pessoa Humana. O mesmo ocorre no que se refere aos Direitos e Garantias Fundamentais, expressos do artigo 5º ao 17º. Nesse diapasão, impossível não seria reconhecer que a Carta Magna Brasileira explicitamente recepcionou os termos contidos na Declaração Universal de Direitos do Homem e seus Princípios. Pode-se observar esse sentido, uma vez que o art. 1º da Constituição prevê que:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
III - a dignidade da pessoa humana;[9]
Por evidente, a Constituição confirma como fundamento a Dignidade Humana, sendo esta um Princípio que dá suporte aos demais direitos expressos. A Dignidade se expressa enquanto elemento de Valor ao Ser Humanoper se. Isso se confirma na exposição de Alexandre de Moraes, para quem:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.[10]
Tendo o homem reconhecido o seu próprio valor enquanto Pessoa, a Dignidade passa a ser entendida como Direito Irrenunciável. Fábio Konder Comparato, manifestando-se acerca desse tema, afirma que “[...] a dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida à condição de puro conceito.”[11] Interessante é perceber que essa proposição se coaduna com a expectativa de Immanuel Kant, acerca do tema. Conforme explica Kant,
“No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se por em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade”.[12]
A Dignidade ascende como um valor ao qual não se pode atribuir um Preço. E, nesse sentido, é Inatingível sobre qualquer pretexto. Ela se confirma enquanto um Supra Direito, que exsurge do Nascimento com Vida, em conformidade com a Matriz Jurídica Cível vigente.
Reforçando essa reflexão, deve-se respeitar todas as diferenças existentes entre os Indivíduos, uma vez que, conforme Roldão Alves de Moura,
“[...] a pessoa humana não pode ser objeto de humilhações ou de ofensas. Nem de penas capitais ou de prisões perpétuas. Nem de torturas físicas ou morais. É o que se extrai do principio geral inserto nos arts. 1º, III e art. 5º da Carta Magna de 1988, ao proteger a dignidade da pessoa humana. Qualquer ato que fira a sua dignidade, ou cerceie seus direitos [...] deve ser afastado totalmente.”[13]
Dentro dessa perspectiva, tem-se por absoluta a noção de que a Dignidade não deve ser maculada. Vindo esta a ser constrangida, está-se diante de vilipêndio de um Direito Humano, que possui caráter universal. Em complemento, viola-se um Direito configurado e regulado interna e externamente.
Reconhecendo-se a importância da Dignidade Humana enquanto um Princípio Fundador, que garante o respeito dos demais Direitos, torna-se necessário discutir a questão desse Princípio no âmbito do Direito do Trabalho. Essa questão é o foco do próximo item do presente artigo.
3. O Direito do Trabalho e a Interpretação da Dignidade Humana
Em conformidade com o estudado no item anterior, a Dignidade Humana é tópico essencial da Declaração de Direitos Humanos, bem como da Constituição. O Direito do Trabalho é o ramo que trata das Relações Trabalhistas, devendo reconhecê-la, em função da sua importância. No presente item trata-se justamente dessa questão.
De plano, deve-se identificar que o Direito ao Trabalho deve ser reconhecido enquanto um Direito Inerente ao Homem. E, deste modo, deve-se garantir que, exercendo um Trabalho Apropriado, o Homem tenha o direito de prover o Sustento de sua Família. Essa é a regra estabelecida no artigo XXIII da Declaração Universal de Direitos Humanos:
Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.[...]”[14]
A Constituição incorpora essa concepção, tratando tal questão como fundamental. Paulo Bonavides defende a tese de que “Os direitos fundamentais são o oxigênio das Constituições democráticas”[15]. Como forma de cimentar essa concepção acerca do Trabalho, a Constituição assegura em seu art. 6º, que:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho [grifou-se], a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”[16]
O Trabalho enquanto um Direito, segundo essa perspectiva, deve ser reconhecido como capaz de prover o Indivíduo de Cidadania e Socialização. É por este motivo que ele foi incluído entre os Direitos Sociais expressos na Constituição. E essa situação é válida independentemente de quaisquer particularidades contidas no trabalho a ser realizado.
Tal leitura é possível, uma vez que, no caput do art. 7º, da Constituição delimita-se que: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...]”[17]. Em função da previsão, o trabalho deve ser entendido enquanto Condição de Possibilidade dos Direitos Sociais, promovendo melhoria da Qualidade de Vida. É um elemento socializador, que se subordina à Dignidade, promovendo-a.
Acerca de uma maior definição acerca dos Direitos Sociais, no âmbito da Constituição, Manoel Jorge e Silva Neto refere que
“Os Direitos Sociais relativos ao homem trabalhador se desdobram, ainda, em Direitos Sociais trabalhistas individuais - inseridos no âmbito da relação individual de trabalho - e Direitos Sociais trabalhistas coletivos - produto da autonomia privada negocial coletiva e do poder normativo de competência da Justiça de Trabalho.”[18]
Apesar disso, a Constituição não oferece o norte total dessa questão. Coube à Consolidação das Leis trabalhistas (CLT) uma ampliação de definições. A CLT é objetiva ao dispor, em seu art. 2º, a definição de Empregador. Expressa que:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.[19]
Define-se como Empregador, portanto, toda e qualquer Pessoa Física ou Jurídica, que faça Pagamento, exerça Hierarquia, Contrate, Demita e Assuma os Riscos Econômicos. Essa definição abrange desde o Profissional Liberal que realize uma única contratação, até mesmo os Grandes Conglomerados Multinacionais que atuem no País.
A definição de Empregado é realizada no art. 3º da mesma consolidação. Dessa forma, “Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”[20] Segundo tal definição, todos que desenvolvam atividade sob Hierarquia e sem Assumir Riscos Econômicos são considerados Trabalhadores.
Em razão dessas previsões, ressalta-se que é relevante estabelecer que o texto constitucional através do art. 170 trouxe como um dos Princípios da Atividade Econômica a Valorização do Trabalho, tornando-o um fator importante de Desenvolvimento Social. Além disso, no art. 193 atribui ao trabalho a função de Fundamento da Ordem Social. Conforme assinala Sussekind[21], as informações contidas nesses artigos se aplicam ao Direito do Trabalho, ampliando o seu escopo, bem como a questão trabalhista.
Essa condição indica que o Trabalho está fulcralmente ligado à Atividade Econômica. Acerca da questão, informa Norma Sueli Padilha que “[...] não é possível vislumbrar a realidade do trabalho sem a concomitante visualização da atividade econômica. O trabalho do homem situa-se em cada etapa do processo produtivo.”[22]e deve, portanto, ser valorizado.
Como indica Maurício Godinho Delgado[23], a Carta Magna de 1988 apresenta uma nova concepção do Direito do Trabalho. Segundo este, adota-se uma Ordem Justrabalhista, de forma que foi deixada de lado uma Visão Individualista, aderindo-se a uma Visão Coletivista. E isso já representa uma Mudança de Perspectiva acerca do Trabalho como um todo.
Segundo essa concepção, o próprio Processo Produtivo se torna mais relacional, menos especialista. Dessa forma, há uma construção mais ampla, que propicia a proliferação de um modelo mais Coletivo. Em função disso, “[...] o processo de inter-relacionamento da atividade humana na busca do seu desenvolvimento através do trabalho [...] deve ser feito de modo que assegure a vida digna de todos”[24].
A Matriz Principiológica vigente é bastante ampla, sendo que, os princípios existentes “emanam com nitidez, do texto constitucional”[25]. Considerando-se tal perspectiva, destacam-se aqueles elementos que estabelecem a Proteção do Trabalhador. Em meio a essa situação, revelam-se Princípios como o indubio pro operario e a Aplicação da Norma Mais Favorável.
Dentro da perspectiva adotada até o momento, o Trabalhador pode se considerar bem servido de Normas visando a sua Proteção em face de desmandes de um Empregador agindo de Má-fé. E isso é visível, uma vez que a Constituição e a Declaração Universal de Direitos Humanos preveem Instrumentos Protetivos. Talvez, como ressalta Bobbio[26], ainda não haja condições totais para que essa proteção seja efetivada. Porém, isso não é empecilho para o reconhecimento de que a proteção existe juridicamente.
Interessa é referir que o Elemento Econômico, atualmente, em oposição à realidade de outros momentos, propicia um Ambiente de Trabalho mais Harmonioso, mesmo que mais Competitivo. Apesar de ser o subordinado de uma Relação Trabalhista, há limites a serem respeitados.
Essa condição deriva do reconhecimento de que a Dignidade é uma cláusula que deve ser aplicada, também, no âmbito do Direito do Trabalho. Principalmente porque, mesmo adentrando a condição de Trabalhador, o Empregado mantém sua condição de Ser Humano.
Para que se possa reconhecer essa Modificação de Sentidos, torna-se necessário reconhecer as Especificidades do caso brasileiro. Dessa forma, no próximo item é realizada uma breve Análise Histórica das Relações de Trabalho.
4. Um Histórico das Relações de Trabalho no Brasil
Até o presente momento, foi observada a importância da Dignidade Humana enquanto um Princípio do Ordenamento Jurídico. Ao mesmo tempo, reservou-se espaço para discutir a necessidade de uma nova percepção acerca do Direito do Trabalho, capaz de incorporar a Dignidade enquanto Elemento Lógico de sua Efetivação. No presente item, observa-se o modo como este Princípio foi sendo introduzido gradativamente no caso brasileiro.
No que se refere ao Aspecto Histórico do tema, observando a questão segundo a Teoria de Marx[27], o Conflito é uma Regra. Desse modo, as Relações Trabalhistas foram eivadas continuamente de Conflitos. Nos últimos anos, esse embate configurou-se entre Patrões e Empregados. Referenciar esta questão é essencial para a discussão proposta no presente artigo.
Além de Marx, pelo Veio Econômico, importante é perceber que autores jurídicos também buscaram na História apoio às suas observações. Nesse caso, se encontram Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira[28], que se preocuparam com a Construção Histórica do Direito do Trabalho. Estes são autores que, utilizando-se de ferramental da História, incorporaram a discussão acerca da evolução das relações entre empregados e empregadores.
De plano, há uma primeira referência, especificando que, na História Antiga, a maioria das Relações de Trabalho ocorria pautando-se na utilização de Trabalho Escravo, especialmente nas Atividades Braçais. Evidencie-se, no entanto, que esta não pode ser reconhecida como Relação de Emprego, nos termos hoje reconhecidos. No entanto, é um dado histórico essencial para o reconhecimento da situação atual, no que se refere ao desenvolvimento das Relações Produtivas. Em regra, o uso de Trabalho Escravo era admitido para Prisioneiros de Guerra, que garantiam assim a preservação de suas Vidas.
Outro momento significativo ocorreu na Idade Média, com a figura do Servo. Este era fiel ao seu Senhor Feudal, objetivando a obtenção de Alimentos. No entanto, estes não eram “Empregados” de Vencedores. Eram, antes, pessoas vinculadas estruturalmente aos territórios nos quais nasciam[29]. O Modelo Feudal era pautado na impossibilidade de deslocamento do Servo, em função da sua situação de res. Diferente era a fidelidade do Vassalo, estruturada como uma decorrência da capacidade do Suserano em lhe suprir de Benesses e Vantagens.[30]
Como referido no primeiro item, a partir do séc. XVII, os Movimentos Sociais Liberais começaram a ganhar força, de forma que durante a Revolução Industrial, tais ideais já eram intrínsecos à Lógica Dominante. O Capitalismo impôs aos Estados a necessidade de proteger o Trabalhador das Indústrias. Porém, esses direitos não surgiram espontaneamente, com a mera requisição dos Trabalhadores. Eles foram conferidos após diversas Lutas.
Uma das maiores preocupações foi o oferecimento de melhorias nas Condições de Trabalho. E, nesse sentido, houve a reavaliação das Condições de Insalubridade e Periculosidade do Ambiente de Trabalho. Essa foi uma adaptação necessária à proteção em face do Empregador, visando manter os Direitos Humanos que ascendiam[31]. Para Ariel da Silva Chaves e Marcelo Machado Borba Júnior,
“A Revolução Industrial iniciada na Inglaterra no século XVIII comprovou que a alteração ocorrida no meio de produção, qual seja, o surgimento de máquinas movidas pelo vapor e posteriormente pela energia do carvão e Elétrica, determinou a característica do profissional da época”.[32]
Complementando esse entendimento, Amauri Mascaro Nascimento argui, acerca da conexão entre a Revolução Industrial e o nascimento do Direito do Trabalho, que
“O direito do trabalho surgiu como conseqüência da questão social que foi precedida da Revolução Industrial do século XVIII e da reação humanista que se propõe a garantir ou preservara dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que com o  desenvolvimento da ciência, deram nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes. A necessidade de dotar a ordem jurídica de uma disciplina  para reger as relações individuais e coletivas de trabalho cresceu no envolvimento das “coisas novas” e das “ideias novas”, como passamos a mostrar.”[33]
No caso brasileiro, pode-se observar que muitos dos aspectos envolvidos nas Relações Trabalhistas foram determinados Temporalmente. O principal elemento de definição são as Relações Interpessoais. Dessa forma, interessante é referir que
“O Estado sempre funcionou como um braço da elite brasileira [...] No que concerne às formas de gerir mão-de-obra, o “cunhadismo” foi a primeira maneira de dominar pessoas para trabalharem a favor dos interesses europeus quando da exploração do pau-brasil. Ele se deu porque, pelo casamento com uma indígena, o esposo passava a ser parente de toda a tribo à qual a índia pertencia e o europeu utilizou-se dessa relação de parentesco, estabelecida por seu “casamento” para fazer com que os “parentes” índios trabalhassem na extração do pau-de-tinta”.[34]
No que se refere à criação de Elementos Legislativos, com vistas à produção do Direito do Trabalho, a movimentação efetiva passou a ocorrer apenas após a Abolição da Escravatura. Afinal, apenas após este momento é que o país deu curso à sua caminhada relativa à Regulamentação do Trabalho Humano. Nesse sentido, começou “[...] a evoluir, gradativamente, a valorização de sua dignidade humana”[35], se bem que, de modo limitado.
No entanto, apenas em 1943 foi originada a Consolidação de Leis Trabalhistas. Além disso, ocorreu a primeira tentativa de Proteção do Trabalho, enquanto um Direito do Homem. Isso ocorreu por intermédio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Em complemento, mais tarde, a Constituição Cidadã, de 1988, impôs uma série de Proteções, como visto no item anterior do presente artigo.
Maior relevância nesse contexto possui a incorporação do Princípio da Dignidade Humana, já mencionada. Neste mesmo senso, necessário se faz observar o art. 170 da Carta Magna, como forma de defender a Ordem Econômica. E, por meio desse artigo, o Legislador menciona a Dignidade, tornando imprescindível a sua Proteção, especialmente dentro de um Estado Democrático de Direito, como é o caso brasileiro.
Citando textualmente, o artigo expressa: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”. Nesse sentido são as palavras de Luís Ernani Bonesso de Araújo e Marcelo Barroso Kümmel, já que “[...] não há como vislumbrar as relações de trabalho sem a visualização da atividade econômica [...] é sabido que as relações havidas no meio ambiente laboral, são eminentemente conflitivas, principalmente em virtude dos avanços tecnológicos [...]”.[36]
Como vislumbrado, a Constituição atribuiu Tratamento Protetivo ao Trabalho Humano. Nas palavras de Zeno Simm “Deve ser ressaltado que não apenas a pessoa do empregado merece tratamento digno como ser humano que é, como também seu trabalho ou sua atividade merece igual tratamento[...]”[37]. Torna-se evidente que as Relações de Trabalho sofreram modificação decisiva, a partir de sua Constitucionalização.
O desequilíbrio entre as partes da Relação Trabalhista desestabiliza não apenas essa relação, mas todo o Ambiente de Trabalho. Norma Padilha salienta que é impossível desvencilhar a Relação de Trabalho da Relação Econômica a ela inerente. E, nesse sentido, ela manifesta que “[...] não há atividade econômica sem a influencia ou afetação no meio ambiente”[38]. Porém, deve-se primar pela preservação do Ambiente de Trabalho, por intermédio de uma Relação Equilibrada e Parcimoniosa. Esse Direito é consignado em conformidade com o art. 225, em conjunto com o inciso VIII do art. 200, da Carta da Nação.
Esse assunto é de extrema relevância, sendo imprescindível comentar as palavras de José Afonso da Silva. Para o autor, “[...] o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o freqüentam”.[39] Essa percepção bem evidencia que a Inviolabilidade ascende do Princípio da Dignidade Humana.
5. Considerações Finais
A Dignidade Humana é condition sine qua non dentro da qual se reconhece demais Direitos do Indivíduo, uma vez que se reconhece a sua existência enquanto Ser Humano. Porém, até que se chegasse a tal estágio, árduo foi o caminhar da Humanidade como um todo. Diversas foram as Revoluções e Debates Teóricos, em busca da valorização dessa questão.
No presente artigo, a Dignidade Humana foi analisada em relação ao seu reconhecimento no âmbito das Relações de Trabalho. Dessa forma, três de seus aspectos foram relevados no presente artigo, de forma a contemplar uma discussão ampla acerca de seus ditames de funcionamento.
Inicialmente, a Dignidade foi contemplada enquanto um valor que se expressa na forma de um Direito e Garantia Fundamental. Dessa forma, a partir das Previsões e Lutas de Âmbito Internacional, bem como as Manifestações Internas, a Dignidade Humana passou a ser reconhecida constitucionalmente. Reconheça-se, nesse sentido, que ela é de tal importância, que jamais poderá o homem abdicar de sua Efetivação. Não sendo esta reconhecida, não há como se admitir a concretização de qualquer outro Direito dela derivado.
Em um segundo momento, a questão foi analisada no âmbito das Relações de Trabalho. Nesse sentido, o seu reconhecimento é essencial para que se possa garantir qualquer outro direito relacionado à posição ocupada pelo Trabalhador. E, nesse sentido, foram analisados aspectos teóricos de seu funcionamento no Direito Laboral.
Complementarmente, a discussão envolveu uma Contextualização Histórica do caso brasileiro. Nesse sentido, foram analisados elementos que demonstram o modo como a Dignidade Humana foi incorporada à discussão acerca das Relações de Trabalho. Desse modo, privilegiaram-se Aspectos Conceituais, de Cunho Histórico, complementares à intepretação dessa questão no Brasil, resguardando-se as Especificidades Locais.

Referências
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Notas:
[1] COTRIM ,Gilberto. História Global Brasil e Geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 245.
[2] LIMONGI, Fernando Papaterra. “O Federalista”: remédios republicanos para males republicanos. In: Francisco Weffort (Org.). Os Clássicos da Política. v. 1. São Paulo: Ática, 2007, pp. 243-287.
[3] CLAVREUL, Colette. “O que é o Terceiro Estado?”. In: CHATELET, François. et. al. Dicionário de Obras Políticas. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1993.
[4] KINZO, Maria Dalva Gil. “Burke: a continuidade contra a ruptura”. In: Francisco Weffort (Org.). Os Clássicos da Política. v. 1. São Paulo: Ática, 2007, pp. 13-46.
[5] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS. In: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. 6 ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 773.
[6] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 34.
[7] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., 773-774.
[8] Id., Ibid., p. 775.
[9] BRASIL. Vade Mecum Saraiva. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2009, p. 07.
[10] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 60.
[11] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 226.
[12] KANT, Immanuel apud NICOLODI, Márcia. Os direitos da personalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 134, 17 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4493>. Acesso em: 28 dez. 2011, p. 01.
[13] MOURA, Roldão Alves de. Ética no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 18.
[14] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., p. 775.
[15] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 340.
[16] BRASIL. Op. cit., p. 11.
[17] BRASIL, op. cit., p. 11.
[18] NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 49.
[19] BRASIL, Op. cit., p. 873.
[20] Id., Ibid., p. 873.
[21] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 2. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
[22] PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p. 42.
[23] DELGADO, Mauricio Godinho; Teodoro, Maria Cecília Máximo: PEREIRA, Vanessa dos Reis. Relação de Trabalho: São Paulo: LTr, 2005.
[24] PADILHA. Op. cit., p. 42.
[25] SÜSSEKIND, Arnaldo. Op. cit., p. 25.
[26] BOBBIO. Op. cit.
[27] MARX, Karl. Coleção os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 2008.
[28] SÜSSEKIND Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. v. l, 22. ed. São Paulo: LTr, 2005.
[29] CONTRIM. Op. cit.
[30] Cf. WEBER, Max. Economia e sociedade. São Paulo/Brasília: Imprensa Oficial/Unb, 1999. Essa relação foi muito bem estudada por Max Weber, que, em função desta teorizou acerca dos tipos ideias, que determinam a sua Teoria da Dominação.
[31] RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio Moral no Âmbito da Empresa. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 21.
[32] CHAVES, Ariel da Silva; BORBA JUNIOR, Marcelo Machado. Os novos rumos do direito laboral e a sociedade. In: KUMMEL, Marcelo Barroso (org). Revista do Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Processo de Trabalho de Santa Maria. Santa Maria: Intensa Comunicação de Relacionamento, 2007, p. 159.
[33] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 78.
[34] MOTTA, Fernando Prestes; ALCAPANDI, Rafael. Jeitinho brasileiro, controle social e competição. Revista de Administração de Empresas. São Paulo, v. 39, s. d., p. 08.
[35] RUFINO, Op. cit., p. 21
[36] ARAUJO, Luis Ernani Bonesso de; KUMMEL, Marcelo Barroso. Meio Ambiente do Trabalho Hígido: Direito Fundamental do Trabalhador. In: Revista do Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Processo de Trabalho de Santa Maria. KUMMEL, Marcelo Barroso; VIEIRA,Gustavo Fontoura (org).-Direitos Humanos do Trabalhador: Efetividade em Tempos de Globalização. Santa Maria: Due Design e Propaganda, 2005, p. 127.
[37] SIMM, Zeno. Acosso Psíquico no Ambiente de Trabalho: Manifestações, Efeitos, Prevenção e Reparação. São Paulo: 2008, p. 26
[38] PADILHA. Op. cit., 43
[39] SILVA, Jose Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, p. 05.

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