sexta-feira, 23 de novembro de 2012


INDENIZAÇÃO E DELITOS CONTRA A HONRA 



Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha *

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A responsabilidade civil e o novo Código Civil brasileiro – 

3.O dano moral e os delitos contra a honra – 4. A reparabilidade do dano. A indenização 

nos delitos contra a honra 
“Caluniar é roubar, porque o nome é o 
primeiro dos patrimônios do homem, a 
base de seu crédito, o nervo de sua 
força, o estojo do seu trabalho, a 
herança da sua prole, a última 
consolação da sua alma.” 
    Rui Barbosa

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 ao prever o dano moral, introduziu na 
normatividade pátria a obrigatoriedade do ressarcimento ao sentimento de dor, injúria 
moral, vergonha e humilhação causado injustamente a alguém. Por outras palavras, 
concretizou a Lei Maior, cláusula de proteção aos abusos perpetrados contra direitos 
subjetivos individuais, estatuindo que violações à  igualdade, à integridade psicológica, à 
liberdade e à solidariedade sejam reparadas, como forma de proteger a pessoa humana em 
seu direito mais fundamental: a dignidade. 
1
     
A necessidade ética de ressarcir-se o pretium doloris encontra amparo na cláusula 
geral do no novo Código Civil brasileiro estatuída no artigo 186 e complementada pelos 
artigos 927 – obrigação de indenizar, 944 – cláusula geral em matéria de indenização, 949 – 
ofensa à saúde, 951 – lesões ou ofensas à saúde causadas no exercício da atividade 
profissional, 953 - delitos contra a honra,  e 954 - ofensa à liberdade pessoal,  que prevêem 
a indenização pecuniária em favor de quem sofreu mal evidente por ofensa ou violação de 
direito, ainda que exclusivamente moral.
2
                                        
* Ministra do Superior Tribunal Militar. Doutora em Direito. Professora Universitária. 
1 Dispõe o artigo 5º, incisos V e X, respectivamente:   
“ Art. 5º- omissis

V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além da indenização por dano material, moral 
ou à imagem; 
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a  honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a 
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
2

 Alguns doutrinadores criticam a expressão terminológica dano moral, por ela não distinguir os chamados 
danos morais subjetivos, que dizem respeito à subjetividade direta do indivíduo, sua intimidade psíquica, dor O Código Penal Brasileiro contempla três modalidades de crime contra a honra – a 
calúnia, difamação e injúria - respectivamente previstas nos artigos 138, 139 e 140.  
O objetivo da tutela normativa é o resguardo do conceito social representado pela 
estima moral, intelectual ou profissional que alguém goza no ambiente em que vive. 
Protege-se o valor pessoal de um indivíduo na opinião dos outros, por seus méritos, 
virtudes e procedimentos, de modo a garantir o respeito social mínimo a que todos têm 
direito. 
Efetivamente, a noção de honra sempre foi considerada, nas mais antigas 
legislações, como um direito penalmente tutelável.
 3
 Visou o legislador, ao longo da 
história, o resguardo do conceito que a sociedade faz das pessoas, sabido que a moral  
revela-se como um premium virtutis. 
Não seria uma hipérbole afirmar que a  honra vale mais que a vida. Diziam os 
romanos: periculum famae aequiparatur periculum vitae. O apego à honra é tão forte que a 
dor é maior quando a ofensa vem coberta do testemunho de terceiros. 
 Neste diapasão, a responsabilidade civil, nomeadamente, aquela decorrente da 
afronta ao decoro pessoal, ganhou foro constitucional a transluzir a preocupação do 
Constituinte Originário com sua ampliação. Conforme pontuou Pontes de Miranda, a 
prevalência dos interesses sociais e coletivos passou a justificar a constitucionalização ou a 
publicização de importantes institutos do direito privado, dicotomia esta que, 
contemporaneamente, torna-se cada vez mais obsoleta. O dano moral, à luz da Carta 
Política vigente, nada mais é do que o ressarcimento, ou ao menos um esforço, da violação 
ao direito à dignidade. Vulnerada a intimidade, a vida privada, o nome, a imagem do 
indivíduo, vulnerado está, por conseqüência, o  jus  personalíssimo consubstanciado na 
preservação de sua respeitabilidade como sujeito de direito. 
4
                                                                                                                           
e sofrimento, dos danos morais objetivos, relativos à dimensão moral da pessoa, envolvendo a sua imagem e 
atingindo a repercurssão social da esfera da personalidade. 
É esta a posição doutrinária de Judith Martins-Costa segundo a qual, “(...) o mais conveniente seria acabar de 
vez com o uso da expressão “dano moral” em caráter genérico, como o faz a doutrina mais recente, para 
assentar o emprego da expressão “danos extrapatrimoniais” como indicativa do gênero do qual seriam 
espécies os “danos à personalidade” e os demais danos extrapatrimoniais (...), inclusive os danos morais em 
sentido próprio, isto é, os que atingem a reputação. Seria alcançada, assim, a reunião numa mesma etiqueta 
– dano extrapatrimonial – das duas definições mais  correntes na doutrina: a que identifica a área nãopatrimonial com os prejuízos de caráter moral; e a  que constrói tal definição em termos residuais, 
reconduzindo à categoria a heterogeneidade dos danos, quaisquer que sejam, não configuráveis em termos
patrimoniais.”In: Comentários ao Novo Código Civil. Do inadimplemento das obrigações. Coordenação 
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, Volume V, Tomo II, 2003, p.349. 
3
 Colhe-se em Nélson Hungria os lapidares conceitos:“O interesse jurídico que a lei penal protege na espécie 
refere-se ao bem imaterial da honra, entendida esta, quer como sentimento de nossa dignidade própria 
(honra interna, honra subjetiva), quer como pareço  e respeito de que somos objetos ou nos tornarmos 
merecedores perante os nossos concidadãos. (Honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama). Assim
como o homem tem direito à integridade do seu corpo e do seu patrimônio econômico, tem-no, igualmente, à 
idoneidade do seu amor próprio (consciência do próprio valor moral e social ou da própria dignidade ou
decoro) e de seu patrimônio moral. Notadamente no seu aspecto objetivo e externo, isto é, como condição do 
indivíduo que faz jus à consideração do círculo social em que vive, a honra é um bem precioso, pois a ela 
está necessariamente condicionada à tranqüila participação do indivíduo nas vantagens da vida em 
sociedade.” In: Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1982,vol. IV, p.37. 
4
 Preleciona o eminente jurista Pontes de Miranda: “o homem, com os direitos da personalidade, tem a honra 
como algo essencial à vida, tal como êle a entende: a ofensa à honra pode ferir, por exemplo, o direito à 
liberdade e o direito de velar a própria intimidade; mas a honra é o entendimento da dignidade humana,
conforme o grupo social em que se vive, o sentimento de altura, dentro de cada um dos homens.” In:


Neste sentido, a estruturação do Direito em diferentes graus de intensidade, 
considerando a concretude das circunstâncias nas quais se desenvolvem as relações sociais, 
é valor ponderado pela positividade. Indenizar os delitos contra a honra, como 
expressamente estatuiu o artigo 953 do Código Civil, complementa a executoriedade da 
norma constitucional inscrita no artigo 5º, V e X, da Lei Fundamental pátria. 
Inegáveis, portanto, as vantagens que justificaram a elevação da reparação moral à 
cânon máximo, dentre as quais se destaca a maior estabilidade e eficácia dada aos direitos 
fundamentais da pessoa humana, sólido pilar do Estado Democrático de Direito.
 5
 A 
vinculação entre o ordenamento legal e a promoção do indivíduo, é nexo inquebrantável 
introduzido na dogmática jurídica e, seu resguardo, cabe ao Poder Judiciário, guardião da 
rigidez das Cartas Políticas. 
6
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL E O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.    
 O Código Civil de 2002 ao regular a responsabilidade civil estatuiu um modelo 
aberto, axiologicamente orientado pelo respeito à pessoa e por princípios de elevada 
densidade ética.
7
   A Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão por uma razão muito simples. A 
dignidade da pessoa humana foi consagrada pela atual Constituição como um dos fundamentos do estado 
democrático de direito (artigo 1, III). Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional 
à dignidade. E dignidade nada mais é do que a base de todos os valores morais, síntese de todos os direitos 
do homem. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da 
personalidade, todos estão englobados no direito à  dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada
preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais .”In:  Comentários ao Novo Código Civil. Da 
responsabilidade civil. Das preferências e privilégios creditórios – arts. 927 a 965.  Coordenação Sálvio 
de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. XIII, pp. 33-34. 
6
 Nas palavras de Giancarlo Rolla:  “La justicia constitucional parece constituir la coronación y el 
enriquecimiento de los principios fundamentales que caracterizan la forma del Estado contemporáneo, 
definible en términos de Estado Social, Democrático y de Derecho.  
Del Estado Liberal de Derecho, la justicia constitucional valora el principio de legalidad, extendiendo el 
alcance de la separación de los poderes, convirtiendo en justiciable, a través de la competencia para juzgar 
los conflictos de atribuciones entre los poderes del Estado, la repartición del supremo poder estatal entre una 
pluralidad de órganos diversos, recíprocamente equiparados e independientes entre ellos.” In:Justicia 
Constitucional y Derechos Fundamentales. Lima: Grijley, Instituto Iberoamericano de Derecho 
Constitucional, Universidade Inca Garcilazo de la Vega. Tradução do italiano: Domingo García Belaunde e 
outros, 2008, pp. 57-58.
7
 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Do inadimplemento das obrigações, op. 
cit, p.74. 
8
 MENEZES DIREITO, Carlos Alberto e CAVALIERI FILHO, Sérgio.Comentários ao Novo Código Civil, 
vol. XIII,  op. cit.  pp. 34-35.Advertem, ademais, os autores:”Lembremo-nos que o Código de 1916 era novo regramento que incorporou o princípio da equidade – artigo  928, parágrafo único-, o 
princípio da proporcionalidade – artigo 944, parágrafo único –, o princípio da gravidade da 
culpa concorrente da vítima – artigo 945 -,  e as regras especiais a certos tipos de danos – 
artigos 948 a 954, dentre outras relevantes inovações. 
Inolvidável ser o dano o punctum saliens da responsabilidade civil. Não há que falar 
em indenização ou ressarcimento, inexistindo dano,  decorrente de um ato ilícito. Daí, o 
ilícito civil jamais poder ser definido com um delito de mera conduta, à semelhança do que 
ocorre no direito penal; ele será sempre um delito material, com resultado danoso. Sem 
dano, pode haver responsabilidade penal, mas não civil, pois importaria em enriquecimento 
injustificado, sem causa, porquanto o objetivo da indenização é o ressarcimento do prejuízo 
sofrido pela vítima. Por tal razão, a assertiva dos doutrinadores,  “de que o dano é não 
somente o fato constitutivo, mas também determinante do dever de indenizar.”
9
 Concernente ao dano moral, questão dificultosa é defini-lo. Ausentes da  legis
critérios objetivos, árdua é a tarefa do magistrado para estimar a sua configuração que, à 
evidência, alcança a valoração do  quantum indenizatório. Mencionou-se, anteriormente, 
sobre a dimensão constitucional atribuída ao dano moral pela  novel  Carta Republicana, 
elevado à categoria de princípio: o da dignidade humana. Sua mensuração, portanto, há de 
partir deste corolário, insculpido no artigo 5º, incisos V e X da Lei Maior, que determina 
sua plena reparação. Pode-se, então, afirmar que o  dano moral, à luz da Constituição 
vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. 
 Está-se a falar em direitos personalíssimos que constituem bens distintos dos 
patrimoniais. Desacatá-los dará ensejo à reparação  por danos morais, de existência 
autônoma e distinta do dano material e com tutela jurídica própria.  
Isto porque se o dano material atinge o patrimônio, o moral atinge o indivíduo.
“Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta, em razão de uma agressão 
a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação 
e outras dores de espírito.” 
10
Enquadra-se, também, nesta acepção, os direitos da  personalidade, a saber: 
intimidade, imagem, privacidade, nome, convicções religiosas, filosóficas, políticas, 
relações afetivas, orientação sexual, etc. Tal como colocado pelo Colégio da Soberania, os 
danos morais referentes aos direitos de personalidade agrupam-se em direitos à integridade 
física, direito à integridade moral e direitos subjetivos privados. Nestes termos, consagra a 
melhor doutrina não se restringir, esta espécie de  dano apenas à dor ou sofrimento, 
estendendo-se aos bens personalíssimos do ser humano. 
11
3. O DANO MORAL E OS DELITOS CONTRA A HONRA 
                                                                                                                           
essencialmente subjetivista, pois todo o seu sistema estava fundado na cláusula geral do artigo 159 (culpa 
provada), tão hermética que a evolução da responsabilidade civil desenvolveu-se ao largo do velho Código, 
por meio de leis especiais.” Id. p. 35. 
9
Id, pp. 92-93. 
10
 MENEZES DIREITO, Carlos Alberto e CAVALIERI FILHO, Sérgio.Comentários ao Novo Código Civil, 
vol. XIII, op. cit. pp 101-102. 
11
 Ressalve-se que mera contrariedade, dissabor ou aborrecimento não configura dano moral, posto que para 
sua caracterização mister a experimentação das dores do espírito. 5
 Dispõe o artigo 953 da lei material civil, juntamente com o seu parágrafo único sobre a indenização por injúria, difamação ou calúnia.
12
  
Segundo os ditames legais, calúnia é a falsa imputação de fato determinado, 
definido como crime. Difamação é a imputação de fato que incide na reprovação éticosocial e, portanto, lesivo à reputação da pessoa a  quem se atribui, acarretando-lhe a 
desestima ou a reprovação do círculo social em que vive. Sendo uma lesão à honra externa 
(valor externo do indivíduo perante os seus concidadãos), a difamação exige a comunicação 
do sujeito ativo à terceiro. Por fim, injúria é toda e qualquer ofensa à dignidade ou ao 
decoro de alguém, que se manifesta por meio de um conceito ou pensamento que importe 
ultraje, menosprezo ou vilipêndio.   
Assim colocado, o intuito de desmoralizar alguém atribuindo-lhe maliciosamente 
conduta típica capitulada como criminosa pelo estatuto penal dá ensejo à calúnia. Já a 
difamação verifica-se quando lhe é assacado insultos contra à honorabilidade individual, 
com intenção de desacreditá-lo e provocar contra ele desprezo e menosprezo público. Alfim 
injuria aquele que atribui a terceiro fato que, a despeito de não ser criminoso, constitui 
demérito à sua dignidade. 
Cuida, pois, a norma cível inscrita no artigo 953 do Codex do dano material e moral 
diante de ilícito praticado contra a honra da pessoa, permitindo que a afronta seja ressarcida 
cumuladamente, a teor da Súmula 37 do STJ. Para tanto, o prejuízo material, o dano 
efetivo, há de provado, enquanto que o moral requer, apenas, a certificação probatória do 
fato ocorrido. 
Da leitura do parágrafo único do citado dispositivo, precipitada exegese poderia 
induzir interpretação equivocada no sentido de autorizar a ratio,  quando o ofendido não 
conseguir provar o prejuízo material sofrido, competir ao magistrado arbitrar o valor da 
indenização considerando, tão só, o dano moral perpetrado. Trata-se de hermenêutica 
restritiva, que não se coaduna com o telos constitucional e com a sistemática jus privatista 
recém introduzida no Ordenamento nacional. “Melhor é considerar a possibilidade da 
cumulação, isto é, o ofendido provar o prejuízo material e receber pelo só fato da injúria, 
calúnia ou difamação a verba correspondente aos danos moral e material. Interpretação 
diferente corresponderia a um retrocesso doutrinário e jurisprudencial (...).”
13
Para a configuração do ressarcimento, inafastável de tais condutas, o dolo direto do 
agente a afrontar a honra subjetiva do ofendido em  face da evidente consciência da 
lesividade da ação. Imprescindível em delitos desta natureza, para efeitos de 
reconhecimento formal, a vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra 
alheia. Refertas são as decisões judiciais.
14
  
                                        
12
In verbis:”Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que 
delas resulte ao ofendido. 
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o 
valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.” 
13
 MENEZES DIREITO, Carlos Alberto e CAVALIERI FILHO, Sérgio. In: Comentários ao Novo Código 
Civil. Op. cit, p.465-466.  
14
 De igual modo, o Habeas Corpus nº. 71 466/DF: “HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR 
(IPM) - CRIME DE CALÚNIA (CPM, ART. 214) - DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CPM, ART. 
343) - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DO IPM - 
PEDIDO DEFERIDO. - O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PODE SER 
EXCEPCIONALMENTE DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANDO FLAGRANTE - EM A discussão adquire complexidade quando a ofensa é  perpetrada pela imprensa e 
demais meios de comunicação, em face da colisão aparente de direitos fundamentais; na 
hipótese, o das normas atinentes à liberdade de informação e de expressão e aqueloutras 
concernentes à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas – 
art. 5º, X, da Constituição Federal. 
Gomes Canotilho
15
 em exata concepção doutrinária sobre o tema, o reduz a um 
quase truísmo ao afirmar que “de um modo geral considera-se existir uma colisão de 
direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu 
titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular.” 
Quintessência do Estado Democrático, a liberdade de comunicação deve ser 
defendida com veemência.
 16
  Voltaire em célebre declaração pronunciou-se: 
“Não creio em uma só das palavras que dizeis. 
Mas, por isso mesmo, bater-me-ei até a morte, 
Para que tenhais liberdade de as dizer.” 
Certo é que o Supremo Tribunal Federal declarou a revogação pela  novel  Carta 
Política da Lei da Imprensa.
17
 Contudo, a calúnia, a injúria e a difamação quando desferidas 
                                                                                                                           
RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE - A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA 
PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS. - NOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E 
INJÚRIA, NÃO SE PODE PRESCINDIR, PARA EFEITO DE SEU FORMAL RECONHECIMENTO, DA 
VONTADE DELIBERADA E POSITIVA DO AGENTE DE VULNERAR A HONRA ALHEIA. DOUTRINA E 
JURISPRUDÊNCIA. - NÃO HÁ CRIME CONTRA A HONRA, SE O DISCURSO CONTUMELIOSO DO 
AGENTE, MOTIVADO POR UM ESTADO DE JUSTA INDIGNAÇÃO, TRADUZ-SE EM EXPRESSÕES, 
AINDA QUE VEEMENTES, PRONUNCIADAS EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL OU 
PROFERIDAS NO CALOR DE UMA DISCUSSÃO. PRECEDENTES.  - A INSTAURAÇÃO DE MERA 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, AINDA QUE RESULTANTE DE COMPORTAMENTO ATRIBUÍDO AO 
AGENTE, NÃO BASTA PARA REALIZAR O TIPO PENAL QUE DEFINE O DELITO DE DENUNCIAÇÃO 
CALUNIOSA. A CONFIGURAÇÃO DESSE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA EXIGE, 
DENTRE OS ELEMENTOS QUE SE REVELAM ESSENCIAIS A SUA TIPIFICAÇÃO, A ABERTURA DE 
INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCESSO JUDICIAL, AINDA QUE DE NATUREZA CASTRENSE. 
PRECEDENTES.” Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento:  16/08/1994. Órgão Julgador:  
PRIMEIRA TURMA.  No mesmo sentido, HC-56856, HC-66622, HC-66277.
15
 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª. ed. Coimbra: 
Almedina, 1991. p. 657. 
16
Por seu turno, José Carlos Vieira de Andrade com menos obviedade assevera:“Haverá colisão ou conflito 
sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em 
contradição concreta. A esfera de proteção de um certo direito é constitucionalmente protegida em termos de 
intersectar a esfera de outro princípio ou de colidir com uma  norma ou princípio constitucional. O problema 
agora é outro: é o de saber como vai resolver-se esta contradição no caso concreto, como é que se vai dar 
solução ao conflito entre bens, quando ambos (todos) se apresentam efectivamente protegidos como 
fundamentais (...). 
Terá, pois, de respeitar-se a proteção constitucional dos diferentes direitos ou valores, procurando a solução 
no quadro da unidade da Constituição, isto é, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos 
divergentes (...). 
O princípio da concordância prática executa-se, portanto, através de um critério de proporcionalidade na 
distribuição dos custos do conflito. 
Por um lado exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à 
salvaguarda dos outros. Se não o for, não se trata  sequer de um verdadeiro conflito.” In:  Os Direitos 
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. p. 224. em matéria jornalística que vulnere o patrimônio moral do indivíduo continua a ensejar 
responsabilidade, mormente porque a ilicitude praticada pela palavra impressa, televisiva 
ou digital avulta pela sua duração e alcance.
 18
Zuenir Ventura, respeitável jornalista, resumiu a questão numa única frase: “o 
desmentido jamais terá a força do mentido”.
 19
Neste diapasão, qualquer discurso contumelioso estampado na imprensa que revele 
a existência do animus diffamandi vel injuriandi, resvala em reparação cível, posto longe de 
exercitar a liberdade da palavra contida na fiança constitucional enfatiza constrangimento e 
desmoralização da pessoa humana. Uma vez demonstrada a existência dos elementos que 
caracterizam o dano moral, resta ao ofendido valer-se do remédio judiciário em virtude da 
configuração típica da prática delituosa. Para tanto, busca-se no exercício processual a 
restauração da honra e da imagem do autor ofendido, depositada em valores constitucionais 
cuja defensão cabe à magistratura. 
Sobre a questão, o Instituto Gutenberg, em seu Boletim Informativo nº 8 de 1996, 
manifestou-se: 
“A imprensa está certíssima e zela pelas liberdades públicas quando afirma que 
ninguém deve dizer-lhe o que e como publicar – antes da publicação. Mas depois da 
publicação, a mídia e os jornalistas não têm imunidades. Na verdade, quando um cidadão 
ou uma instituição se insurge contra erros ou pede reparação, não instala querela na 
órbita da liberdade de imprensa e sim na jurisdição dos direitos civis, iguais para todos” 
Em qualquer hipótese, o exercício da profissão jornalística há de pautar-se pela 
necessária responsabilidade e pelo rigor ético, e, a Ética é a mesma, tanto para o homem de 
imprensa, quanto para o homem comum. 
 20
 Afinal, crítica jornalística não se confunde com 
ofensa. A primeira descortina texto narrativo conclusivo dos acontecimentos, a segunda 
desvala em ataque pessoal. 
 21
 A jurisprudência é cediça ao decidir que a liberdade de imprensa deve ser exercida 
com a devida cautela, inadmitindo que o dever de informação extrapole os limites da 
tolerância e atinja a imagem e a honra alheia. 
22
                                                                                                                           
17
 Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 130. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. 
Requerente: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT.  Requerido: PRESIDENTE DA 
REPÚBLICA - CONGRESSO NACIONAL. 
18
 Sobre o tema, a enérgica doutrina de Rafael Bielsa:“A má imprensa não só lesa direitos e interesses 
jurídicos e morais das pessoas a quem afeta a publicidade caluniadora ou escandalosa como, também, 
corrompe, progressivamente, sentimentos de moralidade média da sociedade, engendra uma espécie de 
curiosidade e animosidade mórbidas no público e, sobretudo, nas pessoas que, por falta de sentido crítico, de 
reflexão ou de experiência, são propensas às vias de fato, perigo que comprova a psicologia das multidões.” 
In: Estudios de Derecho Público. Buenos Aires: Depalma, vol. III, p. 733. 
19
A Imprensa e o Poder Judiciário. Revista Manchete de 30.09.1995, p. 26 
20
 Preleciona Alexandre de Moraes:“a liberdade de imprensa, em todos os seus aspectos, inclusive mediante a 
vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado 
Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil 
ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, 
além do efetivo direito de resposta”. In: Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p.81. 
21
 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p.94. 
22
 “1. Se é certo que a Carta de outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, 
menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com a responsabilidade e 
em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não 
se prestando, portanto, a informação jornalística, como instrumento para denegrir ou macular a honra das 
pessoas. 2. Doutrina, José Afonso da Silva: “o texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de Firmou, pois, o Judiciário, o entendimento de que “o interesse público, em nenhum 
momento, pode autorizar a ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à 
intimidade da pessoa humana.” 
23
Friedrich Muller, em obra consagrada  Juristische Methodik,
24
 enuncia entre os 
princípios interpretativos, o da  efetividade dos direitos fundamentais,  consectário da 
força normativa da Constituição. Dando concretude a este postulado, comenta o jurista 
acerca do trabalho desenvolvido pelo Tribunal Constitucional Alemão:  “a Corte afirma 
firmemente que os direitos fundamentais devem ser interpretados extensivamente. Em caso 
de dúvida, convém se lhes reconhecer um campo de aplicação extensivo”.
A Carta Política de 1988 ao estatuir sobre a reparação moral consagrou o direito 
subjetivo à dignidade, elevando-o à categoria de núcleo axiológico central da positividade. 
Constitucionalmente prevista no art. 5º, incisos V e X, tem por escopo ressarcir violações 
aos direitos personalíssimos, pelo que, toda a agressão à dignidade é indenizável. 
Em se tratando de afrontas cometidas por intermédio de veículos de comunicação, 
para além da indenização pecuniária, a publicação na íntegra da sentença encontra amparo 
nas normas e princípios constitucionais, tendo sido outrora explicitada pelo art. 75 da Lei 
de Imprensa, que facultava à autoridade judicial determiná-la às expensas da parte vencida 
ou condenada. Tal obrigação de fazer não se confundia e não se confunde com a 
condenação no pagamento do valor da indenização. 
A despeito da acertada revogação daquele diploma legal pelo Pretório Excelso, 
indiscutivelmente, a publicação da sentença condenatória faz-se mister para o 
restabelecimento da honra e da imagem da vítima, ungida à núcleo pétreo pela Carta 
Política. Justa medida, pressupõe o resguardo da proporcionalidade que envolve a idéia de 
                                                                                                                           
censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando 
restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável 
pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas,  sempre será cabível, em relação à eventuais danos 
materiais e morais. (...). In: Apelação Cível nº 192548, 3ª Turma Cível, TJ/DF, Relator: Des. João Egmont 
Leôncio Lopes, DJU:27/05/2004. 
“HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME 
IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE 
EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 
(...) 
13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e 
jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo
imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser 
exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, 
artigo 5º, § 2º, primeira parte)”. In: HC 82424/RS, Relator: Min. Moreira Alves, Tribunal pleno do STF, 
DJ:19/03/2003. 
 Mais,“(...) comentários denegridores, ainda que tangenciem assuntos de importância inconteste. Invasões da 
esfera íntima dos homens públicos não são toleradas, não passando de alimento à malignidade, capazes de 
depreciar a honra em seus aspectos subjetivo e objetivo.” In: Apelação Cível – acórdão nº 200521, TJDF, 6ª 
Turma Cível, Rel. Des. Otávio Augusto, DJU:21/10/2004. 
23
In: Resp. 43.9584/SP, Rel: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ:09/12/2002. 
Sobre o tema, destaca León Duguit: “a liberdade de imprensa, como todas as liberdades, tem por limite a 
liberdade dos demais. A lei pode e deve intervir para prevenir e reprimir todo ataque à liberdade de terceiros 
por meio da imprensa, resguardando qualquer prejuízo moral ou material que se possa ocasionar a uma 
pessoa (...).” Traité de Droit Constitutionnel. Paris: Fontemoing.vol. V, 1911, p.411. 
24
Apud:  BÖCKERFÖRDE, Ernst-Wolfgang.  Escritos sobre Derechos Fundamentales I. Baden-Baden: 
Nomos Verl-Ges, 1993, p. 15. adequação da punição em face da magnitude da lesão do bem jurídico tutelado: a dignidade 
do indivíduo.  
Afinal, se a desonra vem estampada em mídia de circulação nacional que se 
perpetuará no acervo das grandes bibliotecas pela catalogação e/ou microfilmagem, 
podendo, inclusive, ser eventualmente vendida no estrangeiro, a publicação de eventual 
sentença condenatória na íntegra auxilia a restauração da lesão.    
4. A REPARABILIDADE DO DANO. A INDENIZAÇÃO NOS DELITOS CONTRA 
A HONRA 
Almeja a indenização civil reparar, compensar, ressarcir todo aquele que sofreu 
dano injustificado. Decorre daí, ser ela fixada considerando-se a extensão da lesão sofrida, 
havendo de corresponder a tudo aquilo que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou 
de ganhar, acrescida do dano moral quando for o caso. 
Busca-se o restabelecimento do equilíbrio jurídico-econômico do ofendido, com 
vistas a recolocá-lo, na medida do possível, ao statu quo ante. À evidência, tal recolocação 
se dá de forma aproximativa ou conjectural, posto alguns danos serem irreversíveis. A 
matéria encontra-se regulada pelo artigo 944 do Código Civil, segundo o qual “impera o 
princípio do restitutio in integru, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação 
anterior à lesão.”Afinal,  “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto 
(...).Limitar a reparação é impor à ela  que suporte o resto dos prejuízos não 
indenizados.”
25
O pagamento das perdas e danos é conseqüência da obrigação de indenizar, ex vi do 
disposto no art. 402 do CC. Reveste-se de duas faces: o dano emergente e o lucro cessante. 
Traduz-se, o primeiro, como a perda ocasionada no patrimônio do lesado, “o que 
efetivamente perdeu.” O segundo, “representa aquilo que o credor razoavelmente deixou 
de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio.”
 26
Em se tratando de dano extrapatrimonial, a rigor, não é possível falar em 
indenização. Nestas hipóteses o ressarcimento tem caráter satisfativo com relação à vítima 
e punitivo com relação ao ofensor. Daí, a doutrina  anglo-saxônica denominá-lo, mais 
adequadamente, de  punitive dammages.
27
 Sua função é propedêutica, para além de 
                                        
25
 MENEZES DIREITO, Carlos Alberto e CAVALIERI FILHO, Sérgio.  Comentários ao Novo Código 
Civil. Op. cit, p.332. 
Na lição de Pontes de Miranda:  “O que se há de indenizar é todo o dano. Por ‘todo  o dano’ se hão de 
entender o dano em si e as repercussões do dano na  esfera jurídica do ofendido; portanto, tudo o que o
ofendido sofreu pelo fato que o sistema jurídico liga ao ofensor. Não se distinguem, na determinação do 
dano, graus de culpa, nem qualidades das causas que concorreram. Em todo o caso, os sistemas jurídicos
conhecem indicações de máximo e atendem, no tocante à indenização do dano não patrimonial, à maior 
culpa dentre os ofensores.(...) Ao princípio da indenizabilidade de todo o dano junta-se o princípio de 
limitação da reparação ao dano sofrido. Se êsse princípio não existisse, o ofendido estaria satisfeito com a 
indenização e, injustamente, enriquecido com o valor a mais. Ainda uma vez frisemos que não só o dano 
patrimonial é ressarcível. Não só se sofre com as ofensas ao patrimônio. Por outro lado, elementos 
patrimoniais podem ser tomados como simples meios de se obter aproximativa reparação dos nados 
inflingidos à pessoa, na ordem intelectual ou na ordem moral, ou em sua integridade física ou psíquica, ou 
em qualquer dimensão da personalidade humana”. In: Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Editor 
Borsoi, Tomo XXVI, § 3.111. 1959. p. 43. 
26
 BEVILÁQUA, Clóvis.  Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Francisco 
Alves, 1930, vol. IV, p. 224. 
27
  MARTINS-COSTA, Judith. Op.cit, p. 350.  reparadora, não obstante ser cumulável com o dano patrimonial, conforme assentou a 
Súmula 37 do STJ. 
Questão delicada concerne à mensuração da dor. O dano moral de maneira geral, e 
nos delitos contra a honra em específico, à luz da Constituição vigente, institui e encima 
cláusula geral de tutela da personalidade humana, segundo a qual situações jurídicas 
subjetivas não-patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento jurídico pátrio, seja 
pela prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível.
28
  
Afirmar que o dano moral é a ‘dor, vexame, humilhação ou constrangimento’, é darlhe o epíteto de ‘mal evidente’. Protegido pela normatividade, ele tem como causa a injusta 
violação à esfera existencial da pessoa humana, 
29
“considerada em sua irredutível 
subjetividade e dignidade e por isso mesmo titular  de atributos e de interesses não 
mensuráveis economicamente.”
30
  
Óbice que se costuma levantar versa sobre a dificuldade da mensuração pecuniária 
da reparação. Decerto, tal obstáculo, não poderá servir de base para sua própria negação, 
mormente porque, mesmo a reparação patrimonial, não representa uma perfeita restituição 
ao estado anterior.
 31
   
O que se quer é a condenação compensatória, de modo a impor ao Réu uma sanção 
em face de sua conduta dolosa. 
 32
  
                                        
28
 Neste sentido, o Recurso Extraordinário nº. 19.2593/SP. Litteris: “CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. 
INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANO MATERIAL. ARTIGO 5º, INCISOS V e X, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL.A nova Carta da República conferiu ao dano  moral status constitucional ao assegurar, nos 
dispositivos sob referência, a sua indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de 
violação à intimidade e à vida privada (...).” Relator:  Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento:  11/05/1999. 
Órgão Julgador:  Primeira Turma.
29
 A respeito José Aguiar Dias, civilista clássico, que dedicou grandes esforços na divulgação doutrinária 
sobre a responsabilidade civil, preleciona:“Mais que todos esses dispositivos, entretanto, fala em favor da 
reparação do dano moral o art. 159 do Código Civil. É precisamente aí que se alude ao dano como elemento 
da responsabilidade civil. E não há uma palavra nesse texto do qual se possa inferir que o dano indenizável é 
apenas o material.O que se contém nos artigos 1533 e seguintes é, conforme se vê, critério para liquidação e 
não fundamento, base e princípio de reparabilidade.O art. 159, confirmado pelo art. 1158 é que dá 
orientação doutrinária: todo dano é reparável, como ofensa ao direito alheio. E não há possibilidade de se 
contestar que o patrimônio moral corresponde a direitos.” In: Da Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de 
Janeiro: Forense, vol. 2, nº 229, pp. 354-355. 
30
 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Op. cit., p.339. Saliente-se, outrossim, 
que as pessoas jurídicas são detentoras de “honra objetiva”, a delinear a boa fama, a reputação comercial ou 
empresarial, o conceito da empresa no meio social, na lição de Youssef Cahali. Por conseguinte, podem ser 
autoras de ação de reparação moral cível. Para um desdobramento do tema consultar: CAHALI, YUSSEF.In: 
Dano Moral. 5ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2000, pp. 38 et seq. 
31
 Wilson Melo da Silva diria:“Na ocorrência da lesão, manda o direito e a eqüidade que não se deixe o 
lesado ao desamparo de sua própria sorte. E tanto faz que tal lesão tenha ocorrido no campo dos bens 
materiais ou na esfera daqueles outros bens seus, de natureza ideal. O que importa, o que é mister, é  a 
reparação, pelo critério da equivalência econômica, num caso, ou pelo critério da simples compensação, da 
mera satisfação, como querem, no outro. 
Está-se diante de um dano a cuja reparação prover-se, esta é que é a realidade. E muito embora, na hipótese 
do dano moral, a reparação se torne um tanto ou quanto dificultosa, não poderíamos, por isso, negar-lhe 
reparação. Seria ilógico, absurdo e mesmo injurídico que uma dificuldade de ordem material contribuísse 
para uma injustiça. A pureza de um princípio não poderia, jamais, ser imolada a uma questão contingente”. 
In:O Dano Moral e sua Reparação. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense,1983. p. 561. 
32
De trato jurídico tormentoso, expõe Aguiar Dias: “Releva observar, ainda, que a inestimabilidade do dano 
moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano 
moral em relação ao seu conteúdo que “não é dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas Este constrangimento que assola o indivíduo abalado em sua reputação, 
desmoralizado publicamente com fatos graves e infamantes, diminuído no conceito de seus 
concidadãos, efetivamente, é de difícil valoração pelo magistrado. 
33
   
Destarte, fixa a lei a extensão do prejuízo e delimita a devida indenização 
determinando o pagamento do quantum  por meio de multas que a regra penal estabelece. 
Ao espírito da lei o ofendido deverá ser indenizado com o reconhecimento do seu direito de 
acionar o ofensor, e a punição deste pelo pagamento da indenização e custas processuais, 
acrescidas dos honorários profissionais. 
Como a norma não contém, e nem poderia, previsão atuarial de valores, via de 
regra, o ressarcimento, é fixado por arbitramento. Devendo ser o mais amplo e completo 
possível, após a devida avaliação do prejuízo e a conseqüente fixação do  quantum 
debeatur, faz-se mister reparar o bem jurídico lesionado, com o fito de minimizar os efeitos 
corrosivos das acusações. 
Dever-se-á, portanto, expor cabalmente a situação em que se encontra e se 
encontrava o autor da ação se não tivesse sofrido o agravo, bem como o nexo de 
causalidade entre autoria e dano, a fim de que o juiz do possa mensurar o prejuízo com 
todas as flutuações que a sua mora lhe der causa.  
 Ademais, deverão ser estimados o tempo, a intensidade e a repercussão da ofensa e 
sua forma de divulgação; vg:local e condições em que foi desferida, se veiculada por canais 
televisivos ou outros meios de comunicação escritos e digitais, se houve publicação 
fotográfica, o nível de repercussão no meio social, se o delito atingiu, para além da 
honorabilidade pessoal, a honra propter officium, dentre outros critérios.  
No tocante aos delitos contra a honra perpetrados por meio da imprensa ou veículo 
de comunicação, sabido é que a Constituição de 1988 libertou o quantum condenatório do 
confinamento tarifado pela Lei de Imprensa muito antes da decretação de sua revogação 
pelo STF. Por tal razão, a reparação há de ser correspondente ao grau da ofensa praticada 
observando-se, o critério da proporcionalidade entre o ato ilícito e a extensão dos danos 
sofridos, bem como o caráter sancionatório e inibidor da condenação em face das condições 
econômicas do ofensor. Ademais recomenda-se na fixação da indenização, atentar para o 
princípio da exemplaridade, a traduzir-se no efeito pedagógico que há de decorrer da 
condenação.
34
                                                                                                                           
a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação 
experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado. 
Não há dúvida, porém, que a maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar 
correspondência no critério valorativo patrimonial. O dano material nunca é irreparável: dada a sua 
ocorrência, ou se restaura a situação anterior ou se integra o patrimônio mediante o equivalente pecuniário 
do desfalque, intervindo, ademais, os juros de mora para ajustar a compensação à maior ou menor duração 
do dano (...)”.Op. cit., p. 329. 
33
 Sobre o tema pronunciou-se Nancy Andrighi:“Para a fixação do quantum da indenização oriunda de danos 
morais, necessário se faz a clara determinação de seu escopo: a) a finalidade compensatória e b)a finalidade 
punitiva, operando esta última de modo a desestimular a reincidência da prática delitiva.”  In:  AC 
nº32477/94-DF, 3ª Turma Cível. 
34
 Deste teor colhem-se significativos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça. Vide: 
“DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, 
EM QUANTIA MENOR. 
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como 
nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo 12
De fato, o arbitramento judicial há de ter em conta a magnitude da capacidade 
econômica do ofensor.
 35
 Isto porque, “a fixação dos danos morais deve obedecer aos 
critérios da solidariedade e da exemplaridade, que  implica na valoração da 
proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente”, conforme 
assentou o STJ em acórdão da relatoria do Min. Luiz Fux.
36
  O porte econômico do Réu 
merece ser considerado como critério orientador na  reparação do dano, a fim de que a 
condenação não se torne inócua.
37
E é por este motivo e não outro que o novo Código Civil estabeleceu-o como 
critério fundamental para a quantificação da indenização, nos termos do disposto no caput
do art. 944. Por derradeiro, cumpre observar na mensuração pecuniária, a escala de valores 
quanto aos bens jurídicos tutelados, no qual se incluem, além da extensão do dano, o grau 
de culpa do lesante, a punição ao ofensor e o caráter propedêutico da decisão judicial. 
38
                                                                                                                           
ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na 
comunidade em que vive a vítima. 
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos 
similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (...)”In:  
Resp. 355392/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ:17/06/2002. 
“CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ – 
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA QUE CAUSOU GRANDES CONSTRANGIMENTOS AO AUTOR – VALOR 
DA INDENIZAÇÃO. 
1. Não incidência da Súmula 7/STJ à hipótese em comento, por não se tratar de reexame do contexto fáticoprobatório e sim de sua valoração. 
2. “Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, 
que não pode ser ínfimo ou abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcional à dúplice 
função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para 
que não volte a reincidir. (...)” In: Resp. 575023/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ:21/06/2004.
35
 Na lição de Miguel Reale: “ (...) a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de 
atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção 
penal que (...) integra também a reparação exigível.” In: Temas de Direito Positivo. São Paulo: Revista dos 
Tribunais, 1992, pp. 25-26. 
36
Resp. 427.560/TO, acórdão unânime da 1º Turma, DJ:30/09/2002.
37
Sobre este posicionamento, Resp.6048/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, LEXSTJ 37/55 e Resp. 295.175/RJ, 
Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ:02/04/2001 
38
 Leia-se:“PROCESSO CIVIL – RECURSO – AGRAVO RETIDO – DECADÊNCIA DE AÇÃO – INÉPCIA 
DA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – APELAÇÃO – LEI DE IMPRENSA – DANO MORAL – 
PROVA- ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA – NÃO LIMITAÇÃO DO QUANTUM – VALOR DA CONDENAÇÃO. 
(...) 
4. Se é certo que a Carta de outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos 
verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em 
harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se 
prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das 
pessoas. 4.1. A própria Constituição estabelece limites ao exercício da plena liberdade de informação 
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, considerando-se a proteção a outros direitos 
conferida pelo mesmo texto constitucional, repousados no art. 5º, incisos IV, V, X, XII e XIV. 5. In casu e 
como salientado pelo douto magistrado sentenciante, “na verdade, o que se observa não é meramente o 
caráter informativo das matérias, mas sim especulações e imputações de conduta ilícita e desonrosa do 
Autor, expondo seu nome, sem que para tanto, houvesse provas robustas a respeito das insinuações. (...) 
7. Outrossim, para a fixação do valor relativo à indenização, o juiz levará em conta diversos fatores, quais 
sejam: intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição 
social do ofendido, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica, 
retratação espontânea e cabal (que não houve in casu), enfim, objetivando compensar o mal injusto 
experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.”  In:13
Em contrapartida, o juiz deverá ponderar critérios  de proporcionalidade e 
razoabilidade, de maneira que a reparação não resvale em enriquecimento ilícito.
39
 A 
equidade é o parâmetro norteador para o magistrado  expressá-la, de forma que lhe 
corresponda à idéia de justiça. 
40
  
Resguardar a pessoa humana contra a injúria, difamação ou calúnia, é resguardar, 
sua sensibilidade sócio-psicológica e os eventuais danos materiais que lhe se possam advir. 
É resguardar, sobretudo, sua boa fama junto à sociedade, patrimônio imensurável. 
41
 Por esta razão,  “protegendo a honra individual, a lei penal defende, além do 
interêsse dos indivíduos uti singuli, o intêresse social, pois não só se propõe evitar cizânias 
e vinditas no seio da convivência civil (ne cives ad arma veniant), como também visa a 
impedir que se fruste o justo empenho do indivíduo  em merecer boa reputação pela sua 
conduta orientada no zêlo de deveres socialmente úteis”. 
42
                                                                                                                           
Apelação Cível – acórdão nº 199256, 1ª Turma Cível do TJDF, Rel. Des: João Egmont Leôncio Lopes, 
DJU:30/098/2004. 
39
 O primeiro precedente acerca da imposição de verbas excessivas em sede de danos morais, é da lavra do
Ministro Nilson Naves, no Recurso Especial 53.321 – RJ, DJ de 24.11.1997. Leia-se excerto do voto: “ Por 
maiores que sejam as dificuldades, e seja lá qual for o critério originariamente eleito, o certo é que, a meu 
ver, o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça. 
Urge que esta Casa, à qual foram constitucionalmente cometidas tão relevantes missões, forneça e exerça 
controle, de modo a que o lesado, sem dúvida alguma, tenha reparação, mas de modo também que o 
patrimônio do ofensor não seja duramente ofendido. O certo é que o enriquecimento não pode ser sem justa 
causa.” Neste sentido, os seguintes julgados: REsp. nº 318.379-MG, DJ de 4.2.2002; REsp nº 260.184-SP, 
DJ de 15.4.2002; REsp nº 257.075-PE, DJ de 22.4.2002. 
40
 Na doutrina de Pontes de Miranda, “a indenização não é segundo o valor comum, mas pelo que em verdade 
tem para o lesado o bem que se destruiu, ou a perda que sofreu. (...) O que se indeniza é o que sofreu a 
pessoa ou seu patrimônio, o pretium singulare, que pode ser acima do comum, salvo se é possível a prestação 
na mesma coisa, adquirível no mercado ou com facilidade.”Op.cit. vol.22, p. 183. 
41
Neste sentido, escreveria Nelson Hungria com sapiência:“Os homens de bem sómente se acercam daqueles 
que gozam de boa fama. Se alguém adquire má fama, dêle se afastam os conhecidos e amigos, e não mais é
tolerado nas boas rodas. Estará êle privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os 
homens de bem. 
Sem boa reputação, além disso, é impossível alcançar ou exercer com êxito postos de relêvo, influência ou 
responsabilidade, porque os mal-afamados não merecem confiança. 
A vigilante consciência da utilidade que ao indivíduo, no convívio social, advém da estima e favorável
opinião dos outros, é que apura e exalta o sentimento íntimo da dignidade pessoal (honra subjetiva). 
Pode-se dizer que tal sentimento se confunde com o temor do demérito em face da opinião pública. 
Tem razão SCHOPENHAUER ao fixar a noção psico-social da honra: “objetivamente, é a opinião dos 
outros sobre o nosso mérito; subjetivamente, é o nosso receio diante dessa opinião.” In: Comentários ao 
Código Penal Brasileiro. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. IV, p.38. 
42
 Palavras de Nelson Hungria.Id. p.38. 14
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