quarta-feira, 3 de abril de 2013


TERMO DE AUDIÊNCIA
 REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL



INQUÉRITO CIVIL Nº 005593.2012.02.000/9
Investigado:  REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL


            Aos 19 dias do mês de dezembro de 2012, às 13:00 h, compareceram, perante a Coordenadoria de Primeiro Grau da Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região, neste ato representada pela Dra. Andréa Albertinase, PROCURADORA DO TRABALHO, as testemunhas Islene Pereira Monteiro, RG 37.764.098-0 e a Sra. Herlane Mara Bento, RG 30.619.032-1.
            Iniciados os trabalhos, a pedido das interessadas foi excluído o sigilo dos depoimentos das Sras. Geneci Benah Silva, Herlane Mara Bento e Islene Pereira Monteiro.
            Pela Procuradora do Trabalho foi dito que:
a)  defiro a exclusão do sigilo do procedimento e dos referidos depoimentos, com exceção da última depoe nte;
b) convolo esta Representação em Procedimento Preparatório em face da REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, nos termos da Resol. 69 do CSMPT;
c) ciente da manifestação do sindicato dos empregados juntada às fls. 24/38 da pasta espelho;
d) ciente da informação do DD. Delegado da 46ª Delegacia Policial sobre a tramitação do inquérito policial, conforme fls. 39/43 da pasta espelho;
e) intime-se a empresa na pessoa do seu proprietário, sob as penas da lei, uma vez que tramita investigação perante o Ministério Público do Trabalho em face da empresa que poderá culminar no ajuizamento de ação judicial e tomada de outras medidas cabíveis. Deverá informar e comprovar os seguintes fatos:
1. quais as providências concretas tomadas em face do Sr. Valdeci Nonato da Silva, atual supervisor, considerando-se o boletim de ocorrência lavrado no dia 11/09/2012 na 46ª Delegacia de Polícia;
2. se houve a instauração de alguma sindicância ou aplicação de penalidade prevista no artigo 482, “b” e “j”, da CLT;
3. se a empresa rescidiu o contrato de trabalho, considerando-se a justa causa prevista no art. 482, “b” e “j”, da CLT;
4. se sabe informar os motivos pelos quais o Sr. Valdeci Nonato da Silva encontra-se proibido de entrar nas dependências dos Centros de Distribuição do Grupo Pão de Açúcar;
5. se houve alguma ação trabalhista ajuizada por ex-empregados tendo como causa a prática de asédio moral e/ou assédio sexual. Juntar as respectivas cópias das petições inicias;
6. quais as políticas da empresa quanto à organização de pessoal nas questões de assédio moral e sexual praticados pelos superiores hierárquicos: há algum regulamento interno; há informativos quanto ao bom relacionamento e/ou convivência entre os empregados e respectivos líderes/supervisores, dentre outros;
7. apresentar xerocópia do último CAGED e, ainda, informar ao Ministério Público do Trabalho:
7.1 – relação dos atuais supervisores (nome, endereço, salário e jornada de trabalho);
7.2 -  relação dos atuais líderes (nome, endereço, salário e jornada de trabalho);
7.3 - relação das empresas tomadoras de serviço (juntar cópias dos respectivos contratos de prestação de serviços; relacionar quais são só empregados que prestam serviços na “base” e nos respectivos tomadores).

            Voltem conclusos no final do prazo oferatdo à empresa, para análise.
           
              Nada mais, tendo sido o presente termo por mim, Luciana Henmei Yue Cesena Barbosa, Técnico Administrativo, digitado, o qual foi lido pelos presentes que abaixo o subscrevem. Audiência encerrada às  15:00 h.


Andréa Albertinase
PROCURADORA DO TRABALHO


Herlane Mara Bento
RG Nº ****************

ISLENE PEREIRA MONTEIRO
RG Nº ****************


Geneci Benah Silva
RG Nº ********************














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