domingo, 7 de abril de 2013

DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS DE NÃO  SINDICALIZADO OU SÓCIO DE SINDICATO

A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
 BL/jt
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. INSTRUMENTO COLETIVO ABRANGENDO NÃO-SINDICALIZADOS. OFENSA AOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As contribuições assistenciais, com previsão genérica no art. 513, alínea "e", da CLT, firmadas em convenção ou acordo coletivo de trabalho e para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas durante o ano, são revestidas de nulidade quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados, conforme ilação extraída dos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna. Nessa esteira é o entendimento desta Corte, consubstanciado no Precedente Normativo nº 119 da SDC: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". Recurso provido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-843/2003-661-04-00.4, em que é Recorrente AM CONTABILIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA. e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
                     O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 78/83, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que a condenara ao pagamento das contribuições assistenciais pendentes, conforme pactuado nas normas coletivas, excluindo da condenação apenas os trabalhadores que manifestaram oposição ao desconto assistencial.
                     Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 90/94, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
                     O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 96/97.
                     Foram apresentadas razões de contrariedade às fls. 99/101.
                     Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     1 - CONHECIMENTO
                     1.1 - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. INSTRUMENTO COLETIVO ABRANGENDO NÃO-SINDICALIZADOS. OFENSA AOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC. DIVERGÊNCIA
                     Em suas razões de revista, a empresa aduz que se o empregado tem o amplo direito de não se sindicalizar, a imposição obrigatória de contribuição assistencial a não-associado ofende o seu direito de não se associar, na medida em que impõe ao trabalhador um ônus sem o correspondente direito.
                     Por conta disso, invoca o Precedente Normativo nº 119 da SDC, ofensa aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna e colaciona arestos ao confronto de teses.
                     Das razões dedilhadas pelo Regional, infere-se ter concluído pela obrigatoriedade dos descontos em folha de pagamento dos empregados das contribuições assistenciais previstas em instrumento coletivo firmado pelo sindicato da categoria profissional, independentemente de sindicalização.
                     Fundamenta seu entendimento no art. 513, "a", da CLT, segundo o qual o sindicato tem a prerrogativa de impor contribuições a toda categoria que representa, abrangendo os associados ou não. Assevera que aqueles que não se filiaram, foram beneficiados pelas normas coletivas negociadas, tornando justa a contribuição.
                     Consignou que as cláusulas convencionais estabeleciam os descontos decontribuições assistenciais de todos os empregados da empresa representados pelo sindicato, associados ou não, entretanto, reconheceu a soberania da oposição expressa dos empregados aos mencionados recolhimentos sobrepondo a vontade individual à coletiva firmada na negociação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que menciona.
                     Assim, em que pese o Tribunal Regional não ter mencionado expressamente os dispositivos constitucionais tidos por violados, levantou tese que nos remete ao direito de livre associação e à legitimidade dos descontos de empregados não-sindicalizados, infere-se, portanto, ter firmado posicionamento a respeito, em condições de possibilitar o exame da revista, conforme a nova redação conferida ao Enunciado 297 pela Resolução 121/2003.
                     As contribuições assistenciais, com previsão genérica no art. 513, alínea "e", da CLT, firmadas em convenção ou acordo coletivo de trabalho e para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas durante o ano, são revestidas de nulidade quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados, conforme ilação extraída dos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna.
                     Nessa esteira é o entendimento desta Corte, consubstanciado no Precedente Normativo nº 119 da SDC, in verbis:
    "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
                     Dessa forma, conheço do recurso por violação aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de contribuições assistenciais relativas a empregados não-associados ao sindicato-reclamante.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de contribuições assistenciais relativas a empregados não-associados ao sindicato-reclamante.
                     Brasília, 06 de abril de 2005.
ministro barros levenhagen
Relator
                     JT/ap/mssc

                     fls.
                     PROC. Nº TST-RR-843/2003-661-04-00.4

                     PROC. Nº TST-RR-843/2003-661-04-00.4


                     C:\TEMP\APUESTRE\TempMinu.doc

                     C:\TEMP\APUESTRE\TempMinu.doc




DAMIÃO VIGILANTE 
Presidente da ATEVSTESP


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