sábado, 13 de abril de 2013

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO



IMPOSTO  SINDICAL 
Contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical é pago pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Pela legislação atual, a contribuição – criada na década de 1940 para fortalecer o movimento sindical – é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores todo mês de abril e fevereiro dependendo da categoria Profissional.

Atualmente, os recursos da contribuição sindical, que somam perto de R$ 2 bilhão por ano, são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para a chamada "conta especial emprego e salários destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda, administrado pelo ministério do trabalho e emprego - MTE

A contribuição do imposto sindical e a única prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foi alterada pelas Leis 6.386/76 e 7.047/82.


DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE NÃO SÓCIO

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
As cláusulas coletivas que estabelecem contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por meio de uma ação judicial, os respectivos valores eventualmente descontados”. De acordo com a Súmula nº 666 do STF: “A contribuição confederativa ou assistencial de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato. Não permitindo a extensão da contribuição assistencial aos não filiados à entidade representativa da categoria econômica, a que se refere o arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, salvaguarda tanto os empregados quanto os empregadores” (TST).
“A 4ª e 5ª  turma do Tribunal superior do trabalho - TST inseriu recentemente novo fundamento à discussão sobre as contribuições assistenciais: as contribuições sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei; por isso, uma convenção coletiva não poderia criar taxa à custa do trabalhador a fim de custear atividades do sindicato profissional”. 

Qualquer contribuição de natureza tributária somente pode ser estabelecida por lei, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

Sendo assim, sabemos que, as empresas agem totalmente fora da lei sobre o comando do presidente do sindicato que obriga os descontos de forma desonesta, na folha de pagamento, o trabalhador que se sentir lesado deverá procurar nosso departamento jurídico para ajuizamento de reclamação trabalhista, para a reparação dos danos morais e materiais, contra o sindicato em decorrência da flagrante ilegalidade, a fim de ser ressarcido.
Ligue e Informe-se!  (11) 979907012 – Oi / 993439152 - Claro / 985984858 Tim                                                                                                                                                                                                       Ou pelo email: atevstesp@hotmail.com

Reflexão  
Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na               ação-reflexão (Paulo Freire).     


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