DIRETORES DO SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO SÃO CONDENADOS, E TERÃO QUE DEVOLVER R$:26.000,00 DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, PARA 46 VIGILANTES DA EMPRESA POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO GRUPO TEJOFRAM
Atas, Sentenças e Despachos - 1ª Instância - Sentenças
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 01895003420055020033
(01895200503302002) http://www.trtsp.jus.br/ Comarca: São Paulo
Vara: 33ª Data de Inclusão: 30/11/2006 Hora de Inclusão: 19:57:06
33a. Vara do Trabalho de São Paulo
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 1895-2005-033-02-00-2
(01895200503302002) http://www.trtsp.jus.br/ Comarca: São Paulo
Vara: 33ª Data de Inclusão: 30/11/2006 Hora de Inclusão: 19:57:06
33a. Vara do Trabalho de São Paulo
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 1895-2005-033-02-00-2
Ao dezenove dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às
17h10min na sala de audiências desta 33a.Vara do Trabalho
de São Paulo, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Moisés dos Santos Heitor,
determinou que fossem apregoados os litigantes: Ademir Rodrigues
de Souza e Outros 45, autores, e Sindicatodos Empregados
em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo
SEEVISSP, réu. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
S E N T E N Ç A
Relatório
Perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, aos 19/11/2004, Ademir
Rodrigues de Souza e Outros 45 ajuizaramAção Ordinária em face
de Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança
e Similaresde São Paulo - SEEVISSP, alegando que trabalham como
empregados de power serviços de segurançae vigilância ltda.
e sofrem descontos irregulares em favor do réu a título de contribuição
assistenciale contribuição confederativa. Pedido: tutela antecipada,
cessação dos descontos e ressarcimento dos valoresjá descontados.
Postulam verbas vencidas e vincendas. Valor da causa, R$29.753,80.
Deferida a antecipação de tutela, fl. 295.O réu argüiu incompetência
absoluta, ilegitimidade passiva,prescrição, regularidade dos descontos
praticados. Refutou cada um dos pedidos formulados. Pugnou pela
improcedência.Houve juntada de documentos. Houve interposição
de agravo de instrumento para reformada decisão que concedeu tutela
antecipada (autos em apenso). O agravo não foi conhecido, fl. 513/514.
Manifestação da parte autora, fl. 504/505.A decisão de fl. 506
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar
e julgar a demanda.O julgamento foi convertido em diligência, fl. 517/518.
A empregadora encartou os comprovantes de pagamento das
contribuições assistenciais ao réu(fl. 522 e volumes de documentos).
Manifestação do réu, fl. 527/529.Sem outras provas, encerrou-se
a instrução processual.Prevaleceu a inconciliação.
D E C I D E - S E
Fundamentação
1 — A matéria suscitada em preliminar de ilegitimidade diz respeito ao
mérito da demanda e desta formaserá apreciada, sendo certo que
as partes são legitimas para o pedido e a defesa, tendo em vista a
controvérsia instalada nos autos. De resto, há interesse processual e
a pretensão é amparada pelo ordenamento jurídico.
2 — Tratando-se de reembolso de descontos praticados em virtude
do contrato de trabalho, a prescriçãoaplicável é qüinqüenal.
Ação proposta em 19/11/2004. Consideram-se prescritos
eventuais direitos anteriores a 19/11/1999,nos termos do
art. 7°, XXIX, da CF.
3 — É certo que o artigo 545 da CLT obriga os empregadores
a descontarem, na folha de pagamento deseus funcionários,
as contribuições devidas ao sindicato. Todavia a própria norma legal
estabelece a necessidade de autorização do empregado.
A contribuição assistencial, diferentemente da contribuição sindical
(que é devida por todos os empregados que integram a categoria
profissional ¾ art. 578 e seguintes da CLT) somente pode ser cobrada
dos não sindicalizados mediante sua permissão expressa.
No caso concreto, o réu não provou a autorização expressa
dos empregados para os referidos descontos.
Seja-se que o direito de oposição, previsto em
aditamento à norma coletiva de 04/06 (fl. 452)
modifica a previsão legal com prejuízo ao trabalhador,
razão pela qual é nula de pleno direito. Aplicável o
entendimento consubstanciado no PN nº 119 da SDC do
TST. Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA
DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS –
(nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 -
homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
´A Constituição da República, em seus
arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação
e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título detaxa para custeio do
sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outrasda mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal
restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados.´
No caso específico da Contribuição Confederativa, o instituto foi
concebido por norma constitucionalart. 8º, IV) que, para ter abrangência
a toda a categoria profissional, dada a semelhança com a contribuição
sindical, mormente no que diz respeito ao destinatário e fato gerador,
careceria de regulamentação por Lei Complementar, sob pena de
caracterizar-se a bitributação. Nada Obstante, a Suprema Corte já proferiu
a seguinte decisão:
A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral ¾
CF, art. 8º, IV, distingue-se da contribuição sindical, instituída por
lei, com caráter tributário, CF, art. 149, assim compulsória.
A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
Foi relator o ex-presidente do STF, Ministro Carlos Mário Velloso,
Processo RE 198.092-3-SP.
Entendimento diverso atribuiria à contribuição confederativa
caráter tributário, destoando da orientação jurisprudencial.
Sob outro enfoque, o réu comprovou que os autores: Jairo
Prado de Oliveira, José Clementino da Silva,Juracy Miguel Soares,
Manoel Luiz da Silva, Miguel Pereira de A. Filho e Robson Bezerra Lucena
sãoassociados espontâneos da entidade (fl. 343/355). Os associados
têm obrigação estatutária de pagamento das contribuições instituídas
(art. 18, I, do Estatuto, fl. 373), razão pela qual o pleito é improcedente
em relação a estes.Sobreleve-se que não se discute a possibilidade de
as normas coletivas estabelecerem contribuições devidas por toda a
categoria, e não apenas pelos empregados sindicalizados. Todavia,
ao empregador a obrigação de recolhimento e repasse somente é
exigível a partir da autorização expressa
do empregado, nos termos da consolidação das leis do trabalho:
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados,desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este
notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto
independe dessas formalidades.(Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69).
Mantenho, pois, a proibição de descontos a título de contribuição
assistencial ou confederativa pelo empregador dos salários pagos
aos autores, à exceção dos associados espontâneos do sindicato.
Oficie-se ao empregador.Defiro, ainda, o ressarcimento dos
descontos praticados contra osautores (excluídos os sócios
espontâneos) e efetivamente repassados ao sindicato-réu, a título
de contribuição assistencial ou contribuição confederativa,
em parcelas vencidas e vincendas,
o que será apurado em regular liquidação de sentença.
Demais Pedidos e RequerimentosNos presentes autos os
litigantes meramente exerceram seu direito constitucional
de ação e ampla defesa. Não restou caracterizado, de ambas
as partes, nenhum comportamento que se enquadrasse no
art. 17 do CPC.
Conclusão
DIANTE DO EXPOSTO, e do mais constante dos autos, a 33a.
Vara do Trabalho de São Paulo Julga Improcedente o pedido
formulado pelos autores: Jairo Prado de Oliveira, José Clementino da
Silva, Juracy Miguel Soares, Manoel Luiz da Silva, Miguel Pereira de A.
Filho e Robson Bezerra Lucena, bem como Julga Procedente em Parte o
pleito formulado nesta ação para o fim de condenar o réu Sindicato
dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de
São Paulo - SEEVISSP a pagar Ademir Rodrigues de Souza e aos demais
autores, na forma da fundamentação, observado o período não
prescrito:1.ressarcimento dos descontos praticados a título de
contribuição assistencial ou contribuiçãoconfederativa, em parcelas
vencidas e vincendas.Oficie-se ao empregador para que se abstenha
de realizar descontos a título de contribuição assistencial ou
confederativa dos salários pagos aos autores, à exceção
dos associados espontâneos do sindicato. O sindicato-réu
fica proibido de realizar novos descontos sob tais
rubricas. Os valores da condenação serão apurados em regular
liquidação de sentença por cálculos e sobre eles incidirão correção
monetária e juros, estes contados a partir do ajuizamento da ação
(art. 883 da CLT).A verba deferida tem natureza indenizatória,
não sofrendo incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias.
Custas pelo réu, no importe de R$520,00 (quinhentos e vinte reais),
calculadas sobre o valor ora arbitrado para
a condenação de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
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Moisés dos Santos Heitor
Juiz do Trabalho
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