sábado, 16 de fevereiro de 2013

DIRETORES DO SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO SÃO CONDENADOS, E TERÃO QUE DEVOLVER R$:26.000,00  DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, PARA 46 VIGILANTES DA EMPRESA POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO GRUPO TEJOFRAM 

Atas, Sentenças e Despachos - 1ª Instância - Sentenças

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 01895003420055020033 
(01895200503302002)  http://www.trtsp.jus.br/ Comarca: São Paulo 
Vara: 33ª Data de Inclusão: 30/11/2006 Hora de Inclusão: 19:57:06
33a. Vara do Trabalho de São Paulo

TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 1895-2005-033-02-00-2



Ao dezenove dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 
17h10min na sala de audiências desta 33a.Vara do Trabalho 
de São Paulo, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Moisés dos Santos Heitor, 
determinou que fossem apregoados os litigantes: Ademir Rodrigues 
de Souza e Outros 45, autores, e Sindicatodos Empregados 
em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo 
SEEVISSP, réu. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.



S E N T E N Ç A

Relatório

Perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, aos 19/11/2004, Ademir 
Rodrigues de Souza e Outros 45 ajuizaramAção Ordinária em face 
de Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança 
e Similaresde São Paulo - SEEVISSP, alegando que trabalham como 
empregados de power serviços de segurançae vigilância ltda. 
e sofrem descontos irregulares em favor do réu a título de contribuição 
assistenciale contribuição confederativa. Pedido: tutela antecipada, 
cessação dos descontos e ressarcimento dos valoresjá descontados. 
Postulam verbas vencidas e vincendas. Valor da causa, R$29.753,80.
Deferida a antecipação de tutela, fl. 295.O réu argüiu incompetência 
absoluta, ilegitimidade passiva,prescrição, regularidade dos descontos 
praticados. Refutou cada um dos pedidos formulados. Pugnou pela
improcedência.Houve juntada de documentos. Houve interposição 
de agravo de instrumento para reformada decisão que concedeu tutela 
antecipada (autos em apenso). O agravo não foi conhecido, fl. 513/514.
Manifestação da parte autora, fl. 504/505.A decisão de fl. 506 
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar 
e julgar a demanda.O julgamento foi convertido em diligência, fl. 517/518.
A empregadora encartou os comprovantes de pagamento das 
contribuições assistenciais ao réu(fl. 522 e volumes de documentos).
Manifestação do réu, fl. 527/529.Sem outras provas, encerrou-se 
a instrução processual.Prevaleceu a inconciliação.


D E C I D E - S E

Fundamentação


1 — A matéria suscitada em preliminar de ilegitimidade diz respeito ao 
mérito da demanda e desta formaserá apreciada, sendo certo que 
as partes são legitimas para o pedido e a defesa, tendo em vista a 
controvérsia instalada nos autos. De resto, há interesse processual e 
a pretensão é amparada pelo ordenamento jurídico.

2 — Tratando-se de reembolso de descontos praticados em virtude 
do contrato de trabalho, a prescriçãoaplicável é qüinqüenal. 
Ação proposta em 19/11/2004. Consideram-se prescritos 
eventuais direitos anteriores a 19/11/1999,nos termos do 
art. 7°, XXIX, da CF.

3 — É certo que o artigo 545 da CLT obriga os empregadores 
a descontarem, na folha de pagamento deseus funcionários, 
as contribuições devidas ao sindicato. Todavia a própria norma legal 
estabelece a necessidade de autorização do empregado.
A contribuição assistencial, diferentemente da contribuição sindical 
(que é devida por todos os empregados que integram a categoria 
profissional ¾ art. 578 e seguintes da CLT) somente pode ser cobrada 
dos não sindicalizados mediante sua permissão expressa.
No caso concreto, o réu não provou a autorização expressa 
dos empregados para os referidos descontos. 
Seja-se que o direito de oposição, previsto em
aditamento à norma coletiva de 04/06 (fl. 452) 
modifica a previsão legal com prejuízo ao trabalhador,
razão pela qual é nula de pleno direito. Aplicável o 
entendimento consubstanciado no PN nº 119 da SDC do 
TST. Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA 
DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS –
 (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - 
homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
´A Constituição da República, em seus 
arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação
e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade 
cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em 
favor de entidade sindical a título detaxa para custeio do 
sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento 
sindical e outrasda mesma espécie, obrigando trabalhadores não 
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal 
restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores 
irregularmente descontados.´

No caso específico da Contribuição Confederativa, o instituto foi 
concebido por norma constitucionalart. 8º, IV) que, para ter abrangência 
a toda a categoria profissional, dada a semelhança com a contribuição
 sindical, mormente no que diz respeito ao destinatário e fato gerador, 
careceria de regulamentação por Lei Complementar, sob pena de 
caracterizar-se a bitributação. Nada Obstante, a Suprema Corte já proferiu
a seguinte decisão:

A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral ¾ 
CF, art. 8º, IV, distingue-se da contribuição sindical, instituída por 
lei, com caráter tributário, CF, art. 149, assim compulsória. 
A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. 
Foi relator o ex-presidente do STF, Ministro Carlos Mário Velloso,
Processo RE 198.092-3-SP.

Entendimento diverso atribuiria à contribuição confederativa 
caráter tributário, destoando da orientação jurisprudencial.
Sob outro enfoque, o réu comprovou que os autores: Jairo 
Prado de Oliveira, José Clementino da Silva,Juracy Miguel Soares,
Manoel Luiz da Silva, Miguel Pereira de A. Filho e Robson Bezerra Lucena 
sãoassociados espontâneos da entidade (fl. 343/355). Os associados 
têm obrigação estatutária de pagamento das contribuições instituídas 
(art. 18, I, do Estatuto, fl. 373), razão pela qual o pleito é improcedente
em relação a estes.Sobreleve-se que não se discute a possibilidade de 
as normas coletivas estabelecerem contribuições devidas por toda a 
categoria, e não apenas pelos empregados sindicalizados. Todavia,
ao empregador a obrigação de recolhimento e repasse somente é 
exigível a partir da autorização expressa
do empregado, nos termos da consolidação das leis do trabalho:

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de 
pagamento dos seus empregados,desde que por eles devidamente 
autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este
notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto 
independe dessas formalidades.(Redação dada pelo Decreto-Lei 
n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69).


Mantenho, pois, a proibição de descontos a título de contribuição 
assistencial ou confederativa pelo empregador dos salários pagos 
aos autores, à exceção dos associados espontâneos do sindicato.
Oficie-se ao empregador.Defiro, ainda, o ressarcimento dos 
descontos praticados contra osautores (excluídos os sócios 
espontâneos) e efetivamente repassados ao sindicato-réu, a título
de contribuição assistencial ou contribuição confederativa, 
em parcelas vencidas e vincendas,
 o que será apurado em regular liquidação de sentença.


Demais Pedidos e RequerimentosNos presentes autos os 
litigantes meramente exerceram seu direito constitucional 
de ação e ampla defesa. Não restou caracterizado, de ambas 
as partes, nenhum comportamento que se enquadrasse  no 
art. 17 do CPC.

Conclusão

DIANTE DO EXPOSTO, e do mais constante dos autos, a 33a. 
Vara do Trabalho de São Paulo Julga Improcedente o pedido 
formulado pelos autores: Jairo Prado de Oliveira, José Clementino da 
Silva, Juracy Miguel Soares, Manoel Luiz da Silva, Miguel Pereira de A. 
Filho e Robson Bezerra Lucena, bem como Julga Procedente em Parte o 
pleito formulado nesta ação para o fim de condenar o réu Sindicato
dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de 
São Paulo - SEEVISSP a pagar Ademir Rodrigues de Souza e aos demais 
autores, na forma da fundamentação, observado o período não
prescrito:1.ressarcimento dos descontos praticados a título de 
contribuição assistencial ou contribuiçãoconfederativa, em parcelas 
vencidas e vincendas.Oficie-se ao empregador para que se abstenha 
de realizar descontos a título de contribuição assistencial ou 
confederativa dos salários pagos aos autores, à exceção
dos associados espontâneos do sindicato. O sindicato-réu 
fica proibido de realizar novos descontos sob tais
rubricas. Os valores da condenação serão apurados em regular 
liquidação de sentença por cálculos e sobre eles incidirão correção 
monetária e juros, estes contados a partir do ajuizamento da ação 
(art. 883 da CLT).A verba deferida tem natureza indenizatória, 
não sofrendo incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias.
Custas pelo réu, no importe de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), 
calculadas sobre o valor ora arbitrado para
a condenação de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.


___________________________
Moisés dos Santos Heitor
Juiz do Trabalho

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