SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO - SEEVISSP, FEDERAÇÃO E A JUSTIÇA DEU MAIS UM TIRO NO PÉ DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO.
LIMINAR DO SINDICATO E DA FEDERAÇÃO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO, PROÍBE OS VIGILANTES DE AGENCIAS BANCARIA PARTICIPAREM DE GREVE.
NOTICIAS
SEG, 18 DE FEVEREIRO DE 2013
FETRAVESP informa sindicatos do Estado sobre decisão do TRT 2ª Região
Decisão do TRT 2ª Região sobre a possibilidade de greve da categoria no Estado de São Paulo
São Paulo, 15 de fevereiro de 2013
FETRAVESP
INFORME AOS SINDICATOS DO ESTADO
DECISÃO DO TRT 2A REGIÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE
GREVE DA CATEGORIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Prezados (as) Senhores (as):
Conforme decisão expedida pela SDC do TRT (abaixo – anexa), em ação de natureza cautelar promovida pelo SESVESP em face da Fetravesp e todos os Sindicatos Profissionais do Estado de São Paulo, foi decidido pela possibilidade de greve na Categoria dos Vigilantes, no caso em reivindicação do adicional de periculosidade, desde que seja assegurada a manutenção de um mínimo de 40% (quarenta por cento) dos serviços apenas no que se refere à prestação de segurança às atividades específicas de compensação bancária, não sendo necessária a manutenção, de acordo com a lei, de qualquer coeficiente de trabalhadores em outras atividades ligadas à vigilância.
Os motivos da decisão são claramente explicados na transcrição que copiamos para o seu entendimento.
Aproveitamos o ensejo para esclarecer, que do ponto de vista técnico-jurídico, a decisão ora reportada, tomada em sede de dissídio proposto em seção especializada do TRT competente, em Processo em que figuram como partes as atuais e legítimas para lá figurarem, é absolutamente superior e serve a revogar/derrogar por completo qualquer outra decisão que haja sido tomada nos últimos tempos por qualquer juízo, tribunal ou instancia sob tal matéria/objeto, sendo tal esclarecimento necessário tendo em vista que o Sesvesp e seus afiliados interpuseram dúzias de ações pelos quatro cantos do Estado e talvez fora dele nos últimos dias/semanas, tentando buscar guarida aos seus deslumbres.
Sendo o que tínhamos à comunicar, e renovando os protestos de elevada estima e consideração.
Pedro Francisco Araújo
Presidente – Fetravesp

Consulta a andamento de processos - Dissídios Coletivos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo: SDC 00010936520135020000 - Nº Interno: 2013000213
Espécie: Dissídio Coletivo de Greve
SUSCITANTE 01: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança, Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo-SESVESP
Advogado(a): PERCIVAL MENON MARICATO
SUSCITADO 01: Federação dos Trabalhadores em Segurança Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; Sindicato dos Empregados Empresas de Vigilância, Segurança e Similares do Estado de São Paulo-SEESVISP e Outros 21.
Data(s) Trâmite(s)
(...)
07/02/2013 - Comunicação de despacho
Fl. 114:“Trata-se de medida cautelar preparatória de dissídio coletivo de greve, em que o sindicato patronal alega que a categoria profissional está exigindo das empresas de vigilância e segurança privada do Estado de São Paulo o pagamento imediato do adicional de periculosidade, tendo iniciado movimento grevista com a paralisação total das atividades desde o dia 01/02/2013. Alega que o pagamento do adicional em questão depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Pretende a concessão de liminar para suspender a exigibilidade imediata do adicional de periculosidade, bem como para assegurar o trabalho do pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no percentual de 70% do efetivo, observando-se, ainda, o limite mínimo de vigilantes por agência bancária, conforme plano de segurança, sob pena de multa diária. Pois bem, a Constituição Federal de 1998 assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (artigo 9º, caput). Por outro lado, a Lei 7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve, define serviços e atividades essenciais, e inclui no inciso XI do artigo 10, a compensação bancária como tal. Saliente-se que a referida lei não incluiu as demais atividades referidas na petição inicial do requerente como essenciais para os fins ali pleiteados. Sendo assim, vislumbro o fumus boni juris e o periculum in mora estritamente com relação à greve dos trabalhadores diretamente ligados à atividade de compensação bancária, concedendo parcialmente a liminar para que seja assegurado o trabalho do pessoal necessário ao atendimento do serviço essencial em questão, fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) no mínimo, do efetivo de trabalhadores nas empresas na base territorial da federação requerida. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, nos moldes acima definidos. Intimem-se com urgência, sendo a requerida na pessoa da Federação dos Trabalhadores em Segurança Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo, como pleiteado. Aguarde-se o prazo de 30 dias. Decorridos, retornem conclusos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2013". (a) RILMA APARECIDA HEMETÉRIO Desembargadora Vice-Presidente Judicial
(...)
cambada de urubu, picaretas,se os vigilantes de bancos não tem o direito de fazer greve , essa liminar não tem fundamento, pois são os vigilantes de agencias bancarias que dará maior repercussão numa greve.
ResponderExcluirSendo assim não tem o porque os 60% dos vigilantes de outras atividades promoverem uma greve.
DAMIÃO VIGILANTE
Presidente da ATEVSTESP.