segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013


DIRETORES PELEGOS  DO SINDICATO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO (SEEVISSP) FORAM CONDENADOS E TERÃO QUE DEVOLVER (R$: 26.000.00) PARA 46 VIGILANTES 

Diretores do Sindicato dos vigilantes de São Paulo (SEEVISSP) foram condenados e terá que devolver para 46 vigilantes que moveram uma ação coletiva R$26.000,00 (vinte e seis mil reais). A condenação foi ajuizada pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. Moisés dos Santos Heitor da 3ª vara da Justiça do Trabalho de São Paulo que julgou procedente a petição dos autores e condenou em 1ª instancia os diretores do sindicato. Os valores a serem devolvidos são referentes os descontos da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL gerado na folha de pagamento indevidamente.  A decisão do Juiz é baseada no Artigo 545 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT). Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificado. 

Acompanhe o desfecho pela internet: http://www.trtsp.jus.br/
 Nº Processo: 01895003420055020033 (01895200503302002)

Comarca: São Paulo Vara: 33ª
Data de Inclusão: 30/11/2006 Hora de Inclusão: 19:57:06

33a. Vara do Trabalho de São Paulo

TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 1895-2005-033-02-00-2


Ao dezenove dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 17h10min na sala de audiências desta 33a. Vara do Trabalho de São Paulo, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Moisés dos Santos Heitor, determinou que fossem apregoados os litigantes: Ademir Rodrigues de Souza e Outros 45, autores, e Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP, réu.
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.



S E N T E N Ç A



Relatório


Perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, aos 19/11/2004, Ademir Rodrigues de Souza e Outros 45 ajuizaram Ação Ordinária em face de Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP, alegando que trabalham como empregados de power serviços de segurança e vigilância ltda. e sofrem descontos irregulares em favor do réu a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa. Pedido: tutela antecipada, cessação dos descontos e ressarcimento dos valores já descontados. Postulam verbas vencidas e vincendas. Valor da causa, R$29.753,80.
Deferida a antecipação de tutela, fl. 295.
O réu argüiu incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, prescrição, regularidade dos descontos praticados. Refutou cada um dos pedidos formulados. Pugnou pela improcedência.
Houve juntada de documentos.
Houve interposição de agravo de instrumento para reforma da decisão que concedeu tutela antecipada (autos em apenso). O agravo não foi conhecido, fl. 513/514.
Manifestação da parte autora, fl. 504/505.
A decisão de fl. 506 reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda.
O julgamento foi convertido em diligência, fl. 517/518.
A empregadora encartou os comprovantes de pagamento das contribuições assistenciais ao réu (fl. 522 e volumes de documentos).
Manifestação do réu, fl. 527/529.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Prevaleceu a inconciliação.



D E C I D E - S E


Fundamentação


1 — A matéria suscitada em preliminar de ilegitimidade diz respeito ao mérito da demanda e desta forma será apreciada, sendo certo que as partes são legitimas para o pedido e a defesa, tendo em vista a controvérsia instalada nos autos. De resto, há interesse processual e a pretensão é amparada pelo ordenamento jurídico.

2 — Tratando-se de reembolso de descontos praticados em virtude do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é qüinqüenal. 
Ação proposta em 19/11/2004. Consideram-se prescritos eventuais direitos anteriores a 19/11/1999, nos termos do art. 7°, XXIX, da CF.

3 — É certo que o artigo 545 da CLT obriga os empregadores a descontarem, na folha de pagamento de seus funcionários, as contribuições devidas ao sindicato. Todavia a própria norma legal estabelece a necessidade de autorização do empregado. 
A contribuição assistencial, diferentemente da contribuição sindical (que é devida por todos os empregados que integram a categoria profissional ¾ art. 578 e seguintes da CLT) somente pode ser cobrada dos não sindicalizados mediante sua permissão expressa. 
No caso concreto, o réu não provou a autorização expressa dos empregados para os referidos descontos. Veja-se que o direito de oposição, previsto em aditamento à norma coletiva de 04/06 (fl. 452) modifica a previsão legal com prejuízo ao trabalhador, razão pela qual é nula de pleno direito. Aplicável o entendimento consubstanciado no PN nº 119 da SDC do TST.

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
´A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.´

No caso específico da Contribuição Confederativa, o instituto foi concebido por norma constitucional (art. 8º, IV) que, para ter abrangência a toda a categoria profissional, dada a semelhança com a contribuição sindical, mormente no que diz respeito ao destinatário e fato gerador, careceria de regulamentação por Lei Complementar, sob pena de caracterizar-se a bitributação. Nada Obstante, a Suprema Corte já proferiu a seguinte decisão:

A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral ¾ CF, art. 8º, IV, distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário, CF, art. 149, assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. Foi relator o ex-presidente do STF, Ministro Carlos Mário Velloso, Processo RE 198.092-3-SP.

Entendimento diverso atribuiria à contribuição confederativa caráter tributário, destoando da orientação jurisprudencial.

Sob outro enfoque, o réu comprovou que os autores: Jairo Prado de Oliveira, José Clementino da Silva, Juracy Miguel Soares, Manoel Luiz da Silva, Miguel Pereira de A. Filho e Robson Bezerra Lucena são associados espontâneos da entidade (fl. 343/355). Os associados têm obrigação estatutária de pagamento das contribuições instituídas (art. 18, I, do Estatuto, fl. 373), razão pela qual o pleito é improcedente em relação a estes.Sobreleve-se que não se discute a possibilidade de as normas coletivas estabelecerem contribuições devidas por toda a categoria, e não apenas pelos empregados sindicalizados. Todavia, ao empregador a obrigação de recolhimento e repasse somente é exigível a partir da autorização expressa do empregado, nos termos da consolidação das leis do trabalho: 

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69).


Mantenho, pois, a proibição de descontos a título de contribuição assistencial ou confederativa pelo empregador dos salários pagos aos autores, à exceção dos associados espontâneos do sindicato. Oficie-se ao empregador.
Defiro, ainda, o ressarcimento dos descontos praticados contra os autores (excluídos os sócios espontâneos) e efetivamente repassados ao sindicato-réu, a título de contribuição assistencial ou contribuição confederativa, em parcelas vencidas e vincendas, o que será apurado em regular liquidação de sentença. 


Demais Pedidos e Requerimentos
Nos presentes autos os litigantes meramente exerceram seu direito constitucional de ação e ampla defesa. Não restou caracterizado, de ambas as partes, nenhum comportamento que se enquadrasse no art. 17 do CPC.


Conclusão



DIANTE DO EXPOSTO, e do mais constante dos autos, a 33a. Vara do Trabalho de São Paulo Julga Improcedente o pedido formulado pelos autores: Jairo Prado de Oliveira, José Clementino da Silva, Juracy Miguel Soares, Manoel Luiz da Silva, Miguel Pereira de A. Filho e Robson Bezerra Lucena, bem como Julga Procedente em Parte o pleito formulado nesta ação para o fim de condenar o réu Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP a pagar Ademir Rodrigues de Souza e aos demais autores, na forma da fundamentação, observado o período não prescrito:
1.ressarcimento dos descontos praticados a título de contribuição assistencial ou contribuição confederativa, em parcelas vencidas e vincendas.
Oficie-se ao empregador para que se abstenha de realizar descontos a título de contribuição assistencial ou confederativa dos salários pagos aos autores, à exceção dos associados espontâneos do sindicato.
O sindicato-réu fica proibido de realizar novos descontos sob tais rubricas.
Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos e sobre eles incidirão correção monetária e juros, estes contados a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT).
A verba deferida tem natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias.
Custas pelo réu, no importe de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.

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