segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0090400-95.2009.5.01.0065 – RTOrd
ACÓRDÃO 7ª TURMA

TERCEIRIZAÇÃO.  RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA  DE  ENTE  PÚBLICO.  PROVA
DE  LICITAÇÃO. A  lei  de  licitações  objetiva
eximir o erário de quaisquer  ônus excedentes
do  objeto  da  contratação  pública,  contraídos
por  quem  celebrou  tal  contrato.  Mas  o  faz
impondo,  à administração pública,  o encargo
de  controlar,  rigorosamente,  o  fiel
adimplemento  das  obrigações  derivadas  da
contratação, notadamente porquanto o melhor
preço, pedra de toque da lei de licitações, não
pode abrir espaço para a oferta de condições
inexequíveis  por  parte  dos  participantes  do
processo licitatório. Diante de tais termos, temse que, se é possível cogitar da inexistência de
culpa in contrahendo da administração, quando
observa  os  estritos  ditames  legais  para  as
contratações que realiza, não menos certa se
mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/96,
em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer
responsabilidade,  quanto  a  esses  mesmos
contratos,  se  e  somente  se  houver  efetiva
aferição do cumprimento das obrigações afetas
ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a
administração pública em culpa in contrahendo,
não  se  beneficiando,  como  corolário,  de
qualquer isenção.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário  nº  TRT-RO-0090400-95.2009.5.01.0065,  em  que  são  partes:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como Recorrente, ELBAR REIS
ARAÚJO DE SOUZA e COMPLETA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA.,  como Recorrida.
I -    R E L A T    Ó   R I O
Trata-se  de  recurso  ordinário  interposto  pela  segunda
reclamada  contra  a  sentença  de  fls.  68/70,  proferida  pela  MM.  Juíza
Jacqueline Lippi R. Moura, da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que
julgou procedente o pedido. A parte recorrente requer a reforma do julgado,
mediante os fundamentos articulados às fls. 72/88.
Contrarrazões da parte autora às fls. 109/113.
Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do Trabalho,
por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993)
e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-GAB, de
15/01/2008.
É o relatório.
II -    F U N D A M E N T A    Ç   Ã   O
II.1 - CONHECIMENTO.
Ante  o  preenchimento  dos  pressupostos  legais  de
admissibilidade, conheço do recurso.
II.2 - MÉRITO.
A. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A  recorrente,  em  suas  razões  recursais,  alegar  ser  parte
ilegítima ad causam, sob o argumento de que a recorrida não é e nunca foi
empregada da CEF, tendo firmado contrato de trabalho com a empresa
prestadora de serviços, Completa Administração e Serviços Ltda.
Sem razão.
A legitimatio das partes é fixada pela pertinência subjetiva in
abstracto  dos sujeitos constantes dos polos ativo e passivo da relação
jurídica processual.

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À evidência,  quando  a  demanda  afirma  que  determinado
sujeito  de  direito  é co-devedor  subsidiário,  ao  menos  sob  o  prisma
processual, a parte em face de quem proposta essa ação encontra-se
legitimada a figurar na relação jurídica processual.
Havendo intermediação de mão de obra, ao menos em tese,
surge a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 
Em termos abstratos, tem-se que, as omissões lesivas ao
patrimônio de terceiros também são causadoras do dever de indenizar.
Assim,  a  segunda  reclamada,  ao  eleger  empresa  interposta
responsabiliza-se, em razão dessa eleição, pelo adimplemento de alguns
créditos especiais, tais como: crédito tributário, parafiscal e, especialmente,
o trabalhista (CLT, art. 9º e Súmula nº 331, IV, do c. TST).
Como  corolário,  não  há  falar  em  carência  de  ação  por
ilegitimidade da 2ª reclamada.

B. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Alega  a  recorrente  que  a  pretensão  autoral  de
responsabilidade  subsidiária  da  Caixa  pela  obrigações  trabalhistas
inadimplidas  pela  COMPLETA  ADMINISTRAÇÃO  E  SERVIÇOS  LTDA.
encontra óbice legal intransponível, nas disposições da Lei nº 8.666/93.
Não há como ser acolhido o argumento de impossibilidade
jurídica do pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada,
CEF, em razão das disposições contidas na Lei nº 8.666/93.
Primeiro, porque inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer
óbice expresso  à pretensão deduzida,  in abstracto, de responsabilidade
subsidiária  do  tomador  de  serviços.  Ao  contrário,  essa  possibilidade  é
plenamente conforme o ordenamento jurídico vigente. Portanto, a ausência
de vedação da pretensão pela ordem positiva posta, por si só, é suficiente
à rejeição da prefacial.
Porém, outros argumentos podem ser agregados, in casu.
A Lei nº 8.666/93 prevê que a Administração Pública, gênero
em  que  incluída  a  espécie  empresa  pública,  somente  responde  pelo

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pagamento dos créditos previdenciários em caso de falência quando o
órgão da administração cumpre todas as exigências legais e o contratado
efetivamente  age  dentro  de  regras  e  procedimentos  normais  de
desenvolvimento de suas atividades. 
Assim, quando provado o descumprimento de obrigações por
parte do contratado pela administração, inclusive as relativas aos encargos
trabalhistas,  a  contratante  responde  subsidiariamente  pelas  obrigações
inadimplidas,  diante  do  seu  comportamento  omisso  ou  irregular,  pois
presume-se  que  deixou  de  fiscalizar  o  cumprimento  das  obrigações
contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando).
Como se verá mais adiante,  é exatamente a hipótese dos
autos.
C. PRESCRIÇÃO. 
A recorrente  postula  que  seja  aplicada,  no  que  couber, a
prescrição legal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB.
Tendo  a  reclamante  sido  admitida  em  21/06/2006  e  a
presente ação distribuída em 12/09/2008, não há falar em prescrição.
Nego provimento.
D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Sustenta  a  recorrente,  em  suma,  que  não  pode  ser
responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas
na sentença; o contrato de prestação de serviços mantido entre as rés não
se constitui em  ato  ilícito; aplicável  o disposto no artigo  71, da Lei nº
8.666/93; a responsabilidade a ser imputada à recorrente deveria restringirse ao período em que manteve contrato com a  empresa empregadora da
reclamante.
Decidiu  o  Juízo  de  origem  pela  procedência  do  pedido
declinado na inicial em face da primeira reclamada, determinando, ainda,
que  a  segunda  reclamada  responda  subsidiariamente  pelo  crédito
reconhecido no julgado de origem.
Mantenho a sentença.

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O artigo 67, da Lei nº 8.666/93, impõe o acompanhamento e
a fiscalização do contrato público pela administração, sendo certo que o
artigo 71, a ele superveniente, deve ser aplicado no sentido da isenção
pública afirmada nestes autos, quando o beneficiário do contrato, no caso a
administração, cumpre seu dever - não uma mera faculdade - fiscalizatória.
In casu, o inadimplemento de direitos trabalhistas demonstra,
de modo insofismável, que a recorrente não cumpriu com sua obrigação
fiscalizadora, razão pela qual não se beneficia do monopólio, previsto pelo
artigo  71,  da  Lei  nº  8.666/93,  ao  contratado,  pois  que  mencionado
dispositivo guarda  íntima relação com a fiel observância ao artigo 67 da
mesma lei.
Não  é possível  a  aplicação  parcial  e  ilógica  da  Lei  nº
8.666/93, tal como pretende a ré.
Dentre  os  vários  métodos  interpretativos,  a  hermenêutica
jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual
determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito -
deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas
jurídicas  -  expressão  também  usada  segundo  sua  compreensão
eminentemente técnica - em cujo seio se insere.
Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao
indigitado art. 71, da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de
licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer  ônus excedentes do
objeto da contratação pública, contraídos por quem celebrou tal contrato.
Mas  o  faz  impondo,  à administração  pública,  o  encargo  de  controlar,
rigorosamente,  o  fiel  adimplemento  das  obrigações  derivadas  da
contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei
de  licitações,  não  pode  abrir  espaço  para  a  oferta  de  condições
inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório.
Diante de tais termos, tem-se que, se  é possível cogitar da
inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os
estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa
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se mostra a conclusão de que  a  Lei nº 8.666/96, em  seu  conjunto, a
eximirá de  toda  e  qualquer  responsabilidade,  quanto  a  esses  mesmos
contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das
obrigações  afetas  ao  sujeito  contratado.  Caso  contrário,  incorre  a
administração pública em culpa in contrahendo, não se beneficiando, como
corolário, de qualquer isenção.
Tal  interpretação,  evidente  numa  leitura  atenta  ao  fim
colimado  pela  Lei  nº  8.666/93,  nada  tem  a  ver  com  suposta
inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás, já refutada pelo Excelso
Supremo  Tribunal  Federal,  com  efeito  vinculante.  Apenas  deve-se
considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido,
não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser
provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada.
Em suma, o art. 71, da Lei nº 8.666/93, não induz a uma
espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são
atribuíveis, direta ou indiretamente.
Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a
reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, arts. 186 c/c 927,
e Constituição da República, art. 37, § 6º).
Logo,  numa  interpretação  conforme,  tanto  à Constituição,
como  à unidade  emanada  do  complexo  jurídico-normativo  vigente,
evidencia-se  a  plena  aplicação,  ao  ente  estatal,  da  responsabilidade
subsidiária contida na Súmula nº 331, do c. TST.
Mais.
O próprio plenário do c. TST, ao alterar a redação do item IV,
da Súmula nº 331, para incluir os entes da Administração Pública direta e
indireta, o fez exatamente após interpretar o art. 71, da Lei nº 8.666/93
(IUJ-RR  297.751/1996.  Relator  Ministro  Milton  de  Moura  França.  DJ
20/10/2000). Por oportuno, transcrevo a sua ementa:
"INCIDENTE  DE  UNIFORMIZAÇÃO  DE
JURISPRUDÊNCIA  -  ENUNCIADO  Nº  331,
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IV,  DO  TST  -  RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o
artigo  71  da  Lei  nº  8.666/93  contemple  a
ausência  de  responsabilidade  da
Administração  Pública  pelo  pagamento  dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e  comerciais  resultantes  da  execução  do
contrato,  é de se consignar que a aplicação
do referido dispositivo somente se verifica na
hipótese em que o contratado agiu dentro de
regras  e  procedimentos  normais  de
desenvolvimento  de  suas  atividades,  assim
como  de  que  o  próprio  órgão  da
administração que o contratou pautou-se nos
estritos  limites  e  padrões  da normatividade
pertinente.  Com  efeito,  evidenciado,
posteriormente,  o  descumprimento  de
obrigações,  por  parte  do  contratado,  entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas,
deve  ser  imposta  à contratante  a
responsabilidade  subsidiária.  Realmente,
nessa hipótese, não se pode deixar de lhe
imputar,  em  decorrência  desse  seu
comportamento omisso ou irregular, ao não
fiscalizar  o  cumprimento  das  obrigações
contratuais  assumidas  pelo  contratado,  em
típica culpa  in vigilando, a responsabilidade
subsidiária e, conseqüentemente, seu dever
de  responder,  igualmente,  pelas
conseqüências  do  inadimplemento  do

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contrato.  Admitir-se  o  contrário,  seria
menosprezar todo um arcabouço jurídico de
proteção ao empregado e, mais do que isso,
olvidar  que  a  Administração  Pública  deve
pautar  seus  atos  não  apenas  atenta  aos
princípios da legalidade, da impessoalidade,
mas, sobretudo, pelo da moralidade pública,
que  não  aceita  e  não  pode  aceitar,  num
contexto  de  evidente  ação  omissiva  ou
comissiva, geradora de prejuízos a terceiro,
que  possa  estar  ao  largo  de  qualquer  coresponsabilidade  do  ato  administrativo  que
pratica. Registre-se, por outro lado, que o art.
37, § 6º, da Constituição Federal consagra a
responsabilidade  objetiva  da  Administração,
sob  a  modalidade  de  risco  administrativo,
estabelecendo,  portanto,  sua  obrigação  de
indenizar sempre que cause danos a terceiro.
Pouco  importa  que  esse  dano  se  origine
diretamente  da  Administração,  ou,
indiretamente,  de  terceiro  que  com  ela
contratou e executou a obra ou serviço, por
força ou decorrência de ato administrativo."
Destarte, é de se reconhecer a responsabilidade do tomador
de  serviços  ainda  que,  em  princípio,  não  responda  pelos  créditos
trabalhistas  dos  empregados  da  empresa  prestadora  de  serviços,
porquanto presente culpa in vigilando.
A terceirização permitida se revela, de um lado, uma tentativa
global de redução dos índices de desemprego e, de outro, a realocação da
força de trabalho segundo o modelo de empresa-rede, mais horizontal. 
Entretanto, isto não se traduz em afastamento do trabalhador

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dos  seus  direitos  assegurados  pela  ordem  jurídica.  Nesse  sentido,  a
jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do c.
TST:
"CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE
SERVIÇOS  -  RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA  DO  TOMADOR  DE
SERVIÇOS - A inidoneidade  da prestadora
dos  serviços,  em  relação  às  obrigações
trabalhistas para com seus empregados, atrai
a  responsabilidade  subsidiária  do  tomador
dos  serviços,  seja  empresa  privada  ou
entidade da Administração Direta ou Indireta."
(TST - RR 235.604/95.3 - Ac. 3ª T. 7.110/97 -
Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU
10/10/1997)
A respeito  dessa  subsidiariedade,  bastante elucidativas  as
palavras do Ministro Vantuil Abdala, verbis:
“A  responsabilidade  é solidária  quando
qualquer  um  dos  devedores  é responsável
integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo
único,  do  Código  Civil)  ...  Já quando  a
responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre.
Nesta,  a  responsabilidade  direta  é do
devedor  originário,  e  só se  transfere  a
responsabilidade para o devedor subsidiário
quando  o  primeiro  for  inadimplente,  não
tendo  condições  de  solver  o  débito  ...  A
Enciclopédia  Saraiva  do  Direito  define  a
responsabilidade  subsidiária  como  sendo
aquela  de  caráter  secundário,  usada  para
completar, para reforçar a garantia principal,
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quando  esta  se  mostra  insuficiente  para  o
cumprimento  da  obrigação.”  (Revista  Ltr.
60-05/589)
Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da
responsabilidade  subsidiária,  lembrando  Caio  Mário  da  Silva  Pereira,
arremata o insígne jurista:
“  ...  a  doutrina  veio  consagrar  a  teoria  da
culpa  extracontratual,  baseada   no  dever
geral  de  não  causar  dano  a  outrem,
nascendo daí a teoria do risco, bem como da
culpa in eligendo, quando há má escolha da
pessoa  a  quem  uma  tarefa  é confiada.”
(idem)
Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização,
ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve
diligenciar  quanto  à idoneidade  da  empresa  prestadora,  pois,  caso
contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que
indiretamente.
Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária  àquela
que  chegou  a  Colenda  Corte  ao  editar  o  supramencionado  verbete
sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art.
2º), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o
princípio da tutela, gênese do direito do trabalho.
O  item  IV,  da  Súmula  nº  331,  do  c.  TST,  reporta-se  à
terceirização lícita e exige que o tomador de serviços tenha participado da
relação processual e conste do título executivo para que seja reconhecida
a sua responsabilidade. Portanto, indispensável sua manutenção no polo
passivo, como responsável subsidiário que  é. E para que não restassem
dúvidas acerca da responsabilidade dos órgãos da Administração Pública,
a Resolução nº 96/00, publicada no DJ de 19/09/00, alterou a redação de
referido item.

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No  que  diz  respeito  à Administração  Pública,  a
responsabilização está expressa no art. 37, XXII, § 6º, da Carta Maior: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços  públicos  responderão  pelos  danos  que  seus  agentes,  nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável no caso de dolo ou culpa.” 
A segunda reclamada, ora recorrente, ao contratar a 1ª ré,
não se preocupou em fiscalizar as condições em que era feita a execução
do contrato, o que caracteriza a culpa in vigilando.
Desta  forma,  a  Administração,  enquanto  tomadora  de
serviços, que contrata empresa inidônea financeiramente e, ainda, deixa de
fiscalizar a execução do contrato - obrigação imposta por lei -, fica obrigada
a reparar os danos causados, ainda que indiretamente, aos empregados
desta, por força do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Friso ser irrelevante o fato de não ter sido a parte autora
empregada da segunda reclamada, porquanto, in casu, não se pretende a
declaração  do  vínculo  de  emprego  com  a  2ª  ré,  mas  a  mera
responsabilidade deste.
Saliento que a condenação subsidiária imposta ao recorrente
não encontra óbice na regra do art. 37, § 2º, II da CRFB, uma vez que não
trata  de  contratação  sem  concurso  público,  que,  embora  nula,  gera  a
responsabilidade direta - hipótese da Súmula nº 363, do c. TST.
Frise-se  que  a  Súmula nº 331,  do  c. TST,  não  afronta  o
princípio  concursivo,  pois  não  houve  reconhecimento  de  vínculo  de
emprego diretamente com a recorrente.
Ressalte-se  que  o  fato  de  ter  sido  firmado  contrato  de
prestação de serviços entre a 1ª reclamada e a segunda ré não exclui a
responsabilidade  subsidiária  desta,  na  medida  em  que  foi  a  real
beneficiária da força de trabalho da parte autora.
Assim, a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos
débitos trabalhistas devidos à reclamante.

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Não há ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela
recorrente, nem a legislação infraconstitucional referida na peça recursal.
Não  há falar,  in  casu,  em  limitação  da  responsabilidade
subsidiária, uma vez que a própria recorrente reconhece que a reclamante
prestou serviços para ela no período indicado na inicial (fls. 73).
Mantenho o julgado no particular.
E.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  VERBAS  RESCISÓRIAS.
FGTS + 40%. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO.
A parte recorrente alega, em síntese, que: o pagamento de
diferenças salariais trata-se de obrigação exclusiva da primeira reclamada,
verdadeira  empregadora  da  reclamante;  não  pode  ser  condenada  no
pagamento das verbas resilitórias, uma vez que, conforme comprovado, a
recorrida não era e nunca foi empregada da segunda ré; o vale-transporte
e  o  vale-refeição  são  obrigações  personalíssimas  da  empregadora  da
reclamante.
Inicialmente,  cumpre  mencionar  que  as  pretensões  acima
mencionadas se deram em razão do não comparecimento das reclamadas
à audiência inaugural, quando devidamente notificadas, com a advertência
do artigo 844, da CLT, o que resultou na aplicação dos efeitos da revelia e
confissão ficta quanto  à matéria fática. Em suma, face a aplicação dos
efeitos da revelia, as reclamadas restaram confessas quanto à matéria de
fato.
A responsabilidade pelo pagamento das referidas verbas não
constitui  obrigação  personalíssima.  A  esfera  da  responsabilidade
subsidiária imputada à recorrente engloba o conjunto de responsabilidades
impostas  à devedora  principal,  incluídas  aí as  diferenças  salariais,  as
verbas decorrentes do distrato, o FGTS + 40%, o vale-transporte e o valerefeição. 
Ademais,  a  recorrente  poderá ressarcir-se  do  eventual
pagamento da parcela ora em comento pela via e no Juízo próprios.
Portanto,  mantenho  a  responsabilidade  subsidiária  da
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recorrente pelo seu pagamento das verbas deferidas.
F. ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO
OU INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
A  parte  recorrente  alega,  em  síntese,  que  no  caso  de
descumprimento da obrigação de fazer por parte da 1ª reclamada, não
pode ser condenada pecuniariamente.
Sem razão.
De  fato,  compete  ao  empregador  traditar  ao  empregado
guias do FGTS e do seguro desemprego.
Porém, o ordenamento jurídico contempla a conversão, em
perdas e danos, da obrigação de fazer inadimplida.
Na  forma  do  art.  248,  do  Código  Civil,  aplicável
subsidiariamente ao Direito do Trabalho, se a obrigação de fazer tornar-se
impossível por culpa do devedor,  este responde por perdas  e danos,
pagando ao credor a quantia equivalente ao prejuízo causado. Aplicável,
também, in casu, o disposto no artigo 927, do Código Civil (“aquele que,
por ato ilícito, -art. 186 e 187-, causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo”).
Em  razão  da  despedida  sem  justa  causa,  deveria  a
reclamada  fornecer  ao  reclamante  a  documentação  necessária  à
percepção do seguro-desemprego.
O não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária
para  o  recebimento  do  seguro-desemprego,  dá origem  ao  direito  à
indenização, a teor da Súmula nº 390, II, do c. TST.
Ora, sendo subsidiário o débito da recorrente, o pressuposto
de sua condenação será o descumprimento da obrigação pelo devedor
principal, a importar, necessariamente, na previa conversão da obrigação,
nos termos antes referidos.
Nego provimento.

G. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT.
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Sustenta a recorrente, em suma, que: a multa prevista no
artigo 467, da CLT é indevida, pois, a partir  do presente recurso, a verba
postulada já ter-se-ia caracterizado como controversa; a multa constante
do artigo 477, da CLT, é indevida, uma vez que foram observados, pela 1ª
ré, todos os ditames contidos na CLT.
Repito,  por  oportuno,  que,  o  não  comparecimento  das
reclamadas à audiência inaugural, quando devidamente notificadas, com a
advertência do artigo 844, da CLT, resultou na aplicação dos efeitos da
revelia e confissão ficta quanto à matéria fática. Em suma, face a aplicação
dos efeitos da revelia, as reclamadas restaram confessas quanto à matéria
de fato.
No que diz respeito  à multa prevista no artigo 467, da CLT,
em razão da confissão ficta aplicada pelo juízo de origem, correto o julgado
que deferiu tal pretensão.
Saliento que as alegações feitas pela recorrente, em suas
razões recursais, não tem o condão de tornar as verbas controvertidas.
No que tange  à multa prevista no artigo 477, da CLT,  às
reclamadas compete o encargo probatório de que o pagamento das verbas
resilitórias se deu dentro do prazo contido no artigo acima mencionado,
encargo do qual não se desincumbiram.
Nego provimento.
M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sustenta  a  recorrente,  em  suma,  que  os  honorários
advocatícios são indevidos, pois ainda prospera nesta Justiça o princípio
do jus postulandi.
Sem razão. 
Dada a assistência sindical (fls. 08), somada à declaração de
hipossuficiência a fls. 09, procede o pleito relativo a honorários, à razão de
15% (quinze por cento) do quantum debeatur, que reverterão ao sindicato,
na forma da Lei nº 5.584/70.
Desta forma, mantenho o julgado, no particular.
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III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso interposto pela segunda reclamada, CEF.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011.
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Relator
fma
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