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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0090400-95.2009.5.01.0065 – RTOrd
ACÓRDÃO 7ª TURMA
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. PROVA
DE LICITAÇÃO. A lei de licitações objetiva
eximir o erário de quaisquer ônus excedentes
do objeto da contratação pública, contraídos
por quem celebrou tal contrato. Mas o faz
impondo, à administração pública, o encargo
de controlar, rigorosamente, o fiel
adimplemento das obrigações derivadas da
contratação, notadamente porquanto o melhor
preço, pedra de toque da lei de licitações, não
pode abrir espaço para a oferta de condições
inexequíveis por parte dos participantes do
processo licitatório. Diante de tais termos, temse que, se é possível cogitar da inexistência de
culpa in contrahendo da administração, quando
observa os estritos ditames legais para as
contratações que realiza, não menos certa se
mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/96,
em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer
responsabilidade, quanto a esses mesmos
contratos, se e somente se houver efetiva
aferição do cumprimento das obrigações afetas
ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a
administração pública em culpa in contrahendo,
não se beneficiando, como corolário, de
qualquer isenção.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário nº TRT-RO-0090400-95.2009.5.01.0065, em que são partes:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como Recorrente, ELBAR REIS
ARAÚJO DE SOUZA e COMPLETA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA., como Recorrida.
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso ordinário interposto pela segunda
reclamada contra a sentença de fls. 68/70, proferida pela MM. Juíza
Jacqueline Lippi R. Moura, da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que
julgou procedente o pedido. A parte recorrente requer a reforma do julgado,
mediante os fundamentos articulados às fls. 72/88.
Contrarrazões da parte autora às fls. 109/113.
Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do Trabalho,
por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993)
e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-GAB, de
15/01/2008.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
II.1 - CONHECIMENTO.
Ante o preenchimento dos pressupostos legais de
admissibilidade, conheço do recurso.
II.2 - MÉRITO.
A. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A recorrente, em suas razões recursais, alegar ser parte
ilegítima ad causam, sob o argumento de que a recorrida não é e nunca foi
empregada da CEF, tendo firmado contrato de trabalho com a empresa
prestadora de serviços, Completa Administração e Serviços Ltda.
Sem razão.
A legitimatio das partes é fixada pela pertinência subjetiva in
abstracto dos sujeitos constantes dos polos ativo e passivo da relação
jurídica processual.
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À evidência, quando a demanda afirma que determinado
sujeito de direito é co-devedor subsidiário, ao menos sob o prisma
processual, a parte em face de quem proposta essa ação encontra-se
legitimada a figurar na relação jurídica processual.
Havendo intermediação de mão de obra, ao menos em tese,
surge a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Em termos abstratos, tem-se que, as omissões lesivas ao
patrimônio de terceiros também são causadoras do dever de indenizar.
Assim, a segunda reclamada, ao eleger empresa interposta
responsabiliza-se, em razão dessa eleição, pelo adimplemento de alguns
créditos especiais, tais como: crédito tributário, parafiscal e, especialmente,
o trabalhista (CLT, art. 9º e Súmula nº 331, IV, do c. TST).
Como corolário, não há falar em carência de ação por
ilegitimidade da 2ª reclamada.
B. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Alega a recorrente que a pretensão autoral de
responsabilidade subsidiária da Caixa pela obrigações trabalhistas
inadimplidas pela COMPLETA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
encontra óbice legal intransponível, nas disposições da Lei nº 8.666/93.
Não há como ser acolhido o argumento de impossibilidade
jurídica do pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada,
CEF, em razão das disposições contidas na Lei nº 8.666/93.
Primeiro, porque inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer
óbice expresso à pretensão deduzida, in abstracto, de responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços. Ao contrário, essa possibilidade é
plenamente conforme o ordenamento jurídico vigente. Portanto, a ausência
de vedação da pretensão pela ordem positiva posta, por si só, é suficiente
à rejeição da prefacial.
Porém, outros argumentos podem ser agregados, in casu.
A Lei nº 8.666/93 prevê que a Administração Pública, gênero
em que incluída a espécie empresa pública, somente responde pelo
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pagamento dos créditos previdenciários em caso de falência quando o
órgão da administração cumpre todas as exigências legais e o contratado
efetivamente age dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades.
Assim, quando provado o descumprimento de obrigações por
parte do contratado pela administração, inclusive as relativas aos encargos
trabalhistas, a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações
inadimplidas, diante do seu comportamento omisso ou irregular, pois
presume-se que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando).
Como se verá mais adiante, é exatamente a hipótese dos
autos.
C. PRESCRIÇÃO.
A recorrente postula que seja aplicada, no que couber, a
prescrição legal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB.
Tendo a reclamante sido admitida em 21/06/2006 e a
presente ação distribuída em 12/09/2008, não há falar em prescrição.
Nego provimento.
D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Sustenta a recorrente, em suma, que não pode ser
responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas
na sentença; o contrato de prestação de serviços mantido entre as rés não
se constitui em ato ilícito; aplicável o disposto no artigo 71, da Lei nº
8.666/93; a responsabilidade a ser imputada à recorrente deveria restringirse ao período em que manteve contrato com a empresa empregadora da
reclamante.
Decidiu o Juízo de origem pela procedência do pedido
declinado na inicial em face da primeira reclamada, determinando, ainda,
que a segunda reclamada responda subsidiariamente pelo crédito
reconhecido no julgado de origem.
Mantenho a sentença.
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O artigo 67, da Lei nº 8.666/93, impõe o acompanhamento e
a fiscalização do contrato público pela administração, sendo certo que o
artigo 71, a ele superveniente, deve ser aplicado no sentido da isenção
pública afirmada nestes autos, quando o beneficiário do contrato, no caso a
administração, cumpre seu dever - não uma mera faculdade - fiscalizatória.
In casu, o inadimplemento de direitos trabalhistas demonstra,
de modo insofismável, que a recorrente não cumpriu com sua obrigação
fiscalizadora, razão pela qual não se beneficia do monopólio, previsto pelo
artigo 71, da Lei nº 8.666/93, ao contratado, pois que mencionado
dispositivo guarda íntima relação com a fiel observância ao artigo 67 da
mesma lei.
Não é possível a aplicação parcial e ilógica da Lei nº
8.666/93, tal como pretende a ré.
Dentre os vários métodos interpretativos, a hermenêutica
jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual
determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito -
deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas
jurídicas - expressão também usada segundo sua compreensão
eminentemente técnica - em cujo seio se insere.
Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao
indigitado art. 71, da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de
licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do
objeto da contratação pública, contraídos por quem celebrou tal contrato.
Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de controlar,
rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da
contratação, notadamente porquanto o melhor preço, pedra de toque da lei
de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições
inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório.
Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da
inexistência de culpa in contrahendo da administração, quando observa os
estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa
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se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/96, em seu conjunto, a
eximirá de toda e qualquer responsabilidade, quanto a esses mesmos
contratos, se e somente se houver efetiva aferição do cumprimento das
obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a
administração pública em culpa in contrahendo, não se beneficiando, como
corolário, de qualquer isenção.
Tal interpretação, evidente numa leitura atenta ao fim
colimado pela Lei nº 8.666/93, nada tem a ver com suposta
inconstitucionalidade do seu art. 71, matéria, aliás, já refutada pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Apenas deve-se
considerar que o comando emergente do dispositivo legal, antes aludido,
não é ilimitado, sujeitando-se a determinadas circunstâncias que devem ser
provadas, em cada caso concreto, pela parte interessada.
Em suma, o art. 71, da Lei nº 8.666/93, não induz a uma
espécie de isenção legislativa de responsabilidade por danos que lhe são
atribuíveis, direta ou indiretamente.
Assim o é, na medida em que todo o sistema converge para a
reparação do dano por quem lhe deu causa (Código Civil, arts. 186 c/c 927,
e Constituição da República, art. 37, § 6º).
Logo, numa interpretação conforme, tanto à Constituição,
como à unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente,
evidencia-se a plena aplicação, ao ente estatal, da responsabilidade
subsidiária contida na Súmula nº 331, do c. TST.
Mais.
O próprio plenário do c. TST, ao alterar a redação do item IV,
da Súmula nº 331, para incluir os entes da Administração Pública direta e
indireta, o fez exatamente após interpretar o art. 71, da Lei nº 8.666/93
(IUJ-RR 297.751/1996. Relator Ministro Milton de Moura França. DJ
20/10/2000). Por oportuno, transcrevo a sua ementa:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 331,
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IV, DO TST - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o
artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a
ausência de responsabilidade da
Administração Pública pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do
contrato, é de se consignar que a aplicação
do referido dispositivo somente se verifica na
hipótese em que o contratado agiu dentro de
regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim
como de que o próprio órgão da
administração que o contratou pautou-se nos
estritos limites e padrões da normatividade
pertinente. Com efeito, evidenciado,
posteriormente, o descumprimento de
obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas,
deve ser imposta à contratante a
responsabilidade subsidiária. Realmente,
nessa hipótese, não se pode deixar de lhe
imputar, em decorrência desse seu
comportamento omisso ou irregular, ao não
fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em
típica culpa in vigilando, a responsabilidade
subsidiária e, conseqüentemente, seu dever
de responder, igualmente, pelas
conseqüências do inadimplemento do
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contrato. Admitir-se o contrário, seria
menosprezar todo um arcabouço jurídico de
proteção ao empregado e, mais do que isso,
olvidar que a Administração Pública deve
pautar seus atos não apenas atenta aos
princípios da legalidade, da impessoalidade,
mas, sobretudo, pelo da moralidade pública,
que não aceita e não pode aceitar, num
contexto de evidente ação omissiva ou
comissiva, geradora de prejuízos a terceiro,
que possa estar ao largo de qualquer coresponsabilidade do ato administrativo que
pratica. Registre-se, por outro lado, que o art.
37, § 6º, da Constituição Federal consagra a
responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo,
estabelecendo, portanto, sua obrigação de
indenizar sempre que cause danos a terceiro.
Pouco importa que esse dano se origine
diretamente da Administração, ou,
indiretamente, de terceiro que com ela
contratou e executou a obra ou serviço, por
força ou decorrência de ato administrativo."
Destarte, é de se reconhecer a responsabilidade do tomador
de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos
trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços,
porquanto presente culpa in vigilando.
A terceirização permitida se revela, de um lado, uma tentativa
global de redução dos índices de desemprego e, de outro, a realocação da
força de trabalho segundo o modelo de empresa-rede, mais horizontal.
Entretanto, isto não se traduz em afastamento do trabalhador
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dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a
jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do c.
TST:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇOS - A inidoneidade da prestadora
dos serviços, em relação às obrigações
trabalhistas para com seus empregados, atrai
a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, seja empresa privada ou
entidade da Administração Direta ou Indireta."
(TST - RR 235.604/95.3 - Ac. 3ª T. 7.110/97 -
Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU
10/10/1997)
A respeito dessa subsidiariedade, bastante elucidativas as
palavras do Ministro Vantuil Abdala, verbis:
“A responsabilidade é solidária quando
qualquer um dos devedores é responsável
integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo
único, do Código Civil) ... Já quando a
responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre.
Nesta, a responsabilidade direta é do
devedor originário, e só se transfere a
responsabilidade para o devedor subsidiário
quando o primeiro for inadimplente, não
tendo condições de solver o débito ... A
Enciclopédia Saraiva do Direito define a
responsabilidade subsidiária como sendo
aquela de caráter secundário, usada para
completar, para reforçar a garantia principal,
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quando esta se mostra insuficiente para o
cumprimento da obrigação.” (Revista Ltr.
60-05/589)
Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da
responsabilidade subsidiária, lembrando Caio Mário da Silva Pereira,
arremata o insígne jurista:
“ ... a doutrina veio consagrar a teoria da
culpa extracontratual, baseada no dever
geral de não causar dano a outrem,
nascendo daí a teoria do risco, bem como da
culpa in eligendo, quando há má escolha da
pessoa a quem uma tarefa é confiada.”
(idem)
Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização,
ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve
diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso
contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que
indiretamente.
Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela
que chegou a Colenda Corte ao editar o supramencionado verbete
sumular, pois que o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art.
2º), sendo inadmissível seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o
princípio da tutela, gênese do direito do trabalho.
O item IV, da Súmula nº 331, do c. TST, reporta-se à
terceirização lícita e exige que o tomador de serviços tenha participado da
relação processual e conste do título executivo para que seja reconhecida
a sua responsabilidade. Portanto, indispensável sua manutenção no polo
passivo, como responsável subsidiário que é. E para que não restassem
dúvidas acerca da responsabilidade dos órgãos da Administração Pública,
a Resolução nº 96/00, publicada no DJ de 19/09/00, alterou a redação de
referido item.
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No que diz respeito à Administração Pública, a
responsabilização está expressa no art. 37, XXII, § 6º, da Carta Maior: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável no caso de dolo ou culpa.”
A segunda reclamada, ora recorrente, ao contratar a 1ª ré,
não se preocupou em fiscalizar as condições em que era feita a execução
do contrato, o que caracteriza a culpa in vigilando.
Desta forma, a Administração, enquanto tomadora de
serviços, que contrata empresa inidônea financeiramente e, ainda, deixa de
fiscalizar a execução do contrato - obrigação imposta por lei -, fica obrigada
a reparar os danos causados, ainda que indiretamente, aos empregados
desta, por força do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Friso ser irrelevante o fato de não ter sido a parte autora
empregada da segunda reclamada, porquanto, in casu, não se pretende a
declaração do vínculo de emprego com a 2ª ré, mas a mera
responsabilidade deste.
Saliento que a condenação subsidiária imposta ao recorrente
não encontra óbice na regra do art. 37, § 2º, II da CRFB, uma vez que não
trata de contratação sem concurso público, que, embora nula, gera a
responsabilidade direta - hipótese da Súmula nº 363, do c. TST.
Frise-se que a Súmula nº 331, do c. TST, não afronta o
princípio concursivo, pois não houve reconhecimento de vínculo de
emprego diretamente com a recorrente.
Ressalte-se que o fato de ter sido firmado contrato de
prestação de serviços entre a 1ª reclamada e a segunda ré não exclui a
responsabilidade subsidiária desta, na medida em que foi a real
beneficiária da força de trabalho da parte autora.
Assim, a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos
débitos trabalhistas devidos à reclamante.
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Não há ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela
recorrente, nem a legislação infraconstitucional referida na peça recursal.
Não há falar, in casu, em limitação da responsabilidade
subsidiária, uma vez que a própria recorrente reconhece que a reclamante
prestou serviços para ela no período indicado na inicial (fls. 73).
Mantenho o julgado no particular.
E. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS.
FGTS + 40%. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO.
A parte recorrente alega, em síntese, que: o pagamento de
diferenças salariais trata-se de obrigação exclusiva da primeira reclamada,
verdadeira empregadora da reclamante; não pode ser condenada no
pagamento das verbas resilitórias, uma vez que, conforme comprovado, a
recorrida não era e nunca foi empregada da segunda ré; o vale-transporte
e o vale-refeição são obrigações personalíssimas da empregadora da
reclamante.
Inicialmente, cumpre mencionar que as pretensões acima
mencionadas se deram em razão do não comparecimento das reclamadas
à audiência inaugural, quando devidamente notificadas, com a advertência
do artigo 844, da CLT, o que resultou na aplicação dos efeitos da revelia e
confissão ficta quanto à matéria fática. Em suma, face a aplicação dos
efeitos da revelia, as reclamadas restaram confessas quanto à matéria de
fato.
A responsabilidade pelo pagamento das referidas verbas não
constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade
subsidiária imputada à recorrente engloba o conjunto de responsabilidades
impostas à devedora principal, incluídas aí as diferenças salariais, as
verbas decorrentes do distrato, o FGTS + 40%, o vale-transporte e o valerefeição.
Ademais, a recorrente poderá ressarcir-se do eventual
pagamento da parcela ora em comento pela via e no Juízo próprios.
Portanto, mantenho a responsabilidade subsidiária da
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recorrente pelo seu pagamento das verbas deferidas.
F. ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO
OU INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
A parte recorrente alega, em síntese, que no caso de
descumprimento da obrigação de fazer por parte da 1ª reclamada, não
pode ser condenada pecuniariamente.
Sem razão.
De fato, compete ao empregador traditar ao empregado
guias do FGTS e do seguro desemprego.
Porém, o ordenamento jurídico contempla a conversão, em
perdas e danos, da obrigação de fazer inadimplida.
Na forma do art. 248, do Código Civil, aplicável
subsidiariamente ao Direito do Trabalho, se a obrigação de fazer tornar-se
impossível por culpa do devedor, este responde por perdas e danos,
pagando ao credor a quantia equivalente ao prejuízo causado. Aplicável,
também, in casu, o disposto no artigo 927, do Código Civil (“aquele que,
por ato ilícito, -art. 186 e 187-, causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo”).
Em razão da despedida sem justa causa, deveria a
reclamada fornecer ao reclamante a documentação necessária à
percepção do seguro-desemprego.
O não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária
para o recebimento do seguro-desemprego, dá origem ao direito à
indenização, a teor da Súmula nº 390, II, do c. TST.
Ora, sendo subsidiário o débito da recorrente, o pressuposto
de sua condenação será o descumprimento da obrigação pelo devedor
principal, a importar, necessariamente, na previa conversão da obrigação,
nos termos antes referidos.
Nego provimento.
G. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT.
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Sustenta a recorrente, em suma, que: a multa prevista no
artigo 467, da CLT é indevida, pois, a partir do presente recurso, a verba
postulada já ter-se-ia caracterizado como controversa; a multa constante
do artigo 477, da CLT, é indevida, uma vez que foram observados, pela 1ª
ré, todos os ditames contidos na CLT.
Repito, por oportuno, que, o não comparecimento das
reclamadas à audiência inaugural, quando devidamente notificadas, com a
advertência do artigo 844, da CLT, resultou na aplicação dos efeitos da
revelia e confissão ficta quanto à matéria fática. Em suma, face a aplicação
dos efeitos da revelia, as reclamadas restaram confessas quanto à matéria
de fato.
No que diz respeito à multa prevista no artigo 467, da CLT,
em razão da confissão ficta aplicada pelo juízo de origem, correto o julgado
que deferiu tal pretensão.
Saliento que as alegações feitas pela recorrente, em suas
razões recursais, não tem o condão de tornar as verbas controvertidas.
No que tange à multa prevista no artigo 477, da CLT, às
reclamadas compete o encargo probatório de que o pagamento das verbas
resilitórias se deu dentro do prazo contido no artigo acima mencionado,
encargo do qual não se desincumbiram.
Nego provimento.
M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sustenta a recorrente, em suma, que os honorários
advocatícios são indevidos, pois ainda prospera nesta Justiça o princípio
do jus postulandi.
Sem razão.
Dada a assistência sindical (fls. 08), somada à declaração de
hipossuficiência a fls. 09, procede o pleito relativo a honorários, à razão de
15% (quinze por cento) do quantum debeatur, que reverterão ao sindicato,
na forma da Lei nº 5.584/70.
Desta forma, mantenho o julgado, no particular.
20311 14PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0090400-95.2009.5.01.0065 – RTOrd
III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso interposto pela segunda reclamada, CEF.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011.
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Relator
fma
20311 1
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