terça-feira, 12 de fevereiro de 2013


TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

PROIBIÇÃO DO TAESP EM ATUAR NOS PROC. DE RECISÃO DE CONTRATO DE TRAB. 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO

COORDENADORIA DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - CODIN

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 2070/1.998

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Nº 201/2002

Compromisso que firmam perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado por seu Procurador, PAULO CÉSAR DE MORAES GOMES, o TAESP -TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 03.657.308/0001-00, sito ao Largo do Arouche, nº 24, 4º andar, Centro/ São Paulo, aqui representado por sua diretora ANA LÚCIA PEREIRA, RG nº 14.315.389 e CPF nº 023.231.528-07, acompanhada pelo advogado, Dr. Clemente Salomão Oliveira Filho, OAB/SP nº 98.890-B, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETRAVESP, entidade sindical situada no Largo do Arouche 307/315 - 7º Andar - São Paulo, aqui representada por seu atual presidente, Sr. Pedro Francisco Araújo, RG nº 13.145.400, CPF 948.705.948-20, acompanhado por seu advogado, Dr. Mauro Tavares Cerdeira, OAB/SP 117.756; o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SESVESP, aqui representada por seu advogado, Dr. Osvaldo Arvate Júnior, OAB/SP nº 99.088 nos termos que adiante são enumerados:

1) FUNDAMENTO:

Nos autos do Procedimento Preparatório em epígrafe, constatou-se a participação do TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - TAESP em rescisões contratuais relativas aos trabalhadores em empresas de segurança e vigilância privada, transporte de valores, similares e afins do Estado de São Paulo.

2) OBJETO:

O objeto deste Termo é o estabelecimento de obrigações de não fazer e de fazer, que abaixo vão discriminadas.

2.1) DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:

O compromitente assume, perante o Ministério Público do Trabalho, o compromisso formal de, a contar desta data, não funcionar, sob qualquer pretexto, como órgão arbitral em qualquer questão que envolva o pagamento dos títulos e verbas comuns às rescisões de contrato de trabalho - seja qual for o seu período de duração ou o motivo de seu término dos trabalhadores citados no item "1" deste Termo.

Por títulos e verbas comuns às rescisões de contrato de trabalho entendem-se todas aquelas devidas ao trabalhador no advento de seu desligamento, a saber aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, ambas com 1/3 de acréscimo, 13º salário, integral e proporcional, liberação de seguro-desemprego e depósitos de FGTS com 40%.

A prévia percepção, pelo trabalhador, de suas verbas rescisórias, é condição sine qua non para a atuação do compromitente TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - TAESP.

2.2) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:

Em qualquer procedimento arbitral, nas oportunidades em que o trabalhador se fizer acompanhar por advogado de sua estrita confiança, o compromitente TAESP - TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO obriga-se a assegurar ao profissional o pleno direito de exercer seu patrocínio, tudo de acordo com o que disciplina o artigo 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Compromete-se a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETRAVESP a enviar a todos os Sindicatos profissionais filiados COMUNICAÇÃO ESCRITA informando sobre a celebração deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em 15 (quinze) dias, cientificando o Ministério Público do Trabalho acerca do cumprimento da obrigação;

Compromete-se o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO -SESVESP a publicar em sua revista informativa bimestral "REVISTA DO SESVESP", em dois números consecutivos - e em destaque - cópia deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; o Sindicato compromete-se, ainda, a comunicar, individualmente, TODAS as empresas associadas sobre a assinatura deste instrumento, bem como divulgar no site (www.sesvesp.com.br) do Sindicato, durante o período de 60 dias, a celebração do presente;

3) DA ABRANGENCIA DESTE TERMO:

As obrigações de não fazer e de fazer aqui contraídas abrangem todo o Estado de São Paulo, bem como todo e qualquer Estado da Federação em que funcione o compromitente TAESP - TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO.

4) DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO:

O descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta implicará no pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada infração a este Termo.

O valor da multa será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ressaltando que o pagamento da mesma não é substitutivo do cumprimento das obrigações pactuadas, que remanescem à sua aplicação.

5) DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTE TERMO:

A comprovação do cumprimento deste Termo far-se-á através de fiscalização, a cargo de auditor fiscal do trabalho, a fim de ratificar a estrita observância do que aqui avençado.

6) DISPOSIÇÕES FINAIS:

Em havendo descumprimento do pactuado neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sua execução dar-se-á nos moldes do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.958/00.

São Paulo-SP, 27 de junho de 2002

PAULO CESAR DE MORAES GOMES

Procurador do Trabalho

TAESP - TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANA LÚCIA PEREIRA

Dr. Clemente Salomão Oliveira Filho

OAB/SP nº 98.890-B

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂ NCIA PRIVADA,

TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO FETRAVESP

Sr. Pedro Francisco Araújo

Dr. Mauro Tavares Cerdeira

OAB/SP 117.756

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E

CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SESVESP

Dr. Osvaldo Arvate Júnior

OAB/SP nº 99.088

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