terça-feira, 8 de janeiro de 2013


A nova Periculosidade do Contrato de Trabalho.



No sábado dia 08/12/12, foi publicada a Lei 12.740/12, que alterou, ampliando, o art.193 da CLT. Este artigo trata do adicional de periculosidade. Até a mudança, este adicional se referia apenas aos empregados expostos aos agentes (riscos) de explosão, energia elétrica e de inflamáveis. Com a alteração, passa a se referir também as atividades consideradas perigosas – na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A grande confusão a vista, é a chance de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho, que a meu ver não tem competência funcional para deter tamanha autonomia. Não confio na isenção do Ministério, pois as ações do mesmo, até agora, sempre são permeadas de um forte componente ideológico, com tendência parcial em favor dos trabalhadores. É verdade que o direito do trabalho deve ser favorável ao menos favorecido e mais fraco, mas não se pode admitir um Ministério do Trabalhador, quando deveria se portar como Ministério do Trabalho. O caso da cartilha do trabalho escravo, retrata (exemplificando) isso muito bem.
O que percebo, é que teremos uma onda de insegurança jurídica nesta definição de atividades expostas ao risco acentuado. Cito como exemplo um caixa de Banco, ou de uma loja mesmo, por estar com dinheiro em espécie na gaveta, pode ser entendido que esta atividade está sob  o risco acentuado de violência, transferindo assim o ônus que é do Estado, em garantir a segurança dos cidadãos, para o empregador. Mais um peso, financeiro, que pode cair no colo de quem emprega. O que é mais grave, é a indefinição de quem estaria sendo contemplado, exatamente por conta dessa brecha que a Lei cria ao permitir que o Ministério do Trabalho regulamente.
A Lei por sinal é muito mal redigida, porque no seu caput permite que o Ministério do Trabalho defina os que terão direito, as atividades expostas ao risco de violência por assaltos, roubos, e mais adiante afirma que se trata daqueles que estiverem sob o manto das atividades de segurança profissional ou patrimonial, ou seja, um contraponto.
Segue a Lei:
Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

Por Marcos Alencar
http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/12/a-nova-periculosidade-do-contrato-de-trabalho/#more

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