quarta-feira, 30 de janeiro de 2013


GAOSEG  VIGILÂNCIA  E SEGURANÇA E CONDENADA POR 

CRIME DE SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS FISCAL 
EM FOLHA DE PAGAMENTO  DE VIGILANTE  





A  empresa GAOSEG  grupo d apoio operacional a segurança localizada 
na zona sul de São Paulo, na Vila Olímpia Rua Cabo Verde nº 157,  
foi condena pela 54ª vara do trabalho pelo descumprimento da clausula 
34 que estabelece a inclusão dos dependentes do titular em plano 
de assistência medica hospitalar, e mais, descumprimento do artigo 337  
da CLT que configura crime o pagamento das horas extras (FOLGAS 
TRABALHADAS) por fora da folha de pagamento.

Veja o desfecho 


Comarca: São Paulo Vara: 24ª

























                                        




Data de Inclusão: 12/10/2012 Hora de Inclusão: 10:43:26
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
24ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP

Processo 0001441-45-2012
9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

A prática de pagamento por fora da folha de pagamento constitui ilícito penal, de acordo 
com o artigo 337-A, caput e incisos II e III, 
do Código Penal. Diante de evidência de cometimento de crime de sonegação fiscal, transitada em julgado,
 expeça a Secretaria ofícios denunciando a prática à DRT, INSS, CEF, Ministério Público Estadual e Federal, 
Superintendência da Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal para as medidas administrativas e penais 
cabíveis. 

III DISPOSITIVO

À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de 
DAMIÃO TAVARES DOS SANTOS em face de GAOSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 
e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em
 julgado desta decisão, as seguintes obrigações: 
A) remuneração de 15 folgas trabalhadas, no mês de setembro de 2011 e de duas folgas trabalhadas, nos 
demais meses, observada a jornada diária de oito horas, desde a admissão, até 09/08/11 e jornada diária 
de 12 horas, a partir de 10/08/11; a liquidação far-se-á por cálculos, observada a evolução salarial, o divisor 
220 e o adicional de 100%;
B) reflexos das remunerações das folgas trabalhadas nos DSR s, nas gratificações natalinas, nas remunerações 
de férias, nas contribuições ao FGTS, no aviso prévio indenizado e na multa rescisória;
C) multa convencionada para a falta de extensão do convênio médico à dependente do Reclamante, no valor 
da prestação inadimplida, que resultou no montante comprovado de R$ 1.150,29 (folhas 37/42). 

A liquidação dos títulos deferidos far-se-á por cálculos. Do montante apurado, a título de remuneração de 
horas extras e reflexos, serão descontadas as quantias confessadamente pagas, no valor de R$ 900,00, 
no mês de setembro de 2011 e de R$ 250,00, em média, nos demais meses, como confessado pelo 
Reclamante, o prestar depoimento pessoal (folha 96).

Juros simples, pro rata, de 1% ao mês, nos termos do § 1º, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, a partir de 15/06/12, 
data da distribuição da ação.

Correção monetária, mediante a aplicação do índice TRD, acumulado, a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente ao da prestação devida, na forma do artigo 39, caput,da lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 381, 
da Jurisprudência Uniforme, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, extensiva às contribuições ao FGTS
 passíveis de execução direta, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302, da SDI-1, do Colendo Tribunal 
Superior do Trabalho. 

São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de diferenças de aviso prévio
 indenizado, remuneração de férias indenizadas, FGTS, multa rescisória e multa normativa. Sobre as parcelas 
de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a 
alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto
 nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 
Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes 
sobre as remunerações deferidas. A Reclamada deverá apurar e recolher a contribuição devida, no prazo legal, 
comprovando o cumprimento da obrigação, nos autos, dentro de cinco dias a contar da data do recolhimento, 
mediante a exibição das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, quitadas
 (artigo 225, IV, do  Decreto 3.048/99).

Intime-se o INSS, na forma do artigo 879, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O imposto de renda será descontado do crédito do Reclamante, na forma da lei, observadas as épocas 
próprias, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória, na forma dos artigos 2º e 6º e 25 da Lei
 nº 7.713/88 e do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Sobre os juros de mora não incidirá o imposto, de acordo 
com a orientação assentada na OJ nº 400, da SDI-1, do TST.

Diante de evidência de cometimento de crime de sonegação fiscal, transitada em julgado, expeça a Secretaria
ofícios denunciando a prática de pagamento de remuneração extraordinária, fora das folhas de pagamentos, 
à DRT, INSS, CEF, Ministério Público Estadual e Federal, Superintendência da Polícia Federal e Secretaria da 
ReceitaFederal para as medidas administrativas e penais cabíveis. 


Intimem-se as partes.

Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada.


Ana Maria Brisola
Juíza do Trabalho Substituta

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