quinta-feira, 31 de janeiro de 2013


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESA TERCEIRIZADA E ÓRGÃO DO GOVERNO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª REGIÃO
RO-0257000-86.2008.5.02.0074 - Turma 2


RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
1.  Universidade de São Paulo - USP
Advogado(a)(s):
1.  ADIA LOURENCO DOS SANTOS (SP - 101404-D)
Recorrido(a)(s):
1.  Damião Tavares dos Santos
2.  EVIK SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(a)(s):
1.  MAURICIO NAHAS BORGES (SP - 139486-D)
2.  TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP - 61848-D)

Da análise primícia dos autos, resta prejudicada a análise do apelo de fls. 341/358, em razão da decisão do fls 371/376, do C. STF, passando à apreciação do Recurso de Revista interposto às fls. 398/407.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2012 - fl. 397; recurso apresentado em 13/03/2012 - fl. 398).
Regular a representação processual, fl(s). 359.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, V/TST.
- violação do(s) art(s). 818, da CLT, 333, I, do CPC e art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Consta do v. Acórdão:

2.1.1. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Depreende-se da inicial que o Reclamante indicou a 2ª Ré para constar do polo passivo sob o argumento de que foi admitido pela 1ª Reclamada, mas sempre se ativou em benefício da 2ª Demandada. A Universidade não nega a prestação de serviços e colaciona contrato de prestação de serviços e aditamentos com a empresa empregadora do Autor ao volume em apartado.
Ainda, o preposto da 1ª Ré em interrogatório e a testemunha do obreiro confirmaram a ativação em benefício da Apelante.
A r. sentença julgou procedente a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª Acionada, por entender que o liciedade da terceirização não exime a tomadora da responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato de trabalho.

Pois bem. Como revela o objeto do contrato firmado pelas Demandadas, tem-se que os serviços contratados visavam atender necessidade permanente da Recorrente, pela prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, patenteando assim a terceirização, ainda mais considerando a função de vigilante exercida pelo Autor.
O § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - declarado constitucional pelo Excelso STF, em decisão publicada em 08/09/2011, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 - na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9032/95, afasta a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DIRETA, da Administração no caso de inadimplemento, pelo contratado, dito "terceirizado", dos "... encargos trabalhistas, ..." incidentes sobre os contratos de trabalho por ele celebrados.

Tal entendimento, porém, não induz à desproteção do trabalhador lesado, pena de negativa de dois dos fundamentos da República - a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (Constituição, art. 1º, III e IV).
Bem por isso, em ocorrendo uma tal hipótese, impende verificar, sopesados o princípio da eventualidade e a distribuição do ônus da prova, se o ente público não concorreu, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para o inadimplemento, visto que os artigos 58, III e 67 e seu parágrafo 1º, da mesma Lei nº 8.666/93, o obrigam a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato que tenha celebrado. E o descumprimento desses deveres, por parte de seus agentes, quando causar danos a terceiros, acarreta a sua RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, a teor do disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição.

Ora, no caso sub examine, não demonstrou a Ré tivesse fiscalizado o cumprimento, por parte de seu contratado, das obrigações trabalhistas para com os empregados que utilizou na prestação de serviços. E isso implica culpa in vigilando, que atrai a incidência das normas dos artigos 186 e 927, do Código Civil. (Negrito e grifo nosso).
Nesse sentido já decidiu o Colendo TST:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirmase a decisão que, por meio de despachomonocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido." (TST-Ag-AIRR-153040-61.2007.5.15.0083; 15/12/2010; 6ª Turma; Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 28/01/2011).

"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA INVIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa invigilando do ente público, viável se torna a suaresponsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas,por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR- 67400-67.2006.5.15.0102; 07/12/2010; 1ª Turma; Rel. Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; DEJT 17/12/2010).
É esse, ainda, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 331, item V, do C. TST, reformulada após o pronunciamento da Corte constitucional:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de meroinadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Por oportuno, esclarece-se que dito entendimento jurisprudencial não arrola como pré-requisito para a caracterização da responsabilidade subsidiária a irregularidade do contrato de prestação de serviços entre a empregadora e a tomadora. Cabe ressaltar, ainda, que a decisão exarada não vai de encontro ao princípio da legalidade, visto que está embasada, conforme já relatado acima, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e na responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Há de se notar, outrossim, que, em relação ao pleito de limitação da responsabilidade, a questão já está sedimentada no âmbito do C. TST, especificamente no item VI da Súmula n.º 331, o qual impõe a responsabilidade pela totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho, independentemente da natureza que ostentam. Não havendo falar, pois, em aplicação da Súmula n.º 363 da Corte Superior Trabalhista, até mesmo porque não se trata aqui de discussão acerca de contratação sem concurso público, e sim de terceirização de serviços.
Por tais fundamentos, reformo a r. decisão para declarar a responsabilidade subsidiária da Universidade de São Paulo - USP pelos créditostrabalhistas deferidos no pleito.

A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 4º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST).
Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 818, da CLT, 333, I, do CPC e art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame.

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.
Intime-se.

São Paulo, 10 de agosto de 2012.

ANELIA LI CHUM
Desembargadora Vice-Presidente Judicial

                                                           
Certifico que o presente despacho foi publicado no DO eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nesta data.

Em ________________________________.

      
 Eunice Avanci de Souza 
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário

/mn

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