quarta-feira, 2 de janeiro de 2013


VIGILANTES ATENTOS


CLÁUSULA 34 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR


Parágrafo quarto - Os  empregados,  inclusive  os  administrativos  e  operacionais,  que 
prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão 
para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em  até 5% (cinco por cento) do 
salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 61,27 
(sessenta  e  um  reais  e  vinte  e  sete  centavos)  por  plano  individual  e/ou  familiar,  salvo 
acordo coletivo  com  o Sindicato da base  territorial  para  autorizar desconto superior  ao 
aqui estabelecido;

Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica 
suplementar  em  espécie  ou  cartão  eletrônico  de  alimentação,  a  ser  fornecida 
mensalmente,  no  valor  mínimo  de  R$  80,78  (oitenta  reais  e setenta  e  oito  centavos), 
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do  valor da 
cesta  básica,  desde  que  a  substituição  seja  feita  mediante  Acordo  Coletivo  com  o 
respectivo  Sindicato  Profissional  da  Base  Territorial, precedido  de  autorização  dos 
empregados, reunidos em Assembléia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.

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