quarta-feira, 23 de janeiro de 2013


 JORNADA DE TRABALHO ESCALA DE 12 X 36                                                               TST  SÚMULA -444 DO TST - NORMA COLETIVA. 

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.



Por 
Damião Vigilante
Presidente da ATEVSTESP
Telefone (011) 979907012- OI / 993439152 - Claro

4 comentários:

  1. Trabalhei 4 anos na haganá, não recebi por nenhum feriado trabalhado. trabalho atualmente 6 meses na Graber e tb não recebo......

    ResponderExcluir
  2. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  3. E uma lutar que temos que travar contra as praticas insolentes dos empresários no sentido de que possamos receber o que é nosso garantido por lei.

    Esse é um trabalho ardo, mas sua divulgação e fundamental até porque a maior parte dos companheiros desconhece que tem esse direito.

    Vamos ergue a nossa bandeira, que e a informação, orientação e esclarecimentos de duvidas, só assim podemos combater de forma consistente as praticas arbitraria dos dos que roubam o nosso direito tentado subestimar nossa inteligencia

    Grato!
    Damião Vigilante
    Presidente ATEVSTESP.

    ResponderExcluir
  4. Trabalho de vigilante orgânico e armado em uma empresa no setor hoteleiro a 5 anos escala 12 x 36. tenho direito ao pagamento dobrado do feriado..

    ResponderExcluir