quarta-feira, 23 de janeiro de 2013





Obrigatoriedade de  uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências. 









                                                                                                                                         









Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012                                                                                            Ano XVIII - Edição N.: 3989



Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

LEI Nº 10.389, DE 12 DE JANEIRO DE 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta 

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a

incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros 

Civis, nos estabelecimentos que esta lei menciona.

Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:

I - shopping center;

II - casa de shows e espetáculos;

III - hipermercado;
IV - grandes lojas de departamentos;

V - campus universitário;

VI - empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);

VII - qualquer estabelecimento que receba grande concentração de

pessoas, em número acima de 3.000 (três mil).


§ 1º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas 

comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à 

realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de

reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 

500 (quinhentos) lugares;

III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos 

tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;

IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para 

especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área 

superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).

§ 2º - No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento 

mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade 

de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e 

o estabelecimento associado.

Art. 3º - No que tange à organização, cada unidade de combate a 

incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:

I - recurso de pessoal:

a) pelo menos 5 (cinco) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível 

básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como 

técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, 

comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com 

especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo 

Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos 

que esta lei menciona;

II - equipamentos obrigatórios:

a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;

b) balão de oxigênio;

c) material de corte, tal como marreta e machado;

d) equipamentos de proteção individual;

e) kit completo de primeiros socorros;

f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.


Art. 4º - No caso de descumprimento aos termos desta lei, o 

estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$5.000,00 (cinco

mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de preços - 

Mercado - IGP-M - ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo 

que a reincidência implica a cassação do alvará de funcionamento.


Art. 5º - Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901
,
 de 12 de janeiro de 2009;


Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,

 contado a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.645/11, de autoria do Vereador Carlúcio 
Gonçalves)

Nenhum comentário:

Postar um comentário