Obrigatoriedade de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012 Ano XVIII - Edição N.: 3989
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.389, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a
incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros
Civis, nos estabelecimentos que esta lei menciona.
incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros
Civis, nos estabelecimentos que esta lei menciona.
Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - shopping center;
II - casa de shows e espetáculos;
III - hipermercado;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitário;
VI - empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VII - qualquer estabelecimento que receba grande concentração de
pessoas, em número acima de 3.000 (três mil).
pessoas, em número acima de 3.000 (três mil).
§ 1º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas
comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à
realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de
reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a
500 (quinhentos) lugares;
realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de
reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a
500 (quinhentos) lugares;
III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos
tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para
especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área
superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área
superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º - No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento
mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade
de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e
o estabelecimento associado.
mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade
de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e
o estabelecimento associado.
Art. 3º - No que tange à organização, cada unidade de combate a
incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:
incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal:
a) pelo menos 5 (cinco) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível
básico, combatente direto ou não do fogo;
básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como
técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio,
comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio,
comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com
especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo
Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos
que esta lei menciona;
especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo
Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos
que esta lei menciona;
II - equipamentos obrigatórios:
a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros;
f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.
Art. 4º - No caso de descumprimento aos termos desta lei, o
estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de preços -
Mercado - IGP-M - ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo
que a reincidência implica a cassação do alvará de funcionamento.
estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de preços -
Mercado - IGP-M - ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo
que a reincidência implica a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º - Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901
,
de 12 de janeiro de 2009;
,
de 12 de janeiro de 2009;
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado a partir da data de sua publicação.
contado a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.645/11, de autoria do Vereador Carlúcio
Gonçalves)
Gonçalves)
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