sábado, 19 de janeiro de 2013



DESVIO DE FUNÇÃO. 
    • A confissão real é a maior prova admitida no processo, ainda mais que ratificada pela prova testemunhal. A justiça atinge sua grandeza quando procura a verdade real. Sendo a confissão no conceito de Chiovenda a "declaração pela parte da verdade dos fatos pelo adversário e contrários a quem faz", é a primazia das provas.

    • Admitido pelo representante da reclamada que os escritórios da mesma são comandados por auxiliares de escritórios, trata-se de desvio de função que deve ser recompensado mediante plus salarial previsto em convenções coletivas.

    • Nos termos do art. 74 da CLT, cabe a empresa manter registro da jornada, ainda mais quando paga horas extras e adicionais noturnos nos recibos salariais e quando o preposto admite jornada diária a partir das 04:00 horas, pelo que torna verdadeiras as alegações da inicial.


Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º  – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º  – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

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