sábado, 26 de janeiro de 2013

DESCONTOS PROIBIDOS PARA TRABALHADORES  NÃO SÓCIO DO 
SINDICATO 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL  
CLÁUSULA 55 DA CONVERSÃO  COLETIVA DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO .
  
 Parágrafo quarto - O direito de oposição aos referidos descontos,  configurado como ato individual e autônomo do trabalhador, será garantido:

Aos  empregados  representados  pelo    Sindicato  Profissionais,  desde  que  não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes,  no  prazo de  10 (dez)  dias contados do  início da  vigência da norma. 

Artigo  545 da CLT

Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Nenhum comentário:

Postar um comentário