sábado, 16 de março de 2013


CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, ASSINA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Coordenadoria de Primeiro Grau

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
N.º 1971/2010

Inquérito Civil n. 000605.2010.02.000/0
Compromisso que firma perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, aqui
representado pela Procuradora DRA. ROSEMARY FERNANDES MOREIRA, com baseno art. 5º, § 6º da lei 7.347/85, com a redação dada pelo art. 113, da Lei n.º 8.078/90, como compromitente a empresa CENTURIÃO SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministérioda Fazenda CNPJ/MF sob o nº 07.283.885/0001-22, com sede na Rua Dr. Rubens Gomes Bueno n. 441 Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04730-000, doravantedenominada simplesmente EMPRESA, neste ato representada pela pessoa abaixo assinada e identificada, Dr. CARLOS ALBERTO BRAGA DE LIMA, OAB/SP n.º 176551, a quem foi conferidos poderes especiais para a celebração de TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos termos elencados a seguir:

1. - JUSTIFICATIVA:
Considerando que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, estabelecido no artigo 7º, XXII, da Constituição da República;

Considerando a previsão de fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual inserta na Norma Regulamentadora 6, que em seu Anexo I relacionou de forma específica o trabalho dos vigilantes e a necessidade de proteção do tronco contra riscos de origem mecânica, conforme transcrição seguinte: Anexo I
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
...
E.2 Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes
que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do
tronco contra riscos de origem mecânica (Incluído pela Portaria
 SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006) Considerando o Código Civil que adota, diante de previsão legal expressa ou de risco na atividade, a teoria objetiva ou teoria do risco e o dever de reparar o dano, estabelecendo em seu artigo 927:“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem fica obrigado a repará-lo”. 

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem”.

Considerando a conseqüência do ato ilícito, ou seja, obrigação de indenizar
por danos morais e patrimoniais, prevista no artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Considerando que a NR 01, item 1.7, alínea “b – VI”, dispõe que cabe ao
empregador adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras de trabalho, e ainda, a responsabilidade criminal prevista no
artigo 132 do Código Penal:
“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato
não constitui crime mais grave”.

Considerando os documentos juntados aos autos do Inquérito Civil
00605.2010, que evidenciam o não fornecimento de colete a prova de bala à
totalidade dos vigilantes empregados na inquirida e ainda revelam a necessidade de adequação dos PPRAs (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) Resolvem as PARTES acima identificadas FIRMAREM, com fundamento § 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/1985, o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA com as obrigações a seguir especificadas.

2 - DO OBJETO
O objeto deste Termo de Compromisso é a fixação das seguintes obrigações
tendo em vista as questões suscitadas e apreciadas no Inquérito Civil Público n.000605.2010.02.000/0, em curso na Coordenadoria de Primeiro Grau do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.

3 - DAS OBRIGAÇÕES
Compromete-se a empresa ao cumprimento das obrigações descritas de forma
sistematizadas nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA 1ª. - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
A Compromissada fornecerá aos empregados, gratuitamente, EPI adequado
ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, observando as
obrigações insertas no subitem 6.6.1 da NR-6;
Parágrafo primeiro – A compromissada fornecerá colete à prova de balas
de uso permitido para todos os vigilantes que trabalhem portando arma de fogo; objetivando a proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;

Parágrafo segundo - A Compromissada procederá ao treinamento dos
trabalhadores sobre a correta forma de uso dos EPIs, mantendo registro e controle escrito sobre os treinamentos ministrados;

Parágrafo Terceiro – A Compromissada, sempre que notificada pelo
Ministério Público do Trabalho, apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias, relação contendo nome de todos os vigilantes por ela contratados e os respectivos comprovantes de fornecimento de coletes a prova de bala, datados e assinados pelo trabalhador na ocasião do recebimento do EPI;
CLÁUSULA 2ª. - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e medidas de controle No prazo de noventa dias, a Compromissada deverá fetivamente adequar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, nos termos da NR-9,
cumprindo e observando também o que se segue:
a) Identificar de forma específica as medidas de proteção coletiva para redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como, de forma alternativa, as
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, bem
como a previsão de utilização de equipamento de proteção individual – EPI,
identificando de forma específica os postos de trabalho e os riscos inseridos
em cada uma das atividades desenvolvidas;

b) Efetuar levantamento ambiental quantitativo dos agentes de risco
identificados no PPRA como presentes em seu ciclo produtivo, sempre que
necessário, apurando os níveis em que se encontram os agentes de risco
nos locais de trabalho e as medidas de controle necessárias;

4 – DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO
O Ministério Público do Trabalho acompanhará o fiel cumprimento das
obrigações assumidas, verificando-as, diretamente ou por meio de auditores fiscais, ou mediante auxílio de outros órgãos públicos ou de entidades privadas.

5 – DAS MULTAS
CLÁUSULA 1ª. - Caso seja comprovado o descumprimento de quaisquer obrigações mencionadas no item I deste Compromisso, a Compromissada será
intimada pelo Ministério Público do Trabalho para quitar, no prazo de
quinze dias, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada
obrigação descumprida, a cada comprovação de descumprimento, que
será dobrada em caso de reincidência. 

CLÁUSULA 2ª. - Caso não seja efetuado o pagamento extrajudicial da multa
estabelecida, o valor devido pela empresa será executado MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO judicialmente perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e seguintes da CLT, sem prejuízo do disposto no item IV. 

CLÁUSULA 3ª. - O valor das multas será revestido a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, ou aos cofres da União em caso de extinção do
mesmo. 

CLÁUSULA 4ª. - O valor das multas será atualizado pelos índices de correção dedébitos judiciais trabalhistas a partir da data da celebração deste
Compromisso. 

6 – DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Na hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas, sem
prejuízo da incidência das multas fixadas no item III, o Ministério Público do
Trabalho poderá executar as obrigações ora ajustadas perante a Justiça do
Trabalho. 

7 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este Termo de Compromisso constitui-se em título executivo
extrajudicial, e será firmado em duas vias iguais, sendo uma para o Ministério
Público do Trabalho e outra para a Compromissada. 
Estando assim compromissada, a EMPRESA firma o presente
instrumento, na presença da Procuradora do Trabalho abaixo identificada, do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, da Procuradoria Regional do Trabalho da
Segunda Região - São Paulo, Coordenadoria de Primeiro Grau, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 09 de dezembro de 2010.

ROSEMARY FERNANDES MOREIRA
Procuradora do TrabalhoMINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Coordenadoria de Primeiro Grau
CARLOS ALBERTO BRAGA DE LIMA
OAB/SP n.º 176551

FONTE: http://www.prt2.mpt.gov.br/coord1/bdlink//documentos/docs/tac/2010/tacde73998802680548b916f1947ffbad76.pdf

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