terça-feira, 5 de março de 2013

HOLERITE OU CONTRACHEQUE FORNECIMENTO   OBRIGATÓRIO DO PATRÃO - 

CONVERSÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO

CLÁUSULA 25 - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL. 


As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente. 

Parágrafo primeiro - Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças 
remuneratórias a que se refere a cláusula "Descontos Proibidos" do presente 
Instrumento Normativo e bem assim, de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado. 

Parágrafo segundo - As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária, deverão respeitar a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2" via do holerite aos empregados que solicitarem por escrito e de forma motivada.

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