quinta-feira, 28 de março de 2013


FALTAS, ATESTADOS E JUSTIFICATIVAS LEGAIS 

Nosso ordenamento jurídico (CLT) relacionou algumas situações que permitem ao empregado se ausentar temporariamente ou integramente do seu trabalho, sem prejuízo do salário.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
 ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 (um) dia (vide obs. abaixo), em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Diante da relação acima, podemos entender que o Estado procurou admitir condições para que o empregado pudesse atender suas necessidades pessoais, sendo que outras podem estar previstas nas normas coletivas do Sindicato; e ainda, também em comunicados e regulamentos interno da empresa.

Mesmo diante da disposição legal, deve o empregado fazer prova da sua ausência através de um documento hábil do tempo e local que o mesmo esteve exercendo o gozo do direito.
Muito se tem discutido sobre quais os documentos que a empresa deve aceitar para abonar ou justificar atraso ou falta e quando o empregado deve entregar. Atualmente os documentos mais aceitos são os atestados e as declarações de presença.

Art. 60O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Súmula 15 do TST - ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei

Súmula  nº 282 do TST ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Podemos verificar que a lei obriga a empresa a aceitar o atestado médico, porém não tem previsão de quando o empregado deve entregá-lo.
Importante também consultar os termos da convenção coletiva do Sindicato e verificar as normas expostas nela, pois pode ocorrer de existir alguma previsão exclusiva da categoria.
Cabe a empresa o poder de direção e comando dos seus negócios, devendo então criar um regulamento que possa orientar os empregados dos procedimentos relacionados ao atestado; tais como: onde entregar, quando entregar, o que deve ser informado, etc., tudo o que for necessário para segurança da informação e tomada de decisões. O bom senso e equilíbrio deste capítulo do regulamento é que vai determinar o sucesso dos procedimentos.

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