sábado, 16 de março de 2013


GOLDEN STAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, ASSINA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (MINUTA)
Nº 2219/2011 (IC Nº 1081/2010)
GOLDEN STAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ n. 06.099.950/0001-00, com sede na Rua Tanquinho, 166,Tatuapé, São Paulo/SP, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, neste atorepresentada por seu sócio, Sr. RUBENS GUILHERMINO DE OLIVEIRA, RG 13112831SSP/SP, a Sra. ADRIANA MARINHO ALVES, RG 24.287.203-7 SSP/SP, acompanhadosdo advogado Dr. PEDRO MORI, OAB/SP 92.143 firma, perante o 
representado pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. DANIELLE LEITE DE P. COSTA,nos autos do Inquérito Civil n.º 1081.2010, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 876,da CLT, comprometendo-se, volitivamente, e sob as penas da lei, às seguintes obrigações:
1. DAS OBRIGAÇÕES
1.1. Abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho de seus empregados alémdo limite legal de 02 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal, nos termos doartigo 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo previsão mais benéficaconstante de norma coletiva e desde que observada a regra constante do artigo 7º daConstituição Federal, inciso XIII, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

1.2. Adotar sistema manual, mecânico ou eletrônico de controle de horário em quesejam anotadas pelo próprio trabalhador as horas de entrada e de saída efetivamentepraticadas, como dispõe o parágrafo 2o do artigo 74 da CLT.
Parágrafo único - Optando pelo controle eletrônico de ponto, adotar o Sistema de RegistroEletrônico de Ponto - SREP, nos termos da Portaria do MTE n. 1.510/2009.
2. DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
2.1. O Ministério Público do Trabalho, diretamente ou através da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego, controlará e fiscalizará o fiel e pleno cumprimento do presentecompromisso, contando ainda com o auxílio da sociedade e demais autoridades públicascompetentes.
2.2. A Compromissária comprovará nos autos deste inquérito o cumprimento das obrigações
estipuladas, sempre que notificada a fazê-lo pelo Ministério Público do Trabalho.
2.3. Em caso de descumprimento das obrigações dispostas no presente Termo deCompromisso de Ajustamento de Conduta, sujeitará a Compromissária e seus sócios,solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diária e por cláusula desrespeitada, ainda que parcialmente, corrigida monetariamente pelos
índices de correção dos débitos trabalhistas utilizados pela Justiça do Trabalho até a datado efetivo pagamento.

2.4. A multa será aplicada e terá vigência a partir do dia em que for constatado o não
cumprimento de qualquer das obrigações supra citadas, até o dia do sua efetivaregularização legal, incidente por cada vez em que restar comprovado o descumprimentopor parte da compromissária.

2.5. As multas ora pactuadas serão reversíveis ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador,na forma dos artigos 5º, parágrafo 6º, e 13 da Lei 7.347/85, ou outro que o substituir,podendo também, a critério do Procurador do Trabalho oficiante, ser convertidas em bensou serviços que beneficiem as comunidades, instituições, programas/projetos públicos ouprivados de fins não lucrativos que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais,
científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições detrabalho, no interesse da coletividade de trabalhadores prejudicados.

2.6. As multas aplicadas não são substitutivas das obrigações pactuadas, que remanescemindependentemente da aplicação e cobrança destas.

2.7. As multas previstas neste instrumento possuem natureza de cláusula penal, e, em casode descumprimento do avençado, as mesmas serão executadas como obrigação de dar,enquanto as obrigações pactuadas serão executadas como obrigações de fazer, não fazer e dar, conforme sua natureza, mediante requerimento para que o Juízo do Trabalho competente determine as medidas cabíveis à sua efetivação, nos termos dos arts. 645 e 461
do CPC, inclusive mediante a respectiva fixação de astreintes.

2.8. As penalidades expostas no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não se confundem, não se compensam e nem podem ser argumento para a não quitação de multas administrativas ou indenizações outras, previstas em Leis, Normas Regulamentares, Sentenças Judiciais, Normas Coletivas Autônomas ou Heterônomas e a
qualquer outro título diverso por irregularidades similares ou iguais, funcionando apenas como efeito decorrente do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

3. DA VIGÊNCIA

3.1 O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura.

3.2 Aplica-se ao presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta o dispostonos artigos 10 e 448 da CLT, de modo que qualquer alteração que venha ocorrer naestrutura jurídica da empresa não afetará a exigência do seu integral cumprimento.MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

4. DA EFICÁCIA
4.1. O presente termo de compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, eterá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei 7347/85,valendo por tempo indeterminado e, em caso de descumprimento, será executado perante uma das Varas da Justiça do Trabalho, consoante artigo 5º, § 6º e 13, da Lei nº 7.347/85 e
art. 876 da CLT.

Estando assim justo e pactuado, firma a compromissária, na pessoa de seu representante legal, abaixo identificado o presente instrumento, na presença e ad referendum da Procuradora do Trabalho ao final subscrita, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 18 de maio de 2011.

DANIELLE LEITE DE P. COSTA
Procuradora do Trabalho
PRT 2ª Região
RUBENS GUILHERMINO DE OLIVEIRA
RG 13112831
Sócio Proprietário da Empresa
ADRIANA MARINHO ALVES
RG 24.287.203-7
Preposta
PEDRO MORI
OAB/SP 92.143
Advogado da Empresa

http://www.prt2.mpt.gov.br/coord1/bdlink//documentos/docs/tac/2011/tac13111c20aee51aeb480ecbd988cd8cc9.pdf

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