CLÁUSULA 25 - DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS VIGILANTES
DE SÃO PAULO
DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.
PRAZO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DOS HOLERITES AO TRABALHADOR
Parágrafo primeiro:
Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças
remuneratórias a que se refere a cláusula "Descontos Proibidos" do presente
Instrumento Normativo e bem assim, de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado.
Parágrafo segundo:
As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária, deverão respeitar a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2" via do holerite aos empregados que solicitarem por escrito e de forma motivada.
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