POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, ASSINA TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Compromisso
que firma perante o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO, aqui representado pela Procuradora do Trabalho DRA.
CÉLIA REGINA CAMACHI STANDER, com base no art. 5.º, parágrafo 6.º, da Lei
n.º 7.347/85, a POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. com endereço na Avenida Eliseu de Almeida 2960,
São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº
61.850.574/0001-43, neste ato representada pelo
Sr. ARNALDO RODRIGUES
GRILLO, RG
4.842.786-X SSP/SP, preposto e Sr. FERNANDO
TADEU PEREZ, RG 5.290.949 SSP/SP, acompanhados do Dr. CLAUDIO MOLINA, OAB/SP 146.316,
que declara possuir os necessários poderes de representação da
compromissária, doravante denominada simplesmente EMPRESA.
1.
Considerando
que o processo judicial deve
refletir verdadeiro conflito de interesses entre o reclamante e o reclamado
(lide) e que em razão disso não pode ser utilizado para o fim de fazer da Justiça do Trabalho órgão
homologador de rescisões contratuais, devendo as verbas rescisórias serem pagas
nos termos do artigo 477 da CLT.
2.
Em face da consideração acima, neste
ato a EMPRESA se compromete, perante o Ministério Público do
Trabalho, a cumprir as seguintes obrigações:
a)
não orientar ou exigir que seus empregados
constituam advogados para propor ação trabalhista como meio de
receberem seus haveres
rescisórios, deixando de patrocinar lides simuladas.
b)
efetuar tempestivamente
o pagamento total de todas as parcelas devidas aos seus empregados em razão da rescisão do
contrato de trabalho, nos termos do art. 477 da CLT;
c)
abster-se de utilizar
Comissões de Conciliação Prévia,
a árbitros ou instituições de arbitragem para quitar verbas rescisórias,
em razão da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas.
3.
O Ministério Público do Trabalho
acompanhará o cumprimento das obrigações aqui previstas. Para possibilitar a avaliação do cumprimento das obrigações por
ela assumidas no presente instrumento, a EMPRESA
compromete-se a fornecer a
fiscalização do trabalho (DRTE) e ao Ministério Público do Trabalho os documentos
por eles requisitados.
4.
O descumprimento de qualquer das
obrigações especificadas no item 2 deste
Termo de Compromisso sujeitará a EMPRESA
ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil ) reais por item descumprido,
reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Na hipótese de execução do termo de
compromisso, o valor devido será corrigido monetariamente.
5.
A multa não é substitutiva das obrigações pactuadas que remanescem à aplicação
da mesma.
6.
O presente termo de ajuste de conduta estende-se as empresas sucessoras, nos
termos dos artigso 10 e 448 da CLT.
7.
Se descumprido o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sua
execução se dará nos moldes do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a nova redação dada pela Lei n.º 9958/2000.
São
Paulo, 30 de março de 2010.
POLLUS SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA
ARNALDO RODRIGUES
GRILLO - RG
4.842.786-X
FERNANDO TADEU
PEREZ -
RG 5.290.949
CLAUDIO MOLINA, OAB/SP 146.316
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO.
DRA.CELIA REGINA CAMACHI STANDER
Procuradora do Trabalho
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