domingo, 17 de março de 2013


POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, ASSINA TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA


Compromisso que firma perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, aqui representado pela Procuradora do Trabalho  DRA. CÉLIA REGINA CAMACHI STANDER, com base no art. 5.º, parágrafo 6.º, da Lei n.º 7.347/85,  a POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. com  endereço na Avenida Eliseu de Almeida 2960, São Paulo, inscrita no  CNPJ sob nº 61.850.574/0001-43, neste ato representada pelo  Sr. ARNALDO RODRIGUES GRILLO, RG 4.842.786-X SSP/SP, preposto e Sr. FERNANDO TADEU PEREZ, RG 5.290.949 SSP/SP, acompanhados do Dr. CLAUDIO MOLINA, OAB/SP 146.316,  que declara possuir os necessários poderes de representação da compromissária, doravante denominada simplesmente EMPRESA.


1.   Considerando  que  o processo judicial deve refletir verdadeiro conflito de interesses entre o reclamante e o reclamado (lide)  e que em razão disso  não pode ser utilizado para o  fim de fazer da Justiça do Trabalho órgão homologador de rescisões contratuais, devendo as verbas rescisórias serem pagas nos termos do artigo 477 da CLT.


2.    Em face da consideração acima, neste ato a EMPRESA se compromete, perante o Ministério Público do Trabalho,  a cumprir as seguintes obrigações:

a)           não orientar ou exigir que seus  empregados  constituam advogados para propor ação trabalhista  como meio de  receberem  seus haveres rescisórios, deixando de patrocinar lides simuladas.

b)           efetuar tempestivamente  o pagamento total de todas as parcelas devidas  aos seus empregados em razão da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 da CLT;

c)           abster-se de utilizar  Comissões de Conciliação Prévia,  a árbitros ou instituições de arbitragem para quitar verbas rescisórias, em razão da indisponibilidade dos  direitos trabalhistas.


3.    O Ministério Público do Trabalho acompanhará o cumprimento das obrigações aqui previstas. Para possibilitar  a avaliação do cumprimento das obrigações por ela assumidas no presente instrumento, a EMPRESA compromete-se a  fornecer a fiscalização do trabalho (DRTE) e ao Ministério Público do Trabalho os documentos por eles requisitados.


4. O descumprimento  de qualquer das obrigações especificadas no item 2  deste Termo de Compromisso  sujeitará a EMPRESA  ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00    (mil ) reais por item descumprido, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.  Na hipótese de execução do termo de compromisso, o valor devido será corrigido monetariamente. 

5. A multa não é substitutiva das obrigações pactuadas que remanescem à aplicação da mesma.

6. O presente termo de ajuste de conduta estende-se as empresas sucessoras, nos termos dos artigso 10 e 448 da CLT.


7. Se descumprido o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sua execução se dará nos moldes do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei n.º 9958/2000.

São Paulo, 30 de março de 2010.


POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA
ARNALDO RODRIGUES GRILLO - RG 4.842.786-X

FERNANDO TADEU PEREZ - RG 5.290.949

CLAUDIO MOLINA, OAB/SP 146.316

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.            
DRA.CELIA REGINA CAMACHI STANDER
Procuradora do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário