sábado, 16 de março de 2013


CTS PORTARIA E LIMPEZA LTDA, ASSINA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região
COORDENADORIA DA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
Rua Cubatão, 322 – 4º andar – São Paulo - Capital

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 2756/2011

IC nº 0041192009020003

Aos quinze dias do mês de dezembro do ano dois mil e onze compareceu perante a Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, representada pela Dra. LUIZA YUKIKO KINOSHITA AMARAL, Procuradora Regional do Trabalho, a empresa CTS PORTARIA E LIMPEZA LTDA (compromitente), inscrita no CNPJ sob o nº 07.782.041/0001-26, estabelecida na Rua Jequitinhonha, 147 – Belenzinho - São Paulo – Capital, CEP 03021-040, neste ato representada pelo DR. JOSÉ DOMINGOS MARTINES, RG Nº 15143542, para assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, § 6º da Lei nº 7347/85, nos termos das cláusulas seguintes:

I – OBJETO

Compromete-se a empresa a regularizar a jornada de trabalho dos empregados que exercem as funções de porteiro e atendente de acesso, que atualmente exercem a jornada de 12 horas diárias, observando-se o que dispõe o art. 59, caput, da CLT, admitindo-se a adoção da jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), desde que autorizada por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. Prazo de 120 (cento de vinte) dias.

II – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA COMPROMITENTE
O cumprimento da obrigação assumida pela empresa será verificado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, de ofício ou por solicitação desta Procuradoria, ou mediante a juntada de documentos comprobatórios pela Compromitente, após expedição de regular intimação por parte desta Procuradoria.

III – MULTA POR INADIMPLEMENTO

3.a. Em caso de descumprimento da obrigação especificada no item I supra, a Compromitente responderá pelo pagamento de multa no valor equivalente a 1% da sua folha de pagamento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos do art. 13 da Lei nº 7347/85.
3.b. O termo inicial de incidência da multa cominatória prevista no item 3.a.  supra será o dia do recebimento, pela Compromitente, da intimação encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho noticiando o descumprimento do acordado.
3.c. A incidência dessa multa, simplesmente cominatória, não desobriga a Compromitente do cumprimento das obrigações de fazer já especificadas.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
4.a. Este compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil.
4.b. O compromisso ora firmado não implica renúncia ou transação de direitos individuais, que poderão ser pleiteados pelos interessados, por meio de ações judiciais cabíveis.
4.c. Estando assim compromissada, a empresa firma este instrumento, na presença da Procuradora Regional do Trabalho abaixo identificada, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011


LUIZA YUKIKO KINOSHITA AMARAL
       Procuradora Regional do Trabalho


Pela Compromitente: 


JOSÉ DOMINGOS MARTINES
RG Nº 15143542

Nenhum comentário:

Postar um comentário