domingo, 17 de março de 2013


FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, ASSINA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região-SP
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 004948.2009.02.000/51

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 1846/2010

Compromisso que firma perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
aqui representando pela Procurador DO Trabalho Dr. LUIZ FELIPE SPEZI, com
base no art. 5º, δ 6º da Lei 7.347/85, como compromitente a FORT KNOX
SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. CNPJ sob o nº 68.317.684/0001-93
estabelecida nesta Capital no Estado de São Paulo na Rua Teresa Toedtli, nº
215, CEP 04311-030, São Paulo - SP, representado pelo Sr. EDGARD DE
SOUZA LEITE NETO, com poderes para assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Embora a empresa não admita a prática constatada nos autos do presente Inquérito, consistente no pedido de devolução da multa incidente sobre o saldo do FGTS, ainda assim concorda em assinar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, conforme as cláusulas que seguem.

I – DO OBJETO
O objeto deste é a fixação de obrigação de não fazer, consistente no
cumprimento da legislação trabalhista referente à multa sobre o saldo do FGTS por ocasião da dispensa de empregado.

II – OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
A empresa compromete-se a não solicitar ou exigir de seu empregado, por
ocasião da dispensa, a devolução da multa de 40% incidente sobre o saldo do
FGTS.MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região-SP
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 004948.2009.02.000/5
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III – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

III. a – O Ministério Público do Trabalho acompanhará o fiel cumprimento
deste, podendo se valer da fiscalização do trabalho.

III. b – O descumprimento das cláusulas previstas no presente ajuste
ensejará a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por empregado ao qual comprovadamente tenha sido solicitada ou exigida a devolução da multa de 40% do FGTS, revertida para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

III. c – As multas não são substitutivas das obrigações pactuadas que
remanescem à aplicação das mesmas.

IV – VIGÊNCIA
O presente termo tem vigência a partir do dia e é firmado por prazo
indeterminado, possibilitada a revisão de suas cláusulas dentro dos termos da Lei.

São Paulo,

LUIZ FELIPE SPEZI
Procurador do Trabalho
EDGARD DE SOUZA LEITE NETO
RG nº

FONTE: http://www.prt2.mpt.gov.br/coord1/bdlink//documentos/docs/tac/2010/tacf45a1078feb35de77d26b3f7a52ef502.pdf

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